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Document 32006L0123

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 , relativa aos serviços no mercado interno

OJ L 376, 27.12.2006, p. 36–68 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 058 P. 50 - 82
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 058 P. 50 - 82
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 047 P. 160 - 192

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/123/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/36


DIRECTIVA 2006/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa aos serviços no mercado interno

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus e garantir o progresso económico e social. Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de serviços. Nos termos do artigo 43.° do Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento. O artigo 49.° do Tratado estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade. A eliminação dos entraves ao desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros é essencial para reforçar a integração entre os povos europeus e para promover o progresso económico e social equilibrado e duradouro. Para que tais entraves sejam suprimidos, é essencial garantir que o desenvolvimento do sector dos serviços contribua para a concretização da missão definida no artigo 2.o do Tratado, ou seja, a promoção, em toda a Comunidade, de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

Um mercado de serviços competitivo é essencial para promover o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia. Actualmente, um grande número de entraves no mercado interno impede muitos prestadores, especialmente empresas de pequena e média dimensão (PME), de se expandirem para além das fronteiras nacionais e de beneficiarem plenamente do mercado interno, o que enfraquece a competitividade a nível mundial dos prestadores da União Europeia. Um mercado livre que imponha aos Estados-Membros a eliminação das restrições à prestação de serviços transfronteiras, em conjugação com uma maior transparência em matéria de informação dos consumidores, dará aos consumidores europeus uma maior escolha e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos.

(3)

O relatório da Comissão intitulado «O estado do mercado interno dos serviços» inventariou um grande número de entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados-Membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços. O relatório conclui que, uma década após o que deveria ter sido a realização do mercado interno, existe ainda um grande desfasamento entre a visão de uma economia integrada para a União Europeia e a realidade vivida pelos cidadãos e pelos prestadores europeus. Os entraves afectam uma ampla variedade de actividades de serviços em todas as fases da actividade do prestador e apresentam numerosos pontos comuns, designadamente o facto de frequentemente decorrerem das sobrecargas administrativas, da insegurança jurídica relativa às actividades transfronteiras e da falta de confiança mútua entre os Estados-Membros.

(4)

Atendendo a que os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos. É importante assinalar que o sector dos serviços é essencial em matéria de emprego, sobretudo das mulheres, e que estas, por isso, podem em grande medida aproveitar as novas oportunidades oferecidas pela plena realização do mercado interno dos serviços. O Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam que a supressão dos entraves jurídicos à criação de um verdadeiro mercado interno representa uma prioridade para o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 de melhorar o nível de emprego e a coesão social e de alcançar um crescimento económico sustentável a fim de tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento, mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010, com mais e melhores empregos. A eliminação destes entraves, assegurando simultaneamente um modelo social europeu avançado, constitui, portanto, uma condição básica para vencer as dificuldades na aplicação da Estratégia de Lisboa e reactivar a economia europeia, em especial em termos de emprego e de investimento. É, portanto, importante realizar um mercado interno dos serviços, em que haja um adequado equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos direitos sociais e dos consumidores.

(5)

Assim, é necessário eliminar os entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros e garantir aos destinatários e aos prestadores a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. Dado que os entraves no mercado interno dos serviços afectam tanto os operadores que pretendam estabelecer-se noutros Estados-Membros como aqueles que prestam um serviço noutro Estado-Membro sem aí se estabelecerem, é necessário permitir ao prestador desenvolver as suas actividades de serviços no mercado interno, quer estabelecendo-se num Estado-Membro, quer fazendo uso da livre circulação de serviços. Os prestadores deverão estar em condições de escolher entre estas duas liberdades, em função da sua estratégia de desenvolvimento em cada Estado-Membro.

(6)

A supressão destes entraves não se pode fazer apenas através da aplicação directa dos artigos 43.o e 49.o do Tratado, já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infracção contra os Estados-Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitos dos entraves requer a coordenação prévia das legislações nacionais, nomeadamente para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceram o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.

(7)

A presente directiva estabelece um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de actividade ou de profissão e o respectivo sistema de regulação. Esse quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e selectiva que consiste em eliminar, prioritariamente, os entraves que podem ser rapidamente suprimidos e, relativamente aos restantes, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, progressivamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulamentação das actividades de serviços, indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Deverá prever-se uma combinação equilibrada de medidas de harmonização direccionada, de cooperação administrativa, prever a liberdade de prestação de serviços e o incentivo à elaboração de códigos de conduta sobre determinadas questões. Esta coordenação das legislações nacionais deverá assegurar um elevado grau de integração legal comunitária e um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores, indispensável para estabelecer a confiança entre os Estados-Membros. A presente directiva toma ainda em consideração outros objectivos de interesse geral, designadamente a protecção do ambiente, a segurança pública e a saúde pública, bem como a necessidade de respeitar a legislação laboral.

(8)

Importa que as disposições da presente directiva relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços sejam aplicáveis apenas na medida em que as actividades em causa estejam abertas à concorrência e, por conseguinte, não obriguem os Estados-Membros a liberalizar serviços de interesse económico geral ou a privatizar entidades públicas que prestem tais serviços ou a abolir os monopólios existentes noutras actividades ou em determinados serviços de distribuição.

(9)

A presente directiva apenas é aplicável aos requisitos que afectam o acesso a uma actividade de serviços ou o exercício dessa actividade. Por conseguinte, não é aplicável a requisitos como por exemplo o código da estrada, a regulamentação em matéria de gestão de utilização dos solos, o planeamento urbano e o ordenamento do território, as normas em matéria de construção, bem como as sanções administrativas aplicadas devido ao não cumprimento desses requisitos, que não regulamentam ou afectam especificamente actividades de serviços mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso da sua actividade económica, da mesma forma que pelas pessoas que ajam a título privado.

(10)

A presente directiva não se refere às disposições que regem o acesso de determinados prestadores ao financiamento público. Essas disposições são, nomeadamente, as que estabelecem as condições em que os prestadores podem beneficiar de fundos públicos, incluindo as condições contratuais específicas, e em particular as normas de qualidade que devem ser respeitadas para receber fundos públicos, para os serviços sociais.

(11)

A presente directiva não interfere com as medidas tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo o respectivo financiamento. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros apliquem as respectivas regras e princípios fundamentais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão. A presente directiva não afecta a legislação dos Estados-Membros que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade ou por motivos como os definidos no artigo 13.o do Tratado.

(12)

A presente directiva visa instaurar um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços entre Estados-Membros, sem contudo harmonizar ou prejudicar o direito penal. Todavia, os Estados-Membros não deverão poder limitar a liberdade de prestação dos serviços recorrendo à aplicação de disposições de direito penal que afectem especificamente o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício, contornando assim as regras estabelecidas na presente directiva.

(13)

É igualmente importante que a presente directiva respeite plenamente as iniciativas comunitárias baseadas no artigo 137.o do Tratado com vista à consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 136.o do Tratado no que respeita à promoção do emprego e melhoria das condições de vida e de trabalho.

(14)

A presente directiva não afecta as condições de trabalho e de emprego, designadamente no que toca aos períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, à duração mínima das férias anuais remuneradas, às remunerações mínimas, bem como à saúde, segurança e higiene no trabalho, aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário, nem afecta as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e celebrar convenções colectivas, o direito à greve e à acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitem o direito comunitário, nem se aplica aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. A presente directiva não prejudica a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

(15)

A presente directiva respeita o exercício dos direitos fundamentais aplicáveis nos Estados-Membros tal como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas explicações que a acompanham, e concilia-os com as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 43.o e 49.o do Tratado. Estes direitos fundamentais incluem o direito à acção colectiva de acordo com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.

(16)

A presente directiva só abrange os prestadores estabelecidos num Estado-Membro, não incluindo os aspectos externos. Não abrange as negociações no âmbito de organizações internacionais sobre comércio de serviços, nomeadamente no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

(17)

A presente directiva só abrange os serviços prestados mediante contrapartida económica. Os serviços de interesse geral não se encontram abrangidos pela definição do artigo 50.o do Tratado e, assim, não são incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva. Os serviços de interesse económico geral são serviços prestados mediante contrapartida económica, pelo que se encontram abrangidos pelo âmbito da presente directiva. Contudo, certos serviços de interesse económico geral, como os que podem existir no sector dos transportes, são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, e alguns outros serviços de interesse económico geral, por exemplo, na área dos serviços postais, são objecto de uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços estabelecidas na presente directiva. A presente directiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas comunitárias em matéria de concorrência. A presente directiva não se refere ao seguimento do Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral.

(18)

Os serviços financeiros deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva visto que estas actividades são objecto de legislação comunitária específica que visa realizar, tal como a presente directiva, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Consequentemente, esta exclusão deverá dizer respeito a todos os serviços financeiros, como serviços bancários, de crédito, de seguros, incluindo resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de fundos de investimento, de pagamento e de consultoria de investimento e, ainda, aos serviços referidos no Anexo I da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).

(19)

Tendo em conta a aprovação em 2002 de um conjunto de instrumentos legislativos relativos aos serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como aos recursos e serviços conexos, que estabeleceu um quadro regulamentar para facilitar o acesso a estas actividades no mercado interno, através, nomeadamente, da supressão da maior parte dos regimes de autorização individual, é necessário excluir as questões regidas por esses instrumentos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(20)

As exclusões do âmbito de aplicação da presente directiva no que respeita às matérias relativas aos serviços de comunicações electrónicas abrangidos pelas Directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (6), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (7), 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (8), e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (9), deverão ser aplicáveis não só às questões especificamente tratadas nas referidas directivas mas também aos aspectos que esses actos remetem expressamente para a responsabilidade dos Estados-Membros, que terão a faculdade de adoptar certas medidas a nível nacional.

(21)

Os serviços de transporte, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(22)

A exclusão dos cuidados de saúde do âmbito de aplicação da presente directiva deverá abranger os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais da saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde nos casos em que essas actividades estejam reservadas a uma profissão de saúde regulamentada no Estado-Membro em que os serviços são prestados.

(23)

A presente directiva não afecta o reembolso dos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que reside o beneficiário desses cuidados. Esta questão foi reiteradamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu os direitos dos doentes. É importante que esta questão seja tratada num outro instrumento legal comunitário a fim de se alcançar maior segurança jurídica e clareza, na medida em que a questão não seja já objecto do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (10).

(24)

Os serviços audiovisuais, independentemente do seu modo de transmissão, incluindo em cinemas, deverão igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Além disso, a directiva não deverá ser aplicável aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no sector audiovisual, os quais são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.

(25)

As actividades de jogo a dinheiro, incluindo as lotarias e apostas, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em conta a especificidade dessas actividades, que implicam a aplicação pelos Estados-Membros de políticas relacionadas com a ordem pública e a defesa dos consumidores.

