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Document 31989L0048

Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos

OJ L 19, 24.1.1989, p. 16–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 192 - 199
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 001 P. 337 - 344
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 002 P. 76 - 83
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 002 P. 76 - 83

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007; revogado por 32005L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/48/oj

31989L0048

Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos

Jornal Oficial nº L 019 de 24/01/1989 p. 0016 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0192
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0192


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1988

relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos

(89/48/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49º, o nº 1 do seu artigo 57º e o seu artigo 66º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, por força da alínea c) do artigo 3º do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-membros é um dos objectivos da Comunidade; que essa abolição implica, nomeadamente, que os nacionais dos Estados-membros possam exercer uma profissão independente ou assalariada noutro Estado-membro que não aquele onde adquiriram as respectivas qualificações profissionais;

Considerando que as disposições até agora adoptadas pelo Conselho, a coberto das quais os Estados-membros reconhecem entre si, para fins profissionais, os diplomas de ensino superior emitidos nos seus territórios, dizem respeito a poucas profissões; que o nível e a duração da formação que condicionava o acesso a essas profissões estavam regulamentados de forma análoga em todos os Estados-membros ou foram objecto das harmonizações mínimas necessárias para instaurar tais sistemas sectoriais de reconhecimento mútuo de diplomas;

Considerando que, para responder rapidamente às expectativas dos cidadãos europeus que possuem diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais emitidos num Estado-membro que não aquele onde pretendem exercer a sua profissão, é conveniente igualmente pôr em prática um outro método de reconhecimento desses diplomas, de modo a facilitar a esses cidadãos o exercício de todas as actividades profissionais dependentes, no Estado-membro de acolhimento, da posse de uma formação pós-secundária, desde que esses cidadãos possuam diplomas que os habilitem para essas actividades, que sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e que tenham sido emitidos noutro Estado-membro;

Considerando que tal resultado pode ser alcançado pela instituição de um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionem formações profissionais com uma duração mínima de três anos;

Considerando que, para as profissões cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estado-membros conservam a faculdade de fixar esse nível, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território; que os Estados-membros, contudo, não podem, sem desrespeito das obrigações decorrentes do artigo 5º do Tratado, impor a um nacional de um Estado-membro que adquira habilitações que os Estados-membros se limitam geralmente a determinar apenas por referência aos diplomas emitidos no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, quando o interessado já adquiriu todas ou parte dessas habilitações noutro Estado-membro; que, por conse

guinte, qualquer Estado-membro de acolhimento, em que uma profissão seja regulamentada, deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige;

Considerando que a colaboração entre os Estado-membros contribuirá para lhes facilitar o cumprimento destas obrigações; que convém, por isso, organizar as regras de tal colaboração;

Considerando que é conveniente definir, nomeadamente, a noção de actividade profissional regulamentada, a fim de ter em conta diferentes realidades sociológicas nacionais; que deve ser considerada como tal, não só uma actividade profissional a que o acesso esteja, num Estado-membro, subordinado à posse de um diploma, mas também aquela cujo acesso seja livre, quando exercida sob um título profissional reservado a quem satisfaça certas condições de qualificação; que as associações ou organizações profissionais que conferem tais títulos aos seus membros e que são reconhecidos pelos poderes públicos não podem invocar o seu carácter privado para se subtraírem à aplicação do sistema previsto pela presente directiva;

Considerando que é igualmente necessário determinar as características da experiência profissional ou do estágio de adaptação que, para além do diploma de ensino superior, o Estado-membro de acolhimento pode exigir ao interessado, quando as habilitações deste último não correspondam às exigidas pelas disposições nacionais;

Considerando que, em vez do estágio de adaptação, pode ser igualmente instaurada uma prova de aptidão; que tanto um como a outra terão como efeito melhorar a situação existente em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas entre Estados-membros e, desse modo, facilitar a livre circulação de pessoas no interior da Comunidade; que a sua função é avaliar a aptidão do migrante, que é um indivíduo já formado profissionalmente noutro Estado-membro, a adaptar-se a um meio profissional novo; que uma prova de aptidão terá, do ponto de vista do migrante, a vantagem de reduzir a duração do período de adaptação; que, em princípio, a escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão deve depender do migrante; que, todavia, a natureza de algumas profissões é de molde a que deva ser permitido aos Estados-membros impor, sob determinadas condições, quer o estágio quer a prova; que, em especial, as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos dos Estados-membros, mesmo sendo de importância variável de um Estado-membro para o outro, justificam a existência de disposições específicas, uma vez que a formação comprovada por diplomas, certificados ou outros títulos num domínio do direito do Estado-membro de origem não abrange, regra geral, os conhecimentos jurídicos exigidos no Estado-membro de acolhimento no que diz respeito ao domínio jurídico correspondente;

