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Document 31980L0155

Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício

OJ L 33, 11.2.1980, p. 8–12 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 81 - 85
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 95 - 99
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 002 P. 95 - 99
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 51 - 54
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 51 - 54
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 99 - 103
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 94 - 98
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 94 - 98

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007; revogado por 32005L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/155/oj

31980L0155

Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício

Jornal Oficial nº L 033 de 11/02/1980 p. 0008 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0051
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0051
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0095


DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 1980 que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício

(80/155/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o e 66o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 57o do Tratado, deve proceder-se à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício; que é conveniente por razões de saúde pública, avançar-se, na Comunidade, para uma definição comum do campo de actividade dos profissionais em causa e da sua formação; que, para o efeito, não se afigurou desejável impor um programa de estudos unificado para o conjunto dos Estados-membros; que, pelo contrário, é conveniente deixar-lhes o máximo de liberdade na organização do respectivo ensino; que, sendo assim, a melhor solução consiste em apenas fixar normas mínimas;

Considerando que a coordenação prevista na presente directiva não exclui uma coordenação ulterior;

Considerando que, no que respeita à formação, a maioria dos Estados-membros não faz, actualmente, distinção entre as parteiras que exercem a sua actividade como assalariadas e as que a exercem como independentes; que, por essa razão, se torna necessário estender às parteiras assalariadas a aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros farão depender o acesso às actividades de parteira, exercidas sob os títulos referidos no artigo 1o da Directiva 80/154/CEE (4), e seu exercício, da posse de um diploma, certificado ou outro título de parteira referido no artigo 3o da mesma directiva justificativo de que o interessado adquiriu no período total da sua formação:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

b) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;

c) Conhecimentos aprofundados da função biológica, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia e relativamente ao recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento;

d) Experiência clínica adequada em estabelecimentos aprovados sob o controlo de pessoal qualificado em obstetrícia;

e) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

2. A formação referida no no 1 inclui:

- uma formação específica a tempo inteiro de parteira de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos; o acesso a essa formação é subordinado à conclusão, pelo menos, dos dez primeiros anos de formação escolar geral; ou

- uma formação específica a tempo inteiro de parteira de pelo menos dezoito meses, cujo acesso está subordinado à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no artigo 3o da Directiva 77/452/CEE (5).

3. A formação específica de parteira referida no primeiro travessão do no 2 deve incidir, no mínimo, sobre as matérias do programa de formação constante do Anexo.

A formação referida no segundo travessão do no 2 deve incidir, no mínimo, sobre as matérias do programa de formação constante do Anexo que não tenham sido objecto de ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro.

4. Os Estados-membros velarão por que a instituição encarregada da formação das parteiras seja responsável pela coordenação entre a teoria e a prática do programa de estudos no seu conjunto.

O ensino teórico e técnico referido na parte A do anexo deve ser repartido de modo equilibrado e coordenado com o ensino clínico de parteira referido na parte B do mesmo Anexo, de tal modo que os conhecimentos e a experiência enunciados no no 1 possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico de parteira deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

Artigo 2o

Após exame periódico dos resultados das diversas vias de formação previstas no no 2 do artigo 1o, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho, o primeiro dos quais seis anos após a notificação da presente directiva. O referido exame será efectuado com a colaboração do Comité Consultivo para a Formação das Parteiras.

Em função dos resultados desse exame, a Comissão apresentará propostas de alteração tendentes a aproximar os requisitos mínimos previstos nas referidas vias de formação das condições fixadas no no 1, primeiro sub-travessão do primeiro travessão, e segundo travessão, do artigo 2o, da Directiva 80/154/CEE. O Conselho deliberará sem demora sobre tais propostas.

Artigo 3o

Sem prejuízo do disposto no artigo 1o, os Estados-membros podem autorizar o tipo de formação a tempo parcial, nas condições aprovadas pelas autoridades nacionais competentes.

A duração total da formação a tempo parcial não pode ser inferior à da formação a tempo inteiro. O nível de formação não pode ser comprometido pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial.