(26)

A presente directiva não prejudica a aplicação do artigo 45.o do Tratado.

(27)

A presente directiva não deverá abranger os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e os serviços dispensados às famílias e pessoas necessitadas que são prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local por prestadores especialmente mandatados pelo Estado para tal ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais com o objectivo de assegurar apoio aos que estão temporária ou permanentemente mais necessitados, seja porque auferem um rendimento familiar insuficiente ou porque são total ou parcialmente dependentes, e aos que correm o risco de serem marginalizados. Estes serviços são essenciais para garantir os direitos fundamentais da dignidade e da integridade humanas e são uma manifestação dos princípios da coesão e da solidariedade social, não devendo ser prejudicados pela presente directiva.

(28)

A presente directiva não diz respeito ao financiamento dos serviços sociais, nem ao sistema de auxílios a estes associado. Também não afecta os critérios ou as condições impostas pelos Estados-Membros para assegurar que os serviços sociais desempenham efectivamente uma função em prol do interesse público e da coesão social. Além disso, a presente directiva não deverá afectar o princípio do serviço universal nos serviços sociais nos Estados-Membros.

(29)

Atendendo a que o Tratado prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que já foram aprovados instrumentos comunitários neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente directiva.

(30)

Existe já um acervo comunitário importante sobre as actividades de serviços. A presente directiva integra este acervo comunitário, completando-o. Foram detectadas incompatibilidades entre a presente directiva e outros instrumentos comunitários, pelo que a directiva prevê a sua resolução, nomeadamente através de excepções. Contudo, importa prever uma regra para quaisquer casos remanescentes e excepcionais em que haja incompatibilidade entre uma disposição da presente directiva e uma de outro instrumento comunitário. A existência dessa incompatibilidade deverá ser determinada no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços.

(31)

A presente directiva é compatível com a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (11), e não a afecta. A presente directiva abrange outras questões diferentes das relativas às qualificações profissionais, como por exemplo o seguro de responsabilidade profissional, as comunicações comerciais, as actividades pluridisciplinares e a simplificação administrativa. No que diz respeito à prestação temporária de serviços transfronteiras, graças a uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços prevista na presente directiva, o Título II («Livre prestação de serviços») da Directiva 2005/36/CE não é afectado. Deste modo, nenhuma das medidas aplicáveis ao abrigo da referida directiva no Estado-Membro onde o serviço é prestado é afectada pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços.

(32)

A presente directiva é coerente com a legislação comunitária em matéria de defesa dos consumidores, como a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (12), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (13).

(33)

Os serviços abrangidos pela presente directiva pertencem a um amplo leque de actividades em constante evolução, entre os quais se contam os serviços empresariais, como por exemplo os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio, os serviços de gestão e manutenção de escritórios, os serviços no domínio da publicidade, os serviços de recrutamento ou ainda os serviços dos agentes comerciais. Os serviços abrangidos englobam também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal, os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias, os serviços de construção, incluindo os serviços de arquitectura, a distribuição, a organização de feiras, o aluguer de automóveis, e as agências de viagem. São abrangidos ainda os serviços aos consumidores, como os serviços no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções, e, na medida em que não se encontram excluídos do âmbito de aplicação da directiva, os serviços ao domicílio, como o apoio às pessoas idosas. Estas actividades podem referir-se quer a serviços que impliquem uma proximidade entre prestador e destinatário, quer a serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador, quer a serviços que possam ser fornecidos à distância, inclusive através da Internet.

(34)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a identificação de certas actividades, em particular de actividades que são publicamente financiadas ou prestadas por entidades públicas, como pertencentes à categoria «serviços» tem de ser efectuada caso a caso, à luz de todas as suas características, em particular quanto à forma como são prestadas, organizadas e financiadas no Estado-Membro em questão. O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão e reconheceu que a característica da remuneração não está presente nas actividades que o Estado realize ou que se realizem em nome do Estado sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário, tais como o ensino ministrado no âmbito do sistema educativo nacional, ou a gestão de regimes de segurança social que não participem em actividades económicas. O pagamento de taxas pelos destinatários, por exemplo, as propinas ou a inscrição pagas por estudantes como contributo para os encargos de funcionamento de um sistema, não constitui em si uma remuneração, porque o serviço continua a ser financiado por fundos públicos. Essas actividades não estão, por conseguinte, abrangidas pela definição de serviço do artigo 50.o do Tratado, pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(35)

As actividades desportivas amadoras sem fins lucrativos revestem-se de uma considerável importância social. Os seus objectivos são, muitas vezes, exclusivamente sociais ou recreativos. Por conseguinte, podem não constituir actividades económicas na acepção do direito comunitário e deverão ser excluídas do âmbito da presente directiva.

(36)

A noção de «prestador» deverá abranger toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou qualquer pessoa colectiva que exerça uma actividade de serviços num Estado-Membro recorrendo quer à liberdade de estabelecimento, quer à livre circulação de serviços. Assim, a noção de prestador não se deverá limitar apenas aos casos em que é prestado um serviço transfronteiras no âmbito da livre circulação de serviços, mas deverá incluir também os casos em que o operador se estabelece num Estado-Membro para aí desenvolver actividades de serviços. Além disso, a noção de prestador não deverá abranger o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num Estado-Membro porque, nos termos do artigo 48.o do Tratado, a liberdade de estabelecimento e livre circulação de serviços beneficiam apenas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que possuam na Comunidade a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. A noção de «destinatário» deverá abarcar igualmente os nacionais de países terceiros que já beneficiam dos direitos conferidos por actos comunitários como o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (14), o Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (15), e a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (16). Além disso, os Estados-Membros podem alargar a noção de destinatário a outros nacionais de países terceiros presentes no seu território nacional.

(37)

O lugar de estabelecimento de um prestador deverá ser determinado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de estabelecimento implica o exercício efectivo de uma actividade económica por meio de um estabelecimento fixo por período indeterminado. Este requisito também pode ser satisfeito quando uma sociedade é constituída por um período determinado ou quando arrenda o edifício ou a instalação em que exerce a sua actividade. Também pode ser satisfeita se um Estado-Membro conceder autorizações que digam exclusivamente respeito a serviços específicos e com uma duração limitada. Um estabelecimento não tem de assumir a forma de uma filial, sucursal ou agência, podendo consistir num simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência. Segundo esta definição, que exige o exercício efectivo de uma actividade económica no lugar de estabelecimento do prestador, uma simples caixa de correio não constitui um estabelecimento. Sempre que um prestador tiver vários lugares de estabelecimento, importa determinar o lugar de estabelecimento a partir do qual é efectivamente prestado o serviço em causa. Quando for difícil determinar a partir de que lugar ou lugares de estabelecimento é prestado um determinado serviço, deverá considerar-se que esse lugar de estabelecimento é o lugar em que o prestador tem o seu centro de actividades relativamente a esse serviço específico.

(38)

A noção de «pessoas colectivas», nos termos do disposto no Tratado em matéria de estabelecimento, deixa aos operadores a liberdade de escolherem a forma jurídica que considerarem mais adequada para o exercício da sua actividade. Assim, entende-se por «pessoas colectivas», na acepção do Tratado, todas as entidades constituídas ao abrigo da lei de um Estado-Membro, ou à mesma sujeitas, independentemente da sua forma jurídica.

(39)

A noção de «regime de autorização» deverá abranger, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, de ser convencionado junto de um organismo ou de obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade. A concessão de uma autorização pode resultar não só de uma decisão formal, mas também de uma decisão tácita que resulte, por exemplo, do silêncio da autoridade competente ou do facto de o interessado estar dependente de um aviso de recepção de uma declaração para iniciar a actividade em causa ou para que esta seja considerada lícita.

(40)

A noção de «razões imperiosas de interesse geral» a que se referem determinadas disposições da presente directiva foi desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43.o e 49.o do Tratado, e pode continuar a evoluir. Esta noção, na acepção que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, abrange, pelo menos, os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, na acepção dos artigos 46.o e 55.o do Tratado, a manutenção da ordem na sociedade, os objectivos de política social, a protecção dos destinatários de serviços, a defesa dos consumidores, a protecção dos trabalhadores, incluindo a sua protecção social, o bem-estar dos animais, a preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, a prevenção da fraude, a prevenção da concorrência desleal, a protecção do ambiente e do ambiente urbano, incluindo o planeamento urbano e o ordenamento do território, a protecção dos credores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a segurança rodoviária, a protecção da propriedade intelectual, os objectivos da política cultural, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente valores sociais, culturais, religiosos e filosóficos da sociedade, a necessidade de assegurar um elevado nível educativo, a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional, a conservação do património histórico e artístico nacional e a política veterinária.

(41)

O conceito de «ordem pública», tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, abrange a protecção contra uma ameaça genuína e suficientemente grave que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade e pode incluir, nomeadamente, questões relacionadas com a dignidade humana, a protecção dos menores e dos adultos vulneráveis e o bem-estar dos animais. Do mesmo modo, a noção de segurança pública inclui questões relacionadas com a segurança das pessoas.

(42)

As disposições relativas aos procedimentos administrativos não deverão visar a harmonização de procedimentos administrativos, mas a supressão dos regimes de autorização, dos procedimentos e das formalidades demasiado onerosos que impedem a liberdade de estabelecimento e a criação de novas empresas de serviços.

(43)

Uma das dificuldades fundamentais encontradas, nomeadamente pelas PME, no acesso às actividades de serviços e ao seu exercício reside na complexidade, morosidade e insegurança jurídica dos procedimentos administrativos. Por esta razão, a exemplo de algumas iniciativas de modernização e de boas práticas administrativas a nível comunitário ou nacional, é necessário estabelecer princípios de simplificação administrativa, nomeadamente através da limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que esta seja indispensável e da introdução do princípio da autorização tácita das autoridades competentes após a expiração de um determinado prazo. Esta acção de modernização, assegurando simultaneamente os requisitos de transparência e de actualização das informações relativas aos operadores, visa eliminar os atrasos, os custos e os efeitos dissuasivos que decorrem, por exemplo, de diligências desnecessárias ou excessivamente complexas e onerosas, da duplicação das operações, da «burocracia» na apresentação de documentos, da arbitrariedade das instâncias competentes, de prazos de resposta indeterminados ou excessivamente longos, da limitação dos prazos de vigência das autorizações concedidas ou de despesas e sanções desproporcionadas. Estas práticas têm efeitos dissuasivos particularmente importantes em relação aos prestadores que pretendam desenvolver as suas actividades em outros Estados-Membros e carecem de uma modernização coordenada num mercado interno alargado a 25 Estados-Membros.

