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Document 31989L0465

Décima Oitava Directiva 89/465/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - supressão de determinadas derrogações previstas no nº 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE

OJ L 226, 3.8.1989, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 14 - 15
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 14 - 15
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 138 - 139

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/465/oj

31989L0465

Décima Oitava Directiva 89/465/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - supressão de determinadas derrogações previstas no nº 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0021 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0014


DÉCIMA OITAVA DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - supressão de determinadas derrogações previstas no no 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE (89/465/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o no 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização des legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA): matéria colectável uniforme (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, permite aos Estados-membros a aplicação de determinadas derrogações do regime normal do sistema comum do IVA durante um período de transição; que esse período de transição foi inicialmente fixado por um prazo de cinco anos; que o Conselho se comprometeu a decidir, sob proposta da Comissão, antes do termo desse período, sobre a eventual supressão de determinadas ou todas essas derrogações;

Considerando que um grande número dessas derrogações implica, no âmbito do sistema dos recursos próprios das Comunidades, dificuldades de cálculo das compensações previstas pelo Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (5); que é conveniente suprimir essas derrogações, com vista a garantir um melhor funcionamento desse sistema;

Considerando que a supressão dessas derrogações contribuirá, igualmente, para garantir uma maior neutralidade do sistema de imposto sobre o valor acrescentado à escala da Comunidade;

Considerando que é conveniente suprimir algumas dessas derrogações, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1990, de 1 de Janeiro de 1991, de 1 de Janeiro de 1992 e de 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que, tendo em conta as disposições do Acto de Adesão, a República Portuguesa tem a faculdade de diferir, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, a supressão da isenção das operações enumeradas no anexo F, pontos 3 e 9, da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que é conveniente que, antes de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho, com base em relatório da Comissão, reexamine a situação no que respeita às outras derrogações previstas no no 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, incluindo o referido no segundo parágrafo do ponto 1 do artigo 1º da presente directiva, e que delibere, sob proposta da Comissão, sobre a supressão dessas derrogações, tendo em conta distorções de concorrência que tenham resultado da sua aplicação ou de que houvesse o risco de se produzirem, na perspectiva da realização do mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo E, as operações referidas nos pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 10, 12, 13 e 14 serão suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Os Estados-membros que aplicassem, à data de 1 de Janeiro de 1989, o imposto sobre o valor acrescentado às operações mencionadas nos pontos 4 e 5 do anexo E, ficam autorizados a aplicar as condições referidas no ponto A, no 2 alínea a), último travessão, do artigo 13º igualmente às prestações de serviços e entregas de bens, previstas no ponto A, no 1, alíneas m) e n) do artigo 13º, efectuadas por organismos de direito público.

2. No anexo F:

a) As operações referidas nos pontos 3, 14 e 18 a 22 são suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 1990;

b) As operações referidas nos pontos 4, 13, 15 e 24 são suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 1991;

c) A operação referida no ponto 9 é suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1992;

d) A operação referida no ponto 11 é suprimida a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2º

A República Portuguesa pode adiar, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, as datas previstas no ponto 2, alínea a), do artigo anterior para a supressão das operações referidas no ponto 3 do anexo F e no ponto 2, alínea c), do mesmo artigo para a supressão das operações referidas no ponto 9 do anexo F.

Artigo 3º

Até 1 de Janeiro de 1991, o Conselho, com base em relatório da Comissão, reanalisará a situação no que respeita às restantes derrogações previstas no no 3 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE, incluindo a derrogação referida no ponto 1, segundo parágrafo, da presente directiva, e deliberará, sob proposta da Comissão, sobre a supressão dessas derrogações, tendo em atenção as distorções de concorrência que tenham resultado da sua aplicação ou de que houvesse o risco de se produzirem, na perspectivas da realização do mercado interno.

Artigo 4º

No que diz respeito às operações referidas nos artigos anteriores, os Estados-membros podem tomar medidas relativas à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, a

fim de evitar, total ou parcialmente, que os sujeitos passivos em questão gozem de vantagens indevidas ou sofram prejuízos injustificados.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar nas datas previstas nos artigos 1g. e 2g.

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO no C 347 de 29. 12. 1984, p. 3, e JO no C 183 de 11. 7. 1987, p. 9.

(2) JO no C 125 de 11. 5. 1987, p. 27.

(3) JO no C 218 de 29. 8. 1985, p. 11.

(4) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(5) JO no L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

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