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Document 32009L0118

Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 239, 10.9.2009, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 059 P. 100 - 103

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/118/oj

10.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/51


DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2009

que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),

Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/29/CE prevê que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas.

(2)

Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram reconhecidas, por um período limitado, como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pelo Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2). A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Essas regiões e partes de regiões já não devem, por conseguinte, ser reconhecidas como zonas protegidas.

(3)

Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial.

(4)

Em consequência de alterações anteriores, algumas remissões e uma referência a uma zona protegida, no anexo IV à Directiva 2000/29/CE, tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas.

(5)

Certos códigos relativos a madeira e artigos de madeira da Nomenclatura Combinada foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (3). É necessário adaptar a Directiva 2000/29/CE a esses desenvolvimentos técnicos.

(6)

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2009.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.


ANEXO

Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:

1.

A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

Na alínea b), ponto 2, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]»;

b)

Na alínea c), ponto 0.1, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «EL (Creta, Lesbos)».

2.

A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, segunda coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]»;

b)

No ponto 2, segunda coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien]».

3.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

Na secção I, ponto 16.5, segunda coluna («Exigências particulares»), são eliminadas na primeira frase as palavras «da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e»;

ii)

Na secção I, ponto 46, segunda coluna («Exigências particulares»), é eliminado na primeira frase o número «45».

b)

A parte B é alterada do seguinte modo:

i)

Nos pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 6, segunda coluna («Exigências particulares»), as palavras da primeira frase «da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 7 da secção I do anexo IV» são substituídas por «da parte A, pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6 e 1.7 da secção I do anexo IV»;

ii)

Nos pontos 6.3 e 14.9, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «EL, (Creta, Lesbos)»;

iii)

No ponto 14.9, terceira coluna («Zonas protegidas»), é eliminada a palavra «DK,»;

iv)

No ponto 21, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien],»;

v)

No ponto 21.3, terceira coluna («Zonas protegidas»), são eliminadas as palavras «A [Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol (distrito administrativo de Lienz), Steier-mark e Wien],».

4.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, ponto I.1.7, alínea b), primeira coluna do quadro («Código NC»), o código «ex 4401 30 90» é substituído por «ex 4401 30 80»;

b)

Na parte B, ponto I.6, alínea b), a quarta entrada

«4401 30 10

Serradura»

é substituída por:

«ex 4401 30 40

Serradura, não aglomerada em bolas, briquetes, pellets, ou em formas semelhantes»;

c)

Na parte B, ponto I.6, alínea b), primeira coluna do quadro («Código NC»), o código «ex 4401 30 90» é substituído por «ex 4401 30 80».


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