(44)

Os Estados-Membros deverão introduzir, se for caso disso, formulários harmonizados a nível comunitário elaborados pela Comissão que serão equiparados aos certificados, atestados ou quaisquer outros documentos relativos ao estabelecimento.

(45)

Para analisar a necessidade de simplificação dos procedimentos e das formalidades, os Estado-Membros deverão poder, nomeadamente, ter em conta a sua necessidade, o seu número, a eventual duplicação, o custo, a clareza e a acessibilidade, bem como o prazo e as dificuldades práticas que poderiam ocasionar ao prestador em causa.

(46)

A fim de facilitar o acesso às actividades de serviços e o seu exercício no mercado interno, há que estabelecer um objectivo, comum a todos os Estados-Membros, de simplificação administrativa e prever disposições relativas, nomeadamente, ao direito à informação, aos procedimentos por via electrónica e ao enquadramento dos regimes de autorização. Outras medidas tomadas a nível nacional para responder a este objectivo poderiam consistir na redução do número de procedimentos e formalidades aplicáveis às actividades de serviços, e na sua restrição aos que sejam indispensáveis para realizar um objectivo de interesse geral e não sejam redundantes quanto ao conteúdo ou às finalidades.

(47)

Num objectivo de simplificação administrativa, não deverão ser impostos requisitos formais de carácter geral, como a apresentação de documentos originais e de cópias autenticadas ou de uma tradução autenticada, excepto se isso se justificar objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores, a saúde pública, a protecção do ambiente ou a defesa dos consumidores. Deve ainda garantir-se que, regra geral, uma autorização dê acesso a uma actividade de serviços, ou ao seu exercício, em todo o território nacional, a menos que, por uma razão imperiosa de interesse geral, se justifique objectivamente uma autorização específica para cada estabelecimento, por exemplo no que respeita a cada uma das implantações de grandes superfícies comerciais, ou uma limitação da autorização a uma determinada parte do território nacional.

(48)

A fim de reforçar a simplificação de procedimentos administrativos, é conveniente assegurar que cada prestador tenha um interlocutor único através do qual possa cumprir todos os procedimentos e formalidades (a seguir designados «balcões únicos»). O número destes balcões únicos por Estado-Membro pode variar de acordo com as competências regionais ou locais ou de acordo com as actividades em causa. Com efeito, a criação dos referidos balcões únicos não deverá interferir na repartição das atribuições entre autoridades competentes em cada sistema nacional. Quando forem competentes várias autoridades a nível regional ou local, uma delas pode desempenhar o papel de balcão único e de coordenador. Os balcões únicos podem ser constituídos não só por autoridades administrativas, mas também por câmaras de comércio ou por associações profissionais ou ordens profissionais ou por entidades privadas a que um Estado-Membro tenha decidido confiar essa função. Os balcões únicos estão vocacionados para desempenhar um papel importante de assistência ao prestador, quer como autoridade directamente competente para emitir os actos necessários ao acesso a uma actividade de serviço, quer como intermediário entre o prestador e essas autoridades directamente competentes.

(49)

A taxa que poderá ser cobrada pelos balcões únicos deverá ser proporcional ao custo dos procedimentos e formalidades a que se refere. Tal não deverá obstar a que os Estados-Membros encarreguem os balcões únicos da cobrança de outras taxas administrativas, como por exemplo as taxas dos organismos de fiscalização.

(50)

É necessário que os prestadores de serviços e os destinatários tenham acesso fácil a certos tipos de informação. A forma como a informação é fornecida aos prestadores e aos destinatários deverá ser determinada por cada Estado-Membro no respeito da presente directiva. Em particular, a obrigação que têm os Estados-Membros de assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder às informações relevantes e que o acesso do público às mesmas não tenha entraves pode ser cumprida tornando essas informações acessíveis através de um sítio na Internet. As informações disponibilizadas deverão ser prestadas de maneira clara e inequívoca.

(51)

A informação fornecida aos prestadores e destinatários deverá incluir, em especial, informação sobre procedimentos e formalidades, indicações sobre os contactos das autoridades competente, condições de acesso aos registos públicos e às bases de dados, informação sobre vias de recurso disponíveis e indicações sobre os contactos de associações e organizações junto das quais os prestadores e destinatários podem obter assistência prática. A obrigação que têm as autoridades competentes de prestar assistência aos prestadores e destinatários não deverá implicar que essas autoridades tenham de assegurar um aconselhamento jurídico individualizado. No entanto, deverão ser fornecidas informações gerais sobre a forma como os requisitos são geralmente interpretados ou aplicados. Questões como a responsabilidade pela prestação de informações incorrectas ou enganosas deverão ser determinadas pelos Estados-Membros.

(52)

A criação de um sistema de procedimentos e de formalidades efectuados por via electrónica num prazo razoavelmente curto constitui uma condição indispensável da simplificação administrativa em matéria de actividades de serviços em benefício dos prestadores, dos destinatários e das autoridades competentes. A consecução dessa obrigação de resultado pode implicar a adaptação das legislações nacionais e de outras regras aplicáveis aos serviços. Esta obrigação não deverá obstar a que os Estados-Membros providenciem outros meios para realizar esses procedimentos e formalidades, para além dos meios electrónicos. O facto de esses procedimentos e formalidades deverem poder ser efectuados à distância determina, designadamente, que os Estados-Membros se certifiquem de que podem ser realizados a nível transfronteiras. Esta obrigação de resultado não abrange os procedimentos ou formalidades que, por natureza, são impossíveis de desmaterializar. Além disso, tal não interfere com a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização das línguas.

(53)

Para efeitos da concessão de licenças para certas actividades de serviços, a autoridade competente poderá ter que entrevistar o requerente a fim de avaliar a sua integridade pessoal e a sua adequação para prestar os serviços em causa. Nessas circunstâncias, o cumprimento de formalidades por via electrónica poderá não ser adequado.

(54)

A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só deverá depender de uma autorização das autoridades competentes se forem observados os critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só deverá ser admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori dada a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em devida conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori. Estas disposições da directiva não podem justificar regimes de autorização que são proibidos por outros instrumentos comunitários, tais como a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (17), ou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (18). Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar, a nível comunitário, os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos.

(55)

A presente directiva não deverá prejudicar a faculdade de os Estados-Membros revogarem as autorizações nos casos em que deixem de estar preenchidas as condições para a respectiva concessão.

(56)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não deverão ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade deverão ser sempre respeitados.

(57)

As disposições da presente directiva em matéria de regimes de autorização deverão aplicar-se nos casos em que o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício pelos operadores pressupõe uma decisão da autoridade competente. Não abrangem, portanto, as decisões das autoridades competentes de criar entidades públicas ou privadas para a prestação de um determinado serviço, nem a celebração de contratos pelas autoridades competentes para a prestação de determinados serviços, regida pelas regras aplicáveis aos contratos públicos, atendendo a que a presente directiva não se ocupa das regras aplicáveis aos contratos públicos.

(58)

A fim de facilitar o acesso às actividades de prestação de serviços e o seu exercício, é importante avaliar e notificar os regimes de autorização e a respectiva justificação. Esta obrigação de notificação refere-se apenas à existência de regimes de autorização e não aos critérios e condições para a concessão de uma autorização.

(59)

A autorização deverá, por regra, permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, salvo nos casos em que uma razão imperiosa de interesse geral justifique uma limitação territorial. A protecção do ambiente urbano pode justificar, por exemplo, a exigência de uma autorização para cada instalação física no território nacional. Esta disposição não deverá afectar as competências regionais ou locais para a concessão de autorizações nos Estados-Membros.

(60)

A presente directiva, e em particular as disposições relativas aos regimes de autorização e ao âmbito territorial de uma autorização, não deverá interferir na repartição das competências regionais ou locais dos Estados-Membros, incluindo os governos regionais ou locais, e na utilização de línguas oficiais.

(61)

A disposição relacionada com a não duplicação de condições para a concessão de autorização não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas próprias condições que se encontram especificadas no regime de autorizações. Essa disposição apenas deverá exigir que as autoridades competentes, ao verificarem se essas condições se encontram preenchidas por parte do requerente, tenham em conta as condições equivalentes que foram já cumpridas pelo requerente noutro Estado-Membro. Essa disposição não deverá exigir que sejam aplicadas as condições para a concessão de autorização prevista no regime de autorizações de outro Estado-Membro.

(62)

Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, deverá prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver, através da livre concorrência, a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deverá respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade, e a autorização assim concedida não deverá ter uma duração excessiva, não deverá ser renovada automaticamente nem prever qualquer vantagem para o prestador cuja autorização tenha caducado. Em especial, a duração da autorização concedida deverá ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Esta disposição não deverá impedir os Estados-Membros de limitarem o número de autorizações por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou às capacidades técnicas. Essas autorizações deverão, de qualquer forma, continuar a respeitar as outras disposições previstas pela presente directiva em matéria de regime de autorizações.

(63)

Salvo outras disposições, na falta de resposta dentro de um prazo determinado, a autorização deverá presumir-se concedida. Poderão, no entanto, ser aprovadas disposições diferentes em relação a determinadas actividades, sempre que tal se justifique objectivamente por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente devido a um interesse legítimo de terceiros. Essas disposições diferentes poderão incluir regras nacionais de acordo com as quais, na falta de resposta da autoridade competente, a autorização se presume indeferida, podendo esse indeferimento ser objecto de recurso contencioso.

(64)

Para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com os artigos 43.o e 49.o do Tratado. As restrições que devem ser proibidas afectam de modo especial o mercado interno dos serviços e deverão ser desmanteladas de forma sistemática o mais depressa possível.

(65)

A liberdade de estabelecimento baseia-se, nomeadamente, no princípio da igualdade de tratamento, que proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada em outros critérios susceptíveis de conduzir ao mesmo resultado. Assim, o acesso a uma actividade de serviços ou ao seu exercício num Estado-Membro, tanto a título principal como secundário, não deverá depender de critérios como o lugar de estabelecimento, de residência, de domicílio ou de prestação principal da actividade de serviço. Todavia, esses critérios não deverão incluir requisitos de acordo com os quais o prestador ou um dos seus empregados ou um representante devem estar presentes no decurso do exercício da sua actividade sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral. Além disso, um Estado-Membro não deverá restringir a capacidade jurídica e a capacidade judiciária das empresas constituídas nos termos da lei de outro Estado-Membro e no território do qual têm o seu estabelecimento principal. Além disso, um Estado-Membro não deverá poder prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socioeconómico nacional ou local nem restringir, em função do lugar de estabelecimento do prestador, a liberdade de este último adquirir, explorar ou alienar direitos e bens, ou aceder às diversas formas de crédito e de alojamento, na medida em que essas opções sejam úteis para o acesso à sua actividade ou para o seu exercício efectivo.