Considerando, por outro lado, que o sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior não tem por objectivo, nem alterar as regras profissionais, inclusive as deontológicas, que são aplicáveis a qualquer pessoa que exerça uma profissão no território de um Estado-membro, nem subtrair os migrantes à aplicação dessas regras; que o sistema se limita a prever medidas apropriadas que permitam assegurar que o migrante cumpra as regras profissionais do Estado-membro de acolhimento;

Considerando que o artigo 49º, o nº 1 do artigo 57º e o artigo 66º do Tratado atribuem à Comunidade competência para adoptar as disposições necessárias à instituição e ao funcionamento desse sistema;

Considerando que o sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior em nada prejudica a aplicação do nº 4 do artigo 48º e do artigo 55º do Tratado;

Considerando que tal sistema, ao reforçar o direito do cidadão europeu a utilizar os seus conhecimentos profissionais em qualquer Estado-membro, vem completar e ao mesmo tempo reforçar o seu direito de adquirir tais conhecimentos onde desejar;

Considerando que, após um certo tempo de aplicação, o sistema deve ser objecto de uma avaliação da eficácia do seu funcionamento para determinar, nomeadamente, em que medida pode ser melhorado ou o seu campo de aplicação alargado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para os efeitos da presente directiva, entende-se:

a) Por diploma, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de tais diplomas, certificados ou outros títulos:

- que tenha sido emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,

- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e

- de que se depreenda que o titular possui as qualificações profissionais requeridas para o acesso a uma profissão regulamentada nesse Estado-membro ou para o seu exercício,

desde que a formação sancionada por esse diploma, certificado ou outro título tenha sido preponderantemente adquirida na Comunidade ou desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos, certificada pelo Estado-membro que reconheceu o diploma, certificado ou outro título emitido num país terceiro.

É equiparado a diploma, na acepção do primeiro parágrafo, qualquer diploma, certificado ou outro título, ou qualquer conjunto de diplomas, certificados e outros títulos, emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e reconhecida nesse Estado-membro, por uma autoridade competente, como sendo de nível equivalente e desde que confira nesse Estado-membro os mesmos direitos de acesso a uma profissão regulamentada ou os mesmos direitos de exercício dessa profissão;

b) Por Estado-membro de acolhimento, o Estado-membro em que um nacional de um Estado-membro pede autorização para exercer uma profissão regulamentada nesse Estado, sem nele ter obtido o diploma de que é titular ou sem aí ter exercido pela primeira vez a profissão em causa;

c) Por profissão regulamentada, a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado-membro;

d) Por actividade profissional regulamentada, qualquer actividade profissional cujo accesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício, num Estado-membro se encontrem subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um diploma. Constitui designadamente uma modalidade de exercício de uma actividade profissional regulamentada:

- o exercício de uma actividade ao abrigo de um título profissional, desde que o uso desse título apenas seja autorizado aos titulares de um diploma fixado em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

- o exercício de uma actividade profissional no domínio da saúde, desde que a remuneração e/ou a retribuição dessa actividade se encontrem subordinadas, ao abrigo do regime nacional de segurança social, à posse de um diploma.

Quando o primeiro parágrafo não for aplicável, considera-se equiparada a actividade profissional regulamentada a actividade profissional exercida pelos membros de uma associação ou organização que tenha, nomeadamente, por objectivo fomentar e manter um nível elevado na área profissional em questão e que, para a realização desse objectivo, beneficie de reconhecimento sob forma específica num Estado-membro e

- conceda um diploma aos seus membros,

- submeta os seus membros a normas de conduta profissional por si prescritas, e

- confira aos seus membros o direito ao uso de um título, de uma designação abreviada ou ao benefício de um estatuto correspondente a esse diploma.

Do anexo consta uma lista não exaustiva de associações ou organizações que satisfazem, no momento da adopção da presente directiva, as condições do segundo parágrafo. Sempre que um Estado-membro conceder o reconhecimento referido no segundo parágrafo a uma associação ou organização, informará do facto a Comissão, que publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

e) Por experiência profissional, o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro;

f) Por estágio de adaptação, o exercício de uma profissão regulamentada efectuado no Estado-membro de acolhimento sob a responsabilidade de um profissional qualificado e, eventualmente, acompanhado de uma formação complementar. O estágio será objecto de avaliação. As regras do estágio e da sua avaliação, bem como o estatuto do estagiário migrante, serão determinadas pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento;

g) Por prova de aptidão, um controlo incidindo exclusivamente sobre os conhecimentos profissionais do requerente, efectuado pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, com a finalidade de avaliar a aptidão do requerente a exercer nesse Estado-membro uma profissão regulamentada.

