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Document 31987R2241

Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias

OJ L 207, 29.7.1987, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 003 P. 32 - 38
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 003 P. 32 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2241/oj

31987R2241

Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias

Jornal Oficial nº L 207 de 29/07/1987 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0032


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2241/87 DO CONSELHO

de 23 de Julho de 1987

que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, por razões de clareza, na sequência das importantes alterações introduzidas em matéria de inspecção e de controlo das actividades de pesca, previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2057/82 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4027/86 (3), se torna conveniente proceder à codificação do referido regulamento;

Considerando que importa adoptar regras de controlo em relação às capturas efectuadas pelos navios de pesca a fim de assegurar o respeito das limitações de possibilidades de pesca adoptados de qualquer outro modo;

Considerando que essas regras devem incluir disposições respeitantes à inspecção e ao controlo, pelas autoridades dos Estados-membros de todos os navios de pesca, neles se incluindo os navios de países terceiros, tanto no mar como nos portos, e a todas as actividades cuja inspecção deveria permitir a verificação da aplicação do presente regulamento, e à perseguição das infracções à regulamentação relativa às medidas de conservação e de controlo;

Considerando que os Estados-membros devem periodicamente dar conhecimento à Comissão das suas actividades de inspecção e sobre as medidas tomadas relativamente a eventuais violações das medidas de conservação e de controlo;

Considerando que um controlo eficaz das descargas em terra das espécies para as quais foi fixado um total admissível de capturas (TAC) por unidade populacional (stock) ou grupo de unidades populacionais (stocks) ou outra forma de limitação quantitativa que tenha sido fixada exige que os capitães dos navios de pesca tenham um registo e apresentem as declarações respeitantes às suas actividades; que, todavia, convém dispensar da obrigação de ter um diário de bordo, os navios de pequena dimensão e com um raio de acção limitado para os quais tal obrigação constituiria um encargo desproporcionado relativamente às suas possibilidades de captura;

Considerando que importa, todavia, que os capitães dos navios com um comprimento superior a 10 metros, ou os seus representantes, preencham uma declaração de captura no fim de cada saída, sendo essa declaração, tendo em conta o número de navios causa, o único meio de controlar a sua actividade e, por conseguinte, de apreciar o respeito das medidas de conservação em vigor;

Considerando que o controlo das actividades de pesca exige que os Estados-membros verifiquem a exactidão das inscrições feitas nos diários de bordo e nas declarações de desembarque e de transbordo;

Considerando que é conveniente prever a obrigação de os Estados-membros registarem a descarga em terra de uma unidade populacional ou de grupos de unidades populacionais sujeitos a TAC's ou quotas e de fazer com que a verificação do registo desta descarga em terra possa ter lugar;

Considerando que a comunicação à Comissão, a pedido desta, de informações mais pormenorizadas ou mais frequentes respeitantes às capturas melhoraria o controlo das actividades de pesca;

Considerando que as descargas em terra efectuadas fora do território da Comunidade bem como os transbordos de peixe de um navio para outro devem ser registados;

Considerando que é conveniente permitir a extensão das disposições relativas ao diário de bordo, bem como à declaração de desembarque, às informações respeitantes aos transbordos e ao registo das capturas de unidades populacionais (stocks) que não são objecto de um total admissível de capturas ou de quotas;

Considerando que é necessário, no caso de os pescadores de um Estado-membro terem esgotado uma quota atribuída a esse Estado, que a obrigação de cessar a actividade piscatória seja objecto de uma decisão da Comissão;

