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Document 32003L0024

Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

JO L 123 de 17.5.2003, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/24/oj

32003L0024

Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0018 - 0021


Directiva 2003/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Abril de 2003

que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros(4) introduz um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade novos e existentes que efectuam viagens domésticas e estabelece procedimentos para a negociação no plano internacional, tendo em vista a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

(2) A definição das zonas marítimas é fundamental para se determinar a aplicação da Directiva 98/18/CE às várias classes de navios de passageiros. A directiva prevê um procedimento de publicação das listas das zonas marítimas, que veio a revelar-se de difícil aplicação. É, por conseguinte, necessário estabelecer um procedimento funcional e transparente, que permita o controlo efectivo da aplicação da directiva.

(3) Para harmonizar o nível de segurança aplicável aos navios de passageiros na Comunidade, deverá ser revogada a derrogação concedida à Grécia relativamente ao calendário de aplicação das prescrições de segurança.

(4) A Directiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(5) introduz disposições de estabilidade reforçadas para os navios ro-ro de passageiros que efectuam serviços internacionais com partida ou destino num porto da Comunidade; esta medida reforçada deverá igualmente aplicar-se a determinadas categorias de navios que efectuam serviços domésticos em condições de mar semelhantes. O incumprimento dessas prescrições de estabilidade poderá justificar a retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros após um determinado número de anos de exploração.

(5) Dadas as modificações estruturais de que poderão necessitar os navios ro-ro de passageiros existentes para obedecerem às prescrições específicas de estabilidade, estas deverão ser introduzidas gradualmente, a fim de dar à parte afectada do sector tempo suficiente para se adaptar; para o efeito, dever-se-á prever um calendário de adaptação para os navios existentes. Esse calendário não deverá prejudicar a aplicação das prescrições nas áreas abrangidas pelos anexos do Acordo de Estocolmo de 28 de Fevereiro de 1996.

(6) É necessário ter em consideração as alterações introduzidas nos instrumentos internacionais pertinentes, tais como as convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e agir nesse sentido de forma flexível e rápida.

(7) Por força da Directiva 98/18/CE, o código das embarcações de alta velocidade (código HSC) constante da Resolução MSC 36 (63) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 20 de Maio de 1994, é aplicável a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam serviços domésticos. Em 5 de Dezembro de 2000, a OMI adoptou um novo código relativo a estas embarcações, denominado código internacional para a segurança das embarcações de alta velocidade de 2000 (código HSC 2000), constante da Resolução MSC 97 (73) do Comité de Segurança Marítima da OMI, aplicável a todas as embarcações de alta velocidade construídas em ou após 1 de Julho de 2002. É importante assegurar que a Directiva 98/18/CE possa ser actualizada de modo flexível, por forma a que estas novas regras internacionais se apliquem igualmente às embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam serviços domésticos.

(8) É conveniente aplicar medidas apropriadas, a fim de oferecer um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade que operam no serviço doméstico nos Estados-Membros.

(9) Sendo assim, a Directiva 98/18/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 98/18/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o são aditadas as alíneas seguintes:

"e a) 'Navio ro-ro de passageiro's, um navio que transporte mais de 12 passageiros e com porões de carga ro-ro ou áreas de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/A/2 da Convenção SOLAS de 1974 e respectivas alterações, constante do anexo I;";

"h a) 'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;";

"w) 'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa que tenha dificuldades particulares na utilização dos transportes públicos, incluindo as pessoas de idade, as pessoas com deficiências sensoriais e os utilizadores de cadeiras de rodas, as mulheres grávidas e as pessoas que acompanhem crianças pequenas.";

2. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Cada Estado-Membro deve:

a) Elaborar e actualizar, sempre que necessário, a lista de zonas marítimas sob sua jurisdição, delimitando as zonas de exploração ao longo do ano, ou, quando apropriado, limitada a períodos restritos, das diferentes classes de navios, utilizando os critérios de classificação estabelecidos no n.o 1;

b) Publicar essa lista numa base de dados disponível no sítio internet da autoridade marítima competente;

c) Notificar a Comissão da localização da referida informação, bem como as eventuais alterações à lista.";

3. São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 6.oA

Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros

1. Os navios ro-ro de passageiros das classes A, B, e C, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente em ou após 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros(6).

2. Os navios ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.o, 8.o e 9.o da Directiva 2003/25/CE até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data ulterior, quando atinjam os 30 anos de idade, e, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015.

Artigo 6.oB

Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

1. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo III, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente em ou após 1 de Outubro de 2004.

2. Os Estados-Membros devem cooperar com e consultar as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida sobre a aplicação das orientações do anexo III.

3. Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizados para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, os Estados-Membros deverão aplicar as orientações do anexo III, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.

Os Estados-Membros devem elaborar um plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações a esses navios e embarcações. Os Estados-Membros comunicarão esse plano à Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2005.

4. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.o 1, aos navios de passageiros a que feita referência no n.o 3 certificados para o transporte de mais de 400 passageiros e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade."

4. É aditado o anexo constante do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A alínea g) do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 98/18/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Novembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de execução serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 51.

(2) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Março de 2003.

(4) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(5) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

ANEXO

"ANEXO III

ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PASSAGEIROS E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS DE ALTA VELOCIDADE EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

(conforme referido no artigo 6.oB)

Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, os Estados-Membros observarão o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada "Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons needs" ("Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências ").

1. Acesso ao navio

Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e que tenham acesso garantido às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios, quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A sinalização desses acessos deverá ser colocada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.

2. Sinalética

A sinalética destinada aos passageiros utilizada a bordo do navio deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.

3. Meios de comunicação de mensagens

O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.

4. Alarme

O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.

5. Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio

Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos por forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.".

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