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  • Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M
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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M

Publicação: Diário da República n.º 217/2007, Série I de 2007-11-12
  • Emissor:Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
  • Tipo de Diploma:Decreto Legislativo Regional
  • Número:18/2007/M
  • Páginas:8394 - 8398
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declegreg/18/2007/11/12/m/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional

  • Texto

    Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M

    Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional

    No quadro das orientações definidas pelo Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) para o período de 2007-2013, que preconiza a modernização do sistema administrativo da Região, o Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR), instituído pela Resolução do Conselho de Governo n.º 1087/2006, de 10 de Agosto, consagra um conjunto de princípios com vista a promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos, tornando-os mais eficientes, simples e racionais, quer através da qualificação do seu capital humano, quer por via da diminuição do número de organismos e dos recursos a eles afectos.

    Esta racionalização estrutural é colhida no seguimento das orientações definidas pelo PREMAR para a organização e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, nomeadamente, mediante a extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários e a criação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), que lhe sucede nas suas atribuições e, simultaneamente, vê alargado o seu leque de competências, com destaque para as atribuições que lhe são cometidas na execução das políticas de desenvolvimento regional e na gestão dos programas de cooperação territorial aplicados à Região.

    Concomitantemente, o contexto criado pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) torna imperativo o reforço da coordenação das políticas macroeconómicas e estruturais e das políticas sectoriais e regionais, alinhando-as em consonância com as orientações da Estratégia de Lisboa e, como tal, dirigidas a uma profunda renovação do modelo competitivo da economia regional.

    Esta renovação traduz-se no aumento das exigências e das responsabilidades, que assim são conferidas à intervenção estrutural comunitária que, não sendo mais assumida como apenas promotora da equidade regional, é chamada a intervir proactivamente no desenvolvimento económico da Região.

    Estrutura-se, assim, o Instituto de Desenvolvimento Regional, com competências próprias, que permitirão uma intervenção mais abrangente, mais homogénea e mais consistente no contexto do desenvolvimento sócio-económico da Região.

    A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.

    Assim:

    A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Criação, natureza e sede

    Artigo 1.º

    Criação

    O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, adiante designado abreviadamente por IDR, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).

    Artigo 2.º

    Natureza e tutela

    1 - O IDR é pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.

    2 - O IDR prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional com competência na matéria, adiante designada abreviadamente por Secretaria Regional.

    Artigo 3.º

    Jurisdição territorial e sede

    1 - O IDR tem a sua sede no Funchal.

    2 - O presidente do IDR poderá criar e encerrar delegações ou representações, com autorização prévia do secretário regional da tutela, adiante designado abreviadamente por secretário regional.

    CAPÍTULO II

    Missão e atribuições

    Artigo 4.º

    Missão

    O IDR tem por missão a coordenação das actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.

    Artigo 5.º

    Atribuições

    São atribuições do IDR:

    a) Analisar a evolução económico-social mundial, em geral, e comunitária e nacional, em particular, e acompanhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito respectivo;

    b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social da RAM, identificando os principais estrangulamentos, estudar as perspectivas de desenvolvimento da Região, em estreita ligação com outros serviços da administração regional e com entidades interessadas e vocacionadas para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional sustentável;

    c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação e formulação de propostas relativas às grandes linhas de estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação dos planos regionais;

    d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regionais, articulando as acções neles previstas em colaboração com organismos das diversas secretarias regionais e com outras entidades envolvidas;

    e) Coordenar o processo de preparação dos planos de médio prazo e anuais;

    f) Acompanhar a implementação da política de desenvolvimento económico e social e proceder à avaliação das suas repercussões sectoriais e espaciais;

    g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

    h) Preparar o enquadramento dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu impacte sócio-económico;

    i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades no domínio das suas actividades;

    j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de planeamento de âmbito nacional;

    l) Assegurar uma correcta articulação na aplicação dos fundos comunitários na RAM;

    m) Exercer as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação dos programas operacionais;

    n) Exercer as funções de interlocutor regional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, perante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos de representação junto desses órgãos;

    o) Assegurar as funções de pagamento e certificação de despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito espacial a RAM se integra;

    p) Assegurar a representação da Região nos órgãos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;

    q) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER, pelo Fundo de Coesão e pelo FSE;

    r) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação dos fundos estruturais e para a eficácia das respectivas intervenções operacionais;

    s) Contribuir para a definição e harmonização de normas de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos competentes;

    t) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria de informação e publicidade;

    u) Garantir sistemas de informação eficazes para o acompanhamento das intervenções dos fundos comunitários na RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários à gestão e avaliação dos apoios concedidos;

