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Document 31968L0366

Directiva 68/366/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI)

OJ L 260, 22.10.1968, p. 12–16 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1968(II) P. 500 - 503
English special edition: Series I Volume 1968(II) P. 509 - 512
Greek special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 100 - 103
Spanish special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 97 - 100
Portuguese special edition: Chapter 06 Volume 001 P. 97 - 100
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 79
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 001 P. 76 - 79

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/366/oj

31968L0366

Directiva 68/366/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI)

Jornal Oficial nº L 260 de 22/10/1968 p. 0012 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0076
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0500
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0076
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0509
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0097


DIRECTIVA DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI)

(68/366/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e o seu artigo 66o,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título V, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título VI, segundo e terceiro parágrafos,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêm, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades em causa e ao seu exercicio, e se, devem ser adoptadas medidas transitórias, enquanto se aguarda esse reconhecimento ou essa coordenação.

Considerando que, no sector das actividades dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas, nem todos os Estados-membros impõem condições para o acesso às actividades em causa e ao seu exercício; que a definição de artesanato e, por conseguinte, a sua delimitação em relação à industria são diferentes em cada Estado-membro; que, por outro lado, precisamente em relação às actividades artesanais, umas vezes existe liberdade de acesso e de exercicio, outras vezes existem disposições rigorosas exigindo a posse de um título para o acesso à profissão;

Considerando que, aquando da aprovação dos programas gerais, o Conselho constatou que, relativamente ao artesanato, a coordenação e o reconhecimento levantam problemas cuja solução exige uma preparação minuciosa;

Considerando, todavia, que na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades em causa mediante a adopção de medidas transitórias, tais como as previstas nos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a qualquer condição;

Considerando que, para obviar a esta consequência, as medidas transitórias devem consistir, principalmente, em admitir como condição suficiente para o acesso às actividades em causa nos Estados de acolhimento que têm uma regulamentação sobre o acesso a estas actividades, o exercício efectivo da profissão num outro país da Comunidade que não o de acolhimento, durante um período razoável e suficientemente recente, nos casos em que não seja exigida formação prévia, para garantir que o beneficiário possua os conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais; que as medidas transitórias, atendo-se a actividades bem especificadas, podem também prever, que, enquanto se ao mesmo tempo aguarda o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros titulos, os Estados membros reconhecerão desde agora a inscrição num registo profissional de um outro Estado-membro como prova suficiente dos conhecimento e aptidões;

Considerando que para as actividades não assalariadas das indústrias transformadoras incluidas nas classes 23 - 40 CITI (Indústria e Artesanato), o Conselho já adoptou uma directiva relativa às medidas transitórias (5) e que a presente directiva deve ser harmonizada com essas medidas transitórias;

Considerando que, devido ao facto de diversos Estados-membros reconhecerem, por vezes, uma natureza diferente a certas actividades que caem no âmbito de aplicação da Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa aí realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades que caem no âmbito de aplicação da Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (6), pode resultar que aquilo que é considerado num deles como actividade dependente das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas, pode ser considerado num outro Estado-membro como comércio a retalho ou actividade inserida nos serviços pessoais; que, para resolver as dificuldades resultantes dessas divergências, convém, em cada caso, recorrer-se às definições que constam na legislação do país de acolhimento, para determinar a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias a aplicar;

Considerando que é conveniente prever, para os Estados que não sujeitam o acesso às actividades em causa a qualquer regulamentação, a possibilidade de serem autorizados, se for caso disso, para uma ou várias actividades, a exigir aos nacionais dos outros Estados-membros a prova da sua qualificação para o exercício da actividade em causa no país de proveniência, a fim de evitar um afluxo desproporcionado a estes Estados de pessoas que não estariam em condições de preencher os requisitos de acesso e de exercicio exigidos no país de proveniência;

Considerando, todavia, que tais autorizações devem ser concedidas com uma grande prudência, pois, em caso de aplicação demasiado generalizada, seriam susceptíveis de entravar a livre circulação; que convém, portanto, limitá-las no seu período e âmbito de aplicação e confiar aí Comissão, à semelhança do que o Tratado geralmente previu para a gestão das medidas de protecção, o cuidado de autorizar a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento logo que a coordenação das condições de acesso à actividade em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento múuo dos diplomas, certificados e outros títulos obrigatórios, tiverem sido realizados,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros tomarão, nas condições adiante indicadas, as medidas transitórias seguintes relativamente ao estabelecimento e à prestação de servições no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais, adiante denominadas «beneficiários», no sector das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas.

2. Estas actividades são aquelas às quais se aplica a Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI).

Artigo 2o

Sempre que, segundo a legislação de um Estado-membro, certas actividades não dependam do sector das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas, mas sim do comércio a retalho ou dos serviços pessoais, convém aplicar a estas actividades, no referido Estado-membro, a directiva relativa às modalidades das medidas transitórias nestes domínios.

Artigo 3o

Os Estados-membros nos quais o acesso ou o exercício de uma das actividades referidas no no 1 do artigo 1o está subordinado ao preenchimento de determinados requisitos de qualificação, velarão por que um beneficiário, que tenha feito o pedido, seja informado, antes de se estabelecer ou antes de começar a exercer uma actividade temporária, da regulamentação a que está sujeita, pela sua natureza, a profissão que pretende exercer.

