EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001L0105

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 19, 22.1.2002, p. 9–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 006 P. 39 - 46
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 008 P. 169 - 176
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 008 P. 169 - 176

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/105/oj

32001L0105

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/2002 p. 0009 - 0016


Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 19 de Dezembro de 2001

que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação, em 13 de Novembro de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) A segurança e a prevenção da poluição marítimas podem ser reforçadas através de uma aplicação correcta e obrigatória das convenções relevantes em vigor ao nível internacional pelos Estados de bandeira.

(2) A Directiva 94/57/CE do Conselho(5), estabelece um sistema comunitário de reconhecimento das organizações que, nos termos das convenções internacionais, podem ser autorizadas, em graus diversos, a inspeccionar navios e a emitir os relevantes certificados de segurança, em nome dos Estados-Membros.

(3) A aplicação prática da referida directiva mostrou que alguns ajustamentos do sistema comunitário de reconhecimento de organizações poderão dar um forte contributo para o reforço do sistema, simplificando, simultaneamente, as obrigações de monitorização e informação impostas aos Estados-Membros.

(4) Desde a adopção da Directiva 94/57/CE, a legislação pertinente ao nível comunitário e internacional evoluiu, o que exige a introdução de novos ajustamentos à Directiva 94/57/CE.

(5) Em especial para efeitos da Directiva 94/57/CE, é adequado aplicar as alterações às convenções internacionais e seus protocolos e códigos conexos com carácter obrigatório, referidos na alínea d) do artigo 2.o da Directiva 94/57/CE, que entraram em vigor após a adopção da directiva, bem como as resoluções relevantes da Organização Marítima Internacional (OMI).

(6) Com vista a incentivar a aplicação efectiva das obrigações dos Estados de bandeira estabelecidas nas convenções internacionais, a assembleia da OMI adoptou, em 27 de Novembro de 1997, a Resolução A.847 (20) relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

(7) A OMI adoptou o Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) através da Resolução A.741 (18) da sua assembleia de 4 de Novembro de 1993, que foi tornado obrigatório pelo novo capítulo IX da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS).

(8) Para garantir uma aplicação uniforme do código ISM, a OMI adoptou, em 23 de Novembro de 1995, através da sua Resolução A.788 (19), directrizes relativas à aplicação do mesmo pelas administrações marítimas.

(9) A fim de harmonizar as vistorias e inspecções obrigatórias a realizar pela administração do Estado de bandeira nos termos das convenções internacionais, a OMI adoptou, em 4 de Novembro de 1993, a Resolução A.746 (18) relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação.

(10) Um bom desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição, medido em relação a todos os navios classificados por uma organização independentemente do seu pavilhão, é uma importante indicação do desempenho de uma organização, pelo que constitui uma condição essencial da concessão inicial e da manutenção do reconhecimento.

(11) Tendo em vista a concessão do reconhecimento inicial às organizações que desejem ser autorizadas a actuar em nome dos Estados-Membros, a avaliação da conformidade com as disposições da Directiva 94/57/CE pode ser feita mais eficientemente, de forma harmonizada e centralizada, pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que requer o reconhecimento.

(12) Do mesmo modo, a monitorização permanente a posteriori das organizações reconhecidas, a fim de avaliar a sua conformidade com as disposições da Directiva 94/57/CE, pode ser realizada mais eficientemente de forma harmonizada e centralizada. Assim sendo, é conveniente que a Comissão e o Estado-Membro que requer o reconhecimento sejam encarregados desta tarefa em nome de toda a Comunidade.

(13) Para além do poder de que dispõem os Estados-Membros de suspender a autorização das organizações que actuam em seu nome, deve existir um poder equivalente ao nível comunitário que autorize a Comissão, com base no procedimento de comitologia, a suspender o reconhecimento de uma organização por um período limitado, quando esta, face à degradação do seu desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição, não tomar as medidas correctivas adequadas.

(14) De acordo com a abordagem à escala comunitária, a decisão de retirada do reconhecimento a uma organização que não cumpra as disposições da directiva, incluindo os casos em que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição não seja satisfatório, deve ser tomada ao nível comunitário e, portanto, pela Comissão, com base no procedimento de comitologia.