    v) Apoiar os organismos intermédios de gestão das intervenções operacionais e as respectivas estruturas de apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões de maior complexidade;

    x) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instâncias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários;

    z) Promover a elaboração de estudos que se tornem necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à actividade económica regional, participar e acompanhar a sua aplicação e avaliar o respectivo impacte:

    i) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em particular das intervenções co-financiadas pelos fundos comunitários, em estreita articulação com as entidades mais directamente envolvidas;

    ii) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colaboração;

    iii) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

    CAPÍTULO III

    Órgãos, competências e funcionamento

    Artigo 6.º

    Órgãos

    São órgãos do IDR:

    a) De direcção, o presidente coadjuvado por dois vice-presidentes;

    b) De fiscalização, o fiscal único.

    Artigo 7.º

    Estatuto

    O modo de funcionamento do IDR, bem como as competências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna constarão de estatuto a aprovar por decreto regulamentar.

    SECÇÃO I

    De direcção

    Artigo 8.º

    Nomeação

    1 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional.

    2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, a cargo de direcção superior de 1.º grau e de direcção de 2.º grau respectivamente, sendo-lhes aplicável por remissão o artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007 de 5 de Abril, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

    Artigo 9.º

    Competências do presidente

    1 - Compete ao presidente do IDR, ou a quem o substituir:

    a) Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;

    b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

    c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do secretário regional;

    d) Assegurar a execução dos planos aprovados;

    e) Elaborar o orçamento anual do IDR, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;

    f) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários na RAM;

    g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;

    h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

    i) Elaborar o relatório de actividades;

    j) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IDR;

    l) Gerir o património do IDR, podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer prévio do fiscal único;

    m) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina sobre o pessoal do IDR, praticando, neste âmbito, todos os actos previstos na lei e nos estatutos;

    n) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IDR;

    o) Decidir sobre a abertura/encerramento de delegações ou outras formas de representação após despacho concordante do secretário regional;

    p) Representar o IDR em juízo e fora dele, activa e passivamente;

    q) Constituir mandatários do IDR, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;

    r) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.

    2 - O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice-presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDR.

    3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

    4 - A delegação de competências do presidente noutras pessoas colectivas dependerá de acordo escrito nos termos a regulamentar.

    Artigo 10.º

    Competências dos vice-presidentes

    Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDR que lhe forem cometidas pelo presidente, competindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

    SECÇÃO II

    De fiscalização

    Artigo 11.º

    Nomeação, remuneração e mandato

    1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas, por despacho do secretário regional, que fixará a respectiva remuneração mensal, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.

    2 - Ao fiscal único é aplicável o regime definido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das adaptações que venham a ocorrer por diploma regional.

    Artigo 12.º

    Competências

    Compete ao fiscal único:

    a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IDR e analisar a sua contabilidade;

    b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

    c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do IDR;

    d) Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.

    CAPÍTULO IV

    Gestão financeira e patrimonial

    Artigo 13.º

    Receitas

    Constituem receitas do IDR:

    a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;

    b) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

    c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

    d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;

    e) Subsídios, donativos, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

    f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições do IDR;

    g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

    Artigo 14.º

    Despesas

    Constituem despesas do IDR:

    a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

    b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;

    c) Outros legalmente previstos ou permitidos.

    Artigo 15.º

    Relações com o sistema bancário e financeiro

    1 - Compete ao IDR, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.

    2 - A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do secretário regional.

    Artigo 16.º

    Isenções

    O IDR goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

    Artigo 17.º

    Património

    1 - O património do IDR é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

    2 - O IDR pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Pessoal

    Artigo 18.º

    Regime jurídico

    O pessoal do IDR rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 19.º

    Sucessão

    1 - O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obrigações do ora extinto IFC.

    2 - Por força do disposto no número anterior transitam para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.

    3 - O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção Regional de Património uma listagem dos bens de que é titular.

    4 - O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do IFC e da estrutura de projecto da Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.

    5 - É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, instituída pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional, de 10 de Julho de 2002, integrando-se as suas atribuições e competências no IDR.

    Artigo 20.º

    Estatutos e transição do pessoal

    1 - Os estatutos do IDR, serão aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

    2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior manter-se-á a estrutura do extinto IFC, com as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

    Artigo 21.º

    Afectação e transição de pessoal

    1 - O pessoal dos quadros do extinto IFC é afecto ao IDR.

    2 - A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e respectivo quadro de pessoal através da lista nominativa homologada pelo secretário regional.

    Artigo 22.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto.

    Artigo 23.º

    Entrada em vigor

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de Outubro de 2007.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

    Assinado em 2 de Novembro de 2007.

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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