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Document 31982L0470

Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI)

OJ L 213, 21.7.1982, p. 1–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 139 - 144
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 139 - 144

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1982/470/oj

31982L0470

Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI)

Jornal Oficial nº L 213 de 21/07/1982 p. 0001 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0139
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0139


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Junho de 1982 relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI)

(82/470/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o e 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, em aplicação do Tratado, qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços é proibido a partir do fim do período de transição; que o princípio do tratamento nacional deste modo realizado aplica-se nomeadamente, à faculdade de se filiar em organizações profissionais desde que as actividades profissionais do interessado permitam o exercício dessa faculdade;

Considerando, além disso, que o artigo 57o do Tratado prevê que, a fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, sejam adoptadas directivas tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros;

Considerando contudo que, na falta de um reconhecimento mútuo dos diplomas ou de uma coordenação imediata, afirma-se desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços para as actividades que pertencem aos grupos 718 e 720 CITI pela adopção de medidas destinadas, em primeiro lugar, a evitar dificuldades anormais aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a essas actividades não está sujeito a qualquer condição;

Considerando que, para impedir que tais dificuldades surjam, as medidas devem consistir principalmente em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em questão, que em todo o caso não compreendem a própria actividade de transporte, nos Estados-membros de acolhimento que tenham uma regulamentação para essas actividades, o exercício efectivo das actividades no país de proveniência, durante um período razoável e bastante recente, nos casos em que uma formação prévia não é exigida, a fim de garantir que o beneficiário possui conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que a prática da actividade e eventualmente a formação profissional devem ter sido adquiridas no mesmo ramo em que o beneficiário quer estabelecer-se no Estado-membro de acolhimento, sempre que este último impuser essa condição aos seus nacionais;

Considerando que em conformidade com os princípios gerais do Tratado que consagram a igualdade de tratamento e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio, a liberdade de prestação de serviços exercer-se-à em cada um dos Estados-membros nas mesmas condições em que for imposta nesse Estado, pelas suas leis e regulamentos, aos seus próprios nacionais para a mesma actividade; que, aquando da adopção das medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, caberá aos Estados-membros assegurar, entre nacionais e nacionais de outros Estados-membros, a equivalência das condições de exercício das actividades em causa, nomeadamente no que diz respeito às condições de exploração e às garantias financeiras exigidas;

Considerando que, se os Estados-membros fizerem depender também para os assalariados, o acesso às actividades enunciadas na presente directiva ou o exercício dessas actividades de posse de conhecimentos e de aptidões profissionais, esta directiva deve igualmente aplicar-se a essa categoria de pessoas com a finalidade de eliminar um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e de completar deste modo as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4);

Considerando que convém, pelo mesmo motivo, aplicar igualmente aos assalariados as disposições previstas em matéria de prova de honorabilidade e de ausência de falência,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas definidas na presente directiva no que diz respeito ao estabelecimento no seu território das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos Programas Gerais (5), bem como a prestação de serviços por estas pessoas e sociedades, a seguir designadas «beneficiários», no sector das actividades referidas no artigo 2o denominadas.

2. A presente directiva será igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1612/68, quiserem exercer como assalariados as actividades referidas no artigo 2o da presente directiva.

Artigo 2o

A presente directiva aplicar-se-á às actividades que constam do Anexo I do Programa Geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, grupos 718 e 720 CITI.

Estas actividades consistem nomeadamente em:

A. a) Agir como intermediário entre os empresários os diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações anexas:

aa) Celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes;

bb) Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;

cc) Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigorífico, por exemplo);

dd) Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;

ee) Coordenando as diversas partes de um transporte assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;

ff) Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias;

b) Calcular as despesas de transporte e controlar as contas;

c) Darem aluguer vagões ou carruagens de caminhos de ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

d) Efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.);

e) Ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios;

B. a) Organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;

b) Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;

C. a) Receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.;

b) Conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito;

c) Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;

D. a) Efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;

b) Medir, pesar, arquear as mercadorias.

