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Portaria n.º 293/2009

Publicação: Diário da República n.º 58/2009, Série I de 2009-03-24
  • Emissor:Ministério das Finanças e da Administração Pública
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:293/2009
  • Páginas:1847 - 1850
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/293/2009/03/24/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

  • Texto

    Portaria n.º 293/2009

    de 24 de Março

    O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, preconizou a constituição de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado.

    Assim, através do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, foi criado o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, com um capital inicial de 10 milhões de euros e cujo objecto consiste no financiamento de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado. Aquele diploma determina que o regulamento de gestão do Fundo deve definir as condições relativas às mencionadas operações e ao respectivo financiamento, sendo aprovado por portaria do membro responsável pela área das finanças. Nesta conformidade, importa dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, permitindo, desta forma, que o Fundo inicie a sua actividade e que sejam executadas operações concretas necessárias à valorização e à preservação do património imobiliário do Estado.

    Assim:

    Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, e ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

    Artigo 1.º

    É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, em 2 de Março de 2009.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE REABILITAÇÃO E CONSERVAÇÃO PATRIMONIAL

    Artigo 1.º

    Objecto

    1 - O presente Regulamento aprova as regras que regulam a gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, adiante designado por Fundo.

    2 - O Fundo tem por objecto e finalidade o financiamento, a fundo perdido, de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

    Artigo 2.º

    Comissão directiva

    1 - Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Fundo, devendo, para o efeito, designadamente:

    a) Assegurar as relações do Fundo com o Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial e com as unidades de gestão patrimonial previstos no n.º 7 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, com os serviços utilizadores dos imóveis e com a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

    b) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objectivos;

    c) Elaborar anualmente até 31 de Março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

    i) Operações de financiamento aprovadas;

    ii) Operações em curso;

    iii) Aplicações do Fundo;

    iv) Aquisição e alienação de activos;

    v) Balanço;

    vi) Demonstração de resultados;

    vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

    d) Apreciar, hierarquizar e aprovar as candidaturas apresentadas relativas às operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis do Estado;

    e) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo.

    2 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

    3 - O Fundo funciona junto da DGTF, a qual assegura o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão directiva.

    Artigo 3.º

    Gestão financeira do Fundo

    1 - Compete à DGTF proceder à gestão de tesouraria e de outros eventuais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, processando as despesas e aplicando as disponibilidades respectivas, maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pela comissão directiva.

    2 - A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada pela DGTF, através de uma conta aberta especificamente para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público.

    3 - A DGTF elabora, até 31 de Janeiro de cada ano, as demonstrações financeiras do Fundo, as quais são remetidas à comissão directiva tendo em vista a sua integração no relatório de gestão e contas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

    Artigo 4.º

    Beneficiários e âmbito

    1 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços utilizadores dos imóveis da propriedade do Estado que apresentem a respectiva candidatura nos termos previstos no presente Regulamento, na sequência dos planos de conservação e reabilitação dos imóveis que lhe estão afectos, elaborados em cumprimento do disposto no n.º 5.1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, que aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.

    2 - O financiamento do Fundo não abrange:

    a) Os imóveis classificados da propriedade do Estado não afectos ao funcionamento de serviços públicos;

    b) Os imóveis da propriedade do Estado utilizados pelas entidades a favor das quais reverta integralmente o produto da alienação e oneração do património do Estado;

    c) As obras de conservação ou beneficiação que sirvam apenas para a modernização das respectivas instalações;

    d) As obras em imóveis disponíveis para alienação;

    e) As operações de intervenção cujo orçamento global estimado seja inferior a (euro) 100 000, salvo obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização.

    3 - As comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outras de que o imóvel venha a ser objecto, no âmbito de programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.

    Artigo 5.º

    Candidaturas

    1 - As candidaturas ao Fundo são apresentadas à comissão directiva, pelas unidades de gestão patrimonial previstas no n.º 7.1 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro.

    2 - As candidaturas referidas no número anterior são instruídas com um estudo prévio composto pelos seguintes elementos:

    a) Memória descritiva, contendo, designadamente:

    i) Identificação e descrição do imóvel, bem como elementos registrais e matriciais existentes;

    ii) Área objecto das operações de intervenção;

    iii) Âmbito, conteúdo e calendarização das operações de intervenção;

    iv) Localização do edifício, com identificação da rua e do número de polícia;

    v) Levantamento fotográfico das áreas de intervenção;

    vi) Fotografias do exterior do edifício;

    b) Custo estimado da intervenção com discriminação das operações;

    c) Indicação do montante da comparticipação financeira a que se candidata.

    Artigo 6.º

    Admissão das candidaturas

    1 - Apenas são admitidas as candidaturas que:

    a) Tenham por objecto operações de intervenção abrangidas pelo financiamento do Fundo nos termos do artigo 4.º;

    b) Tenham sido devidamente instruídas nos termos do artigo anterior.

    2 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação das candidaturas, a comissão directiva procede à notificação das unidades de gestão patrimonial cujas candidaturas não tenham sido admitidas com base nos fundamentos previstos no número anterior.

    Artigo 7.º

    Critérios de apreciação das candidaturas

    1 - A comissão directiva procede à apreciação e hierarquização das candidaturas admitidas, tendo em conta os seguintes critérios:

    a) A tipologia das operações de intervenção constantes do projecto apresentado; e

    b) O montante total do financiamento submetido a candidatura e a respectiva calendarização.

