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Document 32001L0045

Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 195, 19.7.2001, p. 46–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 132 - 135
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 54 - 57
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 54 - 57

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/10/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/45/oj

32001L0045

Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 195 de 19/07/2001 p. 0046 - 0049


Directiva 2001/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 27 de Junho de 2001

que altera a Directiva 89/655/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho (2.a Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1), apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 137.o do Tratado prevê que o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(2) Nos termos do referido artigo, essas directivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(3) A melhoria da segurança, da higiene e da saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica.

(4) O cumprimento das prescrições mínimas destinadas a garantir um melhor nível de saúde e de segurança na utilização de equipamentos de trabalho disponibilizados para trabalhos temporários em altura é essencial para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.

(5) As disposições aprovadas por força do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado-Membro, de medidas de protecção reforçadas das condições de trabalho compatíveis com o Tratado.

(6) O trabalho em altura pode expor os trabalhadores a riscos particularmente elevados para a sua saúde e segurança, nomeadamente a riscos de quedas de altura e de outros acidentes de trabalho graves, que representam uma percentagem elevada do número de acidentes, nomeadamente mortais.

(7) Os trabalhadores por conta própria e as entidades patronais que desenvolvam uma actividade profissional que implique a utilização de equipamento de trabalho destinado a executar trabalhos temporários em altura podem prejudicar a saúde e a segurança dos trabalhadores.

(8) A Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(4), impõe a estas categorias de pessoas a obrigação de respeitar, nomeadamente, o artigo 4.o e o anexo I da Directiva 89/655/CEE(5).

(9) As entidades patronais que tencionem realizar trabalhos temporários em altura devem escolher equipamentos de trabalho que ofereçam uma protecção adequada contra os riscos de queda de altura.

(10) De um modo geral, as medidas de protecção colectiva para evitar quedas proporcionam uma melhor protecção do que as medidas de protecção individual. Sempre que tal se revele adequado, a escolha e a utilização de equipamento apropriado a cada local específico, para prevenir e eliminar riscos, devem ser acompanhadas de uma formação específica e de investigações complementares.

(11) As escadas, os andaimes e as cordas constituem os equipamentos normalmente utilizados para executar trabalhos temporários em altura e, por conseguinte, a segurança e a saúde dos trabalhadores que efectuam esse género de trabalhos dependem significativamente de uma utilização correcta desses equipamentos. Por isso, é necessário especificar o modo como esses equipamentos podem ser utilizados pelos trabalhadores, nas condições mais seguras. É, portanto, necessário dar aos trabalhadores uma formação específica e adequada neste domínio.

(12) A presente directiva constitui o meio mais adequado para a realização dos objectivos pretendidos e não excede o necessário para esse efeito.

(13) A presente directiva constitui um elemento concreto no quadro da realização da dimensão social do mercado interno.

(14) Deve conceder-se aos Estados-Membros a possibilidade de disporem de um período transitório de forma a poderem ter em conta os problemas específicos que as pequenas e médias empresas (PME) deverão enfrentar,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O texto do anexo da presente directiva é aditado ao anexo II da Directiva 89/655/CEE.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 19 de Julho 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

No que se refere à execução do ponto 4 do anexo, os Estados-Membros dispõem de um período transitório máximo de dois anos a contar da data mencionada no primeiro parágrafo, de forma a terem em conta as várias situações decorrentes da aplicação prática da presente directiva, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou a adoptar nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Bourgeois

(1) JO C 247E de 31.8.1999, p. 23 e

JO C 62 E de 27.2.2001, p. 113.

(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 30.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2000 (JO C 146 de 17.5.2001, p. 78), posição comum do Conselho de 23 de Março de 2001 (JO C 142 de 15.5.2001, p. 16), e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001.

(4) JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(5) JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

ANEXO

"4. Disposições relativas à utilização dos equipamentos de trabalho disponibilizados para trabalhos temporários em altura

4.1. Disposições gerais

4.1.1. Se, em aplicação do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e do artigo 3.o da presente directiva, não for possível executar os trabalhos temporários em altura de forma segura e em condições ergonómicas apropriadas a partir de uma superfície adequada, serão escolhidos os equipamentos mais apropriados para garantir e manter condições de trabalho seguras. Deve dar-se prioridade às medidas de protecção colectivas em relação às medidas de protecção individual. O dimensionamento do equipamento de trabalho deve corresponder à natureza dos trabalhos a executar e às dificuldades previsíveis, e permitir a circulação sem perigo.

