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Document 32011L0094
Commission Directive 2011/94/EU of 28 November 2011 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences
Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
OJ L 314, 29.11.2011, p. 31–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 256 - 259
In force
29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/31 |
DIRECTIVA 2011/94/UE DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Directiva 2006/126/CE estabelece o modelo com base no qual os Estados-Membros devem emitir as cartas de condução nacionais. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a referência à Comunidade na carta de condução deve ser substituída pela referência à União Europeia. O modelo deve igualmente ser actualizado por forma a contemplar a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Em conformidade com o anexo I da Directiva 2006/126/CE, o modelo de carta de condução da União Europeia deve indicar as categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir. |
(3) |
É necessário actualizar o modelo de carta de condução da União Europeia por forma a contemplar as novas categorias de veículos introduzidas pela Directiva 2006/126/CE. Em particular, é introduzida, a partir de 19 de Janeiro de 2013, a carta de condução para os veículos das categorias AM (ciclomotores) e A2 (motociclos). O modelo de carta de condução da União Europeia deve, portanto, ser alterado. |
(4) |
A Directiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade. |
(5) |
Os Estados-Membros são convidados a elaborar e publicar, no seu próprio interesse e no interesse da União, um quadro que ilustre, na medida do possível, a correspondência entre as disposições da presente directiva e as medidas de transposição. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Janeiro de 2013.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18
ANEXO
O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a redacção seguinte: «DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA» |
2. |
No ponto 1, a expressão «modelo comunitário de carta de condução» é substituída por «modelo de carta de condução da União Europeia». |
3. |
No ponto 3, a alínea c) passa a ter a redacção seguinte:
|
4. |
No ponto 3, secção respeitante à página 1 da carta de condução, a alínea e) passa a ter a redacção seguinte:
|
5. |
No ponto 3, secção respeitante à página 2 da carta de condução:
|
6. |
No ponto 4, é aditada a alínea c) seguinte:
|
7. |
O modelo comunitário de carta de condução é substituído pelo modelo seguinte: «MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Página 1
Página 2 » |
8. |
O exemplo de carta de condução segundo o modelo é suprimido. |