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Document 31975L0443

Directiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor

OJ L 196, 26.7.1975, p. 1–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 003 P. 125 - 129
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 152 - 156
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 004 P. 152 - 156
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 004 P. 157 - 160
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 004 P. 157 - 160
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 003 P. 28 - 32
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 002 P. 136 - 140
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 002 P. 136 - 140
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 026 P. 32 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/443/oj

31975L0443

Directiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1975 p. 0001 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0157
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0157
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0152
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0152


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor

(75/443/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade;

Considerando que estas prescrições, nomeadamente as relativas ao aparelho indicador de velocidade, diferem de um Estado-Membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em completo, quer em substituição das regulamentações actuais, tendo em vista, nomeadamente, permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento, entre os Estados-membros, dos controlos efectuados por cada um deles com base em prescrições comuns; que, para que tal sistema funcione correctamente, as referidas prescrições devem ser aplicadas por todos os Estados-membros a partir da mesma data,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se veículo, qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 Km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não poderão recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a marcha atrás ou com o aparelho indicador de velocidade, se estes corresponderem às prescrições constantes dos Anexos I e II.

Artigo 3o

Os Estados-membros não poderão recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com a marcha atrás ou com aparelho indicador de velocidade, se estes corresponderem às prescrições constantes dos Anexos I e II.

Artigo 4o

O Estado-membro que proceder à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 2.1 do Anexo II. As autoridades competentes desse Estado apreciarão se se deve proceder no modelo de veículo alterado a novos ensaios, acompanhados de novo relatório. A alteração não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

Artigo 5o

Os Estados-membros nos quais a velocidade dos veículos é medida em milhas por hora, no momento da adopção da presente directiva, serão autorizados a exigir que os aparelhos indicadores de velocidade montados nos veículos postos à venda nos seus países sejam graduados simultaneamente em quilómetros/hora e em milhas por hora, até que a sua legislação nacional seja alterada e preveja a utilização exclusiva das unidades métricas de medida (SI), em conformidade com a Directiva 71/354/CEE do Conselho de 18 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (5).

Artigo 6o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexo I e II serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 7o

1. Os Estados/membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Abril de 1976, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente à Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1977.

2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 5 de 8. 1. 1975, p. 41.(2) JO no C 47 de 27. 2. 1975, p. 44.(3) JO no C 47 de 27. 2. 1975, p. 44.(4) JO no L 243 de 29. 10. 1971, p. 29.(5) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.

ANEXO I

MARCHA ATRÁS

Todos os veículos devem estar munidos de um dispositivo de marcha atrás, manobrável a partir da posição de condução.

ANEXO II

APARELHO INDICADOR DE VELOCIDADE

1. PRESENÇA

Todos os veículos devem estar munidos de um aparelho indicador de velocidade. Este equipamento é facultativo para os veículos dotados em série de aparelhos de controlo cujas características de construção e de instalação estejam em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1463/70 do Conselho de 20 de Julho de 1970, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1).

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do dispoto na presente directiva, entende-se por:

2.1. «Modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho indicador de velocidade» os veículos que não apresentem diferenças essenciais entre si, nomeadamente nos pontos seguintes:

2.1.1. Designação dos pneumáticos normalmente montados

2.1.2. Relação total da transmissão, incluindo o eventual corrector (número de rotações à entrada do indicador de velocidade para uma rotação de veio motor do aparelho indicador de velocidade, deslocando- se veículo em linha recta).

2.1.3. Tipo(s) do aparelho indicador de velocidade; o tipo é definido em função da tolerância de mecanismo de medição do indicador de velocidade, da constante técnica do aparelho e da amplitude das indicações fornecidas.

2.2. «pneumáticos normalmente montados» o(s) tipo(s) de pneumáticos previsto(s) pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações anexa à Directiva 70/156/CEE. Os pneumáticos de neve não são considerados como normalmente montados.

2.3. «Pressão a quente» a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante aumentada de 0,2 bar.

2.4. «Indicador de velocidade» a parte do aparelho destinada a indicar ao condutor a velocidade instantânea de seu veículo.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

3.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho indicador de velocidade será apresentado pelo fabricante do veículo ou o seu mandatário.

3.2. O pedido será acompanhado pelos documentos mencionados a seguir, em triplicado, e pelas indicações seguintes:

3.2.1. Descrição do modelo do veículo no que diz respeito ao aparelho indicador de velocidade.

3.2.2. Indicação do ou do tipos de pneumáticos normalmente montados.

3.2.3. Relação de transmissão do aparelho indicador de velocidade.

3.3. Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção, para o ensaio referido no ponto 5.

4. ESPECIFICAÇÕES

4.1. O campo de medição deve ser suficientemente alargado para admitir a velocidade máxima do modelo de veículo indicada pelo fabricante.

4.2. Se o indicador de velocidade possuir uma escala e não uma indicação digital, a graduação deve ser claramente legível.

4.2.1. As graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. Os valores da velocidade múltiplos de 20 km/h devem estar indicados no mostrador.

4.2.2. Nos casos em que um indicador de velocidade esteja destinado a ser posto à venda num Estado-membro que utilize as unidades de medida do sistema imperial, e no qual disposições transitórias estejam em vigor em conformidade com o artigo 5o, o indicador de velocidade deve ser graduado, ao mesmo tempo, em km/h e m.p.h. (milhas por hora), devendo as graduações da escala ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e de 1, 2, 5 ou 10 m.p.h. As indicações da velocidade no mostrador devem ser múltiplias de 20 km/h e de 20 m.p.h.

4.3. Proceder-se-á ao controlo da precisão do aparelho indicador de velocidade de acordo com o seguinte processo de ensaio:

4.3.1. O veículo deve estar equipado com um dos tipos de pneumáticos normalmente montados. O ensaio deve ser repetido para cada um dos tipos de aparelho indicadores de velocidade previstos pelo fabricante.

4.3.2. A carga do veio motor do aparelho indicador de velocidade deve ser a correspondente ao peso em conformidade com o 2.6 do Anexo I da Directiva 70/156/CEE.

4.3.3. A temperatura de referência do local onde está colocado o indicador de velocidade será de 23 ° C ± 5 ° C.

4.3.4. No momento de cada ensaio, a pressão dos pneumáticos deve ser a pressão a quente definida no ponto 2.3.

4.3.5. O veículo será ensaiado às três velocidades seguintes: 40 km/h, 80 km/h e 120 km/h ou 80 % da velocidade máxima especificada pelo fabricante, se esta última for inferior a 150 km/h.

4.3.6. A aparelhagem de control utilizada para medir a velocidade real do veículo não deve ter uma margem de error superior a ± 1 %.

4.3.6.1. No caso de utilização de uma pista de ensaios, esta deve apresentar uma superfície plana e seca, e providenciar uma aderência suficiente.

4.4. A velocidade indicada não deve ser nunca inferior à velocidade real. Nos valores de ensaio especificados no ponto 4.3.5. e entre valores, deve existir entre a velocidade V1 lida no mostrador do indicador de velocidade, e a velocidade real V2 a seguinte relação:

0 & le; V1 - V2 & le; + 4 km/h.

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