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Document 31998L0021

Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 119, 22.4.1998, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 106 - 106
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 32 - 32
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 32 - 32

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/21/oj

31998L0021

Directiva 98/21/CE da Comissão de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 119 de 22/04/1998 p. 0015 - 0015


DIRECTIVA 98/21/CE DA COMISSÃO de 8 de Abril de 1998 que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 49º, os nºs1 e 2, primeira e terceira frases, do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 44º A,

Considerando que os Países Baixos apresentaram um pedido fundamentado no sentido de alterar a denominação de medicina do trabalho relativamente a este Estado-membro constante da lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Bélgica e o Luxemburgo apresentaram um pedido fundamentado no sentido de incluir a medicina do trabalho relativamente a estes Estados-membros na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que a Suécia apresentou um pedido fundamentado no sentido de incluir a especialidade em medicina de saúde pública relativamente a este Estado-membro na lista de especialidades médicas comuns a dois ou mais Estados-membros;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública criado pela Decisão 75/365/CEE do Conselho (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 7º da Directiva 93/16/CEE é alterado do modo seguinte:

a) No travessão «medicina do trabalho», são aditadas as seguintes menções:

«Bélgica: médecine du travail/arbeidsgenesskunde

Luxemburgo: médecine du travail»

b) No travessão «medicina do trabalho», relativamente à menção «Países Baixos», e substituída a denominação «Arbeids- en bedrijfsgenesskunde» pela denominação «Arbeid en gezondheid»;

c) No travessão «Community medicine» (saúde pública), é aditada a seguinte menção:

«Suécia: Socialmedicin».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 7. 7. 1993, p. 1.

(2) JO L 291 de 24. 10. 1997, p. 35.

(3) JO L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.

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