(15) Dado que a Directiva 94/57/CE garante a liberdade de prestação de serviços na Comunidade, esta deverá ser habilitada a negociar com os Estados terceiros em que algumas das organizações reconhecidas se encontram localizadas a igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

(16) As divergências em matéria de regimes de responsabilidade financeira das organizações que actuam em nome dos Estados-Membros constituíam uma dificuldade para a correcta aplicação da Directiva 94/57/CE. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a um certo grau de harmonização, a nível comunitário, da responsabilidade decorrente de qualquer incidente originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(17) As medidas necessárias à execução da Directiva 94/57/CE devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(18) Dado que a transparência e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como o direito do público de acesso à informação, são instrumentos fundamentais para evitar acidentes no mar, as organizações reconhecidas deverão fornecer às autoridades do Estado do porto e facultar ao público em geral todas as informações obrigatórias pertinentes relativas às condições dos navios por elas classificados.

(19) A fim de impedir que os navios mudem de classe para escapar às reparações necessárias, as organizações reconhecidas deverão trocar entre si todas as informações necessárias relativas às condições aplicáveis aos navios que mudam de classe.

(20) A organização não deve ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios. O rendimento de uma organização não deve depender substancialmente de uma só entidade comercial. Ao apresentarem o seu pedido de reconhecimento, as organizações de classificação e os respectivos inspectores deverão declarar por escrito, a título individual, que se comprometem a não aceitar a realização de trabalhos definidos por lei sempre que exista o risco de conflito de interesses, isto é, se forem eles próprios o armador ou o operador do navio a inspeccionar ou tiverem relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador do navio.

(21) Os critérios qualitativos que as organizações técnicas devem satisfazer para serem reconhecidas ao nível comunitário, e para manter esse reconhecimento, deverão incluir disposições destinadas a garantir que só os inspectores próprios podem realizar as inspecções e os inquéritos exigidos pelas convenções internacionais, isto é as tarefas legais relativas à emissão dos certificados de segurança pertinentes. Estas organizações devem controlar de perto todo o seu pessoal e serviços, incluindo todas as sucursais e delegações dentro e fora da Comunidade, e estabelecer as suas próprias metas e indicadores de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição. A organização deve, além disso, criar um sistema para medir a qualidade dos seus serviços.

(22) A Directiva 94/57/CE deve ser alterada neste sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 94/57/CE do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

1. No artigo 2.o, as alíneas b), c), d), i) e j) passam a ter a seguinte redacção: "b) 'Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro', qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

c) 'Inspecções e vistorias', as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais;

d) 'Convenções internacionais', a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre linhas de carga de 1966, a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973-1978, os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório adoptados em todos os Estados-Membros, em vigor em 19 de Dezembro de 2001;

i) 'Certificado de classificação', o documento emitido por uma sociedade de classificação, comprovativo da adaptação estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço, em conformidade com as regras e regulamentações emitidas e publicadas por essa sociedade;

j) 'Certificado de segurança radioeléctrica para navios cargueiros', o certificado introduzido pelo regulamento das radiocomunicações Solas 1974-1978, tal como alterado, adoptado pela OMI;"

2. Ao artigo 3.o é aditado o seguinte período no final do n.o 1: "Os Estados-Membros agirão em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI."

3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida, apresentarão um pedido de reconhecimento à Comissão, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo e ao requisito e compromisso de que cumprirão o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.o A Comissão, juntamente com o respectivo Estado-Membro que apresenta o pedido, efectuará avaliações das organizações em relação às quais tenha recebido um pedido de reconhecimento, a fim de verificar se satisfazem os requisitos acima referidos e se comprometem a cumpri-los. A decisão sobre o reconhecimento terá em conta o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, referido no artigo 9.o O reconhecimento será concedido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o

2. Os Estados-Membros poderão submeter à Comissão pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, de organizações que satisfaçam todos os critérios estabelecidos no anexo, com excepção dos estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A. Aplicar-se-á o procedimento referido no n.o 1 a estes pedidos especiais, com a ressalva de que os critérios constantes do anexo em relação aos quais será feita a avaliação da conformidade durante a avaliação efectuada pela Comissão juntamente com o Estado-Membro serão todos menos os estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A. Estes reconhecimentos limitados produzirão efeitos exclusivamente no ou nos Estados-Membros que tenham apresentado um pedido nesse sentido.

