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Decreto-Lei n.º 198/2005

Publicação: Diário da República n.º 216/2005, Série I-A de 2005-11-10
  • Emissor:Ministério da Administração Interna
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:198/2005
  • Páginas:6467 - 6468
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/198/2005/11/10/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Interpreta o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, e clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 198/2005

    de 10 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo em consideração a crescente importância desta actividade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional e ainda os princípios fundamentais do direito comunitário.

    O presente decreto-lei visa clarificar as condições de emissão do cartão profissional e a natureza das entidades que exercem a segurança privada, quanto a nacionais de outros Estados membros da União Europeia e a entidades estabelecidas em qualquer desses Estados, de acordo com a interpretação das instâncias comunitárias, em particular a constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro

    Os artigos 10.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º

    [...]

    1 - ...

    2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.

    3 - ...

    4 - ...

    Artigo 23.º

    [...]

    1 - ...

    2 - ...

    3 - ...

    a) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma contínua e duradoura e que detenham neste país delegação, sucursal ou qualquer outra forma de estabelecimento secundário;

    b) Às entidades, pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia, legalmente autorizadas e habilitadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal de forma temporária e não duradoura ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.»

    Artigo 2.º

    Produção de efeitos

    O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.

    Promulgado em 26 de Outubro de 2005.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 26 de Outubro de 2005.

    O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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