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Document 31998L0014

Directiva 98/14/CE da Comissão de 6 de Fevereiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 91, 25.3.1998, p. 1–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 020 P. 271 - 277
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 023 P. 149 - 155
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 023 P. 149 - 155

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/14/oj

31998L0014

Directiva 98/14/CE da Comissão de 6 de Fevereiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 091 de 25/03/1998 p. 0001 - 0061


DIRECTIVA 98/14/CE DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, que altera a Directiva 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º;

Considerando que a Directiva 92/53/CEE insta a Comissão a propor, com base num relatório a apresentar até 31 de Dezembro de 1994, as alterações necessárias para melhorar os processos de recepção e facilitar a entrada em circulação dos veículos nos Estados-membros;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 9º da Directiva 70/156/CEE, é reconhecida a equivalência entre os regulamentos internacionais da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) indicados na parte II do anexo IV e as directivas específicas correspondentes; que é necessário alterar e manter actualizado o respectivo anexo e a tabela de equivalência de modo a manter a transparência entre os regulamentos e as directivas;

Considerando que, de acordo com o artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, o Estado-membro que proceder a uma recepção deve tomar as medidas necessárias, de acordo com anexo X, a fim de verificar se foram tomadas as disposições adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos estão em conformidade com o modelo ou o tipo recepcionados;

Considerando que é essencial que os requisitos relativos à conformidade da produção a efectuar pelas autoridades de recepção sejam harmonizados; que é portanto necessário incluir orientações específicas sobre os processos a seguir de modo a assegurar a uniformidade de aplicação e de interpretação;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O pedido de recepção de um veículo será apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um Estado-membro. O pedido será acompanhado de um dossier de fabrico que contenha as informações exigidas no anexo III e das fichas de recepção relativas a cada uma das directivas específicas aplicáveis de acordo com o disposto nos anexos IV ou XI; de igual modo, o dossier de recepção para as recepções de sistemas e de unidades técnicas relativo a cada directiva específica será posto à disposição das autoridades de recepção durante todo o período que decorrer até à data em que a recepção for emitida ou recusada.».

2. O nº 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea c), a expressão «da directiva especial relevante» é substituída pela expressão «da directiva específica relevante mencionada no anexo IV ou XI»;

b) Na alínea d), a expressão «da directiva especial relevante» é substituída pela expressão «da directiva específica relevante mencionada no anexo IV ou XI»;

c) São aditados os seguintes novos parágrafos:

«No caso da recepção de um veículo relacionada com o anexo XI ou com o nº 2, alínea c), do artigo 8º, ou no caso da recepção de um sistema, componente ou unidade técnica relacionada com o anexo XI ou com o nº 2, alínea c), do artigo 8º, e que incluam restrições ou derrogações de algumas disposições da directiva específica relevante, a ficha de recepção incluirá as restrições à validade e as derrogações concedidas e receberá um número especial de recepção de acordo com as disposições do anexo VII.

Nos casos em que informações nos dossiers de fabrico referidos nas alíneas a), b), c) e d) especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado nas colunas relevantes do anexo XI e seus apêndices, a ficha de recepção especificará também tais disposições e derrogações.».

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

Alteração das recepções

1. O Estado-membro que tiver procedido a uma recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração das informações constantes do dossier de recepção.

2. O pedido de alteração de uma recepção será apresentado exclusivamente ao Estado-membro que concedeu a recepção original.

3. Se, no caso da recepção de um sistema, componente ou unidade técnica, as informações constantes do dossier de recepção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado-membro em questão procederão, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação; uma versão actualizada e consolidada do dossier de recepção, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será também considerada como satisfazendo este requisito.

Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) será também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

Se, além disso, qualquer informação contida na ficha de recepção (excluindo os anexos) tiver sido alterada ou se as exigências da directiva tiverem sido alteradas desde a data que consta da ficha de recepção, a alteração será denominada "extensão" e as autoridades de recepção do Estado-membro em questão emitirão uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em questão considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novos ensaios ou verificações, desse facto informarão o fabricante e emitirão os documentos mencionados nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos apenas após a realização, com bons resultados, dos novos ensaios ou verificações.

4. Se, no caso da recepção de um veículo, as informações constantes do dossier de recepção tiverem sido alteradas, as autoridades de recepção do Estado-membro em questão procederão, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de recepção, assinalando claramente em cada uma delas a natureza das alterações e a data da nova publicação; uma versão actualizada e consolidada do dossier de recepção, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será também considerada como satisfazendo este requisito.

Sempre que for efectuada uma revisão ou emitida uma versão actualizada e consolidada, o índice relativo ao dossier de recepção (anexo à ficha de recepção) será também alterado de modo a indicar as datas das alterações mais recentes ou a data da versão actualizada e consolidada.

Se, além disso, se revelarem necessárias novas verificações ou tiver havido alterações de informação na ficha de recepção (com exclusão dos anexos) ou se as exigências constantes de uma das directivas específicas aplicáveis à data a partir da qual a primeira entrada em circulação é proibida tiverem sido alteradas desde a data que nesse momento conste da ficha de recepção, a alteração será denominada "extensão" e as autoridades de recepção do Estado-membro em questão emitirão uma ficha de recepção revista, a que atribuem um número de extensão, que deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data da nova emissão.

Se as autoridades de recepção do Estado-membro em questão considerarem que uma alteração de um dossier de recepção exige novas inspecções, desse facto informarão o fabricante e emitirão os documentos mencionados nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos apenas após a realização, com bons resultados, das novas inspecções. Todos os documentos revistos serão enviados a todas as outras autoridades de recepção no prazo de um mês.

5. Quando for evidente que a recepção de um veículo está quase a deixar de ser válida devido ao facto de uma ou mais das recepções concedidas ao abrigo de directivas específicas indicadas no respectivo dossier de recepção estarem prestes a terminar a sua validade ou devido à introdução de uma nova directiva específica na parte I do anexo IV, as autoridades de recepção do Estado-membro que concederam essa recepção assinalarão esse facto, antes de faltar um mês para que a recepção do veículo deixe de ser válida, precisando a data, às autoridades de recepção dos outros Estados-membros, ou então comunicar-lhes-ão o número de identificação do último veículo fabricado em conformidade com a antiga ficha de recepção.

6. No que diz respeito às categorias de veículos não afectadas por uma alteração das exigências contidas em directivas específicas ou na presente directiva, não se exige nenhuma alteração da recepção.».

4. No final do nº 1 do artigo 6º, é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«O certificado de conformidade será feito de modo tal que impeça falsificações. Para esse fim, a impressão será feita em papel protegido, quer por grafismos coloridos quer com marca de água da marca de identificação do fabricante.».

5. O nº 2 do artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i) No ponto 1, é suprimido o termo «quantitativos»,

ii) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para aplicação do ponto 1 a um ou vários modelos de veículos de uma categoria determinada, o fabricante apresentará o respectivo pedido às autoridades competentes de cada Estado-membro interessado na entrada em circulação de tais modelos de veículos. O pedido especificará as razões técnicas e/ou económicas que o justificam.

Esses Estados-membros decidirão, no prazo de três meses, se aceitam ou não, e em relação a que número de unidades, matricular o modelo de veículo em questão nos seus territórios.

Cada Estado-membro interessado na entrada em circulação desses modelos de veículos será responsável pelo cumprimento por parte do fabricante das disposições previstas na parte B do anexo XII.

Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão a lista das derrogações concedidas.»;

b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Veículos, componentes ou unidades técnicas que incorporam tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer um ou mais dos requisitos de uma ou mais das directivas específicas.

No que se refere a estes veículos, componentes ou unidades técnicas, o Estado-membro concederá uma recepção restringida na sua validade ao seu próprio território mas enviará, no prazo de um mês após a sua concessão, uma cópia da ficha de recepção e seus anexos às autoridades de recepção dos outros Estados-membros e à Comissão. Ao mesmo tempo, enviará à Comissão um pedido de autorização de concessão de uma recepção de acordo com a presente directiva. O pedido será acompanhado de um dossier que contenha os seguintes elementos:

- a razão pela qual as tecnologias ou conceitos em causa impedem o veículo, o componente ou a unidade técnica de satisfazer os requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes,

- uma descrição das áreas de segurança e de protecção do ambiente envolvidas e das medidas tomadas,

- uma descrição dos ensaios, e respectivos resultados, que demonstre que se encontra garantido um nível de segurança e de protecção do ambiente pelo menos equivalente ao providenciado pelos requisitos de uma ou mais das directivas específicas relevantes,

- propostas de alteração das directivas específicas relevantes ou de novas directivas específicas, consoante o caso.

A Comissão apresentará, no prazo de três meses após a data de recepção do dossier completo, um projecto de decisão ao comité referido no artigo 13º A Comissão decidirá, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13º, se permite ou não que o Estado-membro conceda uma recepção de acordo com a presente directiva.