Artigo 4o

Os Estados-membros assegurarão que as parteiras se encontram habilitadas, no mínimo, para acederem às actividades a seguir enunciadas e ao seu exercício:

1. Informar correctamente e aconselhar em matéria de planeamento familiar;

2. Verificar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal;

3. Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico o mais precoce possível da gravidez que implique risco;

4. Estabelecer um programa de preparação dos futuros pais tendo em vista a sua nova função, assegurar a preparação completa para o parto e aconselhá-los em matéria de higiene e de alimentação;

5. Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

6. Fazer o parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, fazer o parto tratando-se de apresentação pélvica;

7. Detectar na mae ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

8. Examinar o recém-nascido e cuidar dele; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

9. Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos úteis para tratar do recém-nascido nas melhores condições;

10. Praticar os cuidados prescritos pelo médico;

11. Fazer os relatórios escritos necessários.

Artigo 5o

A presente directiva é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados-membros que, nos termos do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (6) exerçam ou venham a exercer, como assalariados, uma das actividades referidas no artigo 1o da Directiva 80/154/CEE.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de três anos a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Se num Estado-membro surgirem dificuldades graves em certos domínios, na aplicação da presente directiva, a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado e solicitará o parecer do Comité de Altos Funcionários da Saúde Pública, instituído pela Decisão 75/365/CEE (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 80/157/CEE (8).

A Comissão submeterá ao Conselho, quando necessário, propostas adequadas.

Artigo 8o

Sob proposta da Comissão, e após parecer do Comité Consultivo, o Conselho decidirá, no prazo máximo de seis anos a contar da notificação da presente directiva, se a derrogação prevista no ponto 3 da parte B do Anexo deve ser suprimida ou reduzido o seu alcance.

Artigo 9o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 21 de Janeiro de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA

(1) JO no C 18 de 12. 2. 1970, p. 1.(2) JO no C 101 de 4. 8. 1970, p. 26.(3) JO no C 146 de 11. 12. 1970, p. 17.(4) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 1.(5) JO no L 176 de 15. 7. 1977, p. 1.(6) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(7) JO no L 167 de 30. 6. 1975, p. 19.(8) JO no L 33 de 11. 2. 1980, p. 15.

ANEXO

PROGRAMA DE FORMAÇÃO DAS PARTEIRAS

O programa da formação destinado à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira inclui as duas modalidades seguintes:

A. ENSINO TEÓRICO E TÉCNICO

a) Disciplinas de base

1. Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia

2. Noções fundamentais de patologia

3. Noções fundamentais de bacteriologia, virologia y parasitologia

4. Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia

5. Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido

6. Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce

7. Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente

8. Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social

9. Noções fundamentais de farmacologia

10. Psicologia

11. Pedagogia

12. Legislação sanitária e social e organização sanitária

13. Deontologia e legislação profissional

14. Educação sexual e planeamento familiar

15. Protecção jurídica da mae e da criança

b) Disciplinas específicas das actividades de parteira

1. Anatomia e fisiologia

2. Embriologia e desenvolvimento do feto

3. Gravidez, parto e puerpério

4. Patologia ginecológica e obstétrica

5. Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos

6. Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico)

7. Analgesia, anestesia e reanimação

8. Fisiologia e patologia do recém-nascido

9. Cuidados e vigilância do recém-nascido

10. Factores psicológicos e sociais

B. ENSINO PRÁTICO E ENSINO CLÍNICO

Este ensino é ministrado sob vigilância apropriada:

1. Consultas de grávidas incluindo pelo menos cem exames pré-natais

2. Vigilância e cuidados dispensados a pelo menos quarenta parturientes

3. Realização pelo aluno de pelo menos quarenta partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a trinta, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em vinte partos

4. Participação activa em um ou dois partos de apresentação pélvica

5. Prática de episiotomia e iniciação à sutura

6. Vigilância e cuidados prestados a quarenta grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco

7. Exame de pelo menos cem parturientes e recém-nascidos normais

8. Vigilância e cuidados a parturientes e recém-nascidos, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como a recém-nascidos de peso inferior ao normal e a recém-nascidos que apresentem perturbações

9. Cuidados a dispensar em situações patológicas no domínio da ginecologia e da obstetrícia, das doenças dos recém-nascidos e dos lactentes

10. Iniciação aos cuidados dos casos patológicos gerais em medicina e cirurgia.

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