EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999L0066

Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

OJ L 164, 30.6.1999, p. 76–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 025 P. 450 - 451
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 169 - 170
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 169 - 170
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 30 - 31

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/66/oj

31999L0066

Directiva 1999/66/CE da Comissão de 28 de Junho de 1999 que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 164 de 30/06/1999 p. 0076 - 0077


DIRECTIVA 1999/66/CE DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 1999

que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Directiva 98/56/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

(1) Considerando que as etiquetas ou outros documetos devem fornecer as indicações necessárias para o controlo oficial e para a informação do cultivador;

(2) Considerando que nos casos em que o material de propagação é acompanhado por um passaporte fitossanitário nos termos do regime fitossanitário comunitário, o passaporte fitossanitário pode ser constituído, sob determinadas condições, pela etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor;

(3) Considerando que as medias previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor de materiais de propagação de plantas ornamentais a que se refere o artigo 8.o da Directiva 98/56/CE.

Artigo 2.o

1. A etiqueta ou documento do fornecedor, referidos no artigo 1.o, serão constituídos por um material adequado não previamente utilizado e impressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade. Conterão as seguintes informações:

i) Indicação "qualidade CE";

ii) Indicação do código do Estado-Membro da CE;

iii) Indicação do orgnismo oficial responsável ou do seu código distintivo;

iv) Número de registo;

v) Número individual de série, semana ou lote;

vi) Designação botânica;

vii) Se for caso disso, denominação da variedade.

No caso dos porta-enxertos, denominação da variedade ou sua designação;

viii) Se for caso disso, denominação do grupo de plantas;

ix) Quantidade;

x) No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, o nome do país de produção.

2. Se o material de propagação for acompanhado de um passaporte fitossanitário, em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão(2), o passaporte poderá ser constituído pela etiqueta ou o documento do fornecedor, referidos no n.o 1. Não obstante, deverá ser dada a indicação "qualidade CE", a indicação do organismo oficial responsável nos termos da Directiva 98/56/CE, assim como, se for caso disso, uma referência da denominação da variedade, do porta-enxertos ou grupo de plantas. No caso das importações de países terceiros em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/56/CE, deve ser indicado o nome do país de produção. Estas informações podem constar do documento constituído pelo passaporte sanitário, mas devem estar claramente separadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão como deverá ser feita tal referência.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias regulares pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16.

(2) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

Top