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Document 31982L0884
Council Directive 82/884/EEC of 3 December 1982 on a limit value for lead in the air
Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera
Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera
OJ L 378, 31.12.1982, p. 15–18
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 17 - 20
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 004 P. 17 - 20
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 004 P. 56 - 59
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 004 P. 56 - 59
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 203 - 206
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2005; revogado por 31999L0030 art. 9.2
Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera
Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1982 p. 0015 - 0018
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0056
DIRECTIVA DO CONSELHO de 3 de Dezembro de 1982 relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera (82/884/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que uma das tarefas essenciais da Comunidade Económica Europeia é promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas em toda a Comunidade e uma expansão contínua e equilibrada, missões que não se podem conceber sem uma luta contra a poluição e perturbações nem sem a melhoria da qualidade de vida e da protecção do ambiente; Considerando que a utilização do chumbo conduz actualmente à poluição saturnina de numerosas áreas do ambiente; Considerando que o chumbo inalado contribui de um modo significativo para o teor corporal global em chumbo; Considerando que a protecção do homem contra o risco saturnino exige o controlo da sua exposição ao chumbo contido na atmosfera; Considerando que os primeiro (4) e segundo (5) programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente prevêem uma acção prioritária para este poluente; que estes mesmos programas prevêem a coordenação dos programas nacionais neste domínio, assim como a harmonização das políticas na Comunidade com base numa concepção comum, a longo prazo, tendo por objectivo a melhoria da qualidade de vida; que não tendo sido previstos no Tratado os poderes de acção exigidos para este efeito, é conveniente recorrer ao seu artigo 235o; Considerando que as informações técnicas e científicas disponíveis são insuficientes para permitir ao Conselho adoptar normas específicas para o ambiente em geral e que a adopção de valores-limite para a protecção da saúde humana contribuirá igualmente para a protecção do ambiente; Considerando que convém fixar um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera; Considerando que as medidas adoptadas em conformidade com a presente directiva devem ser economicamente viáveis e compatíveis com um desenvolvimento equilibrado; que, em consequência, convém prever prazos suficientes para a sua execução; que convém igualmente ter em conta a Directiva 78/611/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao teor em chumbo da gasolina (6); Considerando que convém vigiar a qualidade do ar em locais onde pode haver exposição contínua de pessoas ao chumbo durante um longo período e onde existe o risco de o valor-limite não ser respeitado; Considerando que importa que a Comissão obtenha informações respeitantes aos locais utilizados para as amostragens, aos processos de amostragem e de análise utilizados para determinar a concentração de chumbo contido na atmosfera, aos locais onde o valor-limite fixado na presente directiva for ultrapassado, bem como às concentrações obtidas nesses locais e às medidas tomadas para evitar que esse limite seja ultrapassado de novo; Considerando que é conveniente que a Comissão publique todos os anos, a contar do segundo ano seguinte à aplicação da presente directiva, um relatório de síntese sobre a aplicação das disposições nacionais tomadas por força desta Directiva; Considerando que a aplicação das medidas tomadas por força da presente directiva não deve conduzir a uma deterioração sensível da qualidade do ar nos locais onde o nível de poluição pelo chumbo, verificado aquando da aplicação da presente Directiva, é baixo em relação ao valor limite-fixado; Considerando que, para a aplicação da presente directiva, convém respeitar as características fixadas no Anexo para a escolha do método de amostragem; que, para a análise das amostras recolhidas, convém utilizar o método de referência fixado no anexo ou qualquer outro método para o qual tenha sido previamente demonstrado à Comissão que fornece resultados equivalentes; Considerando que o desenvolvimento posterior das características a respeitar para a escolha de um método de amostragem e do método de referência para a análise, que constam do anexo à presente Directiva, pode ser desejável à luz do progresso técnico e científico realizado na matéria; que é conveniente, para facilitar a execução dos trabalhos necessários para este efeito, prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité para a adaptação ao progresso técnico e científico, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. A presente directiva fixa um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera com o objectivo de contribuir especificamente para a protecção dos seres humanos contra os efeitos do chumbo no ambiente. 2. A presente directiva não se aplica à exposição profissional. Artigo 2o 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por «valor-limite» a concentração de chumbo contido na atmosfera que não deve ser ultrapassada nas condições a seguir definidas. 2. O valor-limite é de 2 microgramas de chumbo por metro cúbico, expresso em concentração média anual. 3. Os Estados-membros podem, em qualquer momento, fixar um valor mais severo que o previsto na presente directiva. Artigo 3o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que cinco anos após a notificação da presente directiva, as concentrações de chumbo contido na atmosfera, medidas em conformidade com o artigo 4o, não ultrapassem o valor-limite indicado no artigo 2o. 2. Se um Estado-membro considerar que o valor-limite fixado no artigo 2o pode ser ultrapassado em certos locais quatro anos depois da notificação da presente directiva, informará de tal facto a Comissão. 