Artigo 3o

Para as actividades enunciadas no artigo 2o, as designações usuais utilizadas actualmente nos Estados-membros são, a título indicativo, as seguintes:

Bélgica

A. Commissionnaire de transport

Vervoercommissionnair

Courtier de transport

Vervoermakelaar

Commissionnaire-expéditeur au transport

Commissionnair-expediteur bij het vervoer

Commissionnaire affréteur

Commissionnair-bevrachter

Commissionnaire-affréteur routier

Commissionnair-wegbevrachter

Affréteur routier

Wegbevrachter

Affréteur fluvial

Binnenvaartbevrachter of rivierbevrachter

Affréteur maritime

Scheepsbevrachter

Agent maritime

Scheepsagent

Courtier de navires

Scheepsmakelaar

B. Agent de voyages

Reisagent

Agent d'émigration

Emigratieagent

C. Entrepositaire

Depothouder

D. Expert en automobile

Deskundige inzake auto's

Peseur - mesureur - jaugeur juré

Beëdigde wegers, meters en ijkers

Alemanha

A. Spediteur

Abfertigungsspediteur

Gueterkraftverkehrsvermittler

Schiffsmakler

Vermieter von Eisenbahnwagen und Eisenbahnwaggons

B. Reisebuerounternehmer

Auswanderungsagent

C. Lagerhalter

D. Kraftfahrzeugsachverstaendiger

Waeger

Dinamarca

A. Speditoer

Skibsagent

B. Rejsebureau

C. Opbevaring

D. Vejer og maaler

Bilinspektoer og bilassistent

França

A. Commissionnaire de transport

Courtier de fret routier

Dépositaire de colis

Courtier de fret de navigation intérieure

Agent maritime

Agent consignataire de navires

B. Agent de voyage

C. Entrepositaire

Exploitant de magasin général

D. Expert-automobile

Peseur - mesureur juré

Grécia

A. Praktoras metaforon

Naftikos praktoras

Efodiastis ploion

Navlomesitis epangelmatikon toyristikon ploion kai ploiarion

Navlomesites ploion

B. Praktoras gia epivatika aktoploika ploia

Toyristika grafeia:

1) Genikoy toyrismoy

2) Esoterikoy Toyrismoy

3) Tour operator

Praktores metanastefseos kai antiprosopoi toys

G. Genikes apothikes

D. Pragmatognomones epi trochaion atychimaton

Irlanda

A. Forwarding agent

Shipping and forwarding agent

Shipbroker

Freight agent

Shipping agent

Air Freight agent

Road haulage broker

B. Travel agent

Tour operator

Air broker

Air travel organiser

C. Bonder

Warehousekeeper

Market or lairage operator

D. Motor vehicle examiner

Itália

A. Spedizioniere (commissionario)

Mediatore

Agente marittimo raccomandatario

Mediatore marittimo

B. Agente di viaggio e turismo

Mandatario di vettore di emigrante

C. Esercenti depositi in magazzini doganali di proprietà privata

Esercenti magazzini generali

Esercenti depositi franchi

D. Stimatore e pesatore pubblico

Luxemburgo

A. Commissionnaire de transport

Commissionnaire expéditeur au transport

B. Agent de voyage

Agent d'émigration

C. Entrepositaire

D. Expert en automobiles

Peseur

Países Baixos

A. Expediteur

Bevrachter

Scheepsmakelaar

Scheepsagent

Verhuren van spoorrijtuigen en spoorwagens

B. Reisbureaubedrijf

Reisagentschap

Emigratie-agent

C. Douane-entrepot (publiek, particulier, fictief)

Gewone opslagplaatsen

D. Technische inspectie van motorrijtuigen

Meter, wagen en ijken

Reino Unido

A. Freight forwarder

Shipbroker

Air cargo agent

Shipping and forwarding agent

B. Tour operator

Travel agent

Air broker

Air travel organiser

C. Storekeeper

Livestock dealer

Market or Lairage operator

Warehousekeeper

Wharfinger

D. Motor vehicle examiner

Master porter

Cargo superintendent

Artigo 4o

1. Quando um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram declarados em falência anteriormente, ou só uma destas duas provas, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, de onde resulte que essas exigências estão preenchidas.

2. Quando um Estado-membro de acolhimento exigir aos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no ponto B. do artigo 2o, determinadas condições de honorabilidade cuja prova não puder ser feita pelo documento referido no no 1, aceitará como prova suficiente, para os nacionais dos outros Estados-membros, um atestado emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, certificando que essas condições estão preenchidas. Este atestado incidirá sobre os factos precisos que forem tomados em consideração no país de acolhimento.

3. Quando o documento referido no no 1 ou o atestado referido no no 2 não forem emitidos pelo país de origem ou de proveniência, no que diz respeito à honorabilidade ou à ausência de falência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, nos Estados-membros em que tal juramento não existir, por uma declaração solene - feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, um notário do país de origem ou de proveniência que emita um atestado contendo esse juramento ou essa declaração solene. A declaração de ausência de falência pode efectuar-se igualmente perante um organismo profissional qualificado desse mesmo país.