(66)

O acesso a uma actividade de prestação de serviços ou o exercício da mesma no território de um Estado-Membro não deverá estar sujeito a um critério económico. A proibição das avaliações económicas como condição prévia para a concessão de uma autorização deverá abranger os testes económicos e não outras exigências objectivamente justificadas por razões imperiosas de interesse geral tais como a protecção do ambiente urbano, a política social e a saúde pública. A proibição não deverá afectar o exercício das competências das autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência.

(67)

No que diz respeito às garantias financeiras ou ao seguro, a proibição de requisitos apenas deverá dizer respeito à obrigação de as garantias financeiras ou o seguro exigidos serem obtidos junto de uma instituição financeira estabelecida no Estado-Membro em causa.

(68)

No que diz respeito à inscrição prévia, a proibição de requisitos apenas deverá dizer respeito à obrigação de o prestador estar, antes do estabelecimento, previamente inscrito durante um determinado período num registo existente no Estado-Membro em causa.

(69)

A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais de forma compatível com as exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinados requisitos nacionais não discriminatórios que, devido às suas características, sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Este processo de avaliação deverá limitar-se à compatibilidade desses requisitos com os critérios já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de liberdade de estabelecimento. Não deverá abranger a aplicação do direito comunitário em matéria de concorrência. Caso sejam discriminatórios, não se justifiquem objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral ou sejam desproporcionados, esses requisitos devem ser suprimidos ou alterados. O resultado desta avaliação será diferente consoante a natureza da actividade e do interesse público em questão. Tais requisitos poderão, por exemplo, justificar-se plenamente se visarem objectivos de política social.

(70)

Para os efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 16.o do Tratado, os serviços apenas podem ser considerados serviços de interesse económico geral se forem prestados no cumprimento de uma missão específica de interesse público cujo desempenho tenha sido confiado ao prestador pelo Estado-Membro em questão. Esta missão deverá ser desempenhada através de um ou mais actos, de forma determinada pelo Estado-Membro em questão, e especificar a natureza precisa da referida missão específica.

(71)

O processo de avaliação mútua previsto na presente directiva não deverá afectar a liberdade dos Estados-Membros de imporem na sua legislação um elevado nível de protecção do interesse público, nomeadamente no que toca à realização de objectivos de política social. Além disso, é necessário que o processo de avaliação mútua tome plenamente em consideração a especificidade dos serviços de interesse económico geral e das missões que lhes incumbem. Estas especificidades podem justificar determinadas restrições à liberdade de estabelecimento, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da saúde pública e a realização de objectivos de política social e quando cumpram as condições das alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 15.o. No que diz respeito, por exemplo, à obrigação de assumir uma forma jurídica específica para exercer determinadas actividades de serviços no domínio social, o Tribunal de Justiça já reconheceu que pode justificar-se a exigência de que o prestador seja uma instituição sem fins lucrativos.

(72)

Os serviços de interesse económico geral desempenham importantes missões relacionadas com a coesão social e territorial. O desempenho dessas missões não deverá ser obstruído como resultado do processo de avaliação previsto na presente directiva. Os requisitos necessários para o desempenho dessas missões não deverão ser afectados por esse processo, devendo-se simultaneamente evitar restrições injustificadas à liberdade de estabelecimento.

(73)

Entre os requisitos que devem ser analisados figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das relativas às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a certas actividades. Esses requisitos também impõem ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica, nomeadamente sob a forma de pessoa colectiva, de sociedade unipessoal, de entidade sem fins lucrativos ou de sociedade detida exclusivamente por pessoas singulares, e exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade, nomeadamente, a obrigação de dispor de um capital mínimo para determinadas actividades ou de uma qualificação específica para deter o capital social ou gerir determinadas sociedades. A avaliação da compatibilidade das tarifas fixas mínimas e/ou máximas com a liberdade de estabelecimento só abrange as tarifas impostas pelas autoridades competentes especificamente para a prestação de determinados serviços e não, por exemplo, as regras gerais de determinação de preços como as aplicáveis às rendas de casa.

(74)

O processo de avaliação mútua significa que, durante o período de transposição, os Estados-Membros deverão fazer uma avaliação (screening) da respectiva legislação, examinando a eventual existência dos requisitos acima referidas no seu regime legal. Até ao final do período de transposição, os Estados-Membros deverão elaborar um relatório sobre os resultados da avaliação. Cada relatório será submetido a todos os outros Estados-Membros e partes interessadas. Os Estados-Membros terão seis meses para apresentar observações sobre estes relatórios. O mais tardar um ano após a data de transposição da presente directiva, a Comissão deverá elaborar um relatório de síntese que fará acompanhar, se necessário, de propostas de iniciativas complementares. A Comissão, se necessário, coadjuvará e colaborará com os Estados-Membros na elaboração de um método comum.

(75)

O facto de a presente directiva especificar vários requisitos a suprimir ou a avaliar pelos Estados-Membros durante o período de transposição não prejudica nenhuma acção por incumprimento contra um Estado-Membro por não cumprimento das suas obrigações por força dos artigos 43.° ou 49.° do Tratado.

(76)

A presente directiva não se refere à aplicação dos artigos 28.o a 30.o do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas nos termos das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços referem-se aos requisitos aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício e não aos aplicáveis aos bens propriamente ditos.

(77)

Quando um operador se desloca a outro Estado-Membro para exercer uma actividade de serviços, é conveniente distinguir as situações que se referem à liberdade de estabelecimento das relativas à livre circulação de serviços em função do carácter temporário da actividade em causa. Para estabelecer uma distinção entre a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o elemento-chave é saber se o operador está ou não estabelecido no Estado-Membro em que presta o serviço em causa. Se o operador estiver estabelecido no Estado-Membro em que presta os seus serviços, deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento. Se, pelo contrário, o operador não estiver estabelecido no Estado-Membro onde o serviço é prestado, as suas actividades deverão ser abrangidas pela livre circulação de serviços. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter temporário das actividades em causa deverá ser apreciado não só em função da duração da prestação, mas igualmente em função da sua frequência, da sua periodicidade ou da sua continuidade. O carácter temporário da prestação não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços se dotar, no Estado-Membro em que o serviço é prestado, de uma determinada infra-estrutura (incluindo um escritório ou um gabinete) na medida em que esta infra-estrutura seja necessária para o cumprimento da prestação em causa.

(78)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz da livre circulação de serviços e garantir que destinatários e prestadores possam beneficiar e fornecer serviços em toda a Comunidade independentemente das fronteiras, convém clarificar em que medida podem ser impostas as exigências do Estado-Membro em que o serviço é prestado. É necessário garantir que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não impeçam o Estado-Membro onde o serviço é prestado de impor, em conformidade com os princípios estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 16.o, exigências específicas cujo respeito seja indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública ou da segurança pública ou a protecção da saúde pública ou do ambiente.

(79)

O Tribunal de Justiça tem sistematicamente declarado que um Estado-Membro conserva o direito de tomar medidas para impedir os prestadores de se aproveitarem abusivamente dos princípios do mercado interno. Os casos de abuso por um prestador deverão ser determinados caso a caso.

(80)

É necessário garantir que os prestadores possam levar consigo equipamento indispensável para a prestação do serviço quando se desloquem para o fornecer em outro Estado-Membro. Em particular, importa evitar casos em que o serviço não possa ser prestado sem o equipamento ou situações em que os prestadores incorrem em custos adicionais, nomeadamente por terem de alugar ou adquirir equipamento distinto do que habitualmente empregam ou por terem de alterar de maneira substancial a forma como habitualmente exercem a sua actividade.

(81)

O conceito de equipamento não se refere aos objectos físicos que sejam fornecidos pelo prestador ao cliente ou se tornem parte de um objecto físico em resultado da actividade de serviço, como materiais de construção ou peças de substituição ou ainda consumidos ou deixados no local da prestação do serviço, como combustíveis, explosivos, fogos-de-artifício, pesticidas, venenos ou medicamentos.

(82)

As disposições da presente directiva não deverão obstar à aplicação, por parte de um Estado-Membro, de regras em matéria de condições de emprego. Em conformidade com o Tratado, as regras estabelecidas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas deverão ser justificadas por razões relacionadas com a protecção dos trabalhadores, não ser discriminatórias e ser necessárias e proporcionadas, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, e estar em conformidade com outras disposições aplicáveis do direito comunitário.

(83)

É necessário assegurar que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços só possam ser ignoradas nas áreas abrangidas por excepções. Estas excepções são necessárias para ter em conta o grau de integração do mercado interno ou determinados instrumentos comunitários relativos aos serviços que prevêem que um prestador está sujeito à aplicação de uma lei que não seja a do Estado-Membro de estabelecimento. Além disso, a título excepcional, também deverão ser tomadas medidas contra um determinado prestador em certos casos específicos e em função de determinadas condições materiais e processuais estritas. Além disso, toda e qualquer restrição à liberdade de circulação de serviços só poderá ser abrangida por uma excepção se tal for conforme aos direitos fundamentais que façam parte integrante dos princípios gerais do direito inscritos na ordem jurídica comunitária.

(84)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativa aos serviços postais deverá abranger não só as actividades reservadas ao prestador do serviço universal como os outros serviços postais.

(85)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relacionada com a cobrança judicial de dívidas e a referência a um eventual futuro instrumento de harmonização deverão dizer respeito apenas ao acesso a actividades e respectivo exercício que consistam especialmente na instauração de processos junto dos tribunais para a cobrança de dívidas.

(86)

A presente directiva não deverá afectar as condições de trabalho e de emprego que, por força da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (19), são aplicáveis aos trabalhadores destacados no território de outro Estado-Membro para a prestação de um serviço. Nesses casos, a Directiva 96/71/CE determina que os prestadores devem respeitar as condições de trabalho e de emprego aplicáveis, nos domínios enumerados na directiva, no Estado-Membro onde é prestado o serviço. Esses domínios são os seguintes: períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, duração mínima das férias anuais remuneradas, remunerações mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias, condições de disponibilização de trabalhadores, nomeadamente protecção de trabalhadores disponibilizados por empresas de trabalho temporário, saúde, segurança e higiene no trabalho, medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens e igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação. Estão abrangidas não apenas as condições de trabalho e de emprego previstas na lei, mas também as fixadas por convenções colectivas ou decisões arbitrais que, de direito ou de facto, são objecto de aplicação geral, na acepção da Directiva 96/71/CE. Além disso, a presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de aplicarem condições de trabalho e de emprego noutros domínios diferentes dos enumerados no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE por razões de ordem pública.