Para assegurar esse controlo, as autoridades competentes elaborarão uma lista das matérias que, com base numa comparação entre a formação exigida no Estado a que pertencem e a formação recebida pelo requerente, não estão abrangidas pelo diploma ou título(s) apresentado(s) pelo requerente.

Na prova de aptidão deve ter-se em consideração o facto de o requerente ser um profissional qualificado no Estado-membro de origem ou de proveniência. A prova incidirá sobre matérias a escolher de entre as matérias incluídas na lista e cujo conhecimento constitua uma condição essencial para poder exercer a profissão no Estado-membro de acolhimento. A prova pode igualmente incluir o conhecimento da deontologia aplicável às actividades em causa no Estado-membro de acolhimento. As regras da prova de aptidão serão estabelecidas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, no respeito pelas normas do direito comunitário.

As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento fixarão o estatuto de que beneficia nesse Estado o requerente que aí deseje preparar-se para a prova de aptidão.

Artigo 2º

A presente directiva aplica-se aos nacionais de um Estado-membro que desejem exercer, como independentes ou assalariados, uma profissão regulamentada num Estado-membro de acolhimento.

A presente directiva não se aplica às profissões que sejam objecto de uma directiva específica que institua o reconhecimento mútuo de diplomas entre os Estado-membros.

(1) JO nº C 217 de 28. 8. 1985, p. 3 e JO nº C 143 de 10. 6. 1986, p. 7.

(2) JO nº C 345 de 31. 12. 1985, p. 80 e JO nº C 309 de 5. 12. 1988.

(3) JO nº C 75 de 3. 4. 1986, p. 5.

Artigo 3º

Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:

a) Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro, ou

b) Se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea c) e da alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1º, possuindo um ou vários títulos de formação:

- que tenham sido emitidos por uma autoridade competente num Estado-membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado,

- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com o mesmo nível de formação de um Estado-membro e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e

- que o tenham preparado para o exercício dessa profissão.

Considera-se equiparado ao título de formação referido no primeiro parágrafo qualquer título ou conjunto de títulos emitidos por uma autoridade competente dum Estado-membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado-membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os outros Estados-membros e a Comissão tenham sido notificados desse reconhecimento.

Artigo 4º

1. O artigo 3º não impede que o Estado-membro de acolhimento exija igualmente que o requerente:

a) Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3º for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado-membro de acolhimento. Nesse caso, a duração da experiência profissional exigível:

- não pode ultrapassar o dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários e ou a um estágio profissional efectuado sob a supervisão de um orientador de estágio e sancionado por um exame,

- não pode ultrapassar o período de formação em falta, se esse período se referir a um período de prática profissional efectuada com a assistência de um profissional qualificado.

No caso de diplomas na acepção da alínea a), último parágrafo, do artigo 1º, a duração da formação reconhecida como sendo equivalente calcula-se em função da formação definida na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 1º

Na aplicação da presente alínea, deve ser tida em conta a experiência profissional referida na alínea b) do artigo 3º

A experiência profissional exigível não pode em caso algum exceder quatro anos;

b) Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão:

- quando as matérias abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3º forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado-membro de acolhimento, ou

- quando, no caso previsto na alínea a) do artigo 3º, a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado-membro de origem ou de proveniência do requerente e quando essa diferença se caracterizar por uma formação específica exigida no Estado-membro de acolhimento e disser respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado pelo requerente, ou

- quando, no caso previsto na alínea b) do artigo 3º, a profissão regulamentada no Estado-membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão exercida pelo requerente no Estado-membro de origem ou de proveniência e essa diferença se caracterizar por uma formação específica que é exigida no Estado-membro de acolhimento e respeita a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo ou pelos títulos apresentados pelo requerente.