Considerando, além disso, que, por força do Tratado, a Comunidade dispõe, a nível interno, do poder de tomar todas as medidas tendentes à conservação dos recursos biológicos do mar; que é neste âmbito que deve ser prevista a possibilidade de pôr termo às actividades piscatórias a partir do esgotamento do TAC, da quota, da quantidade atribuída ou da parte de que dispõe a Comunidade; que, todavia, deve ser reparado o prejuízo sofrido pelo Estado-membro que não tenha esgotado a sua quota, a quantidade atribuída ou a parte da unidade populacional ou do grupo de unidades populacionais em causa; que deve ser previsto, para esse fim, um mecanismo de compensação que concilie os imperativos de conservação com a manutenção das possibilidades de pesca por espécie e por zona que resultam da fixação anual dos TAC e das quotas; que, para esse efeito, as deduções e atribuições devem efectuar-se quer no decurso do mesmo ano, quer no decurso do ou dos anos seguintes, tendo prioritariamente em conta as espécies e as zonas para as quais foram fixadas as quotas, atribuições ou partes anuais;

Considerando que são necessárias certas disposições que permitam a verificação da aplicação do presente regulamento;

Considerando que, sempre que a Comissão ou os seus funcionários mandatados encontrem, no desempenho da sua missão, dificuldades repetidas e não justificadas, a Comissão pode solicitar ao Estado-membro em causa, além de explicações, os meios para levar a bom termo a sua acção; que o Estado-membro em questão deve, portanto, assegurar a execução das suas obrigações decorrentes do presente regulamento, tornando mais fácil à Comissão o desempenho das suas atribuições;

Considerando que o controlo é melhorado através da obrigação de inutilização das redes ilegais;

Considerando que convém prever normas de excução da inspecção e do controlo a fim de melhor controlar as actividades dos navios de pesca;

Considerando que o presente regulamento não deve afectar as disposições nacionais de controlo que entram no seu âmbito de aplicação e que ultrapassam as suas prescrições mínimas, desde que sejam conformes ao direito comunitário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades

Artigo 1º

1. A fim de assegurar o cumprimento de toda a regulamentação em vigor respeitante às medidas de conservação e de controlo, cada Estado-membro, no seu território e nas águas marítimas que dependem da sua soberania ou da sua jurisdição, controla o exercício da pesca e das actividades conexas. Inspecciona os barcos de pesca e todas as actividades cujo controlo permita verificar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as actividades de desembarque, de venda e de armazenagem de peixe e os registos dos desembarques e das vendas.

2. Se, na sequência de uma inspecção ou de um controlo efectuado por força do nº 1, as autoridades competentes de um Estado-membro verificarem que um navio de pesca ou qualquer pessoa responsável por uma actividade referida nesse número não respeita a regulamentação em vigor relativa às medidas de conservação e de controlo, intentarão uma acção penal ou administrativa contra o capitão desse navio ou qualquer outra pessoa responsável.

3. A fim de assegurar uma inspecção tão eficaz e económica quanto possível, os Estados-membros coordenarão as suas actividades de controlo e introduzirão medidas que permitam, às suas autoridades competentes, bem como à Comissão, serem informadas de modo regular e recíproco sobre a experiência adquirida.

Artigo 2º

1. A inspecção e o controlo referidos no artigo 1º serão efectuados por cada Estado-membro e por sua conta, por um serviço de inspecção nomeado por esse Estado-membro.

No exercício da missão que lhes foi confiada, os Estados-membros assegurarão o respeito das disposições e das medidas referidas no artigo 1º Por outro lado, conduzirão a sua acção de modo a evitar uma ingerência injustificada nas actividades piscatórias normais. Os Estados-membros velarão igualmente por que não haja qualquer discriminação na escolha dos sectores e dos navios a inspeccionar.

2. As pessoas responsáveis pelos navios de pesca que forem objecto de uma inspecção prestarão a sua colaboração facilitando a inspecção efectuada em conformidade com o nº 1.

Artigo 3º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 14º podem ser adoptadas normas de execução dos artigos 1º e 2º no que diga respeito, nomeadamente:

a) À identificação dos inspectores oficialmente designados, à identificação dos navios de inspecção ou de outros meios de inspecção similares que possam ser utilizados por um Estado-membro;

b) Ao procedimento a seguir pelos inspectores e capitães dos navios de pesca quando um inspector se proponha efectuar uma visita a bordo;

c) Ao procedimento a seguir pelos inspectores quando, estando a bordo de um navio de pesca, inspeccionarem neste último, as suas artes de pesca ou as suas capturas;

d) Ao relatório que deve ser elaborado pelos inspectores após cada visita a bordo;

e) À marcação e identificação dos navios de pesca e das suas artes de pesca; f) À certificação das características dos navios de pesca relativas ao exercício de actividades de pesca.

