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Document 31970L0523

Directiva 70/523/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

OJ L 267, 10.12.1970, p. 18–19 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1970(III) P. 740 - 741
English special edition: Series I Volume 1970(III) P. 835 - 837
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 128 - 130
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 122 - 123
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 122 - 123
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 100 - 101
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 100 - 101

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/523/oj

31970L0523

Directiva 70/523/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

Jornal Oficial nº L 267 de 10/12/1970 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0740
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0835
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0128
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0122


DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1970 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

(70/523/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o segundo e terceiro parágrafos do seu Título V,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação dos Serviços (2) e, nomeadamente, o segundo e terceiro parágrafos do seu Título VI,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício, e se devem ser tomadas medidas transitórias enquanto se aguarda esse reconhecimento ou essa coordenação;

Considerando que, no sector das actividades do comércio por grosso do carvão, nem todos os Estados-membros impõem condições para o acesso às actividades em causa e para o seu exercício; que existe:

- ora, a liberdade de acesso e de exercício,

- ora, disposições restritivas, quer limitando a liberdade de importar carvão proveniente de um Estado-membro apenas aos comerciantes que provem já ter vendido uma tonelagem mínima de carvão, quer exigindo requisitos legais de qualificação profissional, que digam respeito à posse de um certificado de aptidão profissional ou de um diploma equivalente;

Considerando que não é possível, contudo, proceder simultaneamente à coordenação prevista e à supressão das restrições; que esta coordenação deve efectuar-se ulteriormente;

Considerando que, na falta de uma coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades em causa mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

Considerando que, para obviar a esta consequência, as medidas transitórias devem tratar, principalmente, de admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento, que têm uma regulamentação desta actividade, a prova:

a) De uma actividade de venda de uma tonelagem comparável no país de origem ou de proveniência durante um período correspondente;

b) Do exercício efectivo da profissão no país de proveniência durante um período razoável e suficientemente recente para garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos obrigatórios, forem realizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão, nas condições a seguir indicadas, as medidas transitórias seguintes, relativamente ao estabelecimento e à livre prestação de serviços no seu território de pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, a seguir denominadas «beneficiários», no sector das actividades não assalariadas referidas no no 2.

2. Estas actividades são aquelas às quais se aplica a Directiva do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI) (5).

Artigo 2o

Quando, num Estado-membro, o acesso à actividade de importação de carvão proveniente de outro Estado-membro, estiver subordinado à condição de que o requerente tenha vendido, no território do Estado de acolhimento e durante um período determinado, uma tonelagem mínima de carvão, este Estado-membro reconhecerá como suficiente que o interessado tenha vendido como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, durante um período correspondente, no país de origem ou de proveniência, uma mesma quantidade de carvão.

Artigo 3o

Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro, durante um período de três anos, da actividade considerada, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o, não tenha cessado essa actividade há mais de dois anos, a menos que o país de acolhimento permita aos seus nacionais uma interrupção maior das suas actividades profissionais.

Artigo 4o

1. Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 2o e 3o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento do ramo profissional em causa:

a) Quer o cargo de chefe de empresa ou chefe de sucursal;

b) Quer o cargo de adjunto do empresário ou do chefe de empresa, se esse cargo implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas comerciais e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa.

2. A prova de que as condições fixadas nos artigos 2o e 3o estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país de proveniência, com o qual o interessado deverá instruir o seu pedido de autorização para exercer no país de acolhimento a actividade em causa.

3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 6o, as autoridades e os organismos competentes para a emissão dos atestados acima referidos e, desse facto, informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 5o

As disposições da presente directiva permanecerão aplicáveis até a entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 6o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

H. D. GRIESAU

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 51 de 29. 4. 1970, p. 4.(4) JO no C 108 de 26. 8. 1970, p. 20.(5) JO no L 267 de 10. 12. 1970, p. 14.

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