3. Todas as organizações a que for concedido reconhecimento serão controladas de perto pelo comité previsto no artigo 7.o, especialmente as referidas no n.o 2, com vista à tomada de eventuais decisões relativas à prorrogação, ou não, do reconhecimento limitado. No que diz respeito a estas últimas organizações, a decisão de prorrogação deste reconhecimento não terá em conta os critérios estabelecidos nos pontos 2 e 3 da secção A do anexo, devendo, contudo, tomar em consideração o nível de desempenho da organização em matéria de segurança e prevenção da poluição, referido no n.o 2 do artigo 9.o Todas as decisões de prorrogação do reconhecimento limitado deverão especificar as condições da sua concessão, quando existam.

4. A Comissão elaborará e manterá actualizada uma lista das organizações reconhecidas de acordo com os n.os 1, 2 e 3. Esta lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5. As organizações que em 22 de Janeiro de 2002 já sejam reconhecidas com base na presente directiva, continuarão a ser reconhecidas. Não obstante, deve exigir-se a estas organizações que cumpram as novas disposições previstas na presente directiva e esse cumprimento será avaliado durante as primeiras avaliações referidas no artigo 11.o".

4. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Em princípio, ao aplicarem o n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros não se recusarão a autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer essas funções, sob reserva do disposto no n.o 2 e nos artigos 6.o e 11.o Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizam, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer. A pedido de um Estado-Membro, a Comissão adoptará as medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 7.o";

b) O n.o 2 é revogado;

c) O n.o 3 e passa a ter a seguinte redacção: "3. Com vista a autorizar uma organização reconhecida localizada num Estado terceiro a desempenhar parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.o, um Estado-Membro poderá solicitar que o referido Estado terceiro conceda um tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade. Além disso, a Comunidade poderá solicitar ao Estado terceiro em que esteja localizada uma organização reconhecida que conceda um tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.".

5. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. A relação de trabalho será regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou relação jurídica equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a) As disposições constantes do anexo II da Resolução A.739 (18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

b) As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i) Se a responsabilidade de qualquer incidente for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um procedimento de arbitragem, por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, e se tiver sido provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, dos seus organismos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração terá direito a indemnização financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que as referidas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, de acordo com a decisão desse tribunal;

ii) Se a responsabilidade de qualquer incidente for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um procedimento de arbitragem, por danos pessoais ou morte, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, e se tiver sido provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus organismos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração terá direito a compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que os referidos danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, de acordo com a decisão desse tribunal; os Estados-Membros poderão limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não deve ser inferior a 4 milhões de euros;

iii) Se a responsabilidade por qualquer incidente for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um procedimento de arbitragem, por danos materiais, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, e se tiver sido provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus organismos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração terá direito a compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que as referidas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, de acordo com a decisão desse tribunal; os Estados-Membros poderão limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não deve ser inferior a 2 milhões de euros;

c) Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, das tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.o 1 do artigo 11.o;

d) A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e) Disposições que prevejam a comunicação das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, tal como previsto no n.o 3 do artigo 15.o";

b) É aditado o seguinte número: "5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até 22 de Julho de 2006, um relatório de avaliação do impacto económico do regime de responsabilidade previsto no presente artigo sobre as partes envolvidas e, mais particularmente, das suas consequências em relação ao equilíbrio financeiro das organizações reconhecidas.

Esse relatório será elaborado em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as partes interessadas, nomeadamente as organizações reconhecidas. A Comissão apresentará, se necessário à luz dessa avaliação, uma proposta de alteração da presenta directiva mais particularmente no que respeita ao princípio da responsabilidade mínima e das responsabilidades máximas.".

6. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

1. A Comissão será assistida por um comité.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O comité aprova o seu regulamento interno.".

7. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a fim de:

- aplicar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos, referidos na alínea d) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 6.o, que vierem a entrar em vigor,

- actualizar os critérios constantes do anexo, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMP,

- modificar as quantidades especificadas nas subalíneas ii) e iii) do n.o 2, alínea b), do artigo 6.o.".

8. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 9.o

1. O reconhecimento referido no artigo 4.o será retirado às organizações que deixem de satisfazer os critérios estabelecidos no anexo ou que não atinjam o nível de desempenho registado em matéria de segurança e de prevenção da poluição a que se refere o n.o 2. A retirada do reconhecimento será decidida pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, após ter sido dada à organização interessada a oportunidade de apresentar as suas observações.

