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Document 32011L0094

Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

OJ L 314, 29.11.2011, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 020 P. 256 - 259

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/94/oj

29.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/31


DIRECTIVA 2011/94/UE DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2011

que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Directiva 2006/126/CE estabelece o modelo com base no qual os Estados-Membros devem emitir as cartas de condução nacionais. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a referência à Comunidade na carta de condução deve ser substituída pela referência à União Europeia. O modelo deve igualmente ser actualizado por forma a contemplar a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

Em conformidade com o anexo I da Directiva 2006/126/CE, o modelo de carta de condução da União Europeia deve indicar as categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir.

(3)

É necessário actualizar o modelo de carta de condução da União Europeia por forma a contemplar as novas categorias de veículos introduzidas pela Directiva 2006/126/CE. Em particular, é introduzida, a partir de 19 de Janeiro de 2013, a carta de condução para os veículos das categorias AM (ciclomotores) e A2 (motociclos). O modelo de carta de condução da União Europeia deve, portanto, ser alterado.

(4)

A Directiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade.

(5)

Os Estados-Membros são convidados a elaborar e publicar, no seu próprio interesse e no interesse da União, um quadro que ilustre, na medida do possível, a correspondência entre as disposições da presente directiva e as medidas de transposição.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Janeiro de 2013.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 18


ANEXO

O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a redacção seguinte:

«DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA»

2.

No ponto 1, a expressão «modelo comunitário de carta de condução» é substituída por «modelo de carta de condução da União Europeia».

3.

No ponto 3, a alínea c) passa a ter a redacção seguinte:

«c)

A sigla distintiva do Estado-Membro que emite a carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B: Bélgica

BG: Bulgária

CZ: República Checa

DK: Dinamarca

D: Alemanha

EST: Estónia

GR: Grécia

E: Espanha

F: França

IRL: Irlanda

I: Itália

CY: Chipre

LV: Letónia

LT: Lituânia

L: Luxemburgo

H: Hungria

M: Malta

NL: Países Baixos

A: Áustria

PL: Polónia

P: Portugal

RO: Roménia

SLO: Eslovénia

SK: Eslováquia

FIN: Finlândia

S: Suécia

UK: Reino Unido;».

4.

No ponto 3, secção respeitante à página 1 da carta de condução, a alínea e) passa a ter a redacção seguinte:

«e)

A menção "Modelo da União Europeia" na(s) língua(s) do Estado-Membro que emite a carta e a menção "Carta de Condução" nas outras línguas da União Europeia, impressas a cor-de-rosa de forma a constituir a trama de fundo da carta:

 

Свидетелство за управление на МПС

 

Permiso de Conducción

 

Řidičský průkaz

 

Kørekort

 

Führerschein

 

Juhiluba

 

Άδεια Οδήγησης

 

Driving Licence

 

Permis de conduire

 

Ceadúas Tiomána

 

Patente di guida

 

Vadītāja apliecība

 

Vairuotojo pažymėjimas

 

Vezetői engedély

 

Liċenzja tas-Sewqan

 

Rijbewijs

 

Prawo Jazdy

 

Carta de condução

 

Permis de conducere

 

Vodičský preukaz

 

Vozniško dovoljenje

 

Ajokortti

 

Körkort;».

5.

No ponto 3, secção respeitante à página 2 da carta de condução:

Na alínea a), as rubricas 10 e 11 passam a ter a redacção seguinte:

«10.

A data da primeira emissão para cada categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores); cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA);

11.

O prazo de validade para cada categoria; cada campo da data deve conter dois algarismos e a sequência deve ser: dia.mês.ano (DD.MM.AA);».

Na alínea a), rubrica 12, primeiro travessão, a expressão «Códigos comunitários harmonizados» é substituída por «Códigos harmonizados da União Europeia».

Na alínea a), rubrica 12, o código 95 passa a ter a redacção seguinte:

«Condutor titular de um CAP que satisfaz a obrigação de aptidão profissional prevista na Directiva 2003/59/CE até ... [por exemplo: 95(01.01.12)]».

A alínea b) passa a ter a redacção seguinte:

«b)

A explicação das rubricas numeradas que figuram nas páginas 1 e 2 da carta de condução: 1, 2, 3, 4 a), 4 b), 4 c), 5, 10, 11 e 12.

Se um Estado-Membro pretender fazer essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno ou o sueco, deverá elaborar uma versão bilingue da carta, utilizando uma destas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo.».

Na alínea c), a expressão «modelo comunitário de carta de condução» é substituída por «modelo de carta de condução da União Europeia».

6.

No ponto 4, é aditada a alínea c) seguinte:

«c)

As informações constantes da frente e do verso da carta devem ser legíveis a olho nu, nomeadamente utilizando caracteres com a altura mínima de 5 pontos nas rubricas 9 a 12 do verso.».

7.

O modelo comunitário de carta de condução é substituído pelo modelo seguinte:

«MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Página 1

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Página 2

Image»

8.

O exemplo de carta de condução segundo o modelo é suprimido.


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