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Document 32002L0075

Directiva 2002/75/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 254, 23.9.2002, p. 1–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 62 - 107
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 009 P. 211 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 009 P. 211 - 256
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 008 P. 12 - 57

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2016; revogado por 32014L0090

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/75/oj

32002L0075

Directiva 2002/75/CE da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 23/09/2002 p. 0001 - 0046


Directiva 2002/75/CE da Comissão

de 2 de Setembro de 2002

que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos(1), com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva 2001/53/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, os primeiro e segundo travessões do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, e as normas de ensaio, bem como as respectivas alterações, são as vigentes em 1 de Janeiro de 2001.

(2) Já entraram em vigor depois de 1 de Janeiro de 2001, ou irão entrar em vigor a curto prazo, alterações à Convenção SOLAS e a outras convenções internacionais, bem como novas normas de ensaio.

(3) Foram estabelecidas por estes instrumentos novas regras relativas ao equipamento a instalar a bordo dos navios.

(4) A Directiva 96/98/CE deve ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o da Directiva 93/75/CEE do Conselho(3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/98/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nas alíneas c), d) e n), a data "1 de Janeiro de 2001" é substituída pela data "1 de Julho de 2002".

2. O anexo A é substituído pelo anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

Os equipamentos assinalados como "novo item" na rubrica "Designação" do anexo A.1, fabricados anteriormente à data referida no n.o 1 do artigo 3.o de acordo com os procedimentos de homologação em vigor no território do Estado-Membro abaixo referido anteriormente à data de adopção da presente directiva, bem como os equipamentos enumerados nas secções 4 e 5 do anexo A.1 portadores da marcação e fabricados anteriormente à data referida no n.o 1 do artigo 3.o, podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários cujos certificados tenham sido emitidos por um Estado-Membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais durante os dois anos seguintes àquela data.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após a data da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(2) JO L 204 de 28.7.2001, p. 1.

(3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

ANEXO

"ANEXO A

ANEXO A.1: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS EXISTEM JÁ NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

Geral:

Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

Coluna 5:

A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados de homologação pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicado na coluna.

Coluna 5:

Quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por ";" ou por "ou"), cada conjunto preenche todas as prescrições de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio de um equipamento segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.

Coluna 6:

Quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

1. Meios de salvação

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 1 (meios de salvação)

Colunas 3 e 4:

Quando, para um item específico, as colunas estão divididas em dois níveis, o nível superior refere-se, quando aplicável, aos navios construídos antes de 1 de Julho de 2002 de acordo com o Código HSC e o nível inferior refere-se, quando aplicável, aos navios que em ou após 1 de Julho de 2002 operem de acordo com o Código HSC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Prevenção de incêndios

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 3 (prevenção de incêndios)

Colunas 3 e 4:

Quando, para um item específico, as colunas estão divididas em dois níveis, o nível superior refere-se às Regras aplicáveis a navios construídos antes de 1 de Julho de 2002 e o nível inferior refere-se aos navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002 (mas pode igualmente aplicar-se aos navios construídos antes de 1 de Julho de 2002).

Coluna 5:

Para muitos itens, a coluna 5 indica mais de uma norma de ensaio. Cabe à autoridade responsável pelos ensaios assegurar a aplicação da norma de ensaio requerida de forma a que o item respeite as prescrições internacionais da convenção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 4 (equipamento de navegação)

Colunas 3 e 4:

Quando, para um item específico, as colunas estão divididas em dois níveis, o nível superior refere-se às regras aplicáveis aos navios construídos antes de 1 de Julho de 2002 e o nível inferior refere-se aos navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002 (mas pode igualmente aplicar-se aos navios construídos antes de 1 de Julho de 2002).

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Quando é feita referência à norma EN/IEC 61162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61162.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis ao anexo A.1, secção 5 (equipamento de radiocomunicações)

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

Coluna 5:

Em caso de incompatibilidade entre prescrições da Circular 862 do MSC/IMO, referida para vários itens, e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da Circular 862.

Coluna 5:

Quando é feita referência à norma EN/IEC 61 162, deve ser verificada a norma de ensaio do produto em causa para determinar qual a parte aplicável da EN/IEC 61 162.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO A.2: EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS NÃO EXISTEM AINDA NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.2

Coluna 5:

Quando é indicado um conjunto de normas de ensaio para um item, ou está incompleto ou contém normas ainda não adoptadas.

1. Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Prevenção da poluição marinha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Prevenção de incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Equipamento de navegação

Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 4 (equipamento de navegação)

Colunas 3 e 4:

A referência ao capítulo V da SOLAS deve entender-se como referência ao capítulo V da SOLAS 74, tal como alterado pela MSC 73 e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis ao anexo A.2, secção 5 (equipamento de radiocomunicações)

Coluna 4:

As recomendações da ITU mencionadas são as referidas nas convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Equipamento prescrito pelo Colreg 72

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Equipamento de segurança para graneleiros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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