2. Ao preparar os projectos de decisão de retirada de reconhecimento a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em conta o resultado das avaliações às organizações reconhecidas, referidas no artigo 11.o, assim como o nível de desempenho das organizações em matéria de segurança e de prevenção da poluição, medido em relação a todos os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão.

O nível de desempenho das organizações registado em matéria de segurança e de prevenção da poluição será determinado a partir dos dados produzidos pelo memorando de entendimento de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto e/ou por sistemas semelhantes. Outras indicações poderão decorrer da análise dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas.

Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros com base no artigo 12.o serão igualmente tidos em conta na avaliação do nível de desempenho das organizações em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

O comité instituído pelo artigo 7.o determinará os critérios a seguir para decidir, com base nas informações referidas no presente número, se o desempenho de uma organização que actua em nome de um Estado de bandeira pode ser considerado uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente.

Os projectos de decisão relativos à retirada do reconhecimento serão apresentados ao comité pela Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.".

9. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

1. Não obstante os critérios especificados no anexo, sempre que um Estado-Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.o, poderá suspender a autorização. Nessas circunstâncias, será aplicável o seguinte procedimento:

a) O Estado-Membro informará de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão, bem como dos seus fundamentos;

b) A Comissão averiguará se a suspensão se justifica por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente;

c) Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão informará o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização se justifica por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente e, se não se justificar, solicitará ao Estado-Membro que retire a suspensão.

2. Quando a Comissão considerar que o nível de desempenho de uma organização reconhecida em matéria de segurança e de prevenção da poluição piorou, sem, contudo, justificar a retirada do seu reconhecimento com base nos critérios referidos no n.o 2 do artigo 9.o, pode decidir informar do facto a organização reconhecida e requerer que esta tome as medidas adequadas para melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição e do facto informará os Estados-Membros. Se a organização reconhecida não fornecer à Comissão uma resposta adequada, ou se a Comissão considerar que as medidas tomadas pela organização reconhecida não foram suficientes para melhorar o seu nível de desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição, a Comissão pode decidir suspender o reconhecimento da organização por um período de um ano, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o, após ter sido dada à organização interessada a oportunidade de apresentar as suas observações. Durante esse período, a organização reconhecida não estará autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado para navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, mas os certificados emitidos ou renovados no passado pela organização permanecem válidos.

3. O procedimento previsto no n.o 2 aplicar-se-á igualmente quando a Comissão disponha de provas de que uma organização reconhecida não respeita as disposições dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 15.o

4. Um ano após a adopção da sua decisão de suspender o reconhecimento de uma organização, a Comissão procederá a uma avaliação no sentido de determinar se os problemas referidos nos n.os 2 e 3 que estiveram na base da suspensão foram solucionados. Quando esses problemas ainda não terem sido solucionados, o reconhecimento será retirado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o".

10. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o

1. Caberá a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.o 2 do artigo 3.o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2. Cada Estado-Membro desempenhará esta tarefa pelo menos de dois em dois anos e apresentará à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados deste controlo o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte àquele em que foi avaliado o desempenho.

3. Todas as organizações reconhecidas serão objecto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que apresentou o pedido relevante de reconhecimento, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios estabelecidos no anexo. Ao seleccionar as organizações a avaliar, a Comissão prestará particular atenção ao nível de desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos relatórios estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 12.o A avaliação poderá incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspecções aleatórias dos navios para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização. Nesse caso, a Comissão informará, sempre que adequado, os Estados-Membros em que se encontram localizados os serviços regionais. A Comissão fornecerá aos Estados-Membros um relatório com os resultados da avaliação.

4. Cada organização reconhecida facultará anualmente os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade ao comité previsto no artigo 7.o".

11. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações que actuem em nome de um Estado de bandeira para navios que não satisfaçam as prescrições pertinentes das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classificação válido relativa a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas serão comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações tenham agido de forma particularmente negligente. A citada organização reconhecida será avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.".

12. É revogado o artigo 13.o

13. No final do n.o 2 do artigo 14.o, a remissão para o "artigo 13.o" é substituída pela remissão para "o n.o 2 do artigo 7.o".

14. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a) O n. 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. As organizações reconhecidas consultar-se-ão reciprocamente, com carácter periódico, para manter a equivalência das suas normas técnicas e da aplicação das mesmas de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847(20) relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI. As organizações apresentarão periodicamente relatórios sobre os progressos realizados no que respeita a estas normas.";

b) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: "3. As organizações reconhecidas fornecerão à Comissão e às administrações de todos os Estados-Membros que tenham concedido qualquer das autorizações previstas no artigo 3.o todas as informações pertinentes sobre os navios por elas classificados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e desclassificações, independentemente do seu pavilhão. As informações sobre transferências, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, incluindo informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão, serão igualmente comunicadas ao sistema de informação Sirenac para as inspecções de navios pelo Estado do porto e serão publicadas nas páginas internet eventualmente publicadas por essas organizações reconhecidas.

4. As organizações reconhecidas não emitirão certificados para um navio, qualquer que seja a sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha mudado de classe por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir o seu parecer quanto à necessidade de se proceder a uma inspecção completa.";

c) É aditado o seguinte número: "5. Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira organização deverá informar a nova organização de todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para o navio. Ao efectuar a transferência, a primeira organização fornecerá à nova organização o historial completo do navio. A nova organização só poderá emitir certificados para o navio quando todas as inspecções em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido aplicadas, de acordo com o especificado pela primeira organização. Antes da emissão dos certificados, a nova organização deve informar a primeira organização da data de emissão dos mesmos e confirmar as datas, locais e medidas tomadas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe. As organizações reconhecidas devem cooperar entre elas com vista à correcta aplicação das disposições do presente número.".

15. Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número: "4. Além disso, a Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos efectuados em matéria de aplicação da directiva pelos Estados-Membros.".

16. O anexo da directiva é alterado do seguinte modo:

a) A secção A passa a ter a seguinte redacção: "A. CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS

1. A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da concepção e construção de navios mercantes.

2. A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (mais de 100 TAB), num total não inferior a cinco milhões de TAB.

3. A organização deverá empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, são necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.o 2.

4. A organização deve dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas à concepção, construção e inspecção periódica dos navios mercantes, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.

5. O registo dos navios da organização deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base electrónica acessível ao público.

6. A organização não deve ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. Uma organização reconhecida não pode prestar trabalhos definidos por lei se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores assalariados das organizações reconhecidas.

7. A organização deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito da presente directiva."

b) Secção B:

i) O título passa a ter a seguinte redacção: "B. CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS"

ii) Os n.os 4, 5, 6, 7 e 9 passam a ter a seguinte redacção: "4. A organização deve estar preparada para fornecer à administração, à Comissão e às partes interessadas as informações relevantes.

5. Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que essa política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. A política da organização deve definir metas e indicadores do desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.

6. A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Certification Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante que:

a) As regras e regulamentações da organização sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática;

b) Tais regras e regulamentações sejam respeitadas e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação às mesmas regras e regulamentações;

c) Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização é autorizada a desempenhar e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;

d) Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização;

e) Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;

f) Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização;

g) Os requisitos referentes às tarefas legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados pelos seus próprios inspectores ou inspectores próprios de outras organizações reconhecidas; em qualquer caso, os inspectores devem possuir um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as tarefas legais pertinentes para a inspecção específica a efectuar e dos requisitos pertinentes aplicáveis;

h) Seja um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i) Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade;

j) Seja mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;

k) As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização está autorizada a realizar, sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo e no apêndice da Resolução A.746(18) da IMO relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;

l) Sejam estabelecidas, entre os serviços centrais e regionais da sociedade, relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.

7. A organização deve demonstrar a sua capacidade para:

a) Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da convenção Solas e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio);

b) Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, incluindo os meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.788(19) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que deverão estar abrangidos na certificação."

"9. A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e/ou regulamentações representantes da administração e outras partes interessadas."

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Julho de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, elas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 212 E de 25.7.2000, p. 114 e JO C 154 E de 29.5.2001, p. 51.

(2) JO C 14 de 16.1.2001, p. 22.

(3) JO C 22 de 24.1.2001, p. 19.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2000 (JO C 228 de 13.8.2001, p. 150), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001 (JO C 101 de 30.3.2001, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2001 e decisão do Conselho de 6 de Dezembro de 2001.

(5) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 97/58/CE (JO L 274 de 7.10.1997, p. 8).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Top