(87)

A presente directiva não deverá afectar as condições de trabalho e de emprego nos casos em que o trabalhador contratado para a prestação de um serviço transfronteiras seja recrutado no Estado-Membro em que é prestado o serviço. Além disso, a presente directiva não deverá afectar o direito de o Estado-Membro em que é prestado o serviço determinar a existência de uma relação de emprego e estabelecer a distinção entre trabalhadores não assalariados e trabalhadores assalariados, incluindo os «falsos independentes». Neste contexto, a característica essencial de uma relação de emprego na acepção do artigo 39.o do Tratado deverá ser o facto de, durante um determinado período de tempo, uma pessoa prestar serviço a outrem, sob a respectiva direcção, recebendo, em contrapartida, uma remuneração. Qualquer actividade desempenhada por uma pessoa fora de uma relação de dependência deve ser qualificada como actividade independente na acepção dos artigos 43.o e 49.o do Tratado.

(88)

As disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não deverão aplicar-se aos casos em que, nos termos do direito comunitário, os Estados-Membros reservem uma actividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservam aos advogados a prestação de aconselhamento jurídico.

(89)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativamente ao registo de veículos em regime de locação financeira num Estado-Membro que não seja o de utilização resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu que um Estado-Membro pode sujeitar a esta obrigação os veículos utilizados no seu território, em condições que sejam proporcionadas. Esta exclusão não abrange a locação ocasional ou temporária.

(90)

As relações contratuais entre o prestador e o cliente, bem como entre uma entidade patronal e o trabalhador, não deverão estar abrangidas pela presente directiva. A lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais deverá ser determinada pelo direito internacional privado.

(91)

É necessário permitir que os Estados-Membros adoptem, a título excepcional e em casos específicos, medidas de isenção das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços, por razões de segurança dos serviços, em relação a um prestador estabelecido em outro Estado-Membro. Contudo, tal faculdade só poderá ser utilizada quando não exista harmonização comunitária.

(92)

As restrições à livre circulação de serviços contrárias à presente directiva podem decorrer não só das medidas tomadas contra os prestadores, mas igualmente dos múltiplos entraves à utilização dos serviços pelos destinatários e, nomeadamente, pelos consumidores. A presente directiva indica a título de exemplo alguns tipos de restrições contra um destinatário que pretenda utilizar um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Isto inclui os casos em que os destinatários de um serviço estão obrigados a obter autorização das suas autoridades competentes, ou a enviar-lhes uma declaração, para receberem um serviço de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Não estão abrangidos os regimes de autorização geral que também se apliquem à utilização de um serviço prestado por um prestador estabelecido no mesmo Estado-Membro.

(93)

O conceito de auxílio financeiro concedido à utilização de um serviço específico não deverá aplicar-se aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular no domínio da assistência social e aos sectores audiovisual e cultural, os quais são cobertos pelo direito comunitário em matéria de concorrência, ou ao auxílio financeiro geral não relacionado com a utilização de um serviço particular, como por exemplo as bolsas aos estudantes.

(94)

Em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, são proibidas as discriminações em razão da nacionalidade do destinatário ou em razão da residência nacional ou local. Essa discriminação pode assumir a forma de uma obrigação, apenas imposta aos nacionais de outro Estado-Membro, de fornecerem documentos originais, cópias autenticadas, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais dos documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço ou de condições mais favoráveis ao nível dos preços. No entanto, a proibição das exigências discriminatórias não deverá impedir que algumas vantagens, nomeadamente ao nível dos preços, possam ser reservadas a alguns destinatários se forem baseadas em critérios objectivos e legítimos.

(95)

O princípio de não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a um serviço oferecido ao público não possa ser negado ou limitado devido à inclusão do critério da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário nas condições gerais postas à disposição do público. Isto não significa que constitua uma discriminação ilegal a faculdade de prever nestas condições gerais tarifas, preços e condições diferentes para a prestação de um serviço justificadas por factores objectivos, que podem variar de um país para o outro, tais como os custos suplementares que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado, como a oscilação sazonal da oferta, os diferentes períodos de férias nos Estados-Membros, os preços praticados por diferentes concorrentes, ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado-Membro de estabelecimento. Isto também não significa que a não prestação de um serviço a um consumidor devido à inexistência dos direitos de propriedade intelectual necessários num determinado território constitua uma discriminação ilícita.

(96)

É conveniente prever que um dos meios pelos quais está ao alcance do prestador tornar facilmente acessíveis ao destinatário as informações que é obrigado a facultar pode ser a comunicação do seu endereço electrónico, incluindo o do seu sítio Internet. Além disso, a obrigação de disponibilização de determinadas informações nos documentos de informação dos prestadores que apresentam circunstanciadamente os seus serviços não deverá referir-se às comunicações comerciais de carácter geral, tais como a publicidade, mas sim às brochuras que descrevem pormenorizadamente os serviços propostos, designadamente os documentos que se encontram num sítio Internet.

(97)

É necessário prever na presente directiva certas regras que assegurem uma elevada qualidade dos serviços, nomeadamente requisitos em matéria de informação e transparência. Essas regras deverão ser aplicáveis tanto nos casos de prestação de serviços transfronteiriços entre Estados-Membros como nos casos de serviços prestados num Estado-Membro por um prestador nele estabelecido, sem acarretar encargos desnecessários para as PME. Essas regras não deverão obstar de modo algum a que os Estados-Membros apliquem, em conformidade com a presente directiva e demais legislação comunitária, requisitos de qualidade suplementares ou diferentes.

(98)

Qualquer operador que preste serviços que apresentem um risco directo e específico para a saúde e a segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário ou para terceiros deverá em princípio estar coberto por um seguro de responsabilidade profissional adequado ou por uma garantia equivalente ou comparável, o que implica nomeadamente que esse operador, regra geral, deverá também estar segurado de modo adequado para o serviço que presta num ou mais Estados-Membros, para além do de estabelecimento.

(99)

O seguro ou a garantia deverão ser adequados à natureza e dimensão do risco. Por conseguinte, só deverá ser necessário que o prestador tenha cobertura transfronteiriça no caso de prestar de facto serviços em outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não deverão estabelecer regras mais pormenorizadas relativas à cobertura do seguro nem fixar, por exemplo, limiares mínimos para o montante seguro ou limites sobre as exclusões da cobertura do seguro. Os prestadores e as empresas de seguros deverão manter a flexibilidade necessária para negociarem apólices de seguro precisamente orientadas para a natureza e dimensão do risco. Além disso, não é necessário que a obrigação de seguro adequado seja estabelecida por lei. Deverá bastar que a obrigação de seguro faça parte das regras deontológicas estabelecidas pelos órgãos profissionais. Por fim, não deverá estabelecer-se a obrigação de as empresas de seguros fornecerem cobertura.

(100)

É necessário pôr termo às proibições gerais referentes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou mais formas de comunicação comercial, por exemplo, toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser exortados a elaborar em conformidade com o direito comunitário códigos de conduta a nível comunitário.

(101)

No interesse dos destinatários, em especial dos consumidores, é necessário assegurar que seja possível aos prestadores oferecerem serviços pluridisciplinares e que, em relação a este aspecto, as restrições sejam limitadas ao necessário para assegurar a imparcialidade, a independência e a integridade das profissões regulamentadas. Tal não afecta as restrições ou proibições de desempenhar actividades específicas que têm por objectivo assegurar a independência nos casos em que um Estado-Membro atribui a um prestador uma tarefa específica, especialmente na área do desenvolvimento urbano, e também não deverá afectar a aplicação das regras de concorrência.

(102)

A fim de melhorar a transparência e favorecer apreciações baseadas em critérios comparáveis quanto à qualidade dos serviços oferecidos e prestados aos destinatários, é importante que as informações sobre o significado dos símbolos da qualidade e outras marcas da qualidade relativas a esses serviços sejam facilmente acessíveis. Esta obrigação de transparência reveste-se de uma importância especial em domínios como o turismo, nomeadamente a hotelaria, em que é muito frequente a utilização de um sistema de classificação. Além disso, convém considerar de que forma a normalização europeia pode ser útil para promover a compatibilidade e a qualidade dos serviços. As normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). Se necessário, a Comissão pode, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (20), conferir um mandato para a elaboração de normas europeias específicas.

(103)

A fim de resolver eventuais problemas respeitantes ao cumprimento de decisões judiciais, é conveniente prever que os Estados-Membros reconheçam as garantias equivalentes constituídas junto de instituições ou organismos como bancos, prestadores de seguros ou prestadores de outros serviços financeiros estabelecidos em outro Estado-Membro.

(104)

O desenvolvimento de uma rede de autoridades dos Estados-Membros para a defesa dos consumidores, que é objecto do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, complementa a cooperação prevista na presente directiva. Com efeito, a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiriças, em especial em relação ao desenvolvimento das novas práticas de marketing e de comercialização, bem como a necessidade de suprimir determinados entraves específicos à cooperação neste domínio, requerem um grau mais elevado de cooperação entre Estados-Membros. Em especial, neste domínio, é necessário garantir que os Estados-Membros exijam a cessação de práticas ilegais de operadores no seu território que se destinem a consumidores noutro Estado-Membro.

(105)

A cooperação administrativa é essencial para o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços. A falta de cooperação entre Estados-Membros acarreta a proliferação de regras aplicáveis aos prestadores ou a duplicação de controlos das actividades transfronteiras, podendo também ser utilizada por comerciantes desonestos para evitar a fiscalização ou contornar as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços. Consequentemente, é essencial estabelecer obrigações claras e juridicamente vinculativas por forma a que os Estados-Membros cooperem eficazmente.

(106)

Para efeitos do capítulo em matéria de cooperação administrativa, o termo «fiscalização» deverá referir-se a actividades como o controlo e o apuramento de factos, a resolução de problemas, a implementação e aplicação de sanções e subsequentes actividades de acompanhamento.

(107)

Em circunstâncias normais, a assistência mútua deverá efectuar-se directamente entre as autoridades competentes. Os pontos de contacto designados pelos Estados-Membros deverão facilitar esse processo apenas no caso de se verificarem dificuldades, como por exemplo no caso de ser necessária assistência para identificar a autoridade competente em causa.

(108)

Deverão ser aplicáveis nos domínios abrangidos pela presente directiva certas obrigações da assistência mútua, nomeadamente as que se referem aos casos em que um prestador se estabelece noutro Estado-Membro. As outras obrigações em matéria de assistência mútua apenas deverão ser aplicáveis em casos de prestação transfronteiriça de serviços abrangidos pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços. Um novo conjunto de obrigações deverá aplicar-se em todos os casos de prestação transfronteiriça de serviços, nomeadamente nos domínios não abrangidos pela disposição em matéria de liberdade de prestação de serviços. A prestação transfronteiriça de serviços deverá incluir os casos em que os serviços são prestados à distância e em que o destinatário viaja para o Estado-Membro de estabelecimento do prestador para beneficiar desses serviços.