A escolha do tipo mais apropriado de meio de acesso aos postos de trabalho temporários em altura é feita em função da frequência de circulação, da altura a atingir e da duração da utilização. O meio de acesso escolhido deve permitir a evacuação em caso de perigo iminente. A passagem de um meio de acesso a plataformas, pranchadas, passadiços e vice-versa não deve gerar riscos de queda adicionais.

4.1.2. A utilização de uma escada como posto de trabalho em altura deve ser limitada às circunstâncias em que, tendo em conta o ponto 4.1.1, a utilização de outros equipamentos mais seguros não se justifique em razão do nível reduzido de risco e em razão, quer da curta duração de utilização, quer das características existentes que a entidade patronal não pode alterar.

4.1.3. A utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas é limitada às circunstâncias em que a avaliação de risco indique que o trabalho pode ser realizado de forma segura e em que não se justifique a utilização de outro equipamento de trabalho mais seguro.

Tendo em conta a avaliação dos riscos e nomeadamente em função da duração dos trabalhos e das restrições de natureza ergonómica, deve ser previsto um assento equipado com os acessórios adequados.

4.1.4. Em função do tipo de equipamento de trabalho escolhido com base no disposto nos pontos precedentes, devem ser identificadas medidas adequadas para minimizar os riscos incorridos pelos trabalhadores em consequência da utilização deste tipo de equipamento. Em caso de necessidade, deve prever-se a instalação de dispositivos de protecção contra as quedas. Estes dispositivos devem ter uma configuração e uma resistência capazes de evitar ou de parar as quedas de altura e de prevenir, na medida do possível, as lesões dos trabalhadores. Os dispositivos de protecção colectiva contra as quedas só podem ser interrompidos nos pontos de acesso de escadas verticais ou de outras escadas.

4.1.5. Quando, para a execução de um trabalho específico, for necessário retirar temporariamente um dispositivo de protecção colectiva contra as quedas, deverão ser tomadas medidas de segurança alternativas e eficazes. O trabalho não poderá realizar-se sem a prévia adopção destas medidas. Finalizado esse trabalho especial, definitiva ou temporariamente, os dispositivos de protecção colectiva contra as quedas deverão voltar a ser colocados.

4.1.6. Os trabalhos temporários em altura só podem ser efectuados se as condições meteorológicas não comprometerem a segurança e a saúde dos trabalhadores.

4.2. Disposições específicas relativas à utilização de escadas

4.2.1. As escadas serão colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização. Os apoios das escadas portáteis devem assentar num suporte estável, resistente, de dimensões adequadas e imóvel, de modo a que os degraus se mantenham na posição horizontal. As escadas suspensas deverão ser amarradas de maneira segura e, exceptuando as escadas de corda, de forma a evitar que se desloquem ou balancem.

4.2.2. O deslizamento do apoio inferior das escadas portáteis deverá ser impedido durante a sua utilização, quer pela fixação da parte superior ou inferior dos montantes, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outra solução de eficácia equivalente. As escadas utilizadas como meio de acesso devem ter o comprimento necessário para ultrapassar suficientemente o nível de acesso, a menos que outros dispositivos permitam um apoio seguro. As escadas de enganchar com vários segmentos e as escadas telescópicas serão utilizadas de forma a garantir a imobilização dos vários segmentos. As escadas móveis deverão ser imobilizadas antes da sua utilização.

4.2.3. As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir aos trabalhadores dispor a todo o momento de um apoio e de uma pega seguros. Nomeadamente, em caso de necessidade de carregar um peso à mão sobre uma escada, tal não deverá impedir a manutenção de um apoio seguro.

4.3. Disposições específicas relativas à utilização de andaimes

4.3.1. Quando a nota de cálculo do andaime escolhido não se encontra disponível, ou quando as configurações estruturais pretendidas não estão nela contempladas, deverá ser feito um cálculo de resistência e de estabilidade, excepto se o andaime estiver montado respeitando uma configuraçãotipo geralmente reconhecida.

