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Portaria n.º 1221/2002

Publicação: Diário da República n.º 204/2002, Série I-B de 2002-09-04
  • Emissor:Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:1221/2002
  • Páginas:6262 - 6263
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/1221/2002/09/04/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria a zona de caça municipal de Pavia (zona A) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia

  • Texto

    Portaria n.º 1221/2002

    de 4 de Setembro

    Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

    Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mora:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

    1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Pavia (zona A) (processo n.º 3119-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Pavia, com o número de pessoa colectiva 501651632 e sede na Rua das Casas Novas, 1, Pavia.

    2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 1833 ha.

    3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

    a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

    b) 30% relativamente aos caçadores refeirdos na alínea b) do citado artigo 16.º;

    c) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

    d) 20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

    4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

    5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

    6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

    7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

    Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Agosto de 2002.

    (ver planta no documento original)

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