Artigo 4º

Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão as informações relativas ao número de navios de pesca inspeccionados, à sua nacionalidade, ao tipo de infracções cometidas bem como ao seguimento que lhes foi dado.

TÍTULO II

Controlo das capturas

Artigo 5º

1. Os capitães dos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro, ou nele registados, e que pescam espécies de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais que são objecto de um total admissível de capturas (TAC) ou de uma quota, terão um diário de bordo que indique pelo menos as quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo, a data e o local dessas capturas com referência à mais pequena zona em relação à qual foi fixado e gerido um TAC ou uma quota, bem como o tipo de artes de pesca utilizadas.

2. Estão dispensados das obrigações definidas no nº 1, os capitães de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-membro, ou nele registados, cujo comprimento seja:

a) Inferior ou igual a 10 metros;

b) Superior a 10 metros mas não superior a 17 metros se efectuarem uma saída por um período de 24 horas no máximo, contado desde a hora de partida do porto à hora de regresso ao porto, e se não operarem no Skagerrak/Kattegat; ou

c) Inferior ou igual a 12 metros se operarem no Skagerrak/Kattegat.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para verificar a exactidão das inscrições efectuadas nos termos do nº 1.

Artigo 6º

1. O capitão de cada navio de pesca cujo comprimento exterior seja superior a 10 metros, que arvore pavilhão de um Estado-membro, ou registado num Estado-membro, ou o seu mandatário, apresentará, aquando da descarga em terra, após cada viagem, às autoridades do Estado-membro de que utiliza os locais de desembarque, uma declaração em que o capitão, em primeiro lugar, responde pela exactidão, dando conta, no mínimo, em relação a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitos a um TAC ou a uma quota, as quantidades desembarcadas e indicando o local de captura com referencia à mais pequena zona em relação à qual foi fixado e gerido um TAC ou uma quota. Se as capturas foram efectuadas nas águas sob soberania ou jurisdição de país terceiro, essas informações devem aparecer separadamente com referência às águas de cada um dos países terceiros em causa.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para verificar a exactidão das declarações prestadas por força do nº 1.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo do artigo 6º, o capitão de um navio de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registado num Estado-membro que:

- efectue o transbordo para outro navio, a seguir denominado « navio receptor », de quaisquer quantidades de capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a um TAC ou uma quota, independentemente do local de desembarque, ou

- desembarque directamente essas quantidades fora do território da Comunidade, informará, no momento do transporte ou do desembarque, o Estado-membro de que o seu navio arvora pavilhão ou no qual o seu navio está registado, das espécies e quantidades em questão, bem como da data do transbordo ou do desembarque e do local das capturas com referência à mais pequena zona em relação à qual tenha sido fixado e gerido um TAC ou uma quota. No caso de as capturas terem sido efectuadas em águas sob soberania ou jurisdição de países terceiros, essas informações devem ser fornecidas separadamente com referência às águas de cada um dos países terceiros em causa.

2. Antes do início e no final de um transbordo, ou de uma série de transbordos, que tenham lugar num porto ou nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição de um Estado-membro, o capitão do navio recebedor informará as autoridades competentes desse Estado-membro das quantidades de capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a um TAC ou a um quota, a bordo do seu navio.

O comandante de um navio recebedor conservará os dados respeitantes às quantidades de capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a um TAC ou a uma quota, recebidas por transbordo, a data em que foram recebidas e o navio que transbordou essas capturas para o navio recebedor. Considera-se esta obrigação cumprida pela conservação de cópias da declaração de transbordo, fornecidas de acordo com as modalidades especiais de registo das informações relativas às capturas de peixes pelos Estados-membros. No final do transbordo ou de uma série de transbordos, o capitão do navio recebedor transmitirá esses dados às autoridades competentes acima mencionadas, num prazo que não ultrapasse as 24 horas.