(109)

Sempre que o prestador se deslocar a um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de estabelecimento, é necessário prever a prestação de assistência mútua entre esses dois Estados-Membros que permita ao primeiro proceder a verificações, inspecções e inquéritos a pedido do Estado-Membro de estabelecimento ou efectuá-las, por iniciativa sua, se apenas estiverem em causa verificações de facto.

(110)

Os Estados-Membros não deverão poder contornar as regras estabelecidas na presente directiva, nomeadamente em matéria de liberdade de prestação de serviços, realizando verificações, inspecções e inquéritos discriminatórios e desproporcionados.

(111)

As disposições da presente directiva relativas ao intercâmbio de informações no que se refere à honorabilidade dos prestadores não deverão obstar a iniciativas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal, em especial ao intercâmbio de informações entre as autoridades encarregadas da aplicação da lei dos Estados-Membros e aos registos criminais.

(112)

A cooperação entre Estados-Membros requer um sistema de informação electrónica operacional, de modo a permitir às autoridades competentes identificar facilmente os seus interlocutores relevantes em outros Estados-Membros e comunicar de forma eficaz.

(113)

É necessário prever que os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivem a elaboração pelas partes interessadas de códigos de conduta a nível comunitário que visem, nomeadamente, promover a qualidade dos serviços e que tenham em conta as especificidades de cada profissão. Os códigos de conduta deverão respeitar o direito comunitário, designadamente o direito da concorrência. Esses códigos de conduta deverão ser compatíveis com as regras deontológicas de carácter vinculativo vigentes nos Estados-Membros.

(114)

Os Estados-Membros deverão encorajar a elaboração de códigos de conduta, em especial por ordens profissionais, organizações e associações a nível comunitário. Estes códigos de conduta deverão incluir, de forma adequada à natureza específica de cada profissão, normas aplicáveis às comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas e regras deontológicas das profissões regulamentadas que visem garantir, nomeadamente, a independência, a imparcialidade e o sigilo profissional. Além disso, as condições do exercício das actividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de acompanhamento para incentivar as ordens, os organismos e as associações profissionais a aplicarem, a nível nacional, os códigos de conduta adoptados a nível comunitário.

(115)

Os códigos de conduta a nível comunitário destinam-se a definir normas mínimas de conduta e são complementares das exigências legais dos Estados-Membros. Não obstam a que os Estados-Membros, dentro dos limites da legislação comunitária, adoptem medidas legislativas mais severas ou a que as ordens profissionais nacionais prevejam maior protecção nos seus códigos de conduta nacionais.

(116)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a eliminação de entraves à liberdade de estabelecimento de prestadores nos Estados-Membros e à livre prestação de serviços entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(117)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21).

(118)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (22), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.

2.   A presente directiva não tem por objecto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

3.   A presente directiva não tem por objecto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.

A presente directiva não afecta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.

4.   A presente directiva não afecta as medidas adoptadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.   A presente directiva não afecta as regras dos Estados-Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afectem especificamente o acesso ou o exercício de uma actividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente directiva.

6.   A presente directiva não afecta a legislação laboral, ou seja quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador, que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o respectivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente directiva também não afecta a legislação de segurança social dos Estados-Membros.

7.   A presente directiva não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro.

2.   A presente directiva não se aplica às seguintes actividades:

a)

Serviços de interesse geral sem carácter económico;

b)

Serviços financeiros, como serviços bancários, de crédito, de seguros, de resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de investimento, de fundos, de pagamento e de consultoria de investimento, incluindo os serviços enumerados no Anexo I da Directiva 2006/48/CE;

c)

Serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e serviços conexos, no que se refere às matérias regidas pelas Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE;

d)

Serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do Título V do Tratado;

e)

Serviços de agências de trabalho temporário;

f)

Serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde, e independentemente do seu modo de organização e financiamento a nível nacional e do seu carácter público ou privado;

g)

Serviços audiovisuais, incluindo serviços cinematográficos, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, e a radiodifusão sonora;

h)

Actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, actividades de jogo em casinos e apostas;

i)

Actividades relacionadas com o exercício da autoridade pública, como previsto no artigo 45.o do Tratado;

j)

Serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, por prestadores mandatados pelo Estado ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais;

k)

Serviços de segurança privada;

l)

Serviços prestados por notários e oficiais de justiça, nomeados por acto oficial do Governo.

3.   A presente directiva não se aplica em matéria de fiscalidade.

Artigo 3.o

Relação com outras disposições do direito comunitário

1.   Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente directiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos. Neles se incluem os actos seguintes:

a)

Directiva 96/71/CE;

b)

Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

c)

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (23);

d)

Directiva 2005/36/CE.

2.   A presente directiva não diz respeito às regras de direito internacional privado, nomeadamente as regras que regem o direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, nomeadamente as que garantem que os consumidores beneficiam da protecção que lhes conferem as disposições em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação em vigor no respectivo Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Serviço»: qualquer actividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 50.o do Tratado;

2)

«Prestador»: qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro, ou qualquer pessoa colectiva na acepção do artigo 48.o do Tratado estabelecida num Estado-Membro, que ofereça ou que preste um serviço;

3)

«Destinatário»: qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva na acepção do artigo 48.o do Tratado estabelecida num Estado-Membro, que utilize ou pretenda utilizar, para fins profissionais ou não, um serviço;

4)

«Estado-Membro de estabelecimento»: o Estado-Membro no território do qual o prestador dos serviços em causa tenha o seu estabelecimento;

5)

«Estabelecimento»: o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica na acepção do artigo 43.o do Tratado, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada;

6)

«Regime de autorização»: qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efectuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão formal ou uma decisão tácita relativa ao acesso a uma actividade de serviço ou ao seu exercício;

7)

«Requisito»: qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou que decorra da jurisprudência, das práticas administrativas, das regras das ordens profissionais ou das regras colectivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica; as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais não são consideradas requisitos na acepção da presente directiva;

8)

«Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente pelos seguintes motivos: ordem pública; segurança pública e segurança das pessoas; saúde pública; preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; lealdade das transacções comerciais; combate à fraude; protecção do ambiente e do ambiente urbano; saúde animal; propriedade intelectual; conservação do património histórico e artístico nacional; objectivos de política social e de política cultural;

9)

«Autoridade competente»: qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado-Membro, um papel de fiscalização ou de regulação das actividades de serviços, nomeadamente as autoridades administrativas, incluindo os tribunais actuando enquanto tais, as ordens profissionais e as associações ou outros organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de forma colectiva o acesso às actividades de serviços ou o seu exercício;

10)

«Estado-Membro onde o serviço é prestado»: o Estado-Membro onde o serviço é prestado por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro;

11)

«Profissão regulamentada»: actividade ou conjunto de actividades profissionais na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/36/CE;

12)

«Comunicação comercial»: qualquer forma de comunicação destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal. Não constituem comunicações comerciais:

a)

As informações que permitam o acesso directo à actividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico;

b)

As comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando são fornecidas sem contrapartida financeira.

CAPÍTULO II

SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 5.o

Simplificação de procedimentos

1.   Os Estados-Membros analisam os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício. Sempre que os procedimentos e as formalidades analisados ao abrigo do presente número não forem suficientemente simples, os Estados-Membros simplificam-nos.

2.   A Comissão pode introduzir, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, formulários harmonizados a nível comunitário. Esses formulários são equivalentes a certificados, atestados ou outros documentos exigidos a um prestador.

3.   Sempre que solicitem a um prestador ou a um destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que comprove o cumprimento de um requisito, os Estados-Membros aceitam qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma finalidade equivalente ou que evidencie que o requisito em causa foi satisfeito. Os Estados-Membros só podem exigir que um documento de outro Estado-Membro seja apresentado sob a forma de original, cópia autenticada ou tradução autenticada nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de excepção justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem pública e a segurança pública.

O primeiro parágrafo não afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de exigirem traduções não autenticadas de documentos numa das suas línguas oficiais.

4.   O n.o 3 não é aplicável aos documentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e no artigo 50.° da Directiva 2005/36/CE, no n.o 3 do artigo 45.o e nos artigos 46.o, 49.o e 50.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (24), no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (25), na Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (26), e na Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (27).

Artigo 6.o

Balcão único

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores possam cumprir todos os procedimentos e formalidades a seguir indicados, através de balcões únicos:

a)

Todos os procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respectivas actividades de serviços, em especial as declarações, as notificações ou os pedidos necessários para obter autorização das autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens ou associações profissionais;

b)

Os pedidos de autorização necessários para o exercício das respectivas actividades de serviços.

2.   A criação de balcões únicos não prejudica a repartição das atribuições e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais.

Artigo 7.o

Direito à informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos, às informações seguintes:

a)

Requisitos aplicáveis aos prestadores estabelecidos no seu território, em especial os que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às actividades de serviços e ao seu exercício;

b)

Endereço e contactos das autoridades competentes que permitam que estas últimas sejam directamente contactadas, incluindo os das autoridades competentes em matéria de exercício das actividades de serviços;

c)

Meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços;

d)

Vias de recurso geralmente acessíveis em caso de litígio entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores;

e)

Endereço e contactos das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e os destinatários possam beneficiar, a seu pedido, da assistência das autoridades competentes, a qual consiste na prestação de informações sobre a forma como os requisitos referidos na alínea a) do n.o 1 são geralmente interpretados e aplicados. Essa assistência inclui, se for caso disso, a entrega de um guia explicativo. As informações são fornecidas numa linguagem simples e inteligível.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e a assistência mencionadas nos n.os 1 e 2 sejam prestadas de forma clara e inequívoca, sejam facilmente acessíveis à distância e por via electrónica e sejam actualizadas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os balcões únicos e as autoridades competentes respondam com a maior brevidade possível a qualquer pedido de informação ou assistência previsto nos n.os 1 e 2 e que, em caso de pedido erróneo ou sem fundamento, informem o requerente do facto com a maior brevidade possível.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas de acompanhamento para incentivar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no presente artigo noutras línguas comunitárias. A presente disposição não interfere com a legislação dos Estados-Membros em matéria de utilização das línguas.

6.   O dever de as autoridades competentes prestarem assistência aos prestadores e destinatários não implica que essas autoridades devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado, mas refere-se apenas à prestação de informações sobre a forma como os requisitos são geralmente interpretados ou aplicados.

Artigo 8.o

Procedimentos por via electrónica

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, à distância e por via electrónica, através do balcão único correspondente e junto das autoridades competentes relevantes.

2.   O n.o 1 não se aplica à inspecção das instalações onde o serviço é fornecido, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades ou da integridade pessoal do prestador ou do seu pessoal responsável.