Artigo 4o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimento e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado-membro reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões, sem prejuízo das disposições dos nos 2 e 3 do presente artigo, o exercício efectivo, num outro Estado-membro, da actividade considerada;

a) Quer durante seis anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa;

b) Quer durante três anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou julgada plenamente válida pelo organismo profissional competente;

c) Quer durante três anos consecutivos como independente, desde que o beneficiário possa provar que exerceu, por conta de outrém, a profissão em causa durante, pelo menos, cinco anos;

d) Quer durante cinco anos consecutivos em funções dirigentes, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, conformado por um certificado reconhecido pelo Estado ou julgada plenamente válida por um organismo profissional competente.

Nos casos visados nas alíneas a) e c), o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de dez anos, à data da apresentação do pedido previsto no no 3 do artigo 5o. Todavia, quando num Estado-membro for fixado um prazo mais curto para os nacionais, este mesmo prazo pode igualmente ser aplicado aos beneficiários.

2. Para o acesso à actividade de dirigente técnico responsável de uma leitaria ou de uma empresa de transformação do leite, ou para o exercício desta actividade, a República Federal da Alemanha reconhecerá como prova suficiente o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

a) Quer durante oito anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, desde que esta actividade não tenha cessado há mais de dez anos, à data da apresentação do pedido previsto no no 3 do artigo 5o;

b) Quer durante quatro anos consecutivos como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, ou durante seis anos consecutivos em funções dirigentes, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas implicando a responsabilidade de, pelo menos, um sector da empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a profissão em causa, uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou julgada plenamente válida por um organismo profissional competente.

3. A prova da aptidão profissional para o desempenho das funções de dirigente técnico de uma empresa fabricante de produtos para lactentes e crianças ou de produtos dietéticos na Itália, pode ser produzida pelo interessado, através da apresentação de um diploma emitido num outro Estado-membro, que corresponda, no que se refere ao nível e aí formação profissional, ao diploma exigido pela legislação italiana e que permita, assim, ao interessado inscrever-se, exclusivamente a título da função considerada, num registo profissional especial. O interessado deve fornecer ao mesmo tempo a prova que exerceu durante, pelo menos, três anos consecutivos, num outro Estado-membro, uma actividade como independente ou na qualidade de dirigente responsável pela gestão da empresa, ou ainda na qualidade de dirigente técnico no domínio considerado.

Artigo 5o

Para efeitos de aplicação do artigo 4o:

1. Os Estados-membros, nos quais o acesso a uma das profissões mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais e profissionais, informação, com a ajuda da Comissão, os outros Estados-membros sobre as características essenciais da profissão (descrição da actividade destas profissões).

2. A autoridade competente designada para esse efeito pelo país de proveniência atestará as actividades profissionais que tenham sido efectivamente exercidas pelo beneficiário, bem como a sua duração. O atestado é emitido em função da descrição da profissão. O atestado é emitido em função da descrição da profissão comunicada pelo Estado-membro no qual o beneficiário a pretende exercer de modo permanente ou temporário.

3. O Estado-membro de acolhimento concederá a autorização para exercer a actividade em causa mediante pedido da pessoa interessada, desde que a actividade indicada no atestado corresponda, nos pontos essenciais, à descrição da profissão comunicada por força do ponto 1 e desde que os outros requisitos eventualmente previstos pela regulamentação nacional estejam preenchidos.

Artigo 6o

1. Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades mencionadas no no 2 do artigo 1o, ou o seu exercício, não estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado membro pode, em caso de dificuldades graves resultantes da aplicação da Directiva do Conselho referida no no 2 do artigo 1o, pedir autorização à Comissão, por um período limitado e para uma ou várias actividades determinadas, para exigir aos nacionais dos outros Estados-membros que desejem exercer estas actividades no seu território, a prova de que eles têm a qualificação exigida para exercê-las no país de proveniência.

Esta faculdade não pode ser exercida relativamente a pessoas cujo país de proveniência não subordine o acesso às actividades em causa à prova de determinados conhecimentos, nem relativamente àqueles que residam no país de acolhimento há, pelo menos, cinco anos.

2. A pedido devidamente fundamentado do Estado-membro interessado, a Comissão fixará sem demora as condições e modalidades de aplicação da autorização prevista no no 1 do presente artigo.

3. Em caso de dificuldades graves resultando da aplicação da Directiva referida no no 2 do artigo 1o, o Grão-Ducado do Luxemburgo pode ser autorizado pela Comissão, por uma duração e nas condições por ela determinadas, a suspender, em relação a uma ou várias actividades determinadas, a aplicação das disposições previstas no artigo 4o da presente directiva.

Artigo 7o

As disposições da presente directiva mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício.

Artigo 8o

Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 9o, as autoridades e os organismos competentes para a emissão dos atestados acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados membros e a Comissão.

Artigo 9o

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 10o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no 23 de 5. 2. 1966, p. 349/66.(4) JO no 14 de 25. 1. 1966, p. 206/66.(5) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1863/64.(6) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 9.

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