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Document 31988R1555

Regulamento (CEE) n.° 1555/88 do Conselho de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

OJ L 140, 7.6.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 003 P. 84 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 003 P. 84 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1555/oj

31988R1555

Regulamento (CEE) n.° 1555/88 do Conselho de 31 de Maio de 1988 que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

Jornal Oficial nº L 140 de 07/06/1988 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0084


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1555/88 DO CONSELHO

de 31 de Maio de 1988

que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 3094/86, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 170/83 prevê que as medidas de conservação necessárias para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1º do mesmo regulamento devem ser elaboradas à luz dos pareceres científicos disponíveis;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3094/86 (2), com a última redacção que 1he foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3953/87 (3), fixa as regras gerais relativas à pesca e ao desembarque dos recursos biológicos encontrados nas águas comunitárias;

Considerando que devem ser executadas as alterações das normas que regulam as operações de pesca no Skagerrak e no Kattegat que foram acordadas entre as delegações da Comunidade, da Noruega e da Suécia; que é, por conseguinte, conveniente antecipar a data de entrada em vigor do aumento da malhagem mínima no Skagerrak e no Kattegat para o camarão (Pandalus borealis) e aumentar a malhagem mínima para o lagostim (Nephrops norvegicus) no Skagerrak e no Kattegat;

Considerando que os carapaus e chicharros com um comprimento que respeite os tamanhos mínimos são demasiado grandes para serem utilizados como isco vivo e que é, por conseguinte, conveniente permitir a detenção a bordo de peixes de tamanho inferior com vista à sua utilização como isco vivo;

Considerando que é necessário clarificar as disposições relativas à não aplicação do Regulamento (CEE) nº 3094/86 às operações de pesca efectuadas durante a reconstituição artificial das unidades populacionais ou o transporte de peixes, crustáceos e moluscos, na medida em que as outras disposições do regulamento só se aplicam aos peixes, crustáceos e moluscos retidos para esse efeito e colocados à venda para consumo humano,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3094/86 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 3, segundo parágrafo, do artigo 5º, é aditada a seguinte alínea:

« c) Ao carapau e chicharro (Trachurus spp.) destinado a ser utilizado como isco vivo. »

2. O segundo parágrafo do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

« Os peixes, crustéaceos ou moluscos capturados para os fins expostos no parágrafo anterior só podem ser vendidos para consumo humano se forem observadas as outras disposições do presente regulamento. »

3. Os dados do Anexo I relativos às seguintes zonas:

- Skagerrak e Kattegat, para os camarões (Pandalus borealis) (espécies-alvo autorizadas), e

- Skagerrak e Kattegat, para o lagostim (Nephrops norvegicus) (espécies-alvo autorizadas),

são substituídos pelos dados constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

H. KLEIN

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 371 de 30. 12. 1987, p. 9.

ANEXO

1.2.3.4.5.6.7 // // // // // // // // Região // Zona geográfica // Condições supplementares // Malhagem mínima (mm) // Espécies-alvo autorizadas // Percentagem mínima de espécies protegidas // Percentagem máxima de espécies protegidas // // // // // // // // 2 // Skagerrak e Kattegat // Até 31 de Dezembro de 1988 // 60 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1989 // 70 (2) 60 (3) // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1991 // 70 // Lagostim (Nephrops norvegicus) // 20 // 70 // // Skagerrak e Kattegat // Até 31 de Maio de 1988 // 30 // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // A partir de 1 de Junho de 1988 // 35 (4) 30 (3) // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // A partir de 1 de Janeiro de 1989 // 35 // Camarão (Pandalus borealis) // 20 // 50 // // // // // // //

(2) Aplicada às malhas dos últimos 8 metros da rede medidos a partir do estropo do cu do saco, esticando as malhas no sentido do comprimento da rede.

(3) O resto da rede.

(4) Aplicada às malhas dos últimos 6 metros da rede medidos a partir do estropo do cu do saco, esticando as malhas no sentido do comprimento da rede.

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