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Portaria n.º 214/2014

Publicação: Diário da República n.º 200/2014, Série I de 2014-10-16
  • Emissor:Ministério da Administração Interna
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:214/2014
  • Páginas:5278 - 5279
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/214/2014/10/16/p/dre/pt/html
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Revogado
  • Sumário

    Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal

  • Texto

    Portaria n.º 214/2014

    de 16 de outubro

    Nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a competência para a aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento.

    O mencionado no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada dispõe ainda que compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna definir as condições para a atribuição das referidas competências às câmaras municipais, o que se promove através da presente portaria.

    Neste contexto, importa referir que a adesão ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, é condição essencial para a atribuição a cada câmara municipal daquelas competências.

    O SCoT é um sistema de informação de suporte aos processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contraordenações gerido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações. O SCoT é dotado de uma componente de mobilidade, que possibilita o registo de contraordenações através de terminais móveis, nos quais são também disponibilizadas diversas pesquisas relevantes para a atividade operacional que permitem o acesso a informação crítica para a eficácia da atividade de fiscalização e o preenchimento automático de grande parte da informação a recolher.

    De facto, as vantagens decorrentes da utilização do SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a ANSR, na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de contraordenação, impõem que a sua disponibilização às câmaras municipais se concretize de forma acessível e sem significativos encargos financeiros. Nesse sentido, importa alterar a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, eliminando a obrigatoriedade do pagamento de taxas e outros encargos pela adesão ao SCoT.

    Assim:

    Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas sob jurisdição municipal.

    Artigo 2.º

    Atribuição da competência

    A competência referida no artigo anterior pode ser atribuída à câmara municipal que preencha cumulativamente as seguintes condições:

    a) Tenha aderido ao Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril;

    b) O pessoal de fiscalização do município se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

    c) O pessoal de fiscalização de empresas locais se encontre devidamente designado para a fiscalização do cumprimento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

    Artigo 3.º

    Proposta da câmara municipal

    1 - A câmara municipal interessada propõe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º

    2 - A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de elementos documentais que comprovem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designadamente, cópia autenticada da deliberação de designação do pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação da câmara municipal que procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa local.

    3 - A proposta deve ser entregue junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução.

    Artigo 4.º

    Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

    1 - A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a que se refere o artigo anterior.

    2 - Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares que entenda necessários à formulação do parecer.

    Artigo 5.º

    Exercício da competência atribuída

    1 - No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve:

    a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento de todos os autos de contraordenação;

    b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e fiscalização aprovados pela ANSR;

    c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR;

    d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria.

    2 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal.

    3 - A competência atribuída para a instrução do processo administrativo e aplicação de sanções pode ser delegada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação.

    Artigo 6.º

    Revogação da competência atribuída

    1 - A competência atribuída e regulada pela presente portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes situações:

    a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º da presente portaria;

    b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro;

    c) Incumprimento das notificações para correção ou colocação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

    2 - A competência atribuída é revogada sempre que se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar referentes às garantias processuais dos arguidos.

    3 - A revogação é determinada através de despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta fundamentada da ANSR.

    Artigo 7.º

    Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

    1 - Compete à ANSR verificar a manutenção das condições de atribuição e de exercício das competências conferidas nos termos da presente portaria.

    2 - Para verificação extraordinária das condições de atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa própria ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, solicitar à câmara municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de estacionamento.

    Artigo 8.º

    Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril

    É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2014.

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