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Decreto-Lei n.º 260/94

Publicação: Diário da República n.º 245/1994, Série I-A de 1994-10-22
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:260/94
  • Páginas:6407 - 6408
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/260/1994/10/22/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Estabelece o regime das sociedades de investimento

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 260/94

    de 22 de Outubro

    O processo de integração financeira conduziu à adopção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

    Em resultado da adopção do referido Regime Geral, torna-se necessário adaptar, em conformidade, a legislação específica que regulamenta a actividade das sociedades de investimento.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Noção

    As sociedades de investimento são instituições de crédito que têm por objecto exclusivo uma actividade bancária restrita à realização das operações financeiras e na prestação de serviços conexos definidos neste diploma.

    Artigo 2.º

    Regime jurídico

    As sociedades de investimento regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

    Artigo 3.º

    Objecto

    1 - As sociedades de investimento podem efectuar apenas as seguintes operações ou prestar os seguintes serviços:

    a) Operações de crédito a médio e longo prazo, não destinadas a consumo, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, bem como operações de crédito de curto prazo directamente relacionadas com as anteriores;

    b) Oferta de fundos no mercado interbancário;

    c) Tomada de participações no capital de sociedades sem a restrição prevista no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

    d) Subscrição e aquisição de valores mobiliários, bem como participação na tomada firme e em qualquer outra forma de colocação de emissões de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

    e) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

    f) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;

    g) Administração de fundos de investimento fechados;

    h) Serviços de depositário de fundos de investimento;

    i) Consultoria de empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;

    j) Outras operações previstas em leis especiais;

    l) Transacções por conta dos clientes sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários para cobertura dos riscos de taxa de juro e cambial associados às operações referidas na alínea a);

    m) Outras operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

    2 - As actividades previstas nas alíneas e) e f) ficam sujeitas às disposições que regulam o respectivo exercício por sociedades gestoras de patrimónios, carecendo ainda de autorização expressa do cliente as aquisições de valores mobiliários emitidos ou detidos pela sociedade de investimentos.

    3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, entendem-se por operações de crédito destinadas ao consumo os negócios de concessão de crédito concedidos a pessoas singulares para finalidades alheias à sua actividade profissional.

    Artigo 4.º

    Recursos

    As sociedades de investimento só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

    a) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais;

    b) Emissão de títulos de dívida de curto prazo regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto;

    c) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário e de acordo com a legislação aplicável a este mercado, bem como por instituições financeiras internacionais;

    d) Financiamentos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

    Artigo 5.º

    Norma revogatória

    É revogado o Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

    Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 10 de Outubro de 1994.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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