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Document 31996L0091

Directiva 96/91/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos de carne à base de carne provenientes de países terceiros

OJ L 13, 16.1.1997, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 020 P. 195 - 196
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 020 P. 165 - 166
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 020 P. 165 - 166

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/11/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/91/oj

31996L0091

Directiva 96/91/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos de carne à base de carne provenientes de países terceiros

Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1997 p. 0026 - 0027


DIRECTIVA 96/91/CE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas e produtos de carne à base de carne provenientes de países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a Directiva 72/462/CEE (3) estabeleceu as condições sanitárias e de polícia sanitária a que devem obedecer as importações na Comunidade de produtos à base de carne abrangidos pela Directiva 77/99/CEE (4);

Considerando que com a inclusão, através da Directiva 92/5/CEE (5), de estômagos, bexigas e tripas lavadas, salgadas ou secas e/ou aquecidas no âmbito de aplicação da Directiva 77/99/CEE, as importações desses produtos passaram a estar sujeitas às exigências da Directiva 72/462/CEE, nomeadamente à obrigação de provirem de um matadouro aprovado nos termos dessa directiva;

Considerando que a Comissão propôs que lhes fosse aplicado um regime diferente e a sua inclusão no anexo II da Directiva 92/118/CEE (6);

Considerando que o Conselho entende não estar em condições de se pronunciar sobre esta proposta na falta de condições de importação, de certificados harmonizados e de acordos de equivalência veterinários com os principais parceiros da Comunidade;

Considerando que, para evitar uma ruptura dos fluxos comerciais com certos países terceiros em 1 de Janeiro de 1997, data em que caducam as medidas transitórias aplicáveis às importações desses produtos, deve-se autorizar a manutenção das importações provenientes de estabelecimentos que ofereçam as garantias sanitárias e de polícia sanitária exigidas pela legislação comunitária para além dos matadouros aprovados nos termos da Directiva 72/462/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No artigo 21ºC da Directiva 72/462/CEE é aditado o seguinte parágrafo:

«Enquanto se aguarda que a Comissão estabeleça certificados de importação e listas de estabelecimentos a partir dos quais podem ser importadas tripas e outros produtos referidos na alínea b), subalínea v), do artigo 2º da Directiva 77/99/CEE, ou que sejam celebrados acordos de equivalência veterinária e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997, os Estados-membros são autorizados a importar esses produtos de acordo com as regras nacionais vigentes, em derrogação das exigências previstas nos nºs 1, 2 e no nº 4, alínea a), subalínea i).».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 341 de 5. 12. 1994, p. 206.

(2) JO nº C 397 de 31. 12. 1994, p. 37.

(3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(4) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/68/CE (JO nº L 332 de 30. 12. 1995, p. 10).

(5) JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/340/CE (JO nº L 129 de 30. 5. 1996, p. 35).

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