O capitão do navio recebedor conservará igualmente os dados respeitantes às quantidades de capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a um TAC ou a uma quota, que são transbordadas pelo navio recebedor para um terceiro navio e informará as referidas autoridades competentes desse transbordo, pelo menos 24 horas antes que ele tenha lugar. Após o transbordo, o capitão informa as referidas autoridades competentes das quantidades transbordadas. O capitão do navio recebedor e o do terceiro navio acima mencionado, devem permitir às referidas autoridades competentes a verificação da exactidão das informações e dos dados exigidos no presente número.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para verificar a exactidão das informações recebidas nos termos dos nºs 1 e 2 e, eventualmente, informarão o ou os Estados-membros, nos quais o navio recebedor e o navio de pesca que faz o transbordo estão registados ou de que arvorem pavilhão, dessas informações e do resultado da verificação.

4. Os nºs 2 e 3 aplicam-se igualmente a um navio recebedor que arvore pavilhão de um país terceiro ou registado nesse país terceiro.

Artigo 8º

Se o transbordo ou a descarga em terra tiver de ser efectuado mais de quinze dias após a captura, as informações exigidas nos artigos 6º e 7º serão transmitidas às autoridades competentes do Estado-membro do pavilhão ou do registo o mais tardar quinze dias após a captura.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros velarão por que todos os desembarques efectuados por navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TACs ou quotas sejam registados. Para esse feito, os Estados-membros podem exigir que a primeira colocação no mercado seja feita por venda nas lotas públicas.

Se as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas não forem colocadas no mercado pela primeira vez através de venda em lotas públicas, os Estados-membros devem assegurar que as quantidades em questão sejam comunicadas aos centros de venda das lotas públicas ou aos organismos designados por esses Estados.

2. Cada Estado-membro notificará à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas colocadas em terra durante o mês anterior e comunicar-lhe-á qualquer informação recebida nos termos dos artigos 7º e 8º

As notificações à Comissão indicarão o local das capturas tal como é especificado nos artigos 5º e 6º, bem como a nacionalidade dos navios de pesca em questão.

Sem prejuízo de outras disposições do presente número, os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas ou mais frequentes do que o referido número exige, se as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas correrem o risco de atingir o nível dos TAC ou das quotas.

3. A Comissão informará os Estados-membros das notificações que recebeu nos termos do presente artigo, num prazo que não ultrapasse 10 dias a contar da data em que tiver recebido essas notificações.

4. Cada Estado-membro deve conservar ou mandar conservar os documentos sujeitos às autoridades competentes nos termos dos artigos 5º et 6º e às modalidades especiais de aplicação desses artigos de forma a poder aceder a esses documentos, que estão na base das notificações à Comissão referidas no nº 2, durante um período de três anos a partir do início do ano seguinte àquele em que os desembarques em questão foram efectuados.

Artigo 10º

Unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais suplementares podem ser sujeitos ao disposto nos artigos 5º a 9º, de acordo com o procedimento fixado no artigo 14º

TÍTULO III

Proibição das actividades de pesca

Artigo 11º

1. Todas as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quota, efectuadas pelos navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro serão imputadas na quota aplicável, em relação a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão, a esse Estado, qualquer que seja o local de descarga em terra.

2. Cada Estado-membro fixará a data na qual as capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas, efectuadas pelos navios de pesca arvorando o seu próprio pavilhão ou registado no seu território, se considera terem esgotado a quota que lhe é aplicável para essa unidade ou grupo de unidades populacionais. O Estado-membro proibirá provisoriamente, a contar dessa data, a pesca de peixes daquela unidade populacional ou daquele grupo de unidades populacionais, pelos referidos barcos, bem como a sua conservação a bordo, o transbordo e o desembarque, desde que as capturas tenham sido efectuadas após aquela data, e fixará uma data até à qual os transbordos e os desembarques ou as últimas notificações sobre as capturas sejam permitidas. Esta medida será notificada imediatamente à Comissão, que informará os outros Estados-membros.