    2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, a apreciação das candidaturas tem em conta o carácter estrutural das operações de intervenção, sendo conferida prioridade às:

    a) Obras urgentes ou prioritárias face à gravidade extrema das deficiências de solidez, segurança e salubridade do imóvel ou à sua especial localização;

    b) Intervenções de conservação e reabilitação, nomeadamente ao nível da cobertura, dos vãos, das canalizações, das instalações eléctricas ou electromecânicas, bem como as destinadas a promover a eficiência energética dos imóveis.

    Artigo 8.º

    Prazo para apreciação das candidaturas

    1 - As candidaturas são apreciadas pela comissão directiva no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva apresentação.

    2 - A comissão directiva pode solicitar a junção dos elementos que entenda necessários para a apreciação da candidatura, caso em que se suspende o prazo previsto no número anterior.

    Artigo 9.º

    Aprovação das candidaturas

    1 - A comissão directiva notifica a unidade de gestão patrimonial cuja candidatura foi aprovada, indicando o montante máximo da comparticipação financeira que é atribuída pelo Fundo para a realização da operação de intervenção, a qual não pode exceder 80 % do custo estimado da operação.

    2 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, pode a comissão executiva proceder à atribuição de uma comparticipação financeira de percentagem superior à indicada no número anterior.

    3 - A atribuição da comparticipação financeira prevista nos números anteriores está dependente da celebração do respectivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º

    4 - As candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência de fundos são objecto de nova apreciação logo que esteja assegurada a necessária cobertura financeira para o efeito e desde que não tenham decorrido mais de seis meses sobre a data da sua apresentação.

    5 - A comissão directiva deve informar as unidades de gestão patrimonial da situação prevista no número anterior.

    6 - O disposto no n.º 4 não prejudica a apresentação de nova candidatura nos termos do presente Regulamento.

    Artigo 10.º

    Contrato de financiamento

    1 - As condições de atribuição e suspensão do financiamento pelo Fundo, bem como os demais direitos e deveres das partes, constituem o objecto do contrato de financiamento.

    2 - O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão directiva e o serviço utilizador do imóvel, cuja candidatura foi aprovada.

    3 - Para efeito de celebração do contrato de financiamento, devem ser apresentados, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da respectiva aprovação, os seguintes documentos:

    a) Projecto de execução;

    b) Declaração de compromisso que ateste que as candidaturas apresentadas não são objecto de apoio através de outro programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário;

    c) Comprovativo de que o serviço beneficiário dispõe de dotação orçamental para assegurar a parcela que não é objecto de comparticipação por parte do Fundo.

    4 - O contrato de financiamento deve ser celebrado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do projecto de execução e dos demais elementos referidos no número anterior, sob pena de caducidade do acto de aprovação das candidaturas.

    Artigo 11.º

    Acompanhamento e fiscalização

    1 - Cabe às unidades de gestão patrimonial efectuar o acompanhamento do contrato de financiamento, competindo-lhes, designadamente:

    a) Aferir do cumprimento do projecto de execução da obra;

    b) Informar a comissão directiva do Fundo do cumprimento das várias fases do projecto, tendo em vista o desembolso da comparticipação financeira;

    c) Realizar a vistoria final para verificação de conformidade da obra com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.

    2 - Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento da obra são reduzidas a auto.

    Artigo 12.º

    Desembolso dos montantes

    1 - O Fundo fica vinculado a financiar os projectos que são aprovados pela comissão directiva nos termos dos números seguintes e dos respectivos contratos de financiamento.

    2 - O contrato de financiamento pode estipular que, no momento da sua celebração, seja efectuado um desembolso até 25 % do valor da comparticipação financeira aprovada.

    3 - A disponibilização do montante correspondente ao remanescente do financiamento a conceder pelo Fundo é efectuada de forma fraccionada, à medida que se encontrem executadas as várias fases do projecto apresentado, após confirmação pela unidade de gestão patrimonial, nos termos do artigo anterior.

    4 - A última parcela da comparticipação fica condicionada à confirmação da conclusão das operações de intervenção e à prévia fiscalização das mesmas pelas unidades de gestão patrimonial competentes.

    Artigo 13.º

    Incumprimento e resolução do contrato

    1 - O não cumprimento das obrigações fixadas no contrato de financiamento celebrado nos termos do artigo 10.º confere à comissão directiva o direito de suspender os pagamentos acordados.

    2 - Caso a entidade beneficiária venha a dar cumprimento às obrigações em falta, a comissão directiva pode retomar os pagamentos acordados.

    3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de a comissão directiva resolver o contrato, nos termos gerais de direito.

    4 - A resolução do contrato prevista no número anterior implica a restituição das comparticipações financeiras entregues, a efectuar no prazo de 60 dias a contar da data da notificação.

    Artigo 14.º

    Deveres de informação

    A comissão directiva pode levar ao conhecimento das unidades de gestão patrimonial e de outras entidades necessárias à prossecução dos seus objectivos, através do meio que considere mais conveniente, quaisquer informações complementares directamente relacionadas com o financiamento do Fundo, cuja divulgação considere necessária à protecção dos seus interesses.

    Artigo 15.º

    Extinção do Fundo

    Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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