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Document 31998L0021
Commission Directive 98/21/EC of 8 April 1998 amending Council Directive 93/16/EEC to facilitate the free movement of doctors and the mutual recognition of their diplomas, certificates and other evidence of formal qualifications (Text with EEA relevance)
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 119, 22.4.1998, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 32 - 32
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 32 - 32
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007
Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 119 de 22/04/1998 p. 0015 - 0015
DIRECTIVA 98/21/CE DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 49º, os nºs1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º, Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 44º A, Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado no sentido de alterar a denominação de medicina do trabalho relativamente a este Estado-membro constante da lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que a Bélgica e o Luxemburgo apresentaram um pedido fundamentado no sentido de incluir a medicina do trabalho relativamente a estes Estados-membros na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que a Suécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir a especialidade em medicina de saúde pública relativamente a este Estado-membro na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros; Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho (3), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O nº 2 do artigo 7º da Directiva 93/16/CEE é alterado do modo seguinte: a) No travessão «medicina do trabalho», são aditadas as seguintes menções: «Bélgica: médecine du travail/arbeidsgenesskunde Luxemburgo: médecine du travail» b) No travessão «medicina do trabalho», relativamente à menção «Países Baixos», e substituída a denominação «Arbeids- en bedrijfsgenesskunde» pela denominação «Arbeid en gezondheid»; c) No travessão «Community medicine» (saúde pública), é aditada a seguinte menção: «Suécia: Socialmedicin». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1998. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão (1) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1. (2) JO L 291 de 24. 10. 1997, p. 35. (3) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.