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Declaração de Rectificação n.º 21/2009

Publicação: Diário da República n.º 54/2009, Série I de 2009-03-18
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Declaração de Rectificação
  • Número:21/2009
  • Páginas:1709 - 1710
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/declrectif/21/2009/03/18/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

  • Texto

    Declaração de Rectificação n.º 21/2009

    Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de Fevereiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

    Na alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «a) Artigos 272.º a 312.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, na parte não referida na actual redacção do Código;»

    deve ler-se:

    «a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código;»

    Na alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «d) Artigos 569.º e 570.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

    deve ler-se:

    «d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros;»

    No n.º 4 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º e 50.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77.º e 99.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

    deve ler-se:

    «4 - A revogação dos artigos 34.º a 43.º, 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 77 e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.»

    No n.º 5 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º e do n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

    deve ler-se:

    «5 - A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º, do n.º 1 do artigo 438.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.»

    Na alínea a) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «a) Artigos 14.º a 26.º, sobre trabalho no domicílio;»

    deve ler-se:

    «a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio;»

    Na alínea b) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «b) Artigos 41.º a 65.º, sobre protecção do património genético;»

    deve ler-se:

    «b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético;»

    Na alínea f) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «f) Artigos 115.º a 126.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

    deve ler-se:

    «f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho;»

    Na alínea g) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «g) Artigos 139.º a 146.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

    deve ler-se:

    «g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária;»

    Na alínea i) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «i) Artigos 165.º a 167.º e 170.º, sobre formação profissional;»

    deve ler-se:

    «i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional;»

    Na alínea j) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «j) Artigo 176.º, sobre período de funcionamento;»

    deve ler-se:

    «j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento;»

    Na alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «m) Artigos 212.º a 280.º, sobre segurança e saúde no trabalho;»

    deve ler-se:

    «m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;»

    Na alínea p) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «p) Artigos 365.º a 395.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

    deve ler-se:

    «p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus;»

    Na alínea r) do n.º 6 do artigo 12.º, «Norma revogatória», onde se lê:

    «r) Artigos 452.º a 464.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

    deve ler-se:

    «r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.»

    Assembleia da República, 12 de Março de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

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