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Document 32009L0118
Commission Directive 2009/118/EC of 9 September 2009 amending Annexes II to V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
OJ L 239, 10.9.2009, p. 51–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 059 P. 100 - 103
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/51 |
DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram reconhecidas, por um período limitado, como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pelo Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2). A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Essas regiões e partes de regiões já não devem, por conseguinte, ser reconhecidas como zonas protegidas. |
(3) |
Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. |
(4) |
Em consequência de alterações anteriores, algumas remissões e uma referência a uma zona protegida, no anexo IV à Directiva 2000/29/CE, tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. |
(5) |
Certos códigos relativos a madeira e artigos de madeira da Nomenclatura Combinada foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (3). É necessário adaptar a Directiva 2000/29/CE a esses desenvolvimentos técnicos. |
(6) |
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.
(3) JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.
ANEXO
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
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3. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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