Apenas o pedido de concessão de uma recepção e o projecto de decisão serão transmitidos aos Estados-membros nas suas línguas nacionais, mas os Estados-membros podem solicitar todos os elementos do dossier na língua original como pré-requisito da tomada de uma decisão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13º

Se for tomada uma decisão de aprovação do pedido, o Estado-membro pode emitir uma recepção de acordo com a presente directiva. Em tais casos, a decisão indicará também se se colocam restrições (por exemplo, um intervalo de tempo) à sua validade. A validade da recepção não poderá em caso algum ser inferior a 36 meses.

Quando as directivas específicas relevantes tiverem sido adaptadas ao progresso técnico de modo tal que os veículos, componentes ou unidades técnicas para os quais foram concedidas recepções ao abrigo das disposições da presente alínea, satisfaçam as directivas de alteração, os Estados-membros converterão tais recepções em recepções normais tomando em consideração o tempo necessário, por exemplo, para os fabricantes alterarem as marcações de recepção nos componentes. Estão incluídas a eliminação de qualquer referência a restrições ou isenções e a substituição de quaisquer números de recepção especiais por números de recepção normais.

Se não tiverem sido tomados os passos necessários para adaptar as directivas específicas, a validade das recepções concedidas ao abrigo das disposições da presente alínea pode ser alargada a pedido do Estado-membro que concedeu a recepção através de uma nova decisão tomada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 13º».

6. A segunda frase do nº 2 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo recepcionado será limitada aos procedimentos estabelecidos nos pontos 2 e 3 do anexo X e nas directivas especiais que contêm requisitos específicos.».

7. O nº 5 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

«5. Se a Comissão adoptar alterações de uma directiva específica, adoptará, com base nas mesmas alterações, alterações adequadas dos anexos relevantes da presente directiva.».

8. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Setembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

3. Os Estados-membros aplicarão essas disposições aos novos modelos de veículos a partir de 1 de Outubro de 1998. Todavia, a pedido do fabricante, o anterior modelo do certificado de conformidade pode continuar a ser utilizado durante 12 meses após aquela data para veículos completos e 18 meses para veículos completados na sequência de uma recepção em várias fases.

4. A presente directiva não invalida nenhuma recepção concedida antes da sua entrada em vigor, nem impede a extensão de tais recepções nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas. Todavia 12 meses a contar da data especificada no nº 3 para veículos completos ou 18 meses para veículos completados na sequência de uma recepção em várias fases, todos os certificados de conformidade emitidos pelo fabricante satisfarão o modelo especificado no anexo IX da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

5. No que diz respeito à recepção de veículos, os Estados-membros aplicarão a presente directiva apenas aos veículos da categoria M1 equipados com um motor de combustão interna enquanto se aguarda uma alteração dos anexos de modo a incluir no seu âmbito de aplicação os veículos da categoria M1 equipados com motores que não sejam de combustão interna e outras categorias de veículos. Entretanto, as disposições do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (4), serão aplicáveis à recepção de veículos de outras categorias.

6. Os Estados-membros aplicarão o disposto no nº 1 do artigo 4º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, apenas a pedido do fabricante, a veículos para fins especiais mencionados no anexo XI até à(s) data(s) especificada(s) numa alteração da presente directiva de modo a incluir veículos de outras categorias para além da M1.

Entretanto, os Estados-membros concederão a recepção de âmbito nacional e permitirão a matrícula, a venda e a entrada em circulação de veículos e a venda e a entrada em serviço de componentes e de unidades técnicas destinados a tais veículos de acordo com as disposições do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE.

7. Até 31 de Dezembro de 1997 no que diz respeito a veículos completos, até 31 Dezembro de 1999 no que diz respeito a veículos completados na sequência de uma recepção em várias fases, e até às datas referidas no nº 6, no que diz respeito aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI, os nºs 1 e 2 do artigo 7º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não se aplicam a veículos, componentes e unidades técnicas que pertençam a um modelo ou tipo para os quais tenha sido emitida uma recepção de âmbito nacional antes de 1 de Janeiro de 1996 para veículos completos ou antes de 1 de Janeiro de 1998 para veículos completados na sequência de uma recepção em várias fases ou, no caso dos veículos para fins especiais, antes das datas estabelecidas no nº 6, ou a um modelo ou tipo que um Estado-membro tenha matriculado ou cuja venda ou entrada em circulação ou em serviço tenha admitido antes de 1 de Janeiro de 1996 para veículos completos ou 1 de Janeiro de 1998 para veículos completados na sequência de uma recepção em várias fases ou as datas referidas no nº 6.

8. As recepções concedidas de acordo com as directivas específicas, que fazem parte do processo de recepção de âmbito nacional referido nos nºs 6 e 7 acima, manter-se-ão em vigor após as datas estabelecidas nos nºs 6 e 7 excepto se for aplicável uma das condições estabelecidas no nº 3, quarto parágrafo, do artigo 5º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

9. Enquanto se aguarda a harmonização dos sistemas de matrícula e tributação dos Estados-membros em relação aos veículos abrangidos pela presente directiva, os Estados-membros podem utilizar sistemas de códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação nos seus territórios. Para este fim, os Estados-membros podem subdividir as versões resultantes da parte II do anexo III, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam explicitamente indicadas no dossier de recepção ou possam ser dele deduzidas por simples cálculos. Os Estados-membros podem também pedir que o certificado de conformidade seja completado com o(s) número(s) de código(s) nacional(is).

10. Enquanto se aguarda uma alteração da Directiva 70/156/CEE de modo a incluir também veículos de outras categorias para além da M1, em relação aos veículos para fins especiais mencionados no anexo XI na sequência de uma recepção em várias fases, os Estados-membros concederão recepções a veículos com base em fichas de recepção concedidas ao fabricante do veículo de base/incompleto de categorias para as quais às disposições do anexo XI admitem que o veículo satisfaça os requisitos aplicáveis à categoria a que esse veículo de base/incompleto pertence.

Além disso, para os processos subsequentes de matrícula, o fabricante do veículo de base/incompleto de outras categorias para além da M1 emitirá uma declaração escrita de acordo com o anexo XV.

11. Sob reserva das disposições do nº 2, alíneas a) e b), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, os nºs 6 e 7 do presente artigo não permitem que os Estados-membros concedam derrogações de qualquer disposição de uma directiva específica ou da presente directiva que estabeleça requisitos baseados na harmonização total em relação à recepção e à primeira entrada em circulação de um veículo ou entrada em serviço de um componente ou unidade técnica.

12. As disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º, com excepção da expressão «nos termos do nº 5 do artigo 5º» e do segundo travessão do ponto 1, são aplicáveis aos veículos da categoria M1 equipados com motor de combustão interna matriculados após as datas especificadas no nº 7 do presente artigo e não acompanhados de um certificado de conformidade válido.

13. A validade das recepções anteriormente concedidas ao abrigo das disposições do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE será automaticamente alargada por um período único de 12 meses a contar da data do seu termo.

Artigo 3º

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a Comissão, com base nas informações relevantes comunicadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, apresentará um relatório sobre a aplicação dos processos de recepção europeia, prestando especial atenção, mas não exclusivamente, ao impacto nas pequenas e médias empresas (PME) envolvidas na construção em várias fases e, se adequado, proporá as alterações necessárias para melhorar o processo de harmonização.

2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentará aos Estados-membros um relatório sobre as condições de aplicação do ponto 1 da parte B do anexo II da Directiva 70/156/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva e, se adequado, proporá uma simplificação desses requisitos.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2) JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(3) JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(4) JO L 220 de 8.8.1987, p. 44.

ANEXO

1. No fim da «Lista dos anexos» é aditado o seguinte:

«ANEXO XV: Declaração do fabricante de um veículo de base/incompleto de categoria diferente da M1».

2. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«>INÍCIO DE GRÁFICO>

ANEXO I (a)

LISTA COMPLETA DAS INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DA RECEPÇÃO DE UM VEÍCULO

(Todas as fichas de informações da presente directiva e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.)

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (frima do fabricante): .

0.2. Modelo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.4.1. Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.6. Localização e modo de fixação das chapas e inscrições regulamentares

0.6.1. No quadro: .

0.6.2. Na carroçaria: .

0.7. No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de recepção CE: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

1.2. Desenho cotado do veículo completo: .

1.3. Número de eixos e rodas: .

1.3.1. Número e posição de eixos com rodado duplo: .

1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: .

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): .

1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): .

1.5. Materiais das longarinas (d): .

1.6. Localização e disposição do motor: .

1.7. Cabina (avançada ou normal) (z): .

1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1)

1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)

1.9. Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: .

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f) .

2.1.1. Para os semi-reboques

2.1.1.1. Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: .

2.1.1.2. Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: .

2.1.1.3. Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definido no ponto 7.6.1.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE): .

2.2. Para veículos que atrelam semi-reboques

2.2.1. Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): .

2.2.2. Altura máxima do prato (normalizada) (h): .

2.3. Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): .

2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): .

2.3.3. Largura do eixo da retaguarda mais largo: .

2.3.4. Largura do eixo mais à frente: .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1. Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1. Comprimento (j): .

2.4.1.1.1. Comprimento máximo admissível: .

2.4.1.1.2. Comprimento mínimo admissível: .

2.4.1.2. Largura (k): .

2.4.1.2.1. Largura máxima admissível: .

2.4.1.2.2. Largura mínima admissível: .

2.4.1.3. Altura em ordem de marcha (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.4.1.4. Consola dianteira (m): .