Se o Estado-membro de acolhimento fizer uso dessa possibilidade, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão. Em derrogação deste princípio, para profissões cujo exercício requeira um conhecimento preciso do direito nacional e em que o aconselhamento e/ou a assistência em questões de direito nacional seja um elemento essencial e constante do exercício da actividade profissional, o Estado-membro de acolhimento, pode exigir, quer um estágio de adaptação quer uma prova de aptidão. No caso de o Estado-membro de acolhimento pretender, para outras profissões, estabelecer derrogações ao direito de escolha do requerente, será aplicável o processo previsto no artigo 10º

2. Contudo, o Estado-membro de acolhimento não pode aplicar cumulativamente o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1. Artigo 5º

Sem prejuízo dos artigos 3º e 4º, qualquer Estado-membro de acolhimento pode permitir que, a título de equivalência e com vista a melhorar as suas possibilidades de adaptação ao meio profssional nesse Estado, o requerente adquira aí, com a assistência de um profissional qualificado, a parte da formação profissional constituída pela prática profissional que o requerente não tenha adquirido no Estado-membro de origem ou de proveniência.

Artigo 6º

1. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, que subordine o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de não estar em situação de falência, ou que suspenda ou proíba o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará, como prova suficiente para os nacionais dos Estados-membros que pretendam exercer essa profissão no seu território, a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, comprovativos de que estão reunidas essas condições.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-membro de origem ou de proveniência, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento - ou, nos Estados-membros onde um tal juramento não exista, por uma declaração solene -, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-membro de origem ou de proveniência, que emitirá um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.

2. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento exigir aos nacionais desse Estado-membro, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o seu exercício, um documento relativo à saúde física ou mental, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-membro de origem ou de proveniência.

Sempre que o Estado-membro de origem ou de proveniência não exigir qualquer documento dessa natureza para o acesso à profissão em causa ou para o seu exercício, o Estado-membro de acolhimento aceitará dos nacionais do Estado-membro de origem ou de proveniência um certificado emitido por uma autoridade competente desse Estado correspondente aos certificados do Estado-membro de acolhimento.

3. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento pode exigir que os documentos ou certificados referidos nos nºs 1 e 2 não tenham sido emitidos há mais de três meses.

4. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento exigir aos nacionais desse Estado-membro que façam um juramento ou declaração solene para o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício e quando a fórmula desse juramento ou dessa declaração não puder ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-membros, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento procurará que seja apresentada aos interessados uma fórmula apropriada e equivalente.

Artigo 7º

1. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento reconhece aos nacionais dos Estados-membros, que preencham as condições de acesso e de exercício de uma profissão regulamentada no seu território, o direito ao uso do título profissionnal do Estado-membro de acolhimento correspondente a essa profissão.

2. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento reconhece aos nacionais dos Estados-membros, que preencham as condições de acesso e de exercício de uma actividade profissional regulamentada no seu território, o direito ao uso do seu título de formação lícito do Estado-membro de origem ou de proveniência e eventualmente da sua abreviatura na língua desse Estado. O Estado-membro de acolhimento pode determinar que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu.

3. Sempre que uma profissão for regulamentada no Estado-membro de acolhimento por uma associação ou organização de entre as referidas na alínea d) do artigo 1º, os nacionais dos Estados-membros apenas terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

Se a associação ou organização subordinar a admissão à posse de determinadas habilitações, só nas condições estipuladas na presente directiva, e, nomedamente, nos seus artigos 3º e 4º, o pode fazer em relação a nacionais de outros Estados-membros que possuam um diploma na acepção da alínea a) do artigo 1º ou um título de formação na acepção da alínea b) do artigo 3º

Artigo 8º

1. O Estado-membro de acolhimento aceitará como prova de que se encontram reunidas as condições enunciadas nos artigos 3º e 4º os certificados e documentos emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros que o interessado deve apresentar em instrução do seu pedido de exercício da profissão em causa.

2. O processo de análise de um pedido de exercício de uma profissão regulamentada deve ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão fundamentada da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, o mais tardar quatro meses a contar da apresentação da documentação completa do interessado. Essa decisão, ou ausência de decisão, é susceptível de recurso judicial de direito interno.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 12º, as autoridades competentes habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões referidas na presente directiva. Os Estados-membros informarão desse facto os outros Estados-membros e a Comissão.

2. Cada Estado-membro designará um coordenador das actividades das autoridades referidas no nº 1 e informará desse facto os outros Estados-membros e a Comissão. O coordenador terá por função promover a uniformidade da aplicação da presente directiva a todas as profissões abrangidas. É criado, junto da Comissão, um grupo de coordenação, composto pelos coordenadores designados por cada Estado-membro ou pelos respectivos suplentes e presidido por um representante da Comissão.

Compete a esse grupo:

- facilitar a execucão da presente directiva,

- coligir todas as informações úteis sobre a sua aplicação nos Estados-membros.

A Comissão pode consultar o grupo sobre as alterações susceptíveis de serem introduzidas no sistema em vigor.