3. Na sequência de uma notificação feita por força do nº 2, ou por sua própria iniciativa, a Comissão fixa, com base nas informações de que dispõe, a data na qual, para uma unidade populacional, ou um grupo de unidades populacionais, as capturas sujeitas a um TAC, quota ou outra forma de limitação quantitativa, e efectuadas por navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro, ou matriculados num Estado-membro, devem ter esgotado a quota, a quantidade atribuída ou aparte disponível para esse Estado-membro ou, se esse for o caso, para a Comunidade.

Aquando da apreciação da situação referida no primeiro parágrafo, a Comissão prevenirá os Estados-membros interessados das perspectivas de pôr termo à pesca na sequência do esgotamento de um TAC. Os navios de pesca arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro deixarão de pescar uma espécie de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quota na data em que a quota atribuída a esse Estado se considere ter sido esgotada relativamente à espécie da unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em questão; aqueles navios deixarão de manter a bordo, de transbordar ou de desembarcar ou de fazer transbordar ou desembarcar as referidas capturas desde que tenham sido efectuadas após aquela data.

4. Sempre que, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3, a Comissão tiver posto termo as actividades piscatórias devido ao esgotamento do TAC, da quota, da quantidade atribuída ou da parte disponível para a Comunidade, e considerar que um Estado-membro não esgotou a quota, a quantidade atribuída ou a parte de que dispõe para uma unidade populacional ou para um grupo de unidades populacionais em questão, passam a ser aplicáveis as disposições que se seguem.

Se o prejuízo suportado pelo Estado-membro para o qual a pesca foi proibida antes do esgotamento da sua quota, não tiver sido eliminado através da aplicação do procedimento previsto no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca é posto ao corrente nos termos do artigo 15º do referido regulamento.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83, podem ser adoptadas medidas destinadas a eliminar de maneira adequada o prejuízo causado. Tais medidas podem conduzir a efectuar deduções em relação ao Estado-membro que ultrapassou a sua quota, quantidade atribuída ou parte, sendo as quantidades deduzidas atribuídas de maneira adequada aos Estados-membros a cujas actividades piscatórias tenha sido posto termo antes do esgotamento da sua quota. As deduções, bem como as consequentes atribuições, serão efectuadas tomando em consideração prioritariamente as espécies e as zonas para as quais foram fixadas as quotas, quantidades atribuídas ou partes anuais. Tais deduções ou atribuições podem ser efectuadas no decurso do ano em que ocorreu o prejuízo ou no decurso do ou dos anos seguintes.

As normas de execução do presente número e, nomeadamente, a maneira de proceder à avaliação das quantidades em questão, são decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 170/83.

TÍTULO IV

Aplicação e verificação do controlo

Artigo 12º

1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido, todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Quando a Comissão formular um tal pedido de informação, especificará em que prazo a informação deve ser fornecida.

2. Se a Comissão considerar que foram cometidas irregularidades na aplicação do presente regulamento, informará o ou os Estados-membros em causa, que procederão logo a um inquérito administrativo no qual podem participar agentes da Comissão. O ou os Estados-membros em causa informarão a Comissão do estado de avanço e dos resultados do inquérito e fornecerão à Comissão uma cópia do relatório do inquérito e os elementos essenciais utilizados na preparação daquele.

3. A fim de assegurar o respeito do presente regulamento pelos Estados-membros, a Comissão pode verificar no local a sua aplicação em ligação com os serviços nacionais competentes.