2.4.1.4.1. Ângulo de ataque (na): ...... graus

2.4.1.5. Consola traseira (n): .

2.4.1.5.1. Ângulo de fuga (nb): ...... graus

2.4.1.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): .

2.4.1.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.1.6.1. Entre os eixos: .

2.4.1.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: .

2.4.1.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: .

2.4.1.7. Ângulo de rampa (nc): ...... graus

2.4.1.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga: .

2.4.2. Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1. Comprimento (j): .

2.4.2.1.1. Comprimento da área de carga: .

2.4.2.2. Largura (k): .

2.4.2.2.1. Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): .

2.4.2.3. Altura em ordem de marcha (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.4.2.4. Consola dianteira (m): .

2.4.2.4.1. Ângulo de ataque (na): ...... graus

2.4.2.5. Consola traseira (n): .

2.4.2.5.1. Ângulo de fuga (nb): ...... graus

2.4.2.5.2. Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): .

2.4.2.6. Distância ao solo (conforme definida no ponto 4.5 da parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE)

2.4.2.6.1. Entre os eixos: .

2.4.2.6.2. Sob o(s) eixo(s) da frente: .

2.4.2.6.3. Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: .

2.4.2.7. Ângulo de rampa (nc): ...... graus

2.4.2.8. Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): .

2.5. Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): .

2.5.1. Distribuição dessa massa pelos eixos: .

2.6. Massa do veículo com carroçaria e com dispositivo de engate, no caso de um veículo que não seja da categoria M1, em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e/ou o dispositivo de engate [com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo] (o) (máximo e mínimo para cada variante): .

2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: .

2.7.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada versão): .

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.9. Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: .

2.10. Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: .

2.11. Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11. Reboque com lança: .

2.11.2. Semi-reboque: .

2.11.3. Reboque de eixo(s) central(is): .

2.11.3.1. Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: .

2.11.3.2. Valor V máximo: ...... kN

2.11.4. Massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto: .

2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo I da Directiva 77/389/CEE)

2.11.6. Massa máxima do reboque sem travões: .

2.12. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate

2.12.1. Do veículo a motor: .

2.12.2. Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): .

2.12.3. Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): .

2.13. Área varrida: .

2.14. Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ...... kW/kg

2.14.1. Relação entre a potência do motor e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no ponto 7.10 do anexo I da Directiva 97/27/CE): ...... kW/kg

2.15. Capacidade de arranque em subida: ...... %

2.16. Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem dados estes valores, devem ser verificados de acordo com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): .

2.16.1. Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (máxima e mínima): .

2.16.2. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista sobre o ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no seu ponto de engate (máxima e mínima): .

2.16.3. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos: .

2.16.4. Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (máxima e mínima): .

2.16.5. Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (máxima e mínima): .

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante: .

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): .

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1. Características

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: .

3.2.1.2.1. Diâmetro (r): ...... mm

3.2.1.2.2. Curso (r): ...... mm

3.2.1.2.3. Ordem de inflamação: .

3.1.3. Cilindrada (s): ...... cm3

3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica (2): .

3.2.1.5. Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: .

3.2.1.6. Velocidade de marcha lenta sem carga (2): ...... min-1

3.2.1.7. Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ...... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): ...... kW a ...... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.1.9. Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ...... min-1

3.2.1.10. Binário útil máximo (t): ...... Nm a ...... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1)

3.2.2.1. IOR, com chumbo: .

3.2.2.2. IOR, sem chumbo: .

3.2.2.3. Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1)

3.2.3. Reservatório(s) de combustível

3.2.3.1. Reservatório(s) de combustível de serviço

3.2.3.1.1. Número, capacidade, material: .

3.2.3.1.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: .

3.2.3.1.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: .

3.2.3.2. Reservatório(s) de combustível de reserva

3.2.3.2.1. Número, capacidade, material: .

3.2.3.2.2. Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: .

3.2.3.2.3. Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: .

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): ...... sim/não (1)

3.2.4.1.1. Marca(s): .

3.2.4.1.2. Tipo(s): .

3.2.4.1.3. Número instalado: .

3.2.4.1.4. Regulações (2)

3.2.4.1.4.1. Pulverizadores do carburador: .

3.2.4.1.4.2. Venturis: .

3.2.4.1.4.3. Nível na cuba: .

3.2.4.1.4.4. Massa da bóia: .

3.2.4.1.4.5. Agulha da bóia: .

Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva

3.2.4.1.5. Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)

3.2.4.1.5.1. Princípío(s) de funcionamento: .

3.2.4.1.5.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2): .

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.1. Descrição do sistema: .

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.2.3. Bomba de injecção

3.2.4.2.3.1. Marca(s): .

3.2.4.2.3.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.3.3. Débito máximo de combustível (1) (2): ...... mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ...... min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: .

3.2.4.2.3.4. Regulação da injecção (2): .

3.2.4.2.3.5. Curva do avanço da injecção (2): .

3.2.4.2.3.6. Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

3.2.4.2.4. Regulador

3.2.4.2.4.1. Tipo: .

3.2.4.2.4.2. Ponto de corte

3.2.4.2.4.2.1. Ponto de corte em carga: ...... min-1

3.2.4.2.4.2.2. Ponto de corte sem carga: ...... min-1

3.2.4.2.5. Tubagem de injecção

3.2.4.2.5.1. Comprimento: ...... mm

3.2.4.2.5.2. Diâmetro interno: ...... mm

3.2.4.2.6. Injector(es)

3.2.4.2.6.1. Marca(s): .

3.2.4.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.6.3. Pressão de abertura (2): ...... kPa ou diagrama característico (2): .

3.2.4.2.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.2.7.1. Marca(s): .

3.2.4.2.7.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.7.3. Descrição: .

3.2.4.2.8. Sistema auxiliar de arranque

3.2.4.2.8.1. Marca(s): .

3.2.4.2.8.2. Tipo(s): .

3.2.4.2.8.3. Descrição: .

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas) sim/não (1)

3.2.4.3.1. Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/ injecção directa/outro (especificar) (1): .

3.2.4.3.2. Marca(s): .

3.2.4.3.3. Tipo(s): .

3.2.4.3.4. Descrição do sistema

3.2.4.3.4.1. Tipo ou número da unidade de controlo: .

3.2.4.3.4.2. Tipo do regulador de combustível: .

3.2.4.3.4.3. Tipo do sensor do fluxo de ar: .

3.2.4.3.4.4. Tipo do distribuidor de combustível: .

3.2.4.3.4.5. Tipo do regulador de pressão: .

3.2.4.3.4.6. Tipo do micro-interruptor: .

3.2.4.3.4.7. Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: .

3.2.4.3.4.8. Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: .

3.2.4.3.4.9. Tipo do sensor de temperatura da água: .

3.2.4.3.4.10. Tipo do sensor de temperatura do ar: .

3.2.4.3.4.11. Tipo do interruptor de temperatura do ar: .

No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes

3.2.4.3.5. Injectores: pressão de abertura (2) ...... kPa ou diagrama característico (2): .

3.2.4.3.6. Regulação da injecção: .

3.2.4.3.7. Sistema de arranque a frio

3.2.4.3.7.1. Princípio(s) de funcionamento: .

3.2.4.3.7.2. Limites/regulações de funcionamento (1) (2): .

3.2.4.4. Bomba de alimentação

3.2.4.4.1. Pressão (2) ...... kPa ou diagrama característico (2): .

3.2.5. Sistema eléctrico

3.2.5.1. Tensão nominal: ...... V, terra positiva/negativa (1)

3.2.5.2. Gerador

3.2.5.2.1. Tipo .

3.2.5.2.2. Saída nominal: ...... VA

3.2.6. Ignição

3.2.6.1. Marca(s): .

3.2.6.2. Tipo(s): .

3.2.6.3. Princípio de funcionamento: .

3.2.6.4. Curva de avanço da ignição (2): .

3.2.6.5. Regulação da ignição estática (2): ...... graus antes do PMS

3.2.6.6. Folga dos platinados (2): ...... mm

3.2.6.7. Ângulo da came (2): ...... graus

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (1)

3.2.7.1. Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: .

3.2.7.2. Por líquido

3.2.7.2.1. Natureza do líquido: .

3.2.7.2.2. Bomba(s) de circulação: ...... sim/não (1)

3.2.7.2.3. Características: . , ou

3.2.7.2.3.1. Marca(s): .

3.2.7.2.3.2. Tipo(s): .

3.2.7.2.4. Relação(ões) de transmissão: .

3.2.7.2.5. Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: .

3.2.7.3. Por ar

3.2.7.3.1. Insuflador: sim/não (1)

3.2.7.3.2. Caracteristícas: . , ou

3.2.7.3.2.1. Marca(s): .

3.2.7.3.2.2. Tipo(s): .

3.2.7.3.3. Relação(ões) de transmissão: .

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.8.1.1. Marca(s): .

3.2.8.1.2. Tipo(s): .

3.2.8.1.3. Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ...... kPa, válvula de descarga, se aplicável): .

3.2.8.2. Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (1)

3.2.8.3. Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga

Mínima admissível: ...... kPa

Máxima admissível: ...... kPa

3.2.8.4. Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): .

