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Document 31999L0067

Directiva 1999/67/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que altera a Directiva 93/49/CEE da Comissão que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho

OJ L 164, 30.6.1999, p. 78–78 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 452 - 452
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 171 - 171
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 171 - 171
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 17 - 17

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/67/oj

31999L0067

Directiva 1999/67/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que altera a Directiva 93/49/CEE da Comissão que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0078 - 0078


DIRECTIVA 1999/67/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1999

que altera a Directiva 93/49/CEE da Comissão que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/49/CEE da Comissão(2), em conformidade com a Directiva 91/682/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/9/CE da Comissão(4), relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, estabeleceu fichas e, designadamente, as condições relativas à qualidade (sanidade, identidade e pureza quanto ao género ou à espécie ou, se for caso, disso, à variedade e capacidade germinativa no caso das sementes) e à etiqueta ou outro documeto redigido pelo fornecedor que contenha as indicações necessárias para o controlo oficial e para a informação do cultivador;

(2) Considerando que a Directiva 91/682/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999 e substituída pela Directiva 98/56/CE;

(3) Considerando que certas disposições da Directiva 93/49/CEE foram incluídas na Directiva 98/56/CE e que outros requisitos são tratados na Directiva 1999/66/CE da Comissão(5); que, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o da Directiva 98/56/CE, a Comissão pode, em determinadas condições, elaborar, para um determinado género ou espécie, uma ficha que estabeleça condições adicionais; relativas à qualidade a satisfazer pelo material de propagação, quando comercializado; que, para o efeito, a Comissão está actualmente a rever a Directiva 93/49/CEE que aplica os critérios estabelecidos nas disposições supramencionadas; que se afigura, agora, adequado suprimir as disposições obsoletas da Directiva 93/49/CEE;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 93/49/CEE é alterada do seguinte modo:

1. As seguintes disposições são suprimidas, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999:

- artigo 1.o,

- artigo 2.o

- n.os 2 a 4 do artigo 3.o,

- n.os 2 a 4 do artigo 4.o,

- artigo 5.o

2. As seguintes disposições são suprimidas, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1999:

- artigo 6.o

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 250 de 7.10.1993, p. 9.

(3) JO L 376 de 31.10.1991, p. 21.

(4) JO L 5 de 9.1.1999, p. 75.

(5) Ver a página 76 do presente Jornal Oficial.

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