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Document 31978L0610

Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero

JO L 197 de 22.7.1978, p. 12–18 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/610/oj

31978L0610

Directiva 78/610/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero

Jornal Oficial nº L 197 de 22/07/1978 p. 0012 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 2 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0166
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0166


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Junho de 1978 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero

(78/610/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, no passado, se admitia que o cloreto de vinilo monómero podia apenas provocar uma doença geralmente curável chamada acroosteólise profissional, mas que estudos epidemiológicos mais recentes e dados provenientes de experiências em animais demonstraram que exposições prolongadas e/ou repetidas a concentrações elevadas de cloreto de vinilo monómero na atmosfera podem provocar o síndroma do cloreto de vinilo monómero que inclui além da acroosteólise profissional, uma doença da pele como a esclerodérmia e disfunções hepáticas;

Considerando por outro lado que o cloreto de vinilo monómero deve ser considerado como uma substância cancerígena que pode estar na origem do angiosarcoma, tumor malígno raro que pode igualmente aparecer sem causa conhecida;

Considerando que, embora as condições de trabalho tenham melhorado consideravelmente em comparação com a situação anterior, na qual o síndroma acima mencionado aparecia, a comparação das medidas de protecção adoptadas nos diferentes Estados-membros revela divergências; que convém, portanto, para realizar um desenvolvimento económico e social equilibrado, harmonizar e melhorar estas legislações nacionais que incidem directamente sobre o funcionamento do mercado comum;

Considerando que é importante, em primeiro lugar, tomar medidas técnicas de prevenção e de protecção baseadas nos conhecimentos científicos mais recentes, a fim de reduzir a valores insignificantes as concentrações internas de cloreto de vinilo monómero na atmosfera dos estabelecimentos;

Considerando que a vigilância médica dos trabalhadores das indústrias de cloreto de vinilo monómero e de polímeros de cloreto de vinilo deve ter em conta os conhecimentos médicos mais recentes a fim de proteger a saúde dos trabalhadores deste ramo importante da indústria química;

Considerando que a urgência de harmonização das legislações neste domínio é reconhecida pelos parceiros sociais, que intervieram na discussão deste problema específico; que convém assim procurar uma aproximação no progresso, na acepção do artigo 117o do Tratado, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando que as disposições da presente directiva constituem prescrições mínimas que podem ser revistas com base na experiência adquirida e tendo em conta a evolução da técnica e dos conhecimentos médicos neste domínio, sendo o objectivo final o de atingir uma protecção óptima dos trabalhadores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva tem por objecto a protecção dos trabalhadores:

- ocupados nos estabelecimentos em que o cloreto de vinilo monómero é fabricado, recuperado, armazenado, trasfegado, transportado ou utilizado de qualquer maneira, e/ou nas quais o cloreto de vinilo monómero é transformado em polímeros de cloreto de vinilo, e

- expostos, em qualquer área de trabalho, aos efeitos do cloreto de vinilo monómero.

2. Esta protecção inclui:

- medidas técnicas de prevenção,

- o estabelecimento de valores limite para a concentração do cloreto de vinilo monómero na atmosfera da área de trabalho,

- a definição de métodos de medida e o estabelecimento de dispositivos de controlo da concentração do cloreto de vinilo monómero na atmosfera da área de trabalho,

- se necessário, medidas de protecção individuais,

- uma informação adequada aos trabalhadores sobre os perigos aos quais estão expostos e sobre as precauções a tomar,

- a inscrição dos trabalhadores num registo indicando a natureza e a duração da sua actividade bem como a exposição a que foram submetidos,

- disposições em matéria de vigilância médica.

Artigo 2o

Para efeitos do disposta na presente directiva entendese por:

a) Area de trabalho: uma parte delimitada do estabelecimento, podendo compreender um ou vários postos de trabalho. Caracteriza - se pelo facto de cada trabalhador, no âmbito das suas actividades, aí permanecer mais ou menos tempo nos diversos postos de trabalho, de o tempo de permanência nesses diferentes postos de trabalho não poder ser definido com maior precisão e de não ser possível subdividir ainda mais a área de trabalho em unidades de menor dimensão;

b) Valor limite técnico de longa duração: o valor que não deve ser excedido pela concentração média, integrada em relação ao tempo, do cloreto de vinilo monómero na atmosfera da área de trabalho, sendo o ano o tempo de referência e tidas em conta apenas as concentrações medidas durante os períodos de actividade das instalações, bem como a duração desses períodos.