3.2.8.4.1. Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): .

3.2.8.4.2. Filtro de ar, desenhos: . , ou

3.2.8.4.2.1. Marca(s): .

3.2.8.4.2.2. Tipo(s): .

3.2.8.4.3. Silencioso de admissão, desenhos: . , ou

3.2.8.4.3.1. Marca(s): .

3.2.8.4.3.2. Tipo(s): .

3.2.9. Sistema de escape

3.2.9.1. Descrição e/ou desenho do colector de escape: .

3.2.9.2. Descrição e/ou desenho do sistema de escape: .

3.2.9.3. Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ...... kPa

3.2.9.4. Silencioso(s) de escape (para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor): .

3.2.9.5. Localização da saída do escape: .

3.2.9.6. Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: .

3.2.10. Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: .

3.2.11. Regulação das válvulas ou dados equivalentes

3.2.11.1. Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: .

3.2.11.2. Gamas de referência e/ou de regulação (1)

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1. Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): .

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1. Número de catalisadores e elementos: .

3.2.12.2.1.2. Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): .

3.2.12.2.1.3. Tipo de acção catalitíca: .

3.2.12.2.1.4. Carga total de metal precioso: .

3.2.12.2.1.5. Concentração relativa: .

3.2.12.2.1.6. Substrato (estrutura e material): .

3.2.12.2.1.7. Densidade das células: .

3.2.12.2.1.8. Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): .

3.2.12.2.1.9. Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): .

3.2.12.2.1.10 Blindagem térmica: sim/não (1)

3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.2.1. Tipo: .

3.2.12.2.2.2. Localização: .

3.2.12.2.2.3. Gama de controlo: .

3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.3.1. Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): .

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.4.1. Características (caudal, etc.): .

3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

3.2.12.2.5.1. Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: .

3.2.12.2.5.2. Desenho do sistema de controlo da evaporação: .

3.2.12.2.5.3. Desenho do colector de vapores: .

3.2.12.2.5.4. Massa de carvão seco: ...... gramas

3.2.12.2.5.5. Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: .

3.2.12.2.5.6. Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: .

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.6.1. Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.2. Tipo e concepção do colector de partículas: .

3.2.12.2.6.3. Localização (distância de referência na linha de escape): .

3.2.12.2.6.4. Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: .

3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento): .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

3.2.14. Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): .

3.3. Motor eléctrico

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): .

3.3.1.1. Potência horária máxima: ...... kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: ...... V

3.3.2. Bateria

3.3.2.1. Número de células: .

3.3.2.2. Massa: ...... kg

3.3.2.3. Capacidade: ...... Ah (Ampère/hora)

3.3.2.4. Localização: .

3.4. Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): .

3.5. Emissões de CO2/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante)

3.5.1. Emissões mássicas de CO2: ...... g/km

3.5.2. Consumo de combustível (condições urbanas): ...... l/100 km

3.5.3. Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ...... l/100 km

3.5.4. Consumo de combustível (combinado): ...... l/100 km

3.6. Temperaturas admitidas pelo fabricante

3.6.1. Sistema de arrefecimento

3.6.1.1. Arrefecimento por líquido

Temperatura máxima à saída: ...... °C

3.6.1.2. Arrefecimento por ar

3.6.1.2.1. Ponto de referência: .

3.6.1.2.2. Temperatura máxima no ponto de referência: ...... °C

3.6.2. Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ...... °C

3.6.3. Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ...... °C

3.6.4. Temperatura do combustível

Mínima: ...... °C

Máxima: ...... °C

3.6.5. Temperatura do lubrificante

Mínima: ...... °C

Máxima: ...... °C

3.7. Equipamentos movidos pelo motor

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, ponto 5.1.1, da Directiva 80/1269/CEE, a cada velocidade do motor definida no ponto 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE

3.7.1. Marcha lenta sem carga: ...... kW

3.7.2. Intermédia: ...... kW

3.7.3. Nominal: ...... kW

3.8. Sistema de lubrificação

3.8.1. Descrição do sistema

3.8.1.1. Posição do reservatório do lubrificante: .

3.8.1.2. Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1)

3.8.2. Bomba de lubrificação

3.8.2.1. Marca(s): .

3.8.2.2. Tipo(s): .

3.8.3. Mistura com combustível

3.8.3.1. Percentagem: .

3.8.4. Radiador de óleo: sim/não (1)

3.8.4.1. Desenho(s): . , ou

3.8.4.1.1. Marca(s): .

3.8.4.1.2. Tipo(s): .

4. TRANSMISSÃO (v)

4.1. Desenho da transmissão: .

4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctria, etc.): .

4.2.1. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: .

4.3. Momento de inércia do volante do motor: .

4.3.1. Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: .

4.4. Embraiagem (tipo): .

4.4.1. Conversão máxima de binário: .

4.5. Caixa de velocidades

4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.5.2. Localização relativamente ao motor: .

4.5.3. Método de controlo: .

4.6. Relações de transmissão

4.6. Relações de transmissão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): .

4.8. Velocímetro (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de recepção apenas): .

4.8.1. Método de funcionamento e descrião do mecanismo de comando: .

4.8.2. Constante do instrumento: .

4.8.3. Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o ponto 2.1.3 do anexo II da Directiva 75/443/CEE): .

4.8.4. Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.1.2 do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes: .

4.8.5. Diagrama da escala do velocímetro ou outras formas de visualização: .

4.9. Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

5. EIXOS

5.1. Descrição de cada eixo: .

5.2. Marca: .

5.3. Tipo: .

5.4. Posição de eixo(s) retráctil(eis): .

5.5. Posição de eixo(s) carregável(eis): .

6. SUSPENSÃO

6.1. Desenho dos componentes da suspensão: .

6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: .

6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)

6.2.2. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: .

6.2.3. Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

6.2.3.1. Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.2.3.2. Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: .

6.3. Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): .

6.4. Estabilizadores: sim/não/opcional (1)

6.5. Amortecedores: sim/não/opcional (1)

6.6. Pneumáticos e rodas

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1. Eixos

6.6.1.1.1. Eixo 1: .

6.6.1.1.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.1.2. Eventual roda de reserva: .

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1. Eixo 1: .

6.6.2.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.3. Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ...... kPa

6.6.4. Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendado pelo fabricante: .

6.6.5. Breve descrição do pneumático de reserva de utilização temporária se existir: .

7. DIRECÇÃO

7.1. Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: .

7.2. Transmissão e comando

7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): .

7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): .

7.2.2.1. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: .

7.2.3. Tipo de assistência, se existir: .

7.2.3.1. Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): .

7.2.4. Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: .

7.2.5. Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: .

7.2.6. Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: .

7.3. Ângulo de viragem máximo das rodas

7.3.1. À direita: ...... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): .

7.3.2. À esquerda: ...... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): .

8. TRAVÕES

8.1. Tipo e características dos travões (conforme definidas no ponto 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão]: .

8.2. Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no ponto 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) como, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem)

8.2.1. Sistema de travagem de serviço: .

8.2.2. Sistema de travagem de emergência: .

8.2.3. Sistema de travagem de estacionamento: .

8.2.4. Qualquer sistema de travagem adicional: .

8.2.5. Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: .

8.3. Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque:

8.4. O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1)

8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

8.5.1. Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: .

8.6. Cálculo e curvas de acordo com o apêndice do ponto 1.1.4.2 do anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice o anexo XI, se aplicável): .

8.7. Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): .

8.7.1. No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: .

8.7.2. No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): .

8.8. Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: .

8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda do apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): .

8.10. Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE: .

8.11. Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria: .

9.2. Materiais e tipo de construção: .

9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1. Configuração e número de portas: .

9.3.1.1. Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: .

9.3.2. Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: .

9.3.3. Descrição técnica dos fechos e dobradiças: .

9.3.4. Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: .

9.4. Campo de visão

9.4.1. Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: .

9.4.2. Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: .

9.5. Pára-brisas e outras janelas

9.5.1. Pára-brisas

9.5.1.1. Materiais utilizados: .

9.5.1.2. Método de montagem: .

9.5.1.3. Ângulo de inclinação: .

9.5.1.4. Número(s) de recepção: .

9.5.2. Outras janelas

9.5.2.1. Materiais utilizados: .

9.5.2.2. Número(s) de recepção: .

9.5.2.3. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: .

9.5.3. Tecto de abrir de vidro

9.5.3.1. Materiais: .

9.5.3.2. Número(s) de recepção: .

9.5.4. Outras vidraças

9.5.4.1. Materiais: .

9.5.4.2. Número(s) de recepção: .

9.6. Limpa pára-brisas

9.6.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

9.7. Lava pára-brisas

9.7.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se aprovado como unidade técnica, número de recepção: .

9.8. Dispositivos de degelo e de desembaciamento

9.8.1. Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): .

9.8.2. Consumo eléctrico máximo: ...... kW

9.9. Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho)

9.9.1. Marca: .

9.9.2. Marca de recepção: .

9.9.3. Variante: .

9.9.4. Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: .

9.9.5. Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: .

9.9.6. Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: .

9.9.7. Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: .

9.10. Arranjos interiores

9.10.1. Protecção interior dos ocupantes

9.10.1.1. Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: .

9.10.1.2. Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (ponto 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): .

