Saltar para conteúdo principal
Registar
Entrar
Português English
Diário da República Eletrónico

Terça-feira, 20 de Abril de 2021

Pesquisa Avançada
  • Página de Entrada
  • Pesquisa
  • Decreto-Lei n.º 15/96
Legislação
  • Decreto-Lei n.º 15/96
  • Versão pdf
  • Imprimir

Decreto-Lei n.º 15/96

Publicação: Diário da República n.º 56/1996, Série I-A de 1996-03-06
  • Emissor:Ministério da Educação
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:15/96
  • Páginas:444 - 445
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/1996/03/06/p/dre/pt/html
Versão pdf: Descarregar
  • Sumário

    Determina a obrigatoriedade da divulgação pública, anual, da composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como da Universidade Católica Portuguesa

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 15/96

    de 6 de Março

    A significativa expansão do ensino superior nos últimos anos conduziu a um crescimento do respectivo pessoal docente nem sempre acompanhado da manutenção do nível de qualificação adequado à natureza e aos fins deste ensino.

    Por outro lado, e sem prejuízo da adopção de formas legítimas de cooperação interinstitucional ou de acumulação pessoal de funções, assistiu-se a uma multiplicação de formas de colaboração de docentes de uma instituição noutras instituições, porventura para além dos limites aceitáveis.

    A dignificação da actividade docente no ensino superior, o conhecimento público da situação real dos estabelecimentos de ensino superior neste domínio, a necessária transparência das relações de colaboração dos docentes de uma instituição noutras instituições, motivam o Governo à publicação do presente diploma, através do qual se introduz a obrigatoriedade da publicitação anual da composição do corpo docente de todas as instituições de ensino superior.

    Nestes termos:

    Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Divulgação da composição do corpo docente

    Os estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como a Universidade Católica Portuguesa, devem proceder, anualmente, à divulgação pública da composição dos respectivos corpo docente e elenco dos membros não discentes dos órgãos de direcção pedagógicos e científicos.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1 - A divulgação abrange:

    a) Toda e qualquer pessoa que, no ano lectivo em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa actividade;

    b) Os membros não discentes do órgão de direcção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição e das suas unidades orgânicas;

    c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas que não estejam incluídos na alínea a).

    2 - A divulgação abrange ainda todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de uma actividade docente, não a estejam a prestar no ano lectivo em causa.

    Artigo 3.º

    Lista nominativa

    Cada instituição elabora, anualmente, com referência à situação em 31 de Dezembro, uma lista nominativa do pessoal a que se refere o artigo 2.º

    Artigo 4.º

    Regras técnicas

    1 - As listas são organizadas por instituição de ensino superior: universidade com todas as suas unidades orgânicas, instituto politécnico com todas as suas escolas, escola superior universitária não integrada em universidade, escola superior politécnica não inserida em instituto politécnico.

    2 - A informação a divulgar inclui, designadamente, o nome completo, os graus e diplomas de nível superior, a categoria, o regime contratual e actividade desenvolvida na instituição no ano lectivo em causa.

    3 - As listas são subscritas:

    a) Nas universidades pelo reitor;

    b) Nos institutos politécnicos pelo presidente ou órgão correspondente;

    c) Nas restantes instituições pelo director ou órgão correspondente.

    4 - As técnicas a que deve obedecer a elaboração das listas, incluindo, nomeadamente, as referentes à informação a divulgar, são aprovadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Departamento do Ensino Superior.

    Artigo 5.º

    Remessa das listas, publicação e distribuição

    1 - As listas são remetidas, até 31 de Janeiro de cada ano, ao Departamento do Ensino Superior, que procede ao seu envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação na 2.ª série do Diário da República.

    2 - O Diário da República contendo as listas deve ser distribuído até ao dia 31 de Março do ano respectivo.

    Artigo 6.º

    Consequências do incumprimento

    1 - Às instituições de ensino superior público que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à sua efectiva remessa e conforme sejam de ensino universitário ou politécnico, respectivamente:

    a) Registado qualquer curso ou alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio;

    b) Aprovada a criação de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos.

    2 - Às instituições de ensino superior particular e cooperativo que, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma não será, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, autorizado o funcionamento de qualquer curso ou a alteração de qualquer plano de estudos, ficando suspensa a contagem do prazo de deferimento tácito a que se refere o n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro.

    3 - Às instituições de ensino superior particular e cooperativo e à Universidade Católica Portuguesa, caso, até ao fim do prazo previsto no artigo anterior, não procedam à remessa das listas devidamente organizadas nos termos fixados de acordo com o presente diploma, serão suspensas, até à efectiva remessa a que se refere o artigo 5.º, todas as formas de apoio financeiro que lhes venham sendo concedidas.

    Artigo 7.º

    Controlo

    1 - Compete ao Departamento do Ensino Superior proceder ao controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e à tomada das medidas necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

    2 - Compete à Inspecção-Geral da Educação, a solicitação do Ministro da Educação, ou sempre que o considere adequado, proceder, nas instituições de ensino superior, ao controlo das listas a que se refere o artigo 3.º

    Artigo 8.º

    Aplicação e norma transitória

    1 - O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

    2 - No ano lectivo de 1995-1996:

    a) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º é fixado em 31 de Março;

    b) O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º é fixado em 31 de Maio.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Daniel Bessa Fernandes Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

    Promulgado em 26 de Fevereiro de 1996.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 26 de Fevereiro de 1996.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Partilhe
Secções Relacionadas Análise Jurídica
  • Dados Gerais
  • Direito da União Europeia
  • Regulamentação
  • Modificações
  • Retificações
  • Newsletters Digesto
Jurisprudência
  • Mapa do site  ·  
  • Avisos Legais  ·  
  • Sugestões  ·  
  • Acessibilidade do site  ·  
  • Contactos  ·  
  • Ajuda 
Imprensa Nacional - Casa da Moeda
Presidência de Conselho de Ministros
Informações sobre a acessibilidade do portal Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

INCM, SA - Todos os direitos reservados