A título indicativo e por razões práticas refere-se no Anexo I o quadro de correspondência dos valores limite obtidos a partir das estatísticas, com vista a detectar, em períodos mais curtos, o risco de exceder o valor limite técnico de longa duração.

Os valores de concentração verificados nos períodos de alarme previstos no artigo 6o não são tidos em conta para o cálculo da concentração média;

c) Médico competente: o médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores referidos no no 1 do artigo 1o.

Artigo 3o

1. As medidas técnicas adoptadas para responder às exigências da presente directiva devem, essencialmente, permitir reduzir aos valores mais baixos possíveis as concentrações de cloreto de vinilo monómero a que os trabalhadores estão expostos. Cada área de trabalho dos estabelecimentos referidos no no 1 do artigo 1o deve, deste modo, ser objecto de controlo da concentração do cloreto de vinilo monómero na atmosfera.

2. Nos estabelecimentos referidos no no 1 do artigo 1o, o valor limite técnico de longa duração é fixado em três partes por milhão.

Nas instalações existentes destes estabelecimentos prevê-se um período de adaptação de um ano, no máximo, para cumprirem o valor limite técnico de longa duração de três partes por milhão.

Artigo 4o

1. A concentração de cloreto de vinilo monómero nas áreas de trabalho pode ser controlada por meio de métodos contínuos ou descontínuos. O método permanente sequencial é equiparado ao método contínuo.

Contudo, o uso do método contínuo ou permanente sequencial é obrigatório nos compartimentos fechados onde se efectue a polimerização do cloreto de vinilo monómero.

2. No caso de medidas contínuas ou permanentes sequenciais feitas ao longo de um ano, o valor limite técnico de longa duração considera-se como não tendo sido excedido sempre que o valor da média aritmética não exceda aquele valor.

No caso das medidas descontínuas, o conjunto dos valores medidos deve ser tal que se possa estimar, com uma segurança estatística mínima de 95 % face às hipóteses aplicáveis previstas no Anexo I, que a média anual efectiva não excede o valor limite técnico de longa duração.

3. Todos os sistemas de medida que registem, de uma forma segura sob o ponto de vista analítico, pelo menos um terço da concentração do valor limite técnico de longa duração devem ser considerados como adequados.

4. Aquando da utilização de sistemas de medidas não selectivos para a medição do cloreto de vinilo monómero, o valor da medida indicado deve interpretar-se como totalmente representativo da concentração do cloreto de vinilo monómero.

5. Os aparelhos de medição devem ser aferidos a intervalos regulares. A aferição deve ser feita de acordo com métodos adequados baseados nos conhecimentos técnicos mais recentes.

Artigo 5o

1. A fim de efectuar as medições da concentração do cloreto de vinilo monómero na atmosfera de uma área de trabalho para efeitos de controlar o respeito do valor limite técnico de longa duração, os pontos de medição serão escolhidos de forma a que os resultados obtidos sejam o mais representativos possível do nível de exposição ao cloreto de vinilo monómero dos trabalhadores ocupados nessa área de trabalho.

2. Consoante a dimensão da área de trabalho, haverá um ou vários pontos de medição. Havendo mais do que um ponto de medição, o valor médio relativo aos diferentes pontos de medição é, em princípio, considerado o valor representativo de toda a área de trabalho.

Caso os resultados obtidos não sejam representativos da concentração do cloreto de vinilo monómero na área de trabalho, escolher-se-à como ponto de medição para controlo do respeito do valor limite técnico de longa duração o local em que o trabalhador esteja exposto à mais alta concentração média no interior da área de trabalho.