9.10.1.3. Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (ponto 3.2 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): .

9.10.2. Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores

9.10.2.1. Fotografias ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: .

9.10.2.2. Fotografias ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE, quando relevantes: .

9.10.2.3. Quadro-resumo

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva 78/316/CEE: .

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Comandos, avisadores e indicadores cuja identifição, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para sua eventual identificação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.10.3. Bancos

9.10.3.1. Número: .

9.10.3.2. Localização e disposição: .

9.10.3.2.1. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: .

9.10.3.3. Massa: .

9.10.3.4. Características: para os bancos não objecto de recepção como componentes, descrição e desenhos:

9.10.3.4.1. Dos bancos e respectivas fixações: .

9.10.3.4.2. Do sistema de regulação: .

9.10.3.4.3. Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: .

9.10.3.4.4. Das fixações dos cintos de segurança, se incorporadas na estrutura do banco: .

9.10.3.4.5. Das partes dos veículos utilizadas como fixações: .

9.10.3.5. Coordenadas ou desenho do ponto R (x)

9.10.3.5.1. Banco do condutor: .

9.10.3.5.2. Outros lugares sentados: .

9.10.3.6. Ângulo previsto de inclinação do encosto

9.10.3.6.1. Banco do condutor: .

9.10.3.6.2. Outros lugares sentados: .

9.10.3.7. Gama de regulação do banco

9.10.3.7.1. Banco do condutor: .

9.10.3.7.2. Outros lugares sentados: .

9.10.4. Apoios de cabeça

9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separado (1)

9.10.4.2. Número(s) de recepção, se disponível(is): .

9.10.4.3. Para os apoios de cabeça ainda não recepcionados:

9.10.4.3.1. Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja recepção se pretende: .

9.10.4.3.2. No caso de um apoio de cabeça «separado»:

9.10.4.3.2.1. Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: .

9.10.4.3.2.2. Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: .

9.10.5. Sistemas de aquecimento no habitáculo

9.10.5.1. Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: .

9.10.5.2. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: .

9.10.5.2.1. Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: .

9.10.5.2.2. Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): .

9.10.5.2.3. Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: .

9.10.5.2.4. Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: .

9.10.5.3. Consumo eléctrico máximo: ...... kW

9.10.6. Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

9.10.6.1. Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: .

9.10.6.2. Fotografia(s) ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: .

9.10.7. Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor

9.10.7.1. Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto

9.10.7.1.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.1.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.1.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.1.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.1.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.1.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.2. Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseira

9.10.7.2.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.2.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.2.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.2.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.2.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.2.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.3. Material(is) utilizado(s) no piso

9.10.7.3.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.3.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.3.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.3.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.3.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.3.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.4. Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos

9.10.7.4.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.4.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.4.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.4.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.4.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.4.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.5. Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação

9.10.7.5.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.5.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.5.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.5.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.5.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.5.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.6. Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho

9.10.7.6.1. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.6.2. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.6.2.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.6.2.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.6.2.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.6.2.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.7. Material(is) utilizado(s) para outros fins

9.10.7.7.1. Fins previstos: .

9.10.7.7.2. Número(s) de recepção como componente(s), caso exista(m): .

9.10.7.7.3. Para os materiais não recepcionados:

9.10.7.7.3.1. Material(is) de base/designação: ...... / ......

9.10.7.7.3.2. Material compósito/simples (1), número de camadas (1): .

9.10.7.7.3.3. Tipo de revestimento (1): .

9.10.7.7.3.4. Espessura máxima/mínima: ...... / ...... mm

9.10.7.8. Componentes recepcionados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.)

9.10.7.8.1. Número(s) de recepção como componente: .

9.10.7.8.2. Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1)

9.11. Saliências exteriores

9.11.1. Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos elementos salientes: .

9.11.2. Desenhos ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto: .

9.11.3. Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o ponto 6.9.1 do anexo I da Directiva 74/483/CEE: .

9.11.4. Desenho dos pára-choques: .

9.11.5. Desenho da linha de plataforma: .

9.12. Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção

9.12.1. Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.12.3. Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE, e suas alterações (isto é, número de recepção ou relatório do ensaio): .

9.12.4. Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: .

9.13. Fixações dos cintos de segurança

9.13.1. Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluíndo o ponto R: .

9.13.2. Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): .

9.13.3. Designação dos tipos (*) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.13.4. Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: .

9.14. Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável)

9.14.1. Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: .

9.14.2. Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: .

9.14.3. Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: .

9.14.4. Distância em relação à aresta esquerda do veículo: .

9.14.5. Dimensões (comprimento × largura): .

9.14.6. Inclinação do plano em relação à vertical: .

(*) Para os símbolos e marcas a utilizar, ver pontos 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/541/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).9.14.7. Ângulo de visibilidade no plano horizontal: .

9.15. Protecção à retaguarda contra o encaixe

9.15.0. Presença: sim/não/incompleta (1)

9.15.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: .

9.15.2. Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórios) ou, se recepcionada como unidade técnica, número de recepção: .

9.16. Recobrimento das rodas

9.16.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: .

9.16.2. Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/459/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: .

9.17. Chapas regulamentares

9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: .

9.17.2. Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): .

9.17.3. Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): .

9.17.4. Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: .

9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: .

9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: .

9.18. Supressão das interferências radioeléctricas

9.18.1. Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: .

9.18.2. Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): .

9.18.3. Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioelétricas, com desenho: .

9.18.4. Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: .

9.19. Protecção lateral

9.19.0. Presença: sim/não/incompleta (1)

9.19.1. Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: .

9.19.2. Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de recepção enquanto componentes: .

9.20. Sistemas antiprojecção

9.20.0. Presença: sim/não/incompleto (1)

9.20.1. Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: .

9.20.2. Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras 1 a 7 do anexo III da Directiva 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: .

9.20.3. Número(s) de recepção do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): .

9.21. Resistência ao impacto lateral

9.21.1. Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: .

10. DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

10.1. Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de recepção, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: .

10.2. Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: .

10.3. Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama):

10.3.1. Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: .

10.3.2. Método utilizado para a definição da superfície aparente (ponto 2.10 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE): .

10.3.3. Eixo de referência e centro de referência: .

10.3.4. Método de funcionamento de luzes ocultáveis: .

10.3.5. Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: .

10.4. Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o ponto 6.2.6.1 dos documentos referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE:

10.4.1. Valor da regulação inicial: .

10.4.2. Localização da indicação: .

10.4.3. Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): .

10.4.4. Dispositivo de comando: .

10.4.5. Pontos de referência: .

10.4.6. Pontos indicando as condições de carga de veículo: .

aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis

10.5. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: .

11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: .

11.2. Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ...... daN

11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: .

11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: .

11.5. Número(s) de recepção: .

12. DIVERSOS

12.1. Avisador(es) sonoro(s)

12.1.1. Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: .

12.1.2. Número de avisadores: .

12.1.3. Número(s) de recepção: .

12.1.4. Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): .

12.1.5. Tensão ou pressão nominal: .

12.1.6. Desenho da instalação: .

12.2. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo

12.2.1. Dispositivos de protecção

12.2.1.1. Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: .

12.2.1.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: .

12.2.1.3. Descrição técnica do dispositivo: .

12.2.1.4. Pormenores das combinações de fecho utilizadas: .

12.2.1.5. Imobilizador do veículo

12.2.1.5.1. Número de recepção, se disponível: .

12.2.1.5.2. Para os imobilizadores ainda não recepcionados:

12.2.1.5.2.1. Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: .

12.2.1.5.2.2. O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: .

12.2.1.5.2.3. Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: .

12.2.2. Sistema de alarme, caso exista

12.2.2.1. Número de recepção, se disponível: .

12.2.2.2. Para os sistemas de alarme ainda não recepcionados:

12.2.2.2.1. Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: .

12.2.2.2.2. Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: .

12.2.3. Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: .

12.3. Dispositivo(s) de reboque

12.3.1. Frente: gancho/olhal/outros (1)

12.3.2. Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1)

12.3.3. Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: .

12.4. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não abrangidos por outros pontos): .

12.5. Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): .

12.6. Limitadores de velocidade

12.6.1. Fabricante(s): .

12.6.2. Tipo(s): .

12.6.3. Número(s) de recepção, se disponível(is): .

12.6.4. Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ...... km/h

13. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A AUTOCARROS

13.1. Classe de autocarro: .

13.2. Número de lugares em pé: .

13.3. Número de bancos de passageiros e da tripulação: .

13.3.1. Banco da tripulação: sim/não (1)

13.4. Número de portas de serviço: .

13.5. Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho): .

13.6. Volume do compartimento de bagagens: ...... m3

13.7. Área para o transporte de bagagens no tejadilho: ......m2

13.8. Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: .

Notas

(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido quando for aplicável mais do que uma entrada).

(2) Especificar a tolerância.

(a) Para qualquer dispositivo recepcionado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa recepção. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos.

Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(b) Se os meios de identificação de modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo, ABC??123??).

(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(d) Se possível, denominação de acordo com euronormas; caso contrário, mencionar:

- descrição do material,

- a tensão de cedência,

- a tensão de rotura,

- o elongamento máximo (em %),

- a dureza Brinell.

(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(f) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.4.

(g) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.19.2.

(h) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.20.

(i) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.5.

