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Document 31999L0068

Directiva 1999/68/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

JO L 172 de 8.7.1999, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/68/oj

31999L0068

Directiva 1999/68/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1999, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 172 de 08/07/1999 p. 0042 - 0043


DIRECTIVA 1999/68/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1999

que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 98/56/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/78/CEE da Comissão(2) estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Directiva 91/682/CEE do Conselho(3);

(2) Considerando que a Directiva 91/682/CEE será revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999 e substituída pela Directiva 98/56/CE;

(3) Considerando que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 98/56/CE, podem ser adoptadas disposições de execução adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores, incluindo à descrição técnica e às denominações;

(4) Considerando que já existe, ao nível comunitário, um sistema de descrição das variedades, no âmbito dos direitos de obtenção;

(5) Considerando que o sistema também inclui informações sobre a manutenção das variedades, assim como as diferenças entre as variedades mais semelhantes;

(6) Considerando que, à luz da evolução da legislação comunitária que rege os direitos de obtenção, é conveniente assegurar a coerência com a referida legislação no respeitante à descrição das variedades com base na Directiva 98/56/CE;

(7) Considerando que deve ser revogada a Directiva 93/78/CEE;

(8) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores em conformidade com o n.o 1, quarto travessão, do artigo 9.o da Directiva 98/56/CE.

Artigo 2.o

1. As listas mantidas pelos fornecedores incluirão os seguintes elementos:

i) O nome da variedade, assim como, se for caso disso, os seus sinónimos mais correntes;

ii) Indicações sobre a manutenção da variedade e os sistema de propagação aplicado;

iii) Descrição da variedade, pelo menos com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para os direitos de obtenção comunitários, nos casos em que são aplicáveis;

iv) Se possível, indicações da medida em que a variedade difere das outras variedades mais semelhantes.

2. As alíneas ii) e iv) do n.o 1 não são aplicáveis aos fornecedores cuja actividade se limite à colocação no mercado de material de propagação de plantas ornamentais.

Artigo 3.o

A Directiva 93/78/CEE é revogada com efeitos a partir da data referida do artigo 4.o da presente directiva.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deverá ser feita tal referência.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de Direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 256 de 14.10.1993, p. 19.

(3) JO L 376 de 31.12.1991, p. 21.

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