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Document 32003L0020

Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

JO L 115 de 9.5.2003, p. 63–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/20/oj

32003L0020

Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0063 - 0067


Directiva 2003/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 8 de Abril de 2003

que altera a Directiva 91/671/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 153.o do Tratado dispõe designadamente que, a fim de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores.

(2) Na sua resolução de 13 de Março de 1984(4), o Parlamento Europeu definiu como medida prioritária o uso obrigatório de cintos de segurança em todas as estradas e ruas, tanto na cidade como no campo. Na sua resolução de 18 de Fevereiro de 1986(5), o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar o uso do cinto de segurança obrigatório para todos os passageiros, incluindo as crianças, excepto em veículos de serviço público.

(3) A Directiva 91/671/CEE do Conselho(6) determina a utilização obrigatória de dispositivos de retenção para crianças em assentos equipados com cintos de segurança. Aquela directiva não especifica o tipo de dispositivo de retenção para crianças considerado adequado e permite o transporte de crianças não seguras por um dispositivo de retenção adequado nos casos em que tal sistema não esteja disponível.

(4) É necessário que as regras relativas à utilização destes dispositivos se tornem mais estritas, caminhando-se assim para a aplicação do princípio da utilização obrigatória, referido no segundo parágrafo do artigo 2.o da referida directiva.

(5) Com a Decisão 97/836/CE do Conselho(7), a Comunidade aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições.

(6) Com a sua adesão ao referido acordo, a Comunidade aderiu a uma lista definida de regulamentos estabelecidos nos termos desse acordo, incluindo o respeitante à homologação de dispositivos de retenção para crianças que viajem em veículos a motor.

(7) Se bem que o número de crianças mortas em acidentes de automóvel seja relativamente reduzido em comparação com o de crianças mortas na situação de peões ou ciclistas, importa reforçar a regulamentação comum sobre a protecção das crianças. A investigação revelou, em particular, que a utilização de dispositivos de retenção para crianças pode contribuir substancialmente para reduzir a gravidade das lesões em caso de acidente de viação e que o risco de lesões mais graves em acidentes é maior para as crianças que não utilizem dispositivos de retenção.

(8) Todavia, é conveniente que os Estados-Membros possam, mediante acordo prévio da Comissão e tendo em conta situações muito específicas, autorizar determinadas derrogações relativamente aos transportes no seu território. Por outro lado, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para evitar abusos.

(9) Uma vez que são cada vez mais numerosos os veículos das categorias M2 e M3 equipados com cintos de segurança em conformidade com as Directivas 96/36/CE(8), 96/37/CE(9) e 96/38/CE(10) da Comissão, é lógico que se exija que os passageiros sentados os usem. Os passageiros dos veículos das categorias M2 e M3 deverão ser informados da obrigação de usarem cintos de segurança sempre que o veículo esteja em andamento.

(10) Não existem actualmente estudos reconhecidos a nível comunitário sobre a utilização de dispositivos de segurança por crianças de idade inferior a três anos nos veículos das categorias M2 e M3. Dada a importância de proteger as crianças contra qualquer tipo de acidente, a Comissão deverá efectuar aquele tipo de estudos para determinar qual o regime comunitário mais adequado a aplicar às crianças que viajem nestes veículos. No entanto, enquanto tais estudos não estiverem realizados, convém que os Estados-Membros possam escolher o regime a aplicar.

(11) A evolução técnica é constante no domínio dos dispositivos de segurança. É, pois, conveniente prever um mecanismo de adaptação técnica.

(12) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/671/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ser o seguinte: "Directiva do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos":

2. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. A presente directiva é aplicável a todos os veículos a motor das categorias M1, M2 e M3, e N1, N2 e N3, tal como definidas no anexo II da Directiva 70/156/CEE(12), destinados a circular em estrada, que tenham pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h.

2. Para efeitos da presente directiva:

- as definições de dispositivos de segurança, incluindo os cintos de segurança e os dispositivos de retenção para crianças, no que respeita aos veículos das categorias M1 e N1, e seus componentes são as constantes do anexo I da Directiva 77/541/CEE(13),

- entende-se por 'virado para a retaguarda' o facto de um assento estar orientado no sentido oposto ao sentido normal da marcha.