(j) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, Directiva 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.1.

(k) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, Directiva 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.2.

(l) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, Directiva 97/27/CE, anexo I, ponto 2.4.3.

(m) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.6.

(n) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.7.

(na) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.10.

(nb) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.11.

(nc) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.9.

(nd) Norma ISO 612 - 1978, termo nº 6.18.1.

(o) A massa do condutor é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416 - 1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(p) "Consola do dispositivo de engate" é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(q) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s) Este valor deve ser calculado com ð = 3,1416 e arredondado para o cm3 mais próximo.

(t) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE.

(u) Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE.

(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(w) É admitida uma tolerância de 5 %.

(x) Por ponto "R" ou ponto de referência do lugar sentado entende-se um ponto definido nos planos do construtor para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE.

(y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z) Por "comando avançado" entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.>FIM DE GRÁFICO>

»

3. O anexo II é alterado do seguinte modo:

Anexo II, parte A:

1. Abaixo do título da parte A, é aditado o seguinte texto:

«(Quando for feita refêrencia, nas definições a seguir, a "massa máxima", essa refêrencia deve ser entendida como "massa máxima em carga tecnicamente admissível", conforme especificado no ponto 2.8 do anexo I)».

2. Abaixo do ponto da parte A, é aditada a seguinte frase:

«Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M1 estão definidos na parte C do presente anexo, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.».

3. Após o ponto 3, é aditado um novo título com a seguinte redacção:

«4. Veículos fora-de-estrada (símbolo G)».

4. O número «4» do ponto existente é suprimido.

5. No ponto 4.4.1, o texto após «roda de reserva» passa a ter a seguinte redacção:

«e condutor [ver nota de pé-de-página (°) no anexo I],»

6. No ponto 4.5, é suprimida a expressão «dos ângulos de ataque, de fuga e de rampa, bem como».

7. É aditado ao final do ponto 4.5 o seguinte texto:

«[No que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de fuga e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I]».

8. Os pontos 4.5.1, 4.5.2, e 4.5.3. são suprimidos.

9. Os pontos 4.5.4 e 4.5.5 são renumerados como 4.5.1 e 4.5.2, respectivamente.

10. Após o ponto 4.5.2 renumerado, é aditado um novo ponto com a seguinte redacção:

«4.6. Designação combinada

O símbolo "G" deve ser combinado com qualquer um dos símbolos "M" ou "N". Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora-de-estrada deve ser designado como N1G.».

11. É aditado um novo ponto 5 com a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

12. Anexo II, parte B:

1. No segundo parágrafo do ponto 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para vários fins],».

2. no ponto 1, o parágrafo «versão» passa a ter a seguinte redacção:

«Por "versão" de uma variante, entende-se conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação de acordo com os requisitos do anexo VIII.

Numa versão não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

- massa máxima em carga tecnicamente admissível,

- cilindrada,

- potência máxima efectiva,

- tipo de caixa de velocidades,

- número máximo de lugares sentados, de acordo com os requisitos do anexo II, C.».

3. O último parágrafo parte passa a ter a seguinte redacção:

«A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.».

13. Após a parte B, é aditada uma nova parte C com a seguinte redacção:

«C. DEFINIÇÃO DO TIPO DE CARROÇARIA (apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo I, na parte I, ponto 9.1, do anexo III e no ponto 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1. Automóveis de passageiros (M1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Veículos para fins especiais (M1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

4. Anexo III é alterado do seguinte modo:

1. A parte I passa a ter a seguinte redacção:

«>INÍCIO DE GRÁFICO>

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnias autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

0. GENERALIDADES

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (c): .

0.5. Nome e morada do fabricante: .

0.8. Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: .

1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1. Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: .

1.3. Número de eixos e rodas: .

1.3.2. Número e posição de eixos direccionais: .

1.3.3. Eixos motores (número, posição, interligação): .

1.4. Quadro (no caso de existir) (desenho global): .

1.6. Localização e disposição do motor: .

1.8. Lado da condução: direito/esquerdo (1)

1.8.1. O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)

2. MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)

2.1. Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): .

2.3.1. Via de cada eixo direccional (i): .

2.3.2. Via de todos os outros eixos (i): .

2.4. Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.2. Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.1. Comprimento (j): .

2.4.2.2. Largura (k): .

2.4.2.3. Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): .

2.6. Massa do veículo com carroçaria e dispositivo de engate (para outras categorias para além da M1) em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria e/ou o dispositivo de engate [com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, 100 % de outros líquidos com excepção de águas usadas, ferramentas, roda de reserva e condutor e, para os autocarros, a massa do tripulante (75 kg), se existir um banco de tripulante no veículo] (o) (máximo e mínimo para cada variante): .

2.6.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.7. Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: .

2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (máximo e mínimo para cada versão): .

2.8.1. Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada versão): .

2.9. Carga/massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: .

2.11. Massa rebocável tecnicamente admissível do veículo a motar no caso de um:

2.11.1. Reboque com lança: .

2.11.3. Reboque de eixo(s) central(is): .

2.11.4. Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: .

2.11.5. O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ponto 1.2 do anexo I da Directiva 77/389/CEE)

2.11.6. Massa máxima do reboque sem travões: .

2.12. Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

2.12.1. Do veículo a motor: .

3. MOTOR (q)

3.1. Fabricante: .

3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): .

3.2. Motor de combustão interna

3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2. Número e disposição dos cilindros: .

3.2.1.3. Cilindrada(s): ...... cm3

3.2.1.8. Potência útil máxima (t): ...... kW a ...... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.2. Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito/qualquer outro (1)

3.2.2.1. IOR, com chumbo: .

3.2.2.2. IOR, sem chumbo: .

3.2.4. Alimentação de combustível

3.2.4.1. Por meio de carburador(es): sim/não (1)

3.2.4.2. Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.2. Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência(1)

3.2.4.3. Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

3.2.7. Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar (1)

3.2.8. Sistema de admissão

3.2.8.1. Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.12. Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.2. Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1. Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.2. Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.3. Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.4. Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.5. Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

3.2.12.2.6. Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.7. Outros sistemas (descrição e funcionamento): .

3.2.13. Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): .

3.3. Motor eléctrico

3.3.1. Tipo (enrolamento, excitação): .

3.3.1.1. Potência horária máxima: ...... kW

3.3.1.2. Tensão de funcionamento: ...... V

3.3.2. Bateria

3.3.2.4. Localização: .

4. TRANSMISSÃO (y)

4.2. Tipa (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): .

4.5. Caixa de velocidades

4.5.1. Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.6. Relações de transmissão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.7. Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): .

6. SUSPENSÃO

6.2. Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda: .

6.2.1. Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)

6.6.1. Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1. Eixos

6.6.1.1.1. Eixo 1: .

6.6.1.1.2. Eixo 2: .

etc.

6.6.1.2. Eventual roda de reserva: .

6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1. Eixo 1: .

6.6.2.2. Eixo 2: .

etc.

7. DIRECÇÃO

7.2. Transmissão e comando

7.2.1. Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável: .

7.2.2. Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): .

7.2.3. Tipo de assistência, se existir: .

8. TRAVÕES

8.5. Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

8.9. Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o ponto 1.6 da adenda do apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): .

9. CARROÇARIA

9.1. Tipo de carroçaria: .

9.3. Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1. Configuração e número de portas: .

9.10. Arranjos interiores

9.10.3. Bancos

9.10.3.1. Número: .

9.10.3.2. Localização e disposição: .

9.10.3.2.1. Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: .

9.10.4.1. Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)

9.10.4.2. Número(s) de recepção, se disponível(is): .

9.12.2. Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional)

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9.17. Chapas regulamentares

9.17.1. Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número do quadro: .

9.17.4. Declaração de cumprimento das prescrições do ponto 3 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: .

9.17.4.1. Explicação do significado dos caracteres na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2: .

9.17.4.2. Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, esses caracteres devem ser indicados: .

11. LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1. Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate: .

11.3. Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: .

11.4. Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: .

11.5. Número(s) de recepção: ...... >FIM DE GRÁFICO>

»

2. A parte II é alterada do seguinte modo: No segundo parágrafo, suprimir texto desde «para efeitos de . . .» até «. . . número de bancos.» inclusive.

5. Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE RECEPÇÃO DO VEÍCULO

PARTE I

Lista de directivas específicas

(Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última redacção de cada directiva específica enumerada a seguir)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

Quando nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º ou 11º for feita referência a uma directiva específica, uma recepção nos termos do(s) regulamento(s) da Comissão Económica para a Europa (ECE) [tendo em conta o seu âmbito (1) e a alteração de cada um dos regulamentos da ECE a seguir enumerados] será considerada como equivalente a uma recepção nos termos da directiva específica indicada para o assunto relevante no quadro da parte I.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

(1) Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas recepcionados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica para a Europa.

6. O anexo VI é alterado da seguinte forma:

Substituir as partes I e II do anexo VI pelo seguinte novo anexo VI:

«>INÍCIO DE GRÁFICO>

ANEXO VI

MODELO

(formato máximo: A4 (210 × 297 mm))

FICHA DE RECEPÇÃO CE

Carimbo da autoridade administrativa

Comunicação relativa à

de um modelo de:- recepção (1)

- veículo completo (1)- extensão da recepção (1)

- veículo completado (1)- recusa da recepção (1)

- veículo incompleto (1)- revogação da recepção (1)

- veículo com variantes completas e incompletas (1)

- veículo com variantes completadas e incompletas (1)No que diz respeito à Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela Directiva .../.../CE

Número de recepção: .

