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Decreto-Lei n.º 381/2007

Publicação: Diário da República n.º 219/2007, Série I de 2007-11-14
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:381/2007
  • Páginas:8440 - 8464
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/381/2007/11/14/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 381/2007

    14 de Novembro

    O Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, aprovou a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia, Revisão 2, abreviadamente designada por NACE - Rev. 2.

    Esta revisão pretende reflectir a evolução tecnológica, as mudanças estruturais na economia e visa assegurar a comparabilidade com a Classificação Internacional Tipo de Actividades, Revisão 4 (CITA - Rev. 4) das Nações Unidas.

    A fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos, nacionais e comunitários, exige a interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das actividades na Comunidade, impondo-se, por isso, a harmonização da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2.1), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, com a NACE - Rev. 2.

    O presente decreto-lei procede à revisão da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, harmonizada com as classificações de actividades da União Europeia e das Nações Unidas, a qual constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do sistema estatístico nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao sistema.

    O presente decreto-lei regula ainda a transição para a nova classificação de actividades económicas, assegurando à diversidade de utilizadores as condições para uma aplicação mais correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.

    Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente decreto-lei estabelece a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, Revisão 3, adiante designada por CAE - Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de actividades económicas a adoptar a nível nacional.

    Artigo 2.º

    Estrutura

    A CAE - Rev. 3, constante do anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:

    a) Secções (primeiro nível), que identificam as rubricas através de um código alfabético;

    b) Divisões (segundo nível), que identificam as rubricas através de um código de dois dígitos;

    c) Grupos (terceiro nível), que identificam as rubricas através de um código de três dígitos;

    d) Classes (quarto nível), que identificam as rubricas através de um código de quatro dígitos;

    e) Subclasses (quinto nível), que identificam as rubricas através de um código de cinco dígitos.

    Artigo 3.º

    Aplicação

    1 - A CAE - Rev. 3 é adoptada de acordo com o programa geral de aplicação, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística (CSE).

    2 - O Instituto Nacional de Estatística (INE) promove, imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do programa geral de aplicação e assegura as acções necessárias à transição para a CAE - Rev. 3.

    Artigo 4.º

    Tabelas de equivalência

    1 - O CSE aprova as tabelas de equivalência entre a CAE - Rev. 2.1 e a CAE - Rev. 3 e entre a CAE - Rev. 3 e a CAE - Rev. 2.1, elaboradas pelo INE.

    2 - O INE assegura a disponibilização de tabelas de equivalência entre a CAE - Rev.3 e as classificações de actividades económicas das organizações internacionais, em especial da União Europeia e das Nações Unidas.

    3 - O INE promove a difusão e a divulgação das tabelas de equivalência e assegura a sua aplicação coordenada.

    Artigo 5.º

    Gestão e coordenação

    1 - O CSE assegura, dentro do âmbito das suas competências, a gestão e a coordenação da CAE - Rev. 3.

    2 - O INE assegura a difusão e a divulgação da CAE - Rev. 3 e dinamiza as orientações aprovadas pelo CSE sobre esta classificação.

    Artigo 6.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    A CAE - Rev. 3 entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    Promulgado em 26 de Outubro de 2007.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 30 de Outubro de 2007.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.º)

    (ver documento original)

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