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Document 32007R1422
Commission Regulation (EC) No 1422/2007 of 4 December 2007 amending Directives 2004/17/EC and 2004/18/EC of the European Parliament and of the Council in respect of their application thresholds for the procedures for the award of contracts (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007 , que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 317 de 5.12.2007, p. 34–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2016; revogado por 32014L0025
5.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 317/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1422/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2007
que altera as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos limiares de valor aplicáveis nos processos de adjudicação dos contratos públicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente o artigo 69.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), nomeadamente o artigo 78.o,
Após consulta do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (3), o Conselho concluiu o Acordo sobre Contratos Públicos (adiante designado por «acordo»). O acordo deve ser aplicado a qualquer contrato público com um valor que atinja ou exceda os montantes (adiante designados por «limiares») estabelecidos no acordo, que são expressos em direitos de saque especiais. |
(2) |
Um dos objectivos das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE consiste em permitir às entidades adjudicantes que as aplicam respeitar ao mesmo tempo as obrigações do acordo. Para tal, os limiares fixados pelas referidas directivas para os contratos públicos que são também abrangidos pelo acordo devem ser alinhados, de molde a que correspondam ao contravalor em euros, arredondado ao milhar inferior, dos limiares fixados pelo acordo. |
(3) |
Por motivos de coerência, é adequado alinhar também os limiares das Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE que não são abrangidos pelo acordo. |
(4) |
Importa, pois, alterar as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A Directiva 2004/17/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
A Directiva 2004/18/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O primeiro parágrafo do artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 56.o, o montante «5 278 000 EUR» é substituído por «5 150 000 EUR». |
4. |
No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 63.o, o montante «5 278 000 EUR» é substituído por «5 150 000 EUR». |
5. |
O n.o 1 do artigo 67.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.