Razão da extensão: .

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is) (2): .

0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: .

0.3.1. Localização dessa marcação: .

0.4. Categoria do veículo (3): .

0.5. Nome e morada do fabricante do veículo completo (1): .

Nome e morada do fabricante do veículo de base (1) (4): .

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1) (3): .

Nome e morada do fabricante do veículo completado (1) (3): .

0.8. Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem : .

(1) Riscar o que não interessa.(2) Se não estiver disponível no momento da recepção, este item deverá ser preenchido quando o veículo for introduzido no mercado.(3) Conforme definida na parte A do anexo II.(4) Ver lado 2.O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(ram) seleccionada(s) amostra(s) pela autoridade de recepção, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo de veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1. Para os veículos variantes completos e completetado(s) (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas relevantes referidas no anexo IV e no anexo XI (1) (3) da Directiva 70/156/CEE.

2. Para veículos/variantes incompletos (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.

3. A recepção é concedida/recusada/revogada (1).

4. A recepção é concedida de acordo com o nº 2, alínea c), do artigo 8º e a validade da recepção é assim limitada a dd/mm/aa

.................(local) ................(assinatura) .............(data)

Anexos:

Dossier de recepção.

Resultados dos ensaios (ver anexo VIII).

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

NB: Se este modelo for utilizado para efeitos de uma recepção concedida em conformidade com o nº 2 do artigo 8º, não pode ostentar a designação "ficha de recepção CE de um modelo de veículo", salvo no caso previsto na alínea c) do nº 2, quando a Comissão tiver aprovado o relatório.

FICHA DE RECEPÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

Lado 2

A presente recepção baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) recepção(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1:

Fabricante do veículo de base: .

Número de recepção: .

Data: .

Aplicável a variantes: .

Fase 2:

Fabricante: .

Número de recepção: .

Data: .

Aplicável a variantes: .

Fase 3:

Fabricante: .

Número de recepção: .

Data: .

Aplicável a variantes: .

No caso de a recepção incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s): .

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto recepcionado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Elemento / Assunto / Directiva número / Alterada pela última vez / Aplicável a variantes

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma recepção nos termos de uma directiva específica.)

No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 8º

Directiva número / Número do elemento / Natureza da derrogação»

>FIM DE GRÁFICO>

7. O anexo VII é substituído pelo seguinte novo anexo VII:

«ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO DA FICHA DE RECEPÇÃO (1)

(ver nº 3 do artigo 4º)

1. O número de recepção deve consistir de quatro secções para as recepções de veículos inteiros e cinco secções para as recepções de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter (*).

Secção 1: a letra minúscula "e" seguida das letras ou números distintivos do Estado-membro que emite a recepção:

1 para a Alemanha;

2 para a França;

3 para a Itália;

4 para os Países-Baixos;

5 para a Suécia;

6 para a Bélgica;

9 para a Espanha;

11 para o Reino Unido;

12 para a Áustria;

13 para o Luxemburgo;

17 para a Finlândia;

18 para a Dinamarca;

21 para Portugal;

23 para a Grécia;

IRL para a Irlanda.

Secção 2: O número da directiva de base.

Secção 3: O número da última directiva de alteração aplicável à recepção.

No caso de recepções de veículos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva 70/156/CEE.

(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.

No caso de recepções nos termos de directivas específicas, tal significa a última directiva que contém as disposições reais com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve-se acrescentar um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a recepção foi concedida.

Secção 4: Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de recepção de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base. No caso de uma recepção derrogatória nos termos do anexo XI ou do nº 2, alínea c), do artigo 8º, o primeiro carácter (*) deve ser substituído pela letra "D".

Secção 5: Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de recepção de base.

2. No caso da recepção de um veículo, a secção 2 deve ser omitida. No caso de um veículo para fins especiais, o primeiro carácter "*" da secção 4 deve ser substituído pela letra "P".

3. Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.

4. Exemplo da terceira recepção de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva travagem.

e 2*71/320*88/194*0003*00

ou

e 2*88/77*91/542A*0003*00 no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5. Exemplo da segunda extensão da quarta recepção de um veículo emitida pelo Reino Unido

e 11*92/53*0004*02

uma vez que a Directiva 92/53/CEE é até agora a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.

6. Exemplo do número de recepção marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e 11*92/53*0004»

8. O anexo VIII é alterado da seguinte forma:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Após o nº 1, aditar uma frase com a seguinte redacção:

«Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior.».

2. O asterisco após o ponto 2 e a nota de pé-de-página pertinente são suprimidos.

3. Nos pontos 2.1 e 2.2, aditar abaixo de «NOX»:

«HC + NOX

......

......

......»

4. O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

«3. Resultados dos ensaios relativos ao consumo de combustível/emissão de CO2:

Variante/versão

......

......

......

Emissão mássica de CO2 (g/km)

......

......

......

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km)

......

......

......

Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 km)

......

......

......

consumo de combustível (combinado) (l/100 km)

......

......

......»

5. Aditar um novo ponto 4 com a seguinte redacção:

«4. Resultados dos ensaios em aceleração livre

Variante/versão

......

......

......

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m-1):

......

......

......»

>FIM DE GRÁFICO>

9. A parte I do anexo IX é alterada do seguinte modo:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Na página 1, alterar o título após «Modelo» do seguinte modo:

«(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4)»

2. O ponto 0.2 passa a ter a seguinte redacção:

«0.2. Modelo: .

Variante (2): .

Versão (2): .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .»

3. Na página 1, aditar ao ponto 0.6 após «Número de identificação do veículo» uma nova linha com a seguinte redacção:

«Localização do número de identificação do veículo no quadro .».

4. Substituir a frase «O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras recepções» pela frase «O veículo pode ser matriculado a título definitivo em Estados-membros que tenham tráfego pela direita/pela esquerda (1) e utilizando unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (1) para o aparelho indicador de velocidade sem outras recepções.»

5. A nota de pé-de-página (2) passa a ter a seguinte redacção:

«(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.».

6. Substituir a página 2 da parte I do anexo IX pela seguinte:

«Página 2

Para veículos completos ou completados da categoria M1

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de recepção das directivas relevantes.

No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessas directivas).

1. Número de eixos: ........................ e rodas: .

2. Eixos motores: ........................

3. Distância entre eixos: ........................ mm

5. Via(s) dos eixos: 1. ........................ mm; 2. ........................ mm; 3. ........................ mm6.1. Comprimento: ........................ mm

7.1. Largura: ........................ mm

8. Altura: ........................ mm

11. Consola traseira: ........................ mm

12.1. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: . kg

12.2. Massa do veículo (excluindo o condutor, líquido de arrefecimento, lubrificante, combustível): . kg

14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: . kg

14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos:

1. ............ kg 2. ............ kg 3. ............ kg

14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1. ............ kg 2. ............ kg 3. ............ kg

16. Carga máxima admissível no tejadilho: . kg

17. Massa máxima do reboque:

(com travões): ........................ kg (sem travões): . kg

18. Massa máxima do conjunto: . kg

19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: . kg

20. Fabricante do motor: .

21. Código do motor: .

22. Princípio de funcionamento: .

22.1. Injecção directa: sim/não (1)

23. Número e disposição dos cilindros: .

24. Cilindrada: . cm3

25. Combustível: .

26. Potência útil máxima: .................................... kW a . min-1

27. Embraiagem (tipo): .

28. Caixa de velocidades (tipo): .

29. Relações de transmissão: 1. ............ 2. ............ 3. ............ 4. ............ 5. ............ 6. ............30. Relação no diferencial: .

32. Pneumáticos e rodas: eixo 1: .................. eixo 2: .................. eixo 3: ..................

34. Direcção, modo de assistência: .

35. Breve descrição do dispositivo de travagem: .

37. Tipo de carroçaria: .

38. Cor do veículo (2): .

41. Número e configuração das portas: .

42.1 Número e localização dos bancos: .

43.1 Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: .

44. Velocidade máxima: ........................ km/h

45. Nível sonoro: imobilizado: .................. dB(A) ao regime do motor: .................. min-1;

em movimento: .................. dB(A)

46.1. Emissões de escape (3):CO: ............ HC: ............ CO2: ............ NOx: .

HC + NOx: .................. Partículas: .

46.2. Emissões de CO2/consumo de combustível

- CO2: . g/km

- condições urbanas: . l/100 km

- condições extra-urbanas: . l/100 km

- combinado: . l/100 km

47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is):

Itália: ............França: ............Espanha: ............Bélgica: ............Alemanha: ............Luxemburgo: ............Dinamarca: ............Países Baixos: ............Grécia: ............Reino Unido: ............Irlanda: ............Portugal: ............Áustria: ............Suécia: ............Finlândia: ............50. Observações: .