3. Os dispositivos de retenção para crianças são classificados em cinco 'grupos de massa':

a) O grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;

b) O grupo 0 +, para crianças de peso inferior a 13 kg;

c) O grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;

d) O grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;

e) O grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.

4. Os dispositivos de retenção para crianças podem ser de duas classes:

a) A classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivo de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e/ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixada por meio da(s) sua(s) própria(s) precinta(s) integral(ais);

b) A classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial que, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo no qual a criança está colocada, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.".

3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

1. Veículos das categorias M1, N1, N2 e N3

a) i) Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de veículos em circulação das categorias M1, N1, N2 e N3 utilizem os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

As crianças de altura inferior a 150 cm, ocupantes dos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 equipados com dispositivos de segurança, devem ser seguras por um dispositivo de retenção para crianças das classes integral ou não integral, na acepção das alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 1.o, adequado ao peso da criança nos termos do n.o 3 do artigo 1.o

Nos veículos das categorias M1, N1, N2 e N3 que não estejam equipados com dispositivos de segurança:

- não podem viajar crianças de idade inferior a três anos,

- sem prejuízo da subalínea ii), as crianças de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm não devem ocupar os assentos dianteiros.

ii) Os Estados-Membros podem permitir que, no seu território, as crianças de altura inferior a 150 cm mas não inferior a 135 cm viajem seguras por um cinto de segurança para adultos. Estes limites de altura são reanalisados nos termos do n.o 2 do artigo 7.oB.

iii) Os Estados-Membros podem, no entanto, permitir que, no seu território, as crianças referidas nas subalíneas i) e ii) viajem de táxi sem serem seguras por um dispositivo de retenção para crianças. Todavia, quando viajarem em táxis sem dispositivos de retenção, as referidas crianças não devem ocupar os assentos dianteiros.

b) As crianças não podem utilizar um dispositivo de retenção virado para a retaguarda colocado sobre um assento de passageiro protegido com almofada de ar frontal, a menos que a almofada de ar tenha sido desactivada, o que inclui os casos em que essa almofada seja automaticamente desactivada de forma satisfatória.

c) Os dispositivos de retenção para crianças utilizados devem estar em conformidade com as normas do Regulamento n.o 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou da Directiva 77/541/CEE ou das respectivas adaptações posteriores.

d) Até 9 de Maio de 2008, os Estados-Membros podem autorizar a utilização de dispositivos de retenção para crianças homologados de acordo com as normas nacionais em vigor nos Estados-Membros à data da colocação em serviço do dispositivo ou de acordo com normas nacionais equivalentes ao Regulamento n.o 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou à Directiva 77/541/CEE.

2. Veículos das categorias M2 e M3

a) Os Estados-Membros devem exigir que todos os ocupantes de idade igual ou superior a três anos, de veículos em circulação das categorias M2 e M3, utilizem, sempre que estejam sentados, os dispositivos de segurança que equipam os veículos.

Os dispositivos de retenção para crianças devem ser homologados em conformidade com as alíneas c) e d) do n.o 1.

b) Os passageiros de veículos das categorias M2 e M3 devem ser informados da obrigação de usarem cintos de segurança sempre que estejam sentados e o veículo esteja em andamento. A informação deve ser dada de um ou mais dos seguintes modos:

- pelo condutor,

- pelo revisor, guia ou pessoa nomeada chefe do grupo,

- por meios audiovisuais (por exemplo, vídeo),

- através de avisos e/ou o pictograma determinado pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo comunitário reproduzido no anexo, apostos de forma destacada em cada assento.".

