EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997L0058

Directiva 97/58/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/58/oj

31997L0058

Directiva 97/58/CE da Comissão de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 274 de 07/10/1997 p. 0008 - 0008


DIRECTIVA 97/58/CE DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1997 que altera a Directiva 94/57/CE do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o anexo da Directiva 94/57/CE se baseia na Resolução A.739(18) da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa às directrizes para a autorização de organizações que actuem em nome da administração;

Considerando que a Assembleia da OMI na sua décima nona sessão, adoptou a Resolução A.789(19) relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

Considerando que as especificações estabelecidas na Resolução A.789(19) da OMI devem ser consideradas uma adenda às directrizes estabelecidas na Resolução A.739(18) da mesma organização;

Considerando que, para efeitos da Directiva 94/57/CE, é conveniente incorporar as disposições da Resolução A.789(19) da OMI no anexo da referida directiva, na medida em que sejam aplicáveis;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité a que se refere o artigo 7º da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 94/57/CE, é aditado à secção A «ASPECTOS GERAIS» o seguinte ponto:

«7. A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito da presente directiva.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Setembro de 1998.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Cada Estado-membro comunicará imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptar no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os restantes Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 20.

Top