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Portaria n.º 138/2009

Publicação: Diário da República n.º 23/2009, Série I de 2009-02-03
  • Emissor:Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:138/2009
  • Páginas:809 - 811
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/138/2009/02/03/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»

  • Texto

    Portaria n.º 138/2009

    de 3 de Fevereiro

    O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, veio criar o passe escolar designado «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

    Nos termos destes diplomas são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do passe escolar, remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, da administração local e da educação a definição das condições de atribuição do desconto, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente portaria define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos previstos pelos Decretos-Leis n.os 299/84 e 186/2008, respectivamente de 5 e 19 de Setembro.

    Artigo 2.º

    Âmbito do «passe 4_18@escola.tp»

    1 - São abrangidos pelo «passe 4_18@escola.tp» todos os estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar no âmbito do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro.

    2 - O «passe 4_18@escola.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa-escola.

    Artigo 3.º

    Comprovação do direito ao «passe 4_18@escola.tp»

    1 - O direito ao «passe 4_18@escola.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.

    2 - Emitida a declaração, a que se refere o número anterior, o aluno ou o encarregado de educação solicitam à empresa de transporte público de passageiros a emissão de cartão que lhe confere o direito à aquisição do título de transporte, correspondente à deslocação casa-escola.

    3 - As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.

    4 - Nos anos lectivos subsequentes ao da primeira atribuição do «passe 4_18@escola.tp», o aluno ou encarregado de educação deve fazer prova, no acto de aquisição do título de transporte, do direito ao mesmo mediante a apresentação da declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

    Artigo 4.º

    Cartão de suporte

    1 - O cartão que serve de suporte ao «passe 4_18@escola.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

    2 - Os operadores procedem à emissão do cartão requisitado pelo aluno ou encarregado de educação, desde que o transporte se compreenda entre as moradas indicadas na declaração ou documento a que se refere o artigo 3.º

    3 - O custo do cartão corresponde a 50 % do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a suportar pelo requisitante, salvo no caso do aluno já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil.

    4 - O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular perfaça 19 anos de idade.

    5 - Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

    6 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

    7 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 5 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

    Artigo 5.º

    Título de transporte

    1 - A venda do título de transporte «passe 4_18@escola.tp» é efectuada pelos operadores de transporte, mediante apresentação do cartão de passe pelo próprio aluno ou pelo encarregado de educação, para o percurso correspondente à deslocação casa-escola.

    2 - O título de transporte «passe 4_18@escola.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.

    Artigo 6.º

    Monitorização e compensação financeira

    1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas respectivas associações.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior e após a entrada em vigor do «passe 4_18@escola.tp», os operadores devem efectuar e manter um registo informático descritivo dos cartões emitidos e de títulos de transporte vendidos nos termos da presente portaria.

    3 - As empresas de transporte e os estabelecimentos de ensino devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe de 4_18@escola.tp», designadamente o envio pelos estabelecimentos de ensino de cópia da declaração prevista no n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos de monitorização do sistema.

    4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.

    5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, fica cometida ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

    Artigo 7.º

    Aplicação aos transportes de iniciativa municipal

    A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro, comuniquem ao IMTT a adesão ao sistema «passe 4_18@escola.tp».

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 9.º

    Produção de efeitos

    A presente portaria reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2008.

    Em 30 de Setembro de 2008.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

    (ver documento original)

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