3.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras de execução do n.o 1 do presente artigo a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por via electrónica entre Estados-Membros, tendo em conta as normas comuns desenvolvidas a nível comunitário.

CAPÍTULO III

LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO DOS PRESTADORES

SECÇÃO 1

Autorizações

Artigo 9.o

Regimes de autorização

1.   Os Estados-Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma actividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:

a)

O regime de autorização não ser discriminatório em relação ao prestador visado;

b)

A necessidade de um regime de autorização ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

O objectivo pretendido não poder ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia.

2.   No relatório referido no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros identificam os respectivos regimes de autorização e demonstram a sua compatibilidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   A presente secção não é aplicável aos aspectos dos regimes de autorização que são regidos, directa ou indirectamente, por outros instrumentos comunitários.

Artigo 10.o

Condições de concessão da autorização

1.   Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:

a)

Não discriminatórios;

b)

Justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Proporcionados em relação a esse objectivo de interesse geral;

d)

Claros e inequívocos;

e)

Objectivos;

f)

Previamente publicados;

g)

Transparentes e acessíveis.

3.   Não deve haver duplicação entre as condições de concessão da autorização relativas a um novo estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade, a que o prestador já foi submetido noutro Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro. Os pontos de contacto referidos no n.o 2 do artigo 28.o e o prestador assistem a autoridade competente, fornecendo as informações necessárias sobre esses requisitos.

4.   A autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, nomeadamente através da criação de agências, sucursais, filiais ou escritórios, salvo quando uma autorização específica para cada estabelecimento ou a limitação da autorização a uma determinada parte do território for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

5.   A autorização é concedida logo que, após o exame das condições para obter a autorização, se tiver apurado que essas condições foram cumpridas.

6.   Excepto em caso de concessão de uma autorização, qualquer decisão das autoridades competentes, nomeadamente a recusa ou a revogação da autorização, deve ser cabalmente fundamentada e deve ser passível de impugnação junto dos tribunais ou de outras instâncias de recurso.

7.   O presente artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado-Membro que concedem as autorizações.

Artigo 11.o

Duração da autorização

1.   A autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, excepto quando:

a)

For objecto de renovação automática ou estiver apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos;

b)

O número de autorizações disponíveis for limitado por uma razão imperiosa de interesse geral;

ou

c)

A duração limitada puder ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

2.   O n.o 1 não diz respeito ao prazo máximo dentro do qual o prestador tem que efectivamente iniciar a sua actividade após obtenção de autorização.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador informe o balcão único em questão, previsto no artigo 6.o, das seguintes alterações:

a)

Criação de filiais cujas actividades se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de autorização;

b)

Qualquer alteração da sua situação que implique que as condições de concessão da autorização deixem de estar preenchidas.

4.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros revogarem as autorizações, nos casos em que deixarem de estar preenchidas as condições para a concessão das mesmas.

Artigo 12.o

Selecção entre vários candidatos

1.   Quando o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, os Estados-Membros devem aplicar um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a autorização é concedida por um período limitado adequado e não pode ser objecto de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou das pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 e dos artigos 9.o e 10.o, os Estados-Membros podem ter em conta, na definição das regras dos procedimentos de selecção, considerações de saúde pública, objectivos de política social, a saúde e segurança dos trabalhadores assalariados e não assalariados, a protecção do ambiente, a preservação do património cultural e outras razões imperiosas de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário.

Artigo 13.o

Procedimentos de autorização

1.   Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objectivo e imparcial do seu pedido.

2.   Os procedimentos e formalidades de autorização não devem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as despesas que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização em apreço e não exceder os custos do procedimento.

3.   Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, num prazo máximo razoável previamente fixado e publicado. O prazo só começa a correr a partir da apresentação da documentação completa. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo uma única vez, por um período limitado. A prorrogação e a respectiva duração devem ser devidamente justificadas e notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial.

4.   Na falta de resposta no prazo previsto ou prorrogado em conformidade com o n.o 3, a autorização presume-se concedida. No entanto, para determinadas actividades específicas pode prever-se um regime diferente, se for justificado por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente os interesses legítimos de terceiros.

5.   Qualquer pedido de autorização é objecto de aviso de recepção com a maior brevidade possível. O aviso de recepção deve indicar expressamente:

a)

O prazo referido no n.o 3;

b)

As vias de recurso;

c)

Sempre que aplicável, a menção de que, na falta de resposta no prazo fixado, a autorização se presume concedida.

6.   Em caso de apresentação de pedido incompleto, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível da necessidade de apresentar documentos suplementares e dos eventuais efeitos no prazo referido no n.o 3.

7.   No caso de um pedido ser indeferido pelo facto de não respeitar as formalidades ou os procedimentos exigidos, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível do indeferimento.

SECÇÃO 2

Requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação

Artigo 14.o

Requisitos proibidos

Os Estados-Membros não devem condicionar o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício no respectivo território ao cumprimento dos requisitos seguintes:

1)

Requisitos discriminatórios baseados directa ou indirectamente na nacionalidade ou, tratando-se de sociedades, no local da sede, em especial:

a)

Requisitos de nacionalidade do prestador, do seu pessoal, das pessoas que detêm o capital social ou dos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização;

b)

Requisito de residência do prestador, do seu pessoal, das pessoas que detêm o capital social ou dos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização no respectivo território;

2)

Proibição de ter um estabelecimento em mais do que um Estado-Membro ou de estar inscrito nos registos ou nas ordens ou associações profissionais de mais do que um Estado-Membro;

3)

Restrições à liberdade de o prestador escolher entre um estabelecimento a título principal ou a título secundário, em especial a obrigação de o prestador ter o seu estabelecimento principal no respectivo território, ou restrições à liberdade de escolher entre o estabelecimento sob a forma de agência, sucursal ou filial;

4)

Condições de reciprocidade com o Estado-Membro onde o prestador possua já o seu estabelecimento, com excepção das previstas nos instrumentos comunitários em matéria de energia;

5)

Aplicação casuística de uma avaliação económica que sujeite a concessão da autorização à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade aos objectivos de programação económica fixados pela autoridade competente; esta proibição não se aplica aos requisitos em matéria de programação, que não sejam de natureza económica mas razões imperiosas de interesse geral;

6)

Intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes, nomeadamente em órgãos consultivos, na concessão de autorizações ou na aprovação de outras decisões das autoridades competentes, com excepção das ordens e associações profissionais e das associações ou dos organismos que actuem na qualidade de autoridade competente; esta proibição não se aplica à consulta de organismos, como as câmaras de comércio ou os parceiros sociais, sobre outras questões que não os pedidos de autorização individuais, nem à consulta do público em geral;

7)

Obrigação de constituir ou participar numa garantia financeira ou de subscrever um seguro junto de um prestador ou organismo estabelecido no respectivo território. Tal não afecta a possibilidade de os Estados-Membros exigirem um seguro ou garantias financeiras enquanto tais, nem afecta os requisitos relativos à participação em fundos colectivos de compensação, por exemplo para os membros de ordens ou organizações profissionais;

8)

Obrigação de ter estado previamente inscrito durante um determinado período nos registos existentes no seu território ou de ter exercido previamente a actividade durante um determinado período no respectivo território.

Artigo 15.o

Requisitos sujeitos a avaliação

1.   Os Estados-Membros devem verificar se os respectivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.o 2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.o 3. Os Estados-Membros devem adaptar as respectivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições.

2.   Os Estados-Membros devem verificar se os respectivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:

a)

Restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores;

b)

Obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;

c)

Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade;

d)

Requisitos, excluindo os referentes a questões abrangidas pela Directiva 2005/36/CE ou os previstos noutros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à actividade de serviço em causa em razão da natureza específica da actividade;

e)

Proibição de dispor de mais do que um estabelecimento no território do mesmo Estado;

f)

Requisitos que impõem um número mínimo de empregados;

g)

Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador tem que respeitar;

h)

Obrigação de o prestador fornecer, juntamente com o seu serviço, outros serviços específicos.

3.   Os Estados-Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.o 2 observam as condições seguintes:

a)

Não discriminação: os requisitos não podem ser directa ou indirectamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando-se de sociedades, do local da sede;

b)

Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objectivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 apenas se aplicam à legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que a aplicação desses números não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões específicas cometidas a esses serviços.

5.   No relatório de avaliação mútua previsto no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros devem indicar:

a)

Os requisitos que tencionam manter e as razões pelas quais consideram que esses requisitos observam as condições referidas no n.o 3;

b)

Os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

6.   A partir de 28 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros só podem introduzir quaisquer novos requisitos do tipo referido no n.o 2, se os mesmos estiverem em conformidade com as condições previstas no n.o 3.

7.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no n.o 6 e as respectivas razões. A Comissão comunica as disposições em causa aos outros Estados-Membros. A notificação não impede os Estados-Membros de aprovarem as disposições em questão.

No prazo de três meses a contar da recepção da notificação, a Comissão examina a compatibilidade de quaisquer novas disposições com o direito comunitário e, se for caso disso, aprova uma decisão em que solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de as aprovar ou que as suprima.

A notificação de um projecto de lei nacional nos termos da Directiva 98/34/CE equivale à obrigação de notificação prevista na presente directiva.

CAPÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS

SECÇÃO 1

Liberdade de prestação de serviços e excepções conexas

Artigo 16.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Os Estados-Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

O Estado-Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da actividade no sector dos serviços no seu território.

Os Estados-Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de actividades no sector dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:

a)

Não discriminação: o requisito não pode ser directa ou indirectamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas colectivas, em razão do Estado-Membro em que estão estabelecidas;

b)

Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente;

c)

Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro através da imposição de algum dos seguintes requisitos:

a)

Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no respectivo território;

b)

Obrigação de o prestador obter uma autorização das respectivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no respectivo território, excepto nos casos previstos na presente directiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;

c)

Proibição de o prestador se dotar, no respectivo território, de uma determinada forma ou tipo de infra-estrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, necessária ao cumprimento das prestações em causa;

d)

Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços por conta própria;

e)

Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido pelas respectivas autoridades competentes;

f)

Requisitos que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessários para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;

g)

Restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 19.o.

3.   O Estado-Membro para onde o prestador se desloca não está impedido de impor requisitos para o exercício de uma actividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente, em conformidade com o n.o 1. O Estado-Membro em questão também não está impedido de aplicar, em conformidade com o direito comunitário, os suas regras em matéria de condições de emprego, incluindo as estabelecidas em convenções colectivas.

