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Document 31987R0955

Regulamento (CEE) nº 955/87 da Comissão de 1 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 3440/84 relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

JO L 90 de 2.4.1987, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/955/oj

31987R0955

Regulamento (CEE) nº 955/87 da Comissão de 1 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 3440/84 relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

Jornal Oficial nº L 090 de 02/04/1987 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0180
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0180


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REGULAMENTO (CEE) Nº 955/87 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 3440/84 relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4026/86 (3), e, em especial, o seu artigo 15º,

Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3440/84 da Comissão (4) prevê a fixação duma forra de reforço nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares desde que a sua malhagem não seja, em qualquer caso, inferior a 80 milímetros;

Considerando que a experiência revelou que a utilização de forras de reforço com esta malhagem em redes com uma malhagem inferior a 40 milímetros resulta na formação de bolsos na rede com subsequentes danos para as capturas, devido a problemas técnicos aquando da remoção das capturas da cuada, e subsequente desgaste e rasgo da cuada;

Considerando que a utilização de uma forra de reforço com uma malhagem inferior evitaria esses problemas sem ter, contudo, consequências prejudiciais para a conservação das unidades populacionais de peixes;

Considerando que as definições das categorias de redes previstas nos artigos 5º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3440/84 necessitam, em consequência, de ser alteradas;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3440/84 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 5 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« 5. É proibido utilizar uma cobertura simultaneamente com forras de reforço, com excepção das redes de arrasto cuja malhagem seja inferior ou igual a 60 milímetros. »

2. O artigo 6º é alterado como segue:

- O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. É proibido utilizar mais que uma forra de reforço com excepção das redes de arrasto cuja malhagem seja inferior ou igual a 60 milímetros, em relação às quais podem ser utilizadas duas forras de reforço. »,

- O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. A malhagem autorizada será superior ou igual ao dobro da malhagem da cuada. No caso de ser utilizada uma segunda forra de reforço, a sua malhagem será superior ou igual a 120 milímetros »,

- O nº 6 passa a ter a seguinte redacção:

« 6. As forras de reforço fixadas às redes de arrasto cuja malhagem seja superior a 60 milímetros não podem estender-se sobre mais de dois metros à frente do laracho traseiro. »,

- O nº 7 passa a ter a seguinte redacção:

« 7. Em derrogação do nº 1, podem ser fixadas às redes cuja malhagem seja inferior ou igual a 60 milímetros forras de reforço mais pequenas do que as dimensões da cuada. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1987.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(3) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 318 de 7. 12. 1984, p. 23.

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