Não obstante o que precede, o Estado-membro de acolhimento pode igualmente ter em conta factos precisos de que tenha tido conhecimento pelos seus próprios meios.

4. Quando, num Estado-membro de acolhimento, a capacidade financeira deva ser provada, este Estado considerará atestados emitidos por bancos dos outros Estados-membros equivalentes aos que forem emitidos no seu próprio território.

5. Os documentos emitidos em conformidade com os no 1, 2, 3 e 4 não devem, aquando da sua apresentação, estar datados de há mais de três meses.

6. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 8o as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos referidos no presente artigo e desse facto, informarão imediatamente os restantes Estados-membros e a Comissão.

Artigo 5o

Nos Estados-membros em que só se puder aceder a uma das actividades referidas no artigo 2o e exercê-la preenchendo determinadas condições de qualificação, velarão por que um beneficiário que tenha apresentado um pedido nesse sentido seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação que rege a actividade que pretende exercer.

Artigo 6o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no ponto A, alíneas a), b) ou d) do artigo 2o, ou o exercício desta estiver subordinado à posse de conhecimentos e de aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Quer durante cinco anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer:

- durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia de três anos no mínimo, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente,

ou

- durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão uma formação prévia de dois anos no mínimo, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa sempre que o beneficiário provar que exerceu por conta de outrem a actividade em causa durante três anos no mínimo;

d) Quer durante três anos consecutivos por conta de outrem sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia de dois anos no mínimo, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

2. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no ponto A, alíneas c) ou e), no ponto B, alínea b) e nos pontos C ou D, do artigo 2o ou o exercício desta estiver subordinado à posse de conhecimentos e de aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa sempre que o beneficiário provar que exerceu por conta de outrem a actividade em causa durante três anos no mínimo;

d) Quer durante três anos consecutivos por conta de outrem, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

3. Quando, num Estado-membro, o acesso às actividades referidas no ponto B, alínea a), do artigo 2o ou o exercício destas estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer:

- durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia de três anos no mínimo confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismos profissional competente,

ou

- durante quatro anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia de dois anos no mínimo, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo professional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa sempre que o beneficiário provar que exerceu por conta de outrem a actividade em causa durante cinco anos no mínimo;

d) Quer:

- durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em causa, uma formação prévia de três anos no mínimo confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente, ou

- durante seis anos consecutivos por conta de outrem, sempre que o beneficiário provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia de dois anos no mínimo confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerado plenamente válido por um organismo profissional competente.

4. O Estado-membro de acolhimento pode exigir aos nacionais dos outros Estados-membros, desde que o exija aos seus próprios nacionais, que a actividade considerada tenha sido exercida e a formação profissional recebida no mesmo ramo em que o beneficiário pediu para se estabelecer no Estado-membro de acolhimento.

5. Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do no 1, nas alíneas a) e c) do no 2 e nas alíneas a) e c) do no 3, esta actividade não pode ter sido interrompida mais de dez anos antes da data da entrega do pedido, em conformidade com o no 3, do artigo 7o. Todavia, se num Estado-membro estiver fixado um prazo mais curto para os nacionais, este pode igualmente ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 7o

1. Considera-se que exerceu uma actividade de dirigente de empresa na acepção dos nos 1 e 2, do artigo 6o qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento do respectivo ramo profissional:

a) Quer a função de gestor de uma empresa ou de uma sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou de adjunto de gestor de empresa, desde que esta função implique uma responsabilidade equivalente à de empresário ou de gestor de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável no mínimo por um departamento da empresa.

2. Considera-se que exerceu uma actividade de dirigente de empresa na acepção do no 3 do artigo 6o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento do respectivo ramo profissional:

a) Quer a função de gestor de empresa;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou de adjunto de gestor de empresa ou a de gestor de uma sucursal, desde que esta função implique uma responsabilidade equivalente à de empresário ou de gestor de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável no mínimo por um departamento da empresa.

3. A prova de que as condições previstas no artigo 6o estão preenchidas resultará de um atestado emitido pela autoridade ou organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência, que o interessado deve apresentar para fundamentar o seu pedido de autorização para exercer a ou as actividades em questão no Estado-membro de acolhimento.

4. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 8o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados referidos no no 3, e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a partir da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Junho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

P. de KEERSMAEKER

(1) JO no 73 de 23. 4. 1966, p. 1099/66.(2) JO no 201 de 5. 11. 1966, p. 3475/66.(3) JO no 17 de 28. 1. 1967, p. 284/67.(4) JO no 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(5) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62 e 36/62.

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