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Document 31988R1555
Council Regulation (EEC) No 1555/88 of 31 May 1988 amending for the fourth time Regulation (EEC) No 3094/86 laying down certain technical measures for the conservation of fishery resources
Regulamento (CEE) n.° 1555/88 do Conselho de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Regulamento (CEE) n.° 1555/88 do Conselho de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
OJ L 140, 7.6.1988, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 003 P. 84 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 003 P. 84 - 85
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1997
Regulamento (CEE) n.° 1555/88 do Conselho de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca
Jornal Oficial nº L 140 de 07/06/1988 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0084
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1555/88 DO CONSELHO de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83 prevê que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do mesmo regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 (2), com a última redacção que 1he foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3953/87 (3), fixa as regras gerais relativas à pesca e ao desembarque dos recursos biológicos encontrados nas águas comunitárias; Considerando que devem ser executadas as alterações das normas que regulam as operações de pesca no Skagerrak e no Kattegat que foram acordadas entre as delegações da Comunidade, da Noruega e da Suécia; que é, por conseguinte, conveniente antecipar a data de entrada em vigor do aumento da malhagem mínima no Skagerrak e no Kattegat para o camarão (Pandalus borealis) e aumentar a malhagem mínima para o lagostim (Nephrops norvegicus) no Skagerrak e no Kattegat; Considerando que os carapaus e chicharros com um comprimento que respeite os tamanhos mínimos são demasiado grandes para serem utilizados como isco vivo e que é, por conseguinte, conveniente permitir a detenção a bordo de peixes de tamanho inferior com vista à sua utilização como isco vivo; Considerando que é necessário clarificar as disposições relativas à não aplicação do Regulamento (CEE) nº 3094/86 às operações de pesca efectuadas durante a reconstituição artificial das unidades populacionais ou o transporte de peixes, crustáceos e moluscos, na medida em que as outras disposições do regulamento só se aplicam aos peixes, crustáceos e moluscos retidos para esse efeito e colocados à venda para consumo humano, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo: 1. Ao nº 3, segundo parágrafo, do artigo 5º, é aditada a seguinte alínea: « c) Ao carapau e chicharro (Trachurus spp.) destinado a ser utilizado como isco vivo. » 2. O segundo parágrafo do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: « Os peixes, crustéaceos ou moluscos capturados para os fins expostos no parágrafo anterior só podem ser vendidos para consumo humano se forem observadas as outras disposições do presente regulamento. » 3. Os dados do Anexo I relativos às seguintes zonas: - Skagerrak e Kattegat, para os camarões (Pandalus borealis) (espécies-alvo autorizadas), e - Skagerrak e Kattegat, para o lagostim (Nephrops norvegicus) (espécies-alvo autorizadas), são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1988. Pelo Conselho O Presidente H. KLEIN (1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1. (2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (3) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 9. ANEXO 1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições supplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percentagem mínima de espécies protegidas // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // 2 // Skagerrak e Kattegat // Até 31 de Dezembro de 1988 // 60 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1989 // 70 (2) 60 (3) // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1991 // 70 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // Skagerrak e Kattegat // Até 31 de Maio de 1988 // 30 // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // A partir de 1 de Junho de 1988 // 35 (4) 30 (3) // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1989 // 35 // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // // // // // (2) Aplicada às malhas dos últimos 8 metros da rede medidos a partir do estropo do cu do saco, esticando as malhas no sentido do comprimento da rede. (3) O resto da rede. (4) Aplicada às malhas dos últimos 6 metros da rede medidos a partir do estropo do cu do saco, esticando as malhas no sentido do comprimento da rede.