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Document 31968L0368

Directiva 68/368/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2. Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI)

OJ L 260, 22.10.1968, p. 19–22 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(II) P. 507 - 509
English special edition: Series I Volume 1968(II) P. 517 - 519
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 108 - 110
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 104 - 106
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 104 - 106
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 83 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 83 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/368/oj

31968L0368

Directiva 68/368/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2. Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI)

Jornal Oficial nº L 260 de 22/10/1968 p. 0019 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0083
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0507
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0083
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0517
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0108
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0104


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI) 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI) 2. Hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI)

(68/368/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os parágrafos segundo e terceiro do seu Título V,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, os parágrafos segundo e terceiro do seu Título VI,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêm, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício, e se devem ser tomadas medidas transitórias enquanto se aguarda esse reconhecimento ou a essa coordenação;

Considerando que no sector das actividades de restaurantes, de estabelecimentos de bebidas e de hotelaria, nem todos os Estados-membros impõem condições para o acesso às actividades em causa e para o seu exercício; que, ora existe liberdade de acesso e de exercício, ora existem disposições rigorosas exigindo a posse de um título para o acesso à profissão;

Considerando que, tendo em conta a existência de regulamentação em certos Estados-membros e a ausência de qualquer regulamentação noutros, não parece possível proceder à coordenação prevista simultaneamente com a supressão das restrições; que esta coordenação deve processar-se posteriormente;

Considerando, todavia, que na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a qualquer condição;

Considerando que, para obviar a esta consequência, as medidas transitórias devem consistir, principalmente, em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento que têm uma regulamentação desta actividade, o exercício efectivo da profissão num país da Comunidade que não seja o país de acolhimento, durante um período razoável e suficientemente recente, nos casos em que não seja exigida uma formação prévia, para garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes àqueles que são exigidos aos nacionais;

Considerando que, devido ao facto de diversos Estados-membros reconhecerem, por vezes, uma natureza diferente a certas actividades que caem no âmbito de aplicação da Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2. Hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (5), pode resultar que o que é considerado num Estado-membro como actividade englobada nos serviços pessoais, pode ser considerada num outro Estado-membro como actividade englobada nas indústrias alimentares; que para resolver as dificuldades resultantes de tais divergências, convém, em cada caso, recorrer-se às definições que constam na legislação do país de acolhimento para determinar a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias a aplicar;

Considerando que é conveniente prever, para os Estados que não sujeitam o acesso às actividades em causa a qualquer regulamentação, a possibilidade de serem autorizados, se for caso disso, para uma ou várias actividades, a exigir dos nacionais de outros Estados-membros a prova da sua qualificação, no país de proveniência, para o exercício da actividade em causa, a fim, nomeadamente, de evitar um afluxo desproporcionado a estes Estados de pessoas que não estariam em condições de preencher os requisitos de acesso e de exercício exigidos no país de proveniência;

Considerando, todavia, que tais autorizações devem ser concedidas com uma grande prudência, pois, em caso de aplicação demasiado generalizada, seriam susceptíveis de entravar a livre circulação; que convém, portanto, limitá-las no seu período e âmbito de aplicação e confiar à Comissão, à semelhança do que o Tratado geralmente previu para a gestão das medidas de protecção, o cuidado de autorizar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento logo que a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos obrigatórios, tiverem sido realizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão, nas condições adiante indicadas, as seguintes medidas transitórias relativamente ao estabelecimento e à prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, a seguir denominadas «beneficiários», no sector das actividades não assalariadas referidas no no 2.

2. Estas actividades são aquelas às quais se aplica a Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex classe 85 CITI): 1. Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2. Hóteis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

Artigo 2o

Sempre que, segundo a legislação de um Estado-membro, certas actividades não estejam abrangidas pelo sector das actividades dos serviços pessoais, mas sim pelo das actividades das indústrias alimentares, convém aplicar a estas actividades, no referido Estado-membro, a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias neste domínio.

Artigo 3o

Os Estados-membros nos quais o acesso ou o exercício de uma das actividades referidas no no 2 do artigo 1o está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que o beneficiário que o tenha solicitado seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita a profissão que pretende exercer.

Artigo 4o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente dos seus conhecimentos e aptidões, o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada:

a) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa;

b) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c) Quer durante dois anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a profissão em causa durante, pelo menos, três anos;

d) Quer durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

O Estado de acolhimento pode exigir dos nacionais de outros Estados-membros, na medida em que o exigir dos seus próprios nacionais, que a actividade considerada tenha sido exercida e a formação profissional tenha sido recebida no mesmo ramo no qual o beneficiário pede para se estabelecer no país de acolhimento.

2. Nos casos referidos nas alíneas a) e c), do no 1, o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos, à data da apresentação do pedido, em conformidade com o no 2 do artigo 6o. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este mesmo prazo pode igualmente ser aplicado aos beneficiários.

Artigo 5o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, não estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado pode, em caso de dificuldades graves resultantes da aplicação da Directiva do Conselho referida no no 2 do artigo 1o, pedir à Comissão autorização para, por um período limitado e para uma ou várias actividades determinadas, exigir aos nacionais dos outros Estados-membros que desejem exercer essas actividades no seu território, a prova de que têm a qualificação exigida para as exercer no país de proveniência, quer como independente, quer na qualidade de dirigente de empresa.

Esta faculdade não pode ser exercida em relação a pessoas cujo país de proveniência não subordine o acesso às actividades em causa à prova de certos conhecimentos, nem em relação às pessoas que residam no país de acolhimento há, pelo menos, cinco anos.

2. A pedido devidamente fundamentado do Estado-membro interessado, a Comissão estabelecerá sem demora as condições e modalidades de aplicação da autorização prevista no no 1 do presente artigo.

Artigo 6o

1. Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 4o e 5o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento do ramo profissional correspondente:

a) Quer a função de director de empresa ou de chefe de sucursal;

b) Quer a função de adjunto de empresário ou adjunto do director de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de director da empresa representado;

c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas características da profissão e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa.

2. A prova de que as condições estabelecidas no no 1 do artigo 4o ou no no 1 do artigo 5o estão preenchidas, deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou organismo competente do país de proveniência, com o qual o interessado deverá instruir o seu pedido de autorização para exercer no país de acolhimento a ou as actividades em causa.

3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 8o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 7o

As disposições da presente directiva permanecerão aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 8o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros velarão para que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições e direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no 23 de 5. 2. 1966, p. 357/66.(4) JO no 205 de 7. 12. 1965, p. 3074/65.(5) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 9.

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