EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R3634

Regulamento (CEE) nº 3634/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, relativo à instituição, em 1985, de acções comunitárias específicas de desenvolvimento e que altera o Regulamento (CEE) nº 1787/84

OJ L 350, 27.12.1985, p. 6–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 14 Volume 002 P. 12 - 13
Portuguese special edition: Chapter 14 Volume 002 P. 12 - 13

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3634/oj

31985R3634

Regulamento (CEE) nº 3634/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, relativo à instituição, em 1985, de acções comunitárias específicas de desenvolvimento e que altera o Regulamento (CEE) nº 1787/84

Jornal Oficial nº L 350 de 27/12/1985 p. 0006 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0012
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0012


REGULAMENTO (CEE) No 3634/85 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1985 relativo à instituição, em 1985, de acções comunitárias específicas de desenvolvimento e que altera o Regulamento (CEE) no 1787/84

EL CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (4), a seguir denominado «Regulamento de Fundo», entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1985;

Considerando que, de acordo com o artigo 48o do Regulamento do Fundo e sem prejuízo da aplicação do seu artigo 45o, o Regulamento (CEE) no 724/75 (5), incluindo o seu Título III relativo às acções comunitárias específicas, é revogado;

Considerando que o artigo 45o do Regulamento do Fundo prevê que o no 3 do seu artigo 4o não se aplica aos recursos destinados a cobrir as autorizações orçamentais a efectuar para a realização das acções comunitárias específicas referidas anteriormente e instituídas pelo Conselho antes de 1 de Janeiro de 1985;

Considerando que, em 18 de Janeiro de 1984, o Conselho adoptou uma segunda série de acções comunitárias específicas, a seguir denominadas «acções específicas», a favor de zonas afectadas pela reestruturação da siderurgia, da indústria da construção naval e da indústria têxtil e do vestuário, pelo alargamento da Comunidade e pela crise energética;

Considerando que, aquando da adopção desta segunda série, se previu o alargamento das acções relativas às zonas afectadas pela reestruturação da indústria da construção naval e da indústria têxtil e do vestuário a novas zonas, na medida em que o agravamento da crise existente nestes sectores o justificasse;

Considerando que previu simultaneamente o reforço da acção específica já em vigor no que diz respeito às zonas fronteiriças da Irlanda e da Irlanda do Norte;

Considerando que o Conselho aprovou igualmente em princípio uma acção específica que contribua para o desenvolvimento de novas actividades económicas em determinadas zonas afectadas pela realização da política comum das pescas;

Considerando que, para dar seguimento a estas orientações do Conselho, a Comissão deu início, imediatamente, à elaboração das propostas de regulamento necessárias;

Considerando que dificuldades práticas na recolha de determinados dados necessários à elaboração destas propostas provocaram um atraso na sua apresentação;

Considerando que, por conseguinte, as quatro propostas de regulamento a título do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75 só puderam ser transmitidas ao Conselho em 22 de Dezembro de 1984; que, deste modo, o Conselho não pôde deliberar sobre estas propostas antes de 31 de Dezembro de 1984; que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social também não puderam dar o seu parecer sobre estas propostas antes dessa data; que, nestas condições, tendo o Regulamento (CEE) no 724/75 sido revogado em 1 de Janeiro de 1985, é conveniente permitir ao Conselho que delibere sobre estas propostas até 31 de Dezembro de 1985 e, por conseguinte, prolongar o prazo referido no artigo 45o do Regulamento do Fundo;

Considerando que o Tratado não previu os poderes de acção necessários para este efeito para além dos previstos no artigo 235o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Conselho pode, até 31 de Dezembro de 1985, nos termos do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75, instituir acções específicas com base nas propostas apresentadas pela Comissão antes de 31 de Dezembro de 1984.

Artigo 2o

O artigo 45o do Regulamento do Fundo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45o

O no 3 do artigo 4o não se aplica nem aos recursos destinados a cobrir as autorizações orçamentais a efectuar para a realização das acções comunitárias específicas referidas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75 e instituídas pelo Conselho antes da entrada em vigor do presente regulamento, nem às acções comunitárias específicas instituídas pelo Conselho, em conformidade com o dito artigo 13o, até 31 de Dezembro de 1985, com base nas propostas apresentadas pela Comissão antes de 31 de Dezembro de 1984.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

J. F. POOS

(1) JO no C 143 de 12. 6. 1985, p. 3.(2) JO no C 229 de 9. 9. 1985, p. 135.(3) Parecer dado em 25 e 26 de Setembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.(5) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.

Top