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Document 31991R0717

REGULAMENTO (CEE) Nº 717/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 relativo ao documento administrativo único

JO L 78 de 26.3.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 392R2913

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/717/oj

31991R0717

REGULAMENTO (CEE) Nº 717/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 relativo ao documento administrativo único -

Jornal Oficial nº L 078 de 26/03/1991 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CEE) Nº 717/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 relativo ao documento administrativo único

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 678/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, relativo à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias na Comunidade (4), prevê que as formalidades atinentes a esse comércio sejam efectuadas através de um documento administrativo único; que o modelo do formulário correspondente a esse documento foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 679/85 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1062/87 da Comissão (6); que o Regulamento (CEE) nº 1900/85 (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1059/86 (8), previu que as declarações de exportação e de importação devem ser feitas num documento correspondente ao modelo do formulário estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 679/85;

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado CEE prevê o estabelecimento progressivo, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas em que é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias;

Considerando que a aplicação desta disposição tem por efeito eliminar quaisquer controlos e formalidades respeitantes a mercadorias comunitárias que sejam objecto de trocas comerciais na Comunidade e, por conseguinte, tornar sem objecto, em princípio, as disposições previstas no Regulamento (CEE) nº 678/85; que é conveniente, porém, durante o período de transição da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, continuar a utilizar na medida do necessário o documento administrativo único em relação ao comércio entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente, ou que continuem a ser objecto de outras medidas previstas no Acto de Adesão;

Considerando que as trocas intracomunitárias de mercadorias que não se encontrem em livre prática na Comunidade e as importações e exportações continuam sujeitas ao princípio de utilização do documento administrativo único;

Considerando que importa garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e prever, para esse efeito, um procedimento comunitário que permita a adopção, nos prazos adequados, de um certo número de normas de execução; que é necessário organizar, para este fim, no seio de um comité, uma colaboração estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que se afigura oportuno aproveitar a ocasião proporcionada pelas alterações introduzidas na regulamentação relativa ao documento administrativo único para revogar os Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 679/85 e (CEE) nº 1900/85, embora retomando certas disposições dos Regulamentos (CEE) nº 678/85 e (CEE) nº 1900/85,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Sempre que na regulamentação comunitária se fizer referência a uma declaração de exportação, de importação ou de sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo o regime do trânsito comunitário, tal declaração deve ser feita num formulário do documento administrativo único correspondente ao modelo estabelecido de acordo com o procedimento previsto nos artigos 7º e 8º

2. Na medida do necessário, o formulário do documento administrativo único será igualmente utilizado, durante o período de transição previsto no Acto de Adesão, no comércio entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e Espanha ou Portugal, bem como entre estes dois Estados-membros, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente ou que continuem a ser objecto de medidas previstas no Acto de Adesão.

3. O formulário poderá ser igualmente utilizado nos casos em que uma disposição comunitária preveja expressamente a sua utilização. Artigo 2º Para além do documento referido no artigo 1º, os Estados-membros só podem exigir outros documentos administrativos se:

- forem criados expressamente por actos comunitários ou previstos em tais actos,

- forem exigidos por convenções internacionais compatíveis com o Tratado,

- forem requeridos aos operadores que beneficiem, a seu pedido, de uma vantagem ou de uma facilidade específica,

- forem requeridos, no respeito das disposições do Tratado, para a execução das regulamentações específicas cuja aplicação não possa ser satisfeita pela simples utilização do documento referido no artigo 1º Artigo 3º 1. No limite fixado no artigo 2º, as declarações devem ser acompanhadas dos documentos necessários para a sujeição das mercadorias em causa ao regime pedido.

2. A apresentação numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante ou pelo seu representante exprime a vontade do interessado de declarar as mercadorias em causa para o regime pedido e, sem prejuízo da eventual aplicação de disposições repressivas, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições vigentes nos Estados-membros, no que respeita:

- à exactidão das indicações constantes da declaração,

- à autenticidade dos documentos anexos, e

- à observância de todas as obrigações atinentes à sujeição das mercadorias em questão ao regime em causa. Artigo 4º As verificações efectuadas pelas autoridades competentes de um Estado-membro, no âmbito da aplicação do presente regulamento, podem ser invocadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros. Nesse caso, têm a mesma força probatória que as verificações efectuadas pelas autoridades competentes de cada Estado-membro. Artigo 5º O presente regulamento não obsta a que sejam utilizados formulários específicos:

- aplicáveis por força de acordos internacionais,

- previstos no âmbito de procedimentos simplificados ou especiais, baseados ou não na utilização da informática. Artigo 6º 1. É criado um comité do « Documento Administrativo Único », a seguir denominado « comité », composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité estabelecerá o seu regulamento interno. Artigo 7º O comité tem competência para analisar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante do Estado-membro. Artigo 8º 1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de disposições a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto dentro de um prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronunciar-se-á por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado.

3. a) A Comissão adoptará as disposições projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as disposições projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às disposições a adoptar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as disposições projectadas. Artigo 9º 1. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 678/85, (CEE) nº 679/85 e (CEE) nº 1900/85.

2. Toda e qualquer referência aos regulamentos revogados considera-se feita ao presente regulamento. Artigo 10º Os Estados-membros informarão a Comissão sobre as medidas que adoptarem para efeitos de execução do presente regulamento.

A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros. Artigo 11º 1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2. O Conselho voltará a analisar o presente regulamento antes de 1 de Outubro de 1992 com base num relatório da Comissão sobre a situação dos trabalhos de harmonização das disposições respeitantes à realização do mercado interno que forem necessárias para a boa aplicação do presente regulamento. O relatório será acompanhado de eventuais propostas sobre as quais o Conselho se pronunciará por maioria qualificada. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART (1) JO nº C 214 de 29. 8. 1990, p. 11. (2) JO nº C 19 de 28. 1. 1991 e decisão de 20 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO nº C 60 de 8. 3. 1991, p. 1. (4) JO nº L 79 de 21. 3. 1985, p. 1. (5) JO nº L 79 de 21. 3. 1985, p. 7. (6) JO nº L 107 de 22. 4. 1987, p. 1. (7) JO nº L 179 de 11. 7. 1985, p. 4. (8) JO nº L 97 de 12. 4. 1986, p. 7.

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