3. As medições efectuadas da forma indicada no presente artigo podem ser completadas por medições efectuadas por intermédio de dispositivos individuais de amostragem, isto é, por aparelhos com que os trabalhadores expostos estão equipados, a fim de se verificar se os pontos de medição pré-seleccionados são adequados e de recolher qualquer outra informação útil para efeitos de prevenção técnica e vigilância médica.

Artigo 6o

1. Para detecção de aumentos anormais da concentração do cloreto de vinilo monómero está previsto, nos locais onde são susceptíveis de se verificar, um sistema de vigilância capaz de revelar tais aumentos.

Em caso de um tal aumento da concentração, devem ser imediatamente tomadas medidas técnicas que permitam determinar e sanar as causas respectivas.

2. O valor correspondente ao limiar de alarme não deve exceder, num ponto de medição, 15 partes por milhão quando os valores médios sejam medidos durante uma hora, 20 partes por milhão quando os valores médios sejam medidos durante vinte minutos, ou 30 partes por milhão quando sejam medidos durante dois minutos. Assim que seja excedido este valor do limiar de alarme devem ser imediatamente adoptadas medidas individuais de protecção.

Artigo 7o

No caso de certos trabalhos (como, por exemplo, os de limpeza de autoclaves, manutenção e reparações), relativamente aos quais não seja possível, através de medidas operacionais e de ventilação, garantir concentrações inferiores aos valores limite, devem prever-se medidas individuais de protecção adequadas.

Artigo 8o

O empregador é obrigado a informar os trabalhadores referidos no no 1 do artigo 1o, aquando da respectiva admissão ou quando iniciem o respectivo trabalho, e mais tarde, regularmente, dos perigos que o cloreto de vinilo monómero representa para a saúde e das precauções a tomar com a sua manipulação.

Artigo 9o

1. Os trabalhadores referidos no no 1 do artigo 1o devem ser inscritos pelo empregador num registo que indique a natureza e a duração da respectiva actividade, bem como a exposição a que tenham estado sujeitos. Este registo deve ser transmitido ao médico competente.

2. Deve ser facultado ao trabalhador, a seu pedido, tomar conhecimento das indicações do registo que lhe diga respeito.

3. O empregador é obrigado a pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores na empresa, a seu pedido, os resultados das medições efectuadas nos diversos locais de trabalho.

Artigo 10o

1. O empregador é obrigado a providenciar no sentido de que os trabalhadores referidos no no 1 do artigo 1o sejam examinados pelo médico competente, aquando da respectiva admissão ou quando iniciem o seu trabalho, bem como posteriormente.

2. Sem prejuízo das disposições nacionais, o médico competente determinará para cada caso específico, a frequência e natureza dos exames a efectuar em aplicação do no 1. O Anexo II fornece as linhas directrizes necessárias para o efeito.

3. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para que os registos referidos no artigo 9o e os «registos» médicos sejam conservados por um período mínimo de trinta anos a partir do início da actividade dos trabalhadores referidos no no 1 do artigo 1o.

Relativamente aos trabalhadores em actividade à data de entrada em vigor das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, o prazo de trinta anos começa a correr nesta data.

Os Estados-membros fixarão as modalidades de consulta dos registos e dos «dossiers» médicos para fins de estudo e de investigação.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 12o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AUKEN

(1) JO no C 163 de 11. 7. 1977, p. 11.(2) JO no C 287 de 30. 11. 1977, p. 11.

ANEXO I

BASE ESTATÍSTICA DO VALOR LIMITE TÉCNICO DE LONGA DURAÇÃO

(alínea b) do artigo 2o)

1. Os valores de concentração de substâncias tóxicas admissíveis na atmosfera do posto de trabalho actualmente recomendados em diversos países apresentam diferenças em virtude da disparidade das definições.

A presente directiva refere-se a uma nova grandeza de referência definida estatisticamente: o valor limite técnico de longa duração, o que deve ser considerado como valor médio anual.

2. Os valores limite para períodos de referência mais curtos assentam em dados obtidos de numerosas medições da concentração do cloreto de vinilo monómero na indústria dos polímeros de cloreto de vinilo. Os resultados destas medições estão de acordo com as observações feitas, quer relativamente a outras substâncias tóxicas, quer em outros sectores industriais.