4.   Até 28 de Dezembro de 2011, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível comunitário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, no qual deve analisar a necessidade de propor medidas de harmonização no domínio das actividades dos serviços abrangidas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Excepções adicionais à liberdade de prestação de serviços

O artigo 16.o não é aplicável:

1)

Aos serviços de interesse económico geral prestados noutro Estado-Membro, nomeadamente:

a)

No sector postal, aos serviços abrangidos pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (28);

b)

No sector da electricidade, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (29);

c)

No sector do gás, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (30);

d)

Aos serviços de distribuição e abastecimento de água e aos serviços de tratamento de águas residuais;

e)

Ao tratamento de resíduos;

2)

Às matérias abrangidas pela Directiva 96/71/CE;

3)

Às matérias abrangidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (31);

4)

Às matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (32);

5)

À actividade de cobrança judicial de dívidas;

6)

Às matérias abrangidas pelo Título II da Directiva 2005/36/CE, bem como às disposições dos Estados-Membros onde o serviço é prestado que reservam certas actividades a uma profissão determinada;

7)

Às matérias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

8)

No que diz respeito às formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, às matérias abrangidas pelas disposições da Directiva 2004/38/CE, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado que devem ser cumpridas pelos beneficiários;

9)

No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que se deslocam para outro Estado-Membro no quadro da prestação de um serviço, à faculdade de os Estados-Membros exigirem visto ou autorização de residência a nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo previsto no artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (33), ou à faculdade de obrigar nacionais de países terceiros, à data ou após a sua entrada, a se apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado;

10)

No que diz respeito às transferências de resíduos, às matérias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (34);

11)

Aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos abrangidos pela Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (35), e pela Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (36), bem como aos direitos de propriedade industrial;

12)

Aos actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário;

13)

Às matérias abrangidas pela Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (37);

14)

Ao registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado-Membro;

15)

Às disposições relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado.

Artigo 18.o

Excepções em casos específicos

1.   Por derrogação do artigo 16.o e apenas a título excepcional, um Estado-Membro pode tomar contra um prestador estabelecido noutro Estado-Membro medidas que digam respeito à segurança dos serviços.

2.   As medidas referidas no n.o 1 só podem ser adoptadas se forem conformes ao procedimento de assistência mútua previsto no artigo 35.o e se forem respeitadas as condições seguintes:

a)

As disposições nacionais por força das quais a medida é tomada não devem ter sido objecto de uma harmonização comunitária no domínio da segurança dos serviços;

b)

As medidas devem ser mais protectoras para o destinatário do que aquelas que tomaria o Estado-Membro de estabelecimento nos termos das respectivas disposições nacionais;

c)

O Estado-Membro de estabelecimento não deve ter tomado medidas ou deve ter tomado medidas insuficientes em comparação com as referidas no n.o 2 do artigo 35.o;

d)

As medidas devem ser proporcionadas.

3.   Os n.o 1 e 2 não prejudicam as disposições, estabelecidas em instrumentos comunitários, que asseguram a livre prestação de serviços ou permitem excepções a essa liberdade.

SECÇÃO 2

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 19.o

Restrições proibidas

Os Estados-Membros não podem impor ao destinatário requisitos que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro, nomeadamente os seguintes requisitos:

a)

Obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração;

b)

Limites discriminatórios no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto de o prestador estar estabelecido noutro Estado-Membro ou em razão da situação do lugar em que o serviço deve ser prestado.

Artigo 20.o

Não discriminação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.

Artigo 21.o

Assistência aos destinatários

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os destinatários possam obter, nos respectivos Estados-Membros de residência, as seguintes informações:

a)

Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis nos outros Estados-Membros ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, em especial os que dizem respeito à defesa dos consumidores;

b)

Informações gerais sobre as vias de recurso possíveis em caso de litígio entre um prestador e um destinatário;

c)

Contactos de associações ou organizações, incluindo os centros da Rede dos Centros Europeus do Consumidor, que possam prestar assistência prática aos prestadores ou aos destinatários.

Se for caso disso, o aconselhamento prestado pelas autoridades competentes deve incluir um guia explicativo simples. As informações e a assistência devem ser prestadas de forma clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância, incluindo por via electrónica, e ser actualizadas.

2.   Os Estados-Membros podem atribuir a responsabilidade pelas tarefas referidas no n.o 1 aos balcões únicos ou a qualquer outro organismo, como os centros da Rede dos Centros Europeus do Consumidor, as associações de consumidores ou os Euro Info Centros.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e contactos dos organismos designados. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

3.   No cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, o organismo a que o destinatário se dirigiu entra em contacto, se necessário, com o organismo competente do Estado-Membro em causa. Este último deve comunicar, com a maior brevidade possível, ao organismo requerente as informações solicitadas, o qual transmite as informações ao destinatário. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos prestem assistência mútua e tomem as medidas necessárias para cooperarem eficazmente entre si. Em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros estabelecem as regras práticas necessárias para a aplicação do n.o 1.

4.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras de execução dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, especificando os aspectos técnicos das trocas de informação entre os organismos dos vários Estados-Membros, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de informações, tendo em conta normas comuns.

CAPÍTULO V

QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Artigo 22.o

Informações sobre os prestadores e respectivos serviços

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores põem à disposição do destinatário as informações seguintes:

a)

Nome, estatuto e forma jurídicos do prestador, endereço geográfico do estabelecimento do prestador e elementos de informação deste para um contacto rápido e uma comunicação directa, se for caso disso, por via electrónica;

b)

Caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante, a identificação dessa conservatória e o número de registo do prestador ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;

c)

Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, o endereço e contactos relativos à autoridade competente ou ao balcão único;

d)

Se o prestador exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (38);

e)

No que respeita às profissões regulamentadas, qualquer ordem profissional ou entidade similar em que o prestador esteja inscrito, o título profissional e o Estado-Membro em que foi concedido;

f)

Cláusulas gerais e condições gerais, se adequado, utilizadas pelo prestador;

g)

A existência de cláusulas contratuais, caso o prestador as utilize, relativas à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente;

h)

A existência eventual de uma garantia pós-venda, não imposta por lei;

i)

O preço do serviço, sempre que, para um determinado tipo de serviço, exista um preço pré-determinado pelo prestador;

j)

As principais características do serviço, no caso de o contexto não as ter já tornado óbvias;

k)

Informações sobre o seguro ou as garantias a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o e, em especial, o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a cobertura geográfica.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 1, de acordo com a escolha do prestador:

a)

Sejam comunicadas pelo prestador por sua própria iniciativa;

b)

O destinatário lhes possa aceder facilmente no lugar da prestação do serviço ou da celebração do contrato;

c)

O destinatário lhes possa aceder facilmente por via electrónica através de um endereço comunicado pelo prestador;

d)

Figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores fornecido ao destinatário que descreva de forma pormenorizada os seus serviços.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores, a pedido do destinatário, comuniquem as seguintes informações suplementares:

a)

Sempre que, para um determinado tipo de serviço, o preço não seja pré-determinado pelo prestador, o preço do serviço ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o método de cálculo do preço, de forma a que o destinatário o possa verificar, ou um orçamento suficientemente pormenorizado;

b)

No que respeita às profissões regulamentadas, uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de origem e aos meios lhes aceder;

c)

Informações sobre as suas actividades pluridisciplinares e parcerias que se encontram directamente relacionadas com o serviço em causa e sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse. Essas informações devem constar de todos os documentos informativos em que o prestador proceda a uma descrição pormenorizada dos seus serviços;

d)

Os eventuais códigos de conduta a que o prestador esteja sujeito, bem como o endereço em que esses códigos podem ser consultados por via electrónica, indicando as versões linguísticas disponíveis;

e)

Sempre que o prestador se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de um organismo profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais para a resolução de litígios, informações a esse respeito. O prestador deve especificar a forma de acesso às informações pormenorizadas sobre as características e as condições para o recurso a esses meios extrajudiciais de resolução de litígios.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que o prestador é obrigado a fornecer em conformidade com o presente capítulo sejam colocadas à disposição ou comunicadas de maneira clara e inequívoca e em tempo útil antes da celebração do contrato, ou, quando não haja contrato escrito, antes da prestação do serviço.

5.   As obrigações de informação estabelecidas no presente capítulo acrescem aos requisitos já previstos no direito comunitário, não impedindo os Estados-Membros de prever requisitos de informação suplementares aplicáveis aos prestadores estabelecidos no respectivo território.

6.   A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, precisar o conteúdo das obrigações de informação previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, em função das particularidades de determinadas actividades e precisar as condições de aplicação das disposições do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 23.o

Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes

1.   Os Estados-Membros podem assegurar que os prestadores cujos serviços apresentem um risco directo e específico para a saúde ou a segurança do destinatário ou de terceiros, ou para a segurança financeira do destinatário, subscrevam um seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e dimensão do risco, ou prestem uma garantia ou instrumento equivalente ou essencialmente comparável quanto à finalidade.

2.   Quando um prestador se estabelecer no território dos Estados-Membros, estes não podem exigir um seguro de responsabilidade profissional ou uma garantia se o prestador já estiver abrangido, noutro Estado-Membro no qual já esteja estabelecido, por uma garantia equivalente, ou essencialmente comparável quanto à finalidade e à cobertura que garante em termos de risco seguro, de montante seguro ou de tecto para a garantia e possíveis exclusões da cobertura. Se a equivalência for apenas parcial, os Estados-Membros podem exigir uma garantia complementar para cobrir os elementos que ainda não estejam cobertos.

Quando um Estado-Membro exigir a um prestador estabelecido no seu território que subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou preste outra garantia, esse Estado-Membro deve aceitar como prova suficiente de cobertura por esse seguro as certidões emitidas por instituições de crédito ou empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros.

3.   Os n.os 1 e 2 não afectam os regimes de seguro profissional ou outras garantias previstos noutros instrumentos comunitários.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o, estabelecer uma lista dos serviços com as características referidas no n.o 1 do presente artigo. A Comissão pode também, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, adoptar medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante a definição de critérios comuns para definir, para efeitos do seguro ou das garantias referidas no n.o 1 do presente artigo, o que é mais apropriado à natureza e dimensão do risco.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«risco directo e específico», um risco suscitado directamente pela prestação do serviço,

«saúde e segurança», em relação a um destinatário ou a um terceiro, a prevenção de lesão corporal grave ou mortal,

«segurança financeira», em relação a um destinatário, prevenção de perda substancial em dinheiro ou em valor da propriedade,

«seguro de responsabilidade profissional», o seguro subscrito por um prestador para cobrir potenciais responsabilidades para com os destinatários e, se for o caso, a terceiros, decorrentes da prestação do serviço.

Artigo 24.o

Comunicações comerciais das profissões regulamentadas

1.   Os Estados-Membros devem suprimir todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais, em conformidade com o direito comunitário, que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional, em função da especificidade de cada profissão. As regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem ser não discriminatórias, justificadas por razões imperiosas de interesse geral e proporcionadas.

Artigