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Segunda-feira, 1 de Março de 2021

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Portaria n.º 13/2013

Publicação: Diário da República n.º 8/2013, Série I de 2013-01-11
  • Emissor:Ministério da Justiça
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:13/2013
  • Páginas:164 - 166
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/13/2013/01/11/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão

  • Texto

    Portaria n.º 13/2013

    de 11 de janeiro

    O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante designado por CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

    Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são de segurança especial, alta e média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

    A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

    Hoje, por virtude do acréscimo significativo da população reclusa comparativamente com a realidade existente em 2009, data em que foi aprovado o CEMPL, e considerando que se encontra em curso o processo de revisão da lotação oficial dos estabelecimentos prisionais, importa aditar ao elenco das variáveis que contribuem para a determinação do grau de complexidade de gestão, a ocupação existente em cada estabelecimento prisional.

    Cumpre pois, de acordo com aquela Lei, proceder à classificação dos estabelecimentos prisionais.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

    Artigo 1º.

    Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do nível de segurança

    1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e artigo 15.º do CEPMPL.

    2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, predominantemente, no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e artigo 13.º do CEPMPL.

    3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e artigo 14.º do CEPMPL.

    Artigo 2.º

    Critério de classificação de estabelecimento prisional em função do grau de complexidade de gestão

    1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:

    a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;

    b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;

    c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar ou com unidade de saúde mental;

    d) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 500 reclusos;

    e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, com mais do que um regime de execução, dotado de centro financeiro, com exploração económica.

    2 - É também de grau elevado de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação ou ocupação superior a 250 reclusos, predominantemente em regime comum, que aplique em cada ano civil todos os programas identificados nas alíneas seguintes:

    a) Programas de reabilitação dirigidos a:

    i. Problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, entre outros, programas dirigidos a agressores sexuais ou dirigidos a reclusos jovens;

    ii. Problemáticas transversais, entre outros, programas de treino de competências e de prevenção da reincidência.

    b) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a:

    i. Certificação escolar de nível básico e/ou a qualificação profissional de nível 2;

    ii. Certificação escolar de nível secundário ou superior e/ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4;

    iii. Obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade;

    iv. Aquisição e/ou desenvolvimento de competências escolares e/ou profissionais.

    c) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em:

    i. Planos de promoção da saúde.

    ii. Planos específicos de intervenção clínica.

    3 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média com lotação ou ocupação até 250 reclusos.

    Artigo 3.º

    Classificação dos estabelecimentos prisionais

    Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do Mapa I, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Prazo de vigência e revisão

    1 - A presente portaria é válida pelo prazo de quatro anos contados da data da sua publicação.

    2 - A apresentação ao membro do Governo responsável pela área da justiça da proposta de revisão da presente portaria, a formalizar pelo diretor-geral, ocorre no prazo máximo de 90 dias que antecede o seu termo.

    3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais quando se mantenha, durante um ano, alteração substancial nos pressupostos objetivos que conduziram à presente classificação.

    4 - Em face do aumento da lotação ou ocupação decorrente da construção ou ampliação de pavilhões prisionais suscetível de alterar a classificação já atribuída ao estabelecimento prisional, há lugar, no prazo de 60 dias, à revisão da classificação do estabelecimento prisional, sob proposta a formalizar pelo Diretor-Geral, ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Artigo 5.º

    Comissões de serviço

    As comissões de serviço dos diretores de estabelecimento prisional e dos adjuntos de direção cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os trabalhadores no exercício de funções em gestão corrente até à nomeação de novo titular e por um prazo máximo de 30 dias.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 14 de dezembro de 2012.

    Mapa I

    (a que se refere o artigo 3º)

    (ver documento original)

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