3. Os Estados-membros em causa transmitirão à Comissão, no prazo de dois anos a contar da aplicação da presente directiva, os projectos de melhoramento progressivo da qualidade do ar nesses locais. Estes projectos, elaborados com base em informações pertinentes relativas à natureza, à origem e à evolução da poluição, descreverão nomeadamente as medidas já tomadas ou previstas e os procedimentos executados ou projectados pelos Estados-membros em causa. O objectivo destas medidas e procedimentos deve ser reduzir a concentração de chumbo na atmosfera desses locais abaixo do nível do valor-limite fixado no no 2 do artigo 2o ou até esse nível, no mais curto prazo e o mais tardar sete anos após a notificação da presente Directiva. Estas medidas e procedimentos devem ter em conta a Directiva 78/611/CEE e os resultados obtidos com a sua aplicação. Artigo 4o Os Estados-membros velarão pela instalação e o funcionamento de estações de medição em locais onde possa haver exposição contínua de pessoas durante um longo período e onde considerarem que existe o risco de os artigos 1o e 2o não serem respeitados. Artigo 5o 1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido, informações respeitantes: - aos locais utilizados para as amostragens, - aos processos de amostragem e de análise utilizados para determinar a concentração de chumbo contido na atmosfera. 2. Os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de cada ano a contar do ano civil seguinte à aplicação da presente directiva, sobre os locais onde o valor-limite fixado no no 2 do artigo 2o foi ultrapassado durante o ano civil anterior e sobre as concentrações registadas. 3. Comunicarão igualmente à Comissão, o mais tardar durante o ano civil seguinte àquele em que o valor-limite foi ultrapassado, as medidas que tomaram para evitar que esse limite seja ultrapassado de novo. Artigo 6o A Comissão publicará anualmente, a contar do segundo ano seguinte ao da aplicação da presente directiva, um relatório de síntese sobre a sua aplicação. Artigo 7o A aplicação das medidas tomadas por força da presente directiva não deve conduzir a uma deterioração sensível da qualidade do ar nos locais onde o nível de poluição pelo chumbo, verificado aquando da aplicação da presente Directiva, é baixo em relação ao valor-limite fixado no no 2 do artigo 2o. Artigo 8o Para aplicação da presente directiva, os Estados-membros respeitarão as características fixadas no anexo para a escolha do método de amostragem; para a análise das amostras recolhidas, os Estados-membros utilizarão o método de referência citado no anexo ou qualquer outro método para o qual demonstrem previamente à Comissão que fornece resultados equivalentes. Artigo 9o O procedimento dos artigos 10o e 11o que tem por objectivo adaptar a presente directiva ao progresso científico e técnico diz respeito às características a respeitar na escolha de um método de amostragem e ao método de referência mencionados no anexo. Esta adaptação não deve ter por efeito alterar directa ou indirectamente a aplicação do valor efectivo de concentração fixado no no 2 do artigo 2o. Artigo 10o 1. É instituído um Comité para adaptação da presente directiva ao progresso científico e técnico, a seguir denominado «Comité», que é composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité estabelece o seu regulamento interno. Artigo 11o 1. No caso em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o «Comité» será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro. 2. O representante da Comissão submete ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto em causa. Pronunciar-se-á por maioria de 45 votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não toma parte na votação. 3. A Comissão adopta as medidas previstas quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité. Quando as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete sem tardar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada. Se, decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este não tiver decidido, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão. Artigo 12o 1. Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. O Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente Directiva. Artigo 13o Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva. Feito em Bruxelas em 3 de Dezembro de 1982. Pelo Conselho O Presidente Ch. CHRISTENSEN (1) JO no C 154 de 7. 7. 1975, p. 29.(2) JO no C 28 de 9. 2. 1976, p. 31.(3) JO no C 50 de 4. 3. 1976, p. 9.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.(5) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(6) JO no L 197 de 22. 7. 1978, p. 19. ANEXO CARACTERÍSTICAS A RESPEITAR NA ESCOLHA DE UM MÉTODO DE AMOSTRAGEM E DE UM MÉTODO DE REFERÊNCIA PARA A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES DE CHUMBO NA ATMOSFERA As partículas da atmosfera devem ser recolhidas num filtro de um aparelho de amostragem com vista à sua análise posterior para determinação do teor em chumbo. A. Características a respeitar na escolha do método de amostragem 1. Filtro O filtro deve, à velocidade nominal utilizada durante a amostragem, permitir recolher uma quantidade que não seja inferior a 99 % de todas as partículas com diâmetro aerodinâmico médio de 0,3 µm. 2. Eficiência do aparelho de amostragem A eficiência do aparelho de amostragem é definida como a relação entre a concentração em massa das partículas no ar aspirado pelo filtro e a concentração na atmosfera. Esta eficiência não deve ser inferior aos valores indicados no quadro seguinte e deve ser independente da direcção do vento. Eficiência mínima aceitável para um aparelho de amostragem (%) "" ID="1">2 ms-1> ID="2">95> ID="3">65"> ID="1">4 ms-1> ID="2">95> ID="3">60"> ID="1">6 ms-1> ID="2">85> ID="3">40"> 3. Caudal de aspiração para a amostragem O caudal de aspiração para a amostragem deve permanecer constante durante todo o período de amostragem, com uma tolerância de ± 5 % do valor nominal. 4. Localização As estações (ou aparelhos) de amostragem devem ser tanto quanto possível localizados de modo a serem representativos das zonas nas quais as medições devem ser efectuadas. 5. Modo de proceder A amostragem deve ser contínua, sendo contudo autorizadas interrupções de alguns minutos em cada dia ou cada semana de modo a permitir a substituição dos filtros. Um valor médio anual calculado só é válido se a amostragem tiver sido realizada durante pelo menos 10 dias úteis por mês, durante os cinco primeiros anos após a notificação da directiva e, em seguida, durante pelo menos quinze dias úteis por mês repartidos tanto quanto possível de modo equitativo pelo período considerado. O valor médio anual é calculado dividindo a soma dos valores válidos diários pelo número de dias durante os quais se obtiveram os valores válidos. B. Método de análise de referência O método de análise de referência é o espectrofotométrico de absorção atómica no qual o erro analítico da determinação do chumbo nas partículas recolhidas é inferior ao valor correspondente a uma concentração de chumbo na atmosfera de 0,1 µg m-3 (5 % do valor limite de 2 µg m-3). Este erro analítico deve ser mantido dentro da gama definida por uma frequência de calibração apropriada.