3. Os Estados-membros tomarão medidas para prestar as informações necessárias sobre o reconhecimento dos diplomas no âmbito da presente directiva. Os Estados-membros podem ser assistidos, para esse efeito, pelo centro de informação sobre o reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudos, criado pelos Estados-membros no âmbito da resolução do Conselho e dos Ministros da Educação, reunidos em Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (1), e, eventualmente, pelas associações ou organizações profissionais adequadas. A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento e a coordenação do fornecimento das informações necessárias.

Artigo 10º

1. Se, em aplicação do nº 1, segundo parágrafo, terceiro período da alínea b), do artigo 4º, um Estado-membro pretender, para uma profissão na acepção da presente directiva, não dar ao requerente o direito de escolha entre o estágio de adaptação e a prova de aptidão, comunicará imediatamente à Comissão o projecto da correspondente disposição. Simultaneamente, informará a Comissão dos motivos que tornam necessária a adopção de uma tal disposição.

A Comissão informará imediatamente do projecto os outros Estados-membros; pode igualmente consultar o grupo de coordenação, referido no nº 2 do artigo 9º, sobre esse projecto.

2. Sem prejuízo da possibilidade de a Comissão ou os demais Estados-membros apresentarem observações ao projecto, o Estado-membro em causa só pode adoptar a disposição se, num prazo de três meses, a Comissão não a tiver contestado mediante uma decisão.

3. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, os Estados-membros comunicar-lhes-ão imediatamente o texto definitivo de qualquer disposição que resulte da aplicação do presente artigo.

Artigo 11º

A partir do termo do prazo previsto no artigo 12º, os Estados-membros apresentarão, bienalmente, à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído.

Além dos comentários gerais, o relatório compreenderá um apuramento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, num prazo de dois anos a contar da sua notificação (2). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 13º

O mais tardar cinco anos após a data fixada no artigo 12º, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o estado da aplicação do sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior que sancionem formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

Depois de ter procedido a todas as consultas necessárias, a Comissão apresentará então as suas conclusões quanto às modificações susceptíveis de ser introduzidas no sistema existente. Simultaneamente, a Comissão apresentará, se for caso disso, propostas destinadas a melhorar as regulamentações existentes, no sentido de facilitar a liberdade de circulação, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços no que se refere às pessoas abrangidas pela presente directiva.

Artigo 14º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº C 38 de 19. 2. 1976, p. 1.

(2) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 4 de Janeiro de 1989.

ANEXO

Lista das associações profissionais que satisfazem as condições da alínea d), segundo parágrafo, do artigo 1º

IRLANDA (1)

1. The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)

2. The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)

3. The Association of Certified Accountants (2)

4. Institution of Engineers of Ireland

5. Irish Planning Institute

REINO UNIDO

1. Institute of Chartered Accountants in England and Wales

2. Institute of Chartered Accountants of Scotland

3. Institute of Chartered Accountants in Ireland

4. Chartered Association of Certified Accountants

5. Chartered Institute of Loss Adjusters

6. Chartered Institute of Management Accountants

7. Institute of Chartered Secretaries and Administrators

8. Chartered Insurance Institute

9. Institute of Actuaries

10. Faculty of Actuaries

11. Chartered Institute of Bankers

12. Institute of Bankers in Scotland

13. Royal Institution of Chartered Surveyors

14. Royal Town Planning Institute

15. Chartered Society of Physiotherapy

16. Royal Society of Chemistry

17. British Psychological Society

18. Library Association

19. Institute of Chartered Foresters

20. Chartered Institute of Building

21. Engineering Council

22. Institute of Energy

23. Institution of Structural Engineers

24. Institution of Civil Engineers

25. Institution of Mining Engineers

26. Institution of Mining and Metallurgy

(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

Institute of Chartered Accountants of Scotland

Institute of Actuaries

Faculty of Actuaries

The Chartered Institute of Management Accountants

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

Royal Town Planning Institute

Royal Institution of Chartered Surveyors

Chartered Institute of Building.

(2) Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.

DECLARAÇÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

Ad nº 1 do artigo 9º

O Conselho e a Comissão acordam em que as ordens profissionais e os estabelecimentos de ensino superior devem ser consultados ou associados de forma adequada ao processo de decisão.

27. Institution of Electrical Engineers

28. Institution of Gas Engineers

29. Institution of Mechanical Engineers

30. Institution of Chemical Engineers

31. Institution of Production Engineers

32. Institution of Marine Engineers

33. Royal Institution of Naval Architects

34. Royal Aeronautical Society

35. Institute of Metals

36. Chartered Institution of Building Services Engineers

37. Institute of Measurement and Control

38. British Computer Society

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