51. Isenções: .

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(3) Indicar o número da directiva.»>FIM DE GRÁFICO>

10. A parte II do anexo IX é alterada do seguinte modo:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. Na página 1, alterar o título após «Modelo» do seguinte modo:

«(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4)».

2. A primeira linha do ponto 0.2 passa a ter a seguinte redacção:

«0.2. Modelo: .».

3. A nota de pé-de-página (1) passa a ter a seguinte redacção:

«(1) Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identicação. Esse código deve conter não mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.».

4. Substituir a página 2 da parte II do anexo IX pela seguinte:

«Página 2

Para veículos incompletos da categoria M1

(Os valores e unidade indicados a seguir são dados na documentação de recepção das directivas relevantes.

No caso dos ensaios de controlo de conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo de conformidade da produção autorizados nessa directivas).

1. Número de eixos: .............................. e rodas: .

2. Eixos motores: ......

3. Distância entre eixos: ...... mm

5. Via(s) dos eixos: 1. ...... mm 2. ...... mm 3. ...... mm

6.2 Comprimento máximo admissível do veículo completado: ...... mm

7.2 Largura máxima admissível do veículo completado: ...... mm

9.1 Altura do centro de gravidade (cg): ...... mm

9.2 Altura máxima admissível do cg do veículo completado: ...... mm

9.3 Altura mínima admissível do cg do veículo completado: ...... mm

13.1. Massa mínima admissível do veículo completado: ...... kg

13.2. Distribuição dessas massa pelos eixos:

1. ...... kg 2. ...... kg 3. ...... kg

14.1. Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ...... kg

14.2. Distribuição dessa massa pelos eixos:

1. ...... kg 2. ...... kg 3. ...... kg

14.3. Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

1. ...... kg 2. ...... kg 3. ...... kg

16. Carga máxima admissível no tejadilho: ...... kg

17. Massa máxima do reboque: (com travões): ...... kg (sem travões): ...... kg

18. Massa máxima do conjunto: ...... kg

19.1. Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ...... kg

20. Fabricante do motor: .

21. Código do motor: .

22. Princípio de funcionamento: .

22.1. Injecção directa: sim/não (1)

23. Número e disposição dos cilindros: .

24. Cilindrada: ...... cm3

25. Combustível: .

26. Potência útil máxima: ...... kW a ...... min-1

27. Embraiagem (tipo): .

28. Caixa de velocidades (tipo): .

29. Relações de transmissão: 1. ...... 2. ...... 3. ...... 4. ...... 5. ...... 6. ......30. Relação no diferencial: .

32. Pneumáticos e rodas: eixo 1: ...... eixo 2: ...... eixo 3: ......

34. Direcção, modo de assistência: .

35. Breve descrição do dispositivo de travagem: .

41. Número e configuração das portas: .

42.1. Número e localização dos bancos: .

43.1. Eventualmente, marca de recepção do dispositivo de reboque: .

43.3. Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser montados: .

43.4. Valores característicos (1): D/V/S/U

45. Nível sonoro: imobilizado: ...... dB(A) à velocidade do motor ...... min-1

em movimento: ...... dB(A)

46.1. Emissões de escape (2): CO: ......HC: ...... Nox: ......

HC + NOx: ......Partículas: ......

47. Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ......; França: ......; Espanha: ......;

Bélgica: ......; Alemanha: ......; Luxemburgo: ......;

Dinamarca: ......; Países Baixos: ......; Grécia: ......;

Reino Unido: ......; Irlanda: ......; Portugal: ......;

Áustria: ......; Suécia: ......; Finlândia: ......;

49. Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50. Observações: .

51. Isenções: .

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Indicar o número da directiva.»>FIM DE GRÁFICO>

11. O anexo X para a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

0. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Conformidade da produção para assegurar a conformidade com o modelo recepcionado conforme referido no artigo 10º da presente directiva, incluindo a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade referidos a seguir como avaliação inicial (1) e verificação do objecto da recepção e controlos relacionados com o produto referidos a seguir como disposições relativas à conformidade do produto.

1. AVALIAÇÃO INICIAL

1.1. Antes de conceder a recepção, a autoridade de recepção de um Estado-membro deve verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar o controlo eficaz da conformidade dos componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos em produção com o modelo ou tipo recepcionados.

1.2. O requisito do ponto 1.1 deve ser verificado a contento da autoridade que concede a recepção. Essa autoridade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no ponto 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos pontos 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem ser efectuadas pelas autoridades de recepção que concedem a recepção ou por um serviço técnico em nome da autoridade de recepção.

1.2.1.1. Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, as autoridades de recepção podem ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

- a certificação do fabricante, descrita no ponto 1.2.3 a seguir, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse ponto,

- no caso da recepção de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que satisfazem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002 -1994.

(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

1.2.2. A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pelas autoridades de recepção de outro Estado-membro ou pelo serviço técnico designado para esse fim pelas autoridades de recepção. Neste caso, as autoridades de recepção do outro Estado-membro preparam uma declaração de conformidade indicando as áreas e os meios de produção que cobriram coma relevantes para o(s) produto(s) a recepcionar e para a directiva nos termos da qual esses produtos vão ser recepcionados (1). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade das autoridades de recepção de um Estado-membro que concedem a recepção, as autoridades de recepção de outro Estado-membro enviam imediatamente a declaração de conformidade ou comunicam não estar em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2.3. As autoridades de recepção devem também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a recepcionar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar as autoridades de recepção de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.

"Adequada" significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45012 e quer qualificado como tal pelas próprias autoridades de recepção de um Estado-membro quer acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-membro e reconhecido pelas autoridades de recepção desse Estado-membro.

As autoridades de recepção dos Estados-membros devem informar-se mutuamente dos organismos de certificação que tiverem qualificado ou reconhecido conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.

1.3. Para efeitos da recepção do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as recepções dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser completadas por uma avaliação que cubra os locais de produção e as actividades relacionadas com a montagem do veículo completo não cobertos pelas avaliações anteriores.

2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO

2.1. Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica recepcionado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo recepcionado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2. As autoridades de recepção de um Estado-membro devem verificar, na ocasião da concessão de uma recepção, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada recepção, para efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações associadas necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo recepcionado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

(1) Isto é, a directiva específica relevante, se o produto a recepcionar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.

2.3. O detentor da recepção deve, em especial:

2.3.1. Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo eficaz da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo recepcionado.

2.3.2. Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo recepcionado.

2.3.3. Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados se mantêm disponíveis durante um período a determinar de acordo com as autoridades de recepção. Não é necessário que este período exceda 10 anos.

2.3.4. Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5. Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.3.6. Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7. No caso da recepção de um veículo completo, as verificações referidas no ponto 2.3.5 devem-se limitar às destinadas a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à recepção e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III e às informações exigidas para os certificados de conformidade dados no anexo IX da presente directiva.

3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA

3.1. As autoridades que tiverem concedido a recepção podem verificar em qualquer ocasião os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1. A disposição normal consiste em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no ponto 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1. As actividades de fiscalização desempenhadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no ponto 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como satisfazendo os requisitos do ponto 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (ponto 1.2.3).

3.1.1.2. A frequência normal das verificações pelas autoridades de recepção (diferentes das especificadas no ponto 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados de acordo com os pontos 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela autoridade de recepção.

3.2. Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo ponto 2.2 do presente anexo.

3.3. Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4. Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de recepção.

3.5. As autoridades de recepção podem efectuar qualquer verificação ou ensaio prescrito na presente directiva ou nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

3.6. No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a autoridade de recepção deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.».

12. O anexo XI para a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

(ver artigo 4º)

Apêndice 1

Autocaravanas - ambulâncias - carros funerários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 2

Veículos blindados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

13. Na parte B do anexo XII, inserir um novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:

«O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-membro, de acordo com o processo previsto no nº 2, alínea b), do artigo 8º, deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado-membro:

1. O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão postos em circulação no ano anterior nesse Estado-membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos;

ou

2. O número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

Deve ser feita uma entrada especial no certificado de conformidade dos veículos postos em circulação ao abrigo deste processo.».

14. O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

1. A segunda frase do ponto 1.1 é alterada do seguinte modo:

«Para esse fim, as autoridades de recepção devem assegurar, antes de concederem a recepção da primeira fase e das fases subsequentes, . . .»;

2. O segundo travessão do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«- secções 1, 3 e 4 do número de recepção CE,»;

3. No apêndice, suprimir «* 01».

15. Aditar um novo anexo XV com a seguinte redacção:

«>INÍCIO DE GRÁFICO>

ANEXO XV

Declaração do fabricante de um veículo de base/incompleto de categoria diferente da M1

CERTIFICADO DE ORIGEM DO VEÍCULO

Declaração número . . .

De acordo com o nº 10 do artigo 2º da Directiva 98/14/CE, o abaixo assinado declara que o veículo conforme especificado a seguir foi produzido na sua própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.

0.1. Marca (firma do fabricante): .

0.2. Modelo: .

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): .

0.3. Meios de identificação do modelo: .

0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: .

Além disso, o abaixo- assinado declara que o veículo quando entregue satisfazia as seguintes directivas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da Directiva 98/14/CE.

...........(Local) .............(Assinatura) ................(Data)

>FIM DE GRÁFICO>

»

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