4.3.2. Em função da complexidade do andaime escolhido, deverá ser elaborado um plano de montagem, de utilização e de desmontagem por uma pessoa competente. Este plano pode assumir a forma de um plano de aplicação geral, completado por instruções precisas relativas a detalhes específicos do andaime em questão.

4.3.3. Os elementos de apoio de um andaime serão protegidos contra os riscos de deslizamento, quer pela fixação à face de apoio, quer por um dispositivo antiderrapante ou por qualquer outro meio de eficácia equivalente e a superfície de apoio da carga deve ter capacidade suficiente. Deverá garantir-se a estabilidade do andaime. Dispositivos adequados devem impedir a deslocação acidental dos andaimes sobre rodas durante os trabalhos em altura.

4.3.4. As dimensões, a forma e a disposição das pranchadas de um andaime deverão ser adequadas à natureza do trabalho a executar, adaptadas às cargas a suportar e permitir trabalhar e circular em segurança. As pranchadas dos andaimes serão fixadas sobre os respectivos apoios por forma a que não possam deslocar-se em condições de utilização normal. Não poderá existir nenhum vazio perigoso entre as componentes das pranchadas e os dispositivos de protecção colectiva verticais contra as quedas.

4.3.5. Sempre que certas partes de um andaime não estejam prontas a ser utilizadas, nomeadamente durante a montagem, a desmontagem ou as transformações, deverão ser assinaladas por meio de uma sinalização geral de perigo, segundo as normas nacionais de transposição da Directiva 92/58/CEE, e convenientemente delimitadas por elementos materiais que impeçam o acesso à zona de perigo.

4.3.6. Os andaimes só podem ser montados, desmontados ou substancialmente modificados sob a direcção de uma pessoa competente e por trabalhadores que tenham recebido, em conformidade com o disposto do artigo 7.o, uma formação adequada e específica às operações previstas, para riscos específicos, que incida nomeadamente sobre:

a) A interpretação do plano de montagem, desmontagem e transformação do andaime em questão;

b) A segurança durante a montagem, a desmontagem ou a transformação do andaime em questão;

c) As medidas de prevenção dos riscos de queda de pessoas ou objectos;

d) As medidas de segurança em caso de alteração das condições meteorológicas que prejudique a segurança do andaime em questão;

e) As condições em matéria de carga admissível;

f) Quaisquer outros riscos que as referidas operações de montagem, desmontagem e transformação possam comportar.

A pessoa que dirige e os trabalhadores em questão devem dispor do plano de montagem e desmontagem referido no ponto 4.3.2 do presente anexo, incluindo as eventuais instruções que o acompanhem.

4.4. Disposições específicas relativas à utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas

A utilização das técnicas de acesso e de posicionamento por meio de cordas deve respeitar as seguintes condições:

a) O sistema deve comportar pelo menos duas cordas fixadas separadamente, uma das quais será utilizada como meio de acesso, descida e sustentação (corda de trabalho), e a outra como dispositivo de socorro (corda de segurança);

b) Os trabalhadores devem receber e utilizar arneses adequados através dos quais fiquem ligados à corda de segurança;

c) A corda de trabalho deve estar equipada com um mecanismo seguro de subida e descida e conter um sistema autobloqueante que impeça a queda do utilizador na eventualidade de este perder o controlo dos seus movimentos. A corda de segurança deve estar equipada com um dispositivo móvel antiqueda que acompanhe as deslocações do trabalhador;

d) As ferramentas e outros acessórios a utilizar pelo trabalhador devem estar ligados ao seu arnês ou ao seu assento ou presos de outra forma adequada;

e) O trabalho deve ser correctamente programado e supervisionado, de modo a que o trabalhador possa ser imediatamente socorrido em caso de necessidade;

f) Os trabalhadores em questão devem receber, em conformidade com as disposições do artigo 7.o, uma formação adequada e específica para as operações em causa, e nomeadamente sobre os procedimentos de salvamento.

Em circunstâncias excepcionais em que, feita uma avaliação dos riscos, a utilização de uma segunda corda tornaria o trabalho mais perigoso, poderá ser autorizada a utilização de uma única corda desde que tenham sido tomadas as medidas adequadas para garantir a segurança, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.".

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