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Legislação
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Portaria n.º 164/2010

Publicação: Diário da República n.º 52/2010, Série I de 2010-03-16
  • Emissor:Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:164/2010
  • Páginas:817 - 820
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/164/2010/03/16/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente

  • Texto

    Portaria n.º 164/2010

    de 16 de Março

    O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime legal destinado a proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

    Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por «zonas vulneráveis», é realizada por portaria dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta do Instituto da Água, I. P. Em cumprimento dessa mesma disposição foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.

    O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece, ainda, que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação.

    Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites das zonas vulneráveis n.os 2 e 4, Aveiro e Mira respectivamente, alargando-as e unindo-as, bem como alargar os limites da zona vulnerável n.º 7, Elvas-Vila Boim integrando o sistema aquífero Elvas-Campo Maior.

    Paralelamente, importa proceder à definição e delimitação de duas novas zonas vulneráveis, que são aditadas à lista existente, a saber, Estarreja-Murtosa e Estremoz-Cano.

    Por outro lado, em resultado da união, por rectificação dos seus limites, das zonas vulneráveis n.os 2 (Aveiro) e 4 (Mira), com reflexos na identificação numérica do conjunto das zonas definidas, considera-se oportuno suprimir a identificação por numeração das zonas vulneráveis existentes, passando as mesmas a ser designadas apenas pela respectiva denominação.

    Assim:

    Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

    Artigo 1.º

    São aprovadas a lista das zonas vulneráveis e as cartas das zonas vulneráveis do continente constantes, respectivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º

    Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que alude o artigo anterior estão depositados no Instituto da Água, I. P., e na Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

    Artigo 3.º

    Os limites das zonas vulneráveis Aveiro e Mira, definidos pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, e, em resultado da sua união, doravante designada como zona vulnerável Litoral Centro, e os limites da zona vulnerável Elvas-Vila Boim, definidos pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro, doravante designada como zona vulnerável Elvas, passam a ser os constantes do anexo i à presente portaria.

    Em 8 de Março de 2010.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

    ANEXO I

    Zonas vulneráveis

    Continente

    (ver documento original)

    ANEXO II

    Zonas vulneráveis - Cartas

    (ver documento original)

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