4. O artigo 4.o é suprimido.

5. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.o

Os Estados-Membros podem, relativamente aos transportes no seu território e mediante acordo prévio da Comissão, conceder outras derrogações além das previstas no artigo 5.o a fim de:

- atender a condições físicas específicas ou a circunstâncias específicas de duração limitada,

- permitir o exercício eficaz de determinadas actividades profissionais,

- assegurar o bom funcionamento das actividades ligadas a serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência,

- autorizar que, quando a instalação de dois dispositivos de retenção para crianças nos assentos traseiros de veículos das categorias M1 e N1 impedir, por falta de espaço, a instalação de um terceiro dispositivo, uma terceira criança, de idade igual ou superior a três anos e de altura inferior a 150 cm, seja segura por um cinto de segurança para adultos,

- autorizar que, nos assentos não dianteiros de veículos das categorias M1 e N1, quando se trate de um transporte ocasional de curta distância e o veículo em causa não disponha de dispositivos de retenção para crianças ou de um número suficiente desses dispositivos, as crianças de idade igual ou superior a três anos sejam seguras por um cinto de segurança para adultos,

- ter em conta as condições específicas de circulação dos veículos das categorias M2 e M3 afectos ao transporte local e que circulem em zonas urbanas ou em aglomeração, ou nos quais sejam autorizados lugares de pé.".

6. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 6.oA

Os Estados-Membros podem, mediante acordo prévio da Comissão, autorizar derrogações temporárias que não as previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de, no respeito da regulamentação do Estado-Membro em causa e tendo em vista operações de transporte local, nomeadamente os transportes escolares, permitir o transporte, em veículos das categorias M2 e M3, de um número de crianças sentadas superior ao número de lugares sentados disponíveis equipados com cintos de segurança.

O prazo de vigência destas derrogações, a fixar pelo Estado-Membro, não pode ser superior a cinco anos a contar de 9 de Maio de 2003.

Artigo 6.oB

Os Estados-Membros podem autorizar, relativamente aos transportes no seu território, derrogações temporárias que não as previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de, no respeito da regulamentação do Estado-Membro em causa, permitir o transporte em assentos que não os assentos dianteiros dos veículos das categorias M1 e N1 de um número de pessoas superior ao número de lugares sentados disponíveis equipados com cintos de segurança ou dispositivos de retenção.

O prazo de vigência dessas derrogações, a fixar pelo Estado-Membro, não pode ser superior a seis anos a contar de 9 de Maio de 2003.".

7. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 7.oA

1. Para ter em conta o progresso técnico, os artigos 2.o e 6.o podem ser adaptados nos termos do n.o 2 do artigo 7.oB.

2. A Comissão deve continuar a efectuar estudos sobre os dispositivos de segurança mais adequados, tendo em vista melhorar a protecção de todos os passageiros contra todos os tipos de acidentes. Deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados desses estudos bem como sobre a aplicação da presente directiva, nomeadamente, sobre as derrogações autorizadas pelos Estados-Membros por força do artigo 6.o, a fim de avaliar tanto a oportunidade de um reforço das medidas de segurança como a necessidade de uma maior harmonização. Com base no relatório, a Comissão deve apresentar as eventuais propostas adequadas.

Artigo 7.oB

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

8. É aditado o anexo cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 9 de Maio de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 8 de Abril de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Drys

(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 330.

(2) JO C 260 de 17.9.2001, p. 30.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Maio de 2001 (JO C 47 E de 21.2.2002, p. 156), posição comum do Conselho de 14 de Novembro de 2002 (JO C 299 E de 3.12.2002, p. 38) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO C 104 de 16.4.1984, p. 38.

(5) JO C 68 de 24.3.1986, p. 35.

(6) JO L 373 de 31.12.1991, p. 26.

(7) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(8) Directiva 96/36/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/541/CEE do Conselho relativa aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 178 de 17.7.1996, p. 15).

(9) Directiva 96/37/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/408/CEE do Conselho relativa ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação) (JO L 186 de 25.7.1996, p. 28).

(10) Directiva 96/38/CE da Comissão, de 17 de Junho de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/115/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO L 187 de 26.7.1996, p. 95).

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12) Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 42 de 23.2.1970, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão (JO L 18 de 21.1.2002, p. 1).

(13) Directiva 77/541/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO L 220 de 29.8.1977, p. 95). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/3/CE da Comissão (JO L 53 de 25.2.2000, p. 1).

(14) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO

MODELO COMUNITÁRIO DO PICTOGRAMA APOSTO DE FORMA DESTACADA EM CADA ASSENTO EQUIPADO DE CINTO DE SEGURANÇA DE VEÍCULOS DAS CATEGORIAS M2 E M3 ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 91/671/CEE

(Cor: figura a branco sobre fundo azul)

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