4. a) Para o efeito, os funcionários incumbidos pela Comissão podem assistir, na medida em que a Comissão o considerar necessário, às operações de inspecção e de controlo efectuadas pelos serviços nacionais. A Comissão estabelecerá contactos adequados com os Estados-membros para elaborar, em toda a medida do possível, um programa de inspecção e de controlo mutuamente aceitável. Os Estados-membros cooperarão com a Comissão para lhe facilitar a execução dessa tarefa. Quando a Comissão ou os seus funcionários mandatados encontrem dificuldades no exercício da suas funções, o Estado-membro em causa porá à disposição da Comissão os meios que permitam levar a bom termo a sua acção e dará aos funcionários mandatados da Comissão a possibilidade de superintender nas acções de inspecção ou de controlo pedidas. Todavia, no que diz respeito à inspecção no mar ou por avião, em casos devidamente fundamentados em que os serviços nacionais competentes devem assegurar outras tarefas prioritárias relativas, nomeadamente, à defesa, à segurança ou ao controlo aduaneiro, as autoridades do Estado-membro manterão o direito de adiar ou de orientar noutros sentidos as operações de inspecção às quais a Comissão pretende assistir; em tais casos, o Estado-membro cooperará com a Comissão para adoptar esquemas alternativos;

b) No que diz respeito às inspecções no mar ou às inspecções por avião, o capitão do navio ou do avião será o único responsável pelas operações, tendo em conta a obrigação das suas autoridades de aplicar o presente regulamento. Os funcionarios incumbidos pela Comissão, que participam nessas operações, conformar-se-ão com as regras e costumes estabelecidos pelo capitão;

c) Em todos os casos, quer se trate de operações no mar, por avião ou em terra, os funcionários incumbidos pela Comissão não têm o dieito de proceder a um controlo sobre as pessoas privadas, mas acompanharão os inspectores nacionais que permanecerão responsáveis em qualquer momento pelas operações de inspecção efectuadas. TÍTULO V

Utilização de artes de pesca

Artigo 13º

Se os barcos pescarem certas espécies em certas zonas ou durante certos períodos para os quais a utilização de redes de malhas com dimensões inferiores às previstas nas disposições aplicáveis, não for autorizada, essas redes devem ser arrumadas de modo que não sejam facilmente utilizáveis, nas seguintes condições:

a) As redes, pesos e artes similares serão separados dos seus quartéis e dos seus cabos e cordame de tracção ou de arrasto;

b) As redes que estão sobre ou por baixo da ponte devem ser amarradas de modo seguro a uma parte da supers- trutura.

TÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 14º

As normas de execução dos artigos 3º a 10º do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 170/83.

Artigo 15º

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições nacionais de controlo que ultrapassem as suas exigências mínimas, desde que estejam em confomidade com a legislação comunitária bem como com a política comum em matéria de pesca.

As disposições nacionais referidas no primeiro parágrafo serão comunicadas à Comissão nos termos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (1).

Artigo 16º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 2057/82.

2. As referências ao regulamento revogado por força do nº 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

Os vistos e as referências que dizem respeito aos artigos do regulamento revogado devem ser lidos de acordo com o quadro de concordância que consta do anexo.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

K.E. TYGESEN

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.

(3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 4.

(1) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 19.

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

1.2 // // // Regulamento (CEE) nº 2057/82 // Presente regulamento // // // Artigo 1º // Artigo 1º // Artigo 2º // Artigo 2º // Artigo 3º // Artigo 5º // Artigo 4º // Artigo 3º // Artigo 5º // Artigo 4º // Artigo 6º // Artigo 6º // Artigo 7º // Artigo 7º // Artigo 8º // Artigo 8º // Artigo 9º // Artigo 9º // Artigo 9º A // Artigo 10º // Artigo 10º // Artigo 11º // Artigo 11º // Artigo 13º // Artigo 12º // Artigo 12º // Artigo 13º // Artigo 14º // Artigo 14º // Artigo 15º // Artigo 15º // Artigo 16º // Artigo 16º // Artigo 17º // Anexo // Artigo 13º, alíneas a) e b) // //

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