Os dados podem-se resumir da forma seguinte:

a) As distribuições das concentrações de substâncias tóxicas podem ser representadas por distribuições logonormais;

b) A variante logarítmica s2 (t, T) é função do período de referência t para o qual é calculada a média dos diferentes valores e do período de avaliação T durante o qual se estende o conjunto dos valores.

Esta relação pode, de forma aproximada, exprimir-se através da seguinte função:

s2 (t, T) = 2,5 · 10-2 log (T/ t)

3. Admitindo estas hipóteses, obtém-se em média uma relação entre os valores limite para períodos de referência mais curtos e o valor limite técnico de longa duração.

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4. A probabilidade de serem excedidos os valores limite acima indicados relativamente a períodos de referência inferiores a um ano, é, no máximo, de 5 % quando a média aritmética anual das concentrações de cloreto de vinilo monómero na atmosfera for igual a três partes por milhão.

ANEXO II

LINHAS DIRECTRIZES PARA A VIGILANCIA MÉDICA DOS TRABALHADORES

(no 2 do artigo 10o)

1. No estádio actual de conhecimentos, uma sobreexposição ao cloreto de vinilo monómero pode provocar as seguintes afecções:

- alterações esclerodérmicas,

- perturbações circulatórias das mãos e dos pés (comparáveis ao sindroma de Raynaud),

- acroosteólise (afectando os diversos ossos e muito particularmente as falanges da mão),

- fibroses do fígado e do baço (comparáveis à fibrose perilobular: sindroma de Banti),

- perturbações das vias respiratórias,

- trombocitopénias,

- angiosarcoma do fígado.

2. A vigilância médica dos trabalhadores deve ter em conta todos os sintomas ou síndromas, dando especial atenção aos riscos mais graves. De acordo com os conhecimentos actuais, os sintomas isolados ou a combinação de sintomas não constituem, nem sinais precursores, nem estádios transitórios do sarcoma do fígado. Como não há um método de exames preventivos específicos para esta última afecção, as medidas médicas devem dar satisfação às seguintes exigências mínimas:

a) Estabelecimento da anamnese médica e profissional;

b) Exame clínico das extremidades, da pele e do abdómen;

c) Exame radiográfico dos ossos da mão (de dois em dois anos).

São ainda desejáveis outros exames, nomeadamente testes laboratoriais. Tais exames devem ser decididos pelo médico competente, de acordo com os conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes.

Actualmente, relativamente aos exames epidemiológicos de prognóstico, recomenda-se o recurso aos seguintes exames:

- exame das urinas (glucose, proteínas, sais e pigmentos biliares, urobilinogénio),

- velocidade de sedimentação globular,

- contagem de plaquetas,

- doseamento da bilirubinémia total,

- doseamento das transaminases (SGOT, SGPT),

- doseamento da gama glutamil transferase (GT),

- teste do timol,

- fosfatases alcalinas,

- doseamento de crioglobulinas.

3. Como em todos os exames biológicos, a interpretação dos resultados deve atender às técnicas utilizadas e aos valores normais fixados pelo laboratório. Na maior parte dos casos, o carácter significativo de uma perturbação funcional revela-se pela associação dos resultados de diferentes exames e pela evolução das anomalias verificadas. Regra geral, os resultados anormais devem ser controlados e, se necessário, seguidos de exames mais completos, levados a cabo por especialistas.

4. O médico competente decidirá, em cada caso concreto, da capacidade do trabalhador para exercer a sua actividade em certa área de trabalho.

O médico competente, decidirá também das contra-indicações, as mais importantes das quais são:

- lesões vasculares ou neuro-vasculares típicas,

- perturbações das vias respiratórias,

- insuficiência hepática clínica ou biológica,

- diabetes,

- deficiência renal crónica,

- trombocitopénias ou anomalias de coagulação do sangue,

- certas afecções cutâneas crónicas, entre as quais a esclerodermia

- abuso do álcool e/ou uso permanente de drogas.

Esta lista indicativa foi estabelecida de acordo com os dados patológicos resultantes de estudos retrospectivos anteriores.

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