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Document 31992L0056

Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos

OJ L 245, 26.8.1992, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 005 P. 162 - 164
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 005 P. 162 - 164

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1998; revogado e substituído por 398L0059

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/56/oj

31992L0056

Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos

Jornal Oficial nº L 245 de 26/08/1992 p. 0003 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0162
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 5 p. 0162


DIRECTIVA 92/56/CEE DO CONSELHO de 24 de Junho de 1992 que altera a Directiva 75/129/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada na reunião do Conselho Europeu realizada em Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, pelos chefes de Estado ou de Governo de onze Estados-membros declara, nomeadamente no primeiro parágrafo, primeira frase, e no segundo parágrafo do seu ponto 7, no primeiro parágrafo do seu ponto 17 e no terceiro travessão do seu ponto 18:

«7. A concretização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na Comunidade Europeia (. . .).

Esta melhoria deve implicar, nos casos em que tal for necessário, o desenvolvimento de certos aspectos da regulamentação do trabalho, designadamente os relacionados com os processos de despedimento colectivo ou as falências.

17. A informação, a consulta e a participação dos trabalhadores devem ser desenvolvidas segundo regras adequadas e tendo em conta as práticas em vigor nos diferentes Estados-membros.

(. . .)

18. A informação, a consulta e a participação referidas devem ser accionadas em tempo útil, nomeadamente nos seguintes casos:

(- . . .)

(- . . .)

- por ocasião de processos de despedimento colectivo,

(- . . .)»;

Considerando que, para o cálculo do número de despedimentos previsto na definição de despedimentos colectivos na acepção da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos (4), convém equiparar a despedimentos outras formas de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco;

Considerando que é conveniente prever que a Directiva 75/129/CEE seja, em princípio, igualmente aplicável aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento determinada por decisão judicial;

Considerando que é conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos em virtude da complexidade técnica das matérias susceptíveis de informação e de consulta;

Considerando que é conveniente especificar e completar as disposições da Directiva 75/129/CEE no que se refere às obrigações do empregador em matéria de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores;

Considerando que é conveniente assegurar que as obrigações dos empregadores em matéria de informação, de consulta e de notificação sejam aplicáveis independentemente do facto de a decisão relativa aos despedimentos colectivos emanar do empregador ou de uma empresa que sobre ele exerça uma actividade de controlo;

Considerando que é conveniente que os Estados-membros zelem por que os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores tenham à sua disposição processos administrativos e/ou judiciais destinados a assegurar a observância das obrigações instituídas pela Directiva 75/129/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A Directiva 75/129/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o. é alterado do seguinte modo:

a) Ao no. 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para o cálculo do número de despedimentos previsto no primeiro parágrafo, alínea a), são equiparadas a despedimentos as cessações do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, desde que o número de despedimentos seja, pelo menos, de cinco.»;

b) No no. 2, é revogada a alínea d).

2. A secção II passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO II

Informação e consulta

Artigo 2o.

1. Sempre que tencione efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.

2. As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos.

Os Estados-membros podem prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais.

3. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, o empregador deve, em tempo útil, no decurso das consultas:

a) Facultar-lhes todas as informações necessárias e

b) Comunicar-lhes, sempre por escrito:

i) os motivos do despedimento previsto,

ii) o número e as categorias dos trabalhadores a despedir,

iii) o número e as categorias dos trabalhadores habitualmente empregados,

iv) o período durante o qual se pretende efectuar os despedimentos,

v) os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores a despedir, na medida em que as leis e/ou práticas nacionais dêem essa competência ao empregador,

vi) o método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não a que decorre das leis e/ou práticas nacionais.

O empregador deve remeter à autoridade pública competente cópia pelo menos dos elementos da comunicação escrita previstos nas subalíneas i) a v) da alínea b).

4. As obrigações previstas nos nos. 1, 2 e 3 são aplicáveis independentemente de a decisão aos despedimentos colectivos ser tomada pelo empregador ou por uma empresa que o controle.

Quanto às alegadas infracções às obrigações de informação, consulta e notificação previstas na presente directiva, não será tomada em consideração qualquer justificação do empregador fundamentada no facto de as informações necessárias não lhe terem sido fornecidas pela empresa cuja decisão deu origem aos despedimentos colectivos.».

3. Ao no. 1 do artigo 3o., após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, os Estados-membros podem prever que, no caso de um projecto de despedimento colectivo resultante da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial, o empregador seja obrigado a notificar por escrito a autoridade pública competente apenas se esta o solicitar.»

4. No artigo 4o., é aditado o seguinte número:

«4. Os Estados-membros não são obrigados a aplicar o presente artigo em caso de despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial.».

5. No final do artigo 5o., é aditado o seguinte texto:

«ou de permitir ou promover a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.».

6. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 5o.A

Os Estados-membros devem prever a existência de procedimentos administrativos e/ou judiciais para fazer cumprir as obrigações instituídas pela presente directiva a que possam recorrer os representantes dos trabalhadores e/ou os trabalhadores.».

Artigo 2o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar dois anos após a sua adopção, ou garantirão que, o mais tardar dois anos após a sua adopção, os parceiros sociais instituam, por via de acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-membros tomar todas as disposições necessárias para disporem, em qualquer momento, da possibilidade de garantir os resultados impostos pela presente directiva.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as disposições a que se refere o no. 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno já adoptadas ou que vierem a adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

José da SILVA PENEDA

(1) JO no. C 310 de 30. 11. 1991, p. 5 e JO no. C 117 de 8. 5. 1982, p. 10.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992, p. 157.(3) JO no. C 79 de 30. 3. 1992, p. 12.(4) JO no. L 48 de 22. 2. 1975, p. 29.

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