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Document 32002R2195

Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 340 de 16.12.2002, p. 1–562 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2195/oj

32002R2195

Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/2002 p. 0001 - 0562


Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O recurso a diferentes nomenclaturas prejudica a liberalização e a transparência dos contratos públicos europeus. O seu impacto sobre a qualidade e os prazos de publicação dos anúncios restringe realmente o acesso dos operadores económicos aos contratos públicos.

(2) Na Recomendação 96/527/CE(5), a Comissão convidava as entidades adjudicantes a utilizar, para a descrição do objecto dos respectivos contratos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), elaborado com base em certas nomenclaturas existentes no sentido de uma melhor adequação às especificidades do sector dos contratos públicos.

(3) É necessário, agora, unificar, através de um sistema único de classificação dos contratos públicos, as referências utilizadas pelas entidades adjudicantes para a descrição do objecto dos contratos.

(4) Os Estados-Membros devem dispor de um sistema único de referência, que utilize a mesma descrição dos bens nas línguas comunitárias oficiais e o mesmo código alfanumérico correspondente e que permita, assim, derrubar as barreiras linguísticas a nível comunitário.

(5) Assim sendo, é necessário adoptar no presente regulamento o CPV, numa versão revista, um sistema único de classificação para os contratos públicos, cuja entrada em aplicação depende das directivas relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos.

(6) É igualmente conveniente estabelecer, a título indicativo, tabelas de correspondência entre o CPV e a "Classificação dos Produtos por Actividade" (CPA), a "Classificação Central dos Produtos" (CPC Prov.) das Nações Unidas, a "Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia" (NACE Rev. 1) e a "Nomenclatura Combinada" (NC).

(7) A estrutura e os códigos do CPV podem carecer de adaptações, ou mesmo de alterações, em função da evolução dos contratos e das necessidades dos utilizadores. Assim, é necessário prever um procedimento de revisão para este efeito.

(8) Devem ser aprovadas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(9) Dado que o objectivo da acção prevista, a saber, o estabelecimento de um sistema de classificação aplicável aos contratos públicos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser realizado mais adequadamente a nível comunitário; a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10) A escolha do recurso a um regulamento e não a uma directiva tem como fundamento o facto de o estabelecimento de um sistema de classificação dos contratos públicos não carecer de transposição por parte dos Estados-Membros.

(11) Tendo em vista a familiarização dos utilizadores com um sistema único de classificação que, a prazo, assumirá um carácter obrigatório, é conveniente que a aplicação do presente regulamento seja precedida de um período de adaptação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV).

2. O texto do CPV figura no anexo I.

3. As tabelas de correspondência indicativas entre o CPV e as nomenclaturas "Classificação dos Produtos por Actividade" (CPA), "Classificação Central dos Produtos" (CPC Prov.) das Nações Unidas, "Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia" (NACE Rev. 1) e "Nomenclatura Combinada" (NC) figuram respectivamente nos anexos II, III, IV e V.

Artigo 2.o

As disposições necessárias para a revisão do CPV serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE(7), a seguir designado por "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 1.

(2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 9.

(3) JO C 192 de 12.8.2002, p. 50.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) posição comum do Conselho de 7 de Junho de 2002 (JO C 281 E de 19.11.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 222 de 3.9.1996, p. 10.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

ANEXO I

VOCABULÁRIO COMUM PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS (CPV)

Estrutura do sistema de classificação

1. O CPV contém um vocabulário principal e um vocabulário suplementar.

2. O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objecto do contrato.

O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:

- divisões, identificadas pelos dois primeiros algarismos do código,

- grupos, identificados pelos três primeiros algarismos do código,

- classes, identificadas pelos quatro primeiros algarismos do código,

- categorias, identificadas pelos cinco primeiros algarismos do código.

Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria.

A existência de um nono algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.

3. O vocabulário suplementar pode ser utilizado para completar a descrição do objecto dos contratos. É constituído por um código alfanumérico, ao qual corresponde uma designação que permite acrescentar precisões adicionais sobre a natureza ou o destino específicos do bem a comprar.

O código alfanumérico contém:

- um primeiro nível, constituído por uma letra que corresponde a uma secção,

- um segundo nível, constituído por quatro algarismos, correspondendo os três primeiros a uma subdivisão e o último a um algarismo de controlo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

VOCABULÁRIO SUPLEMENTAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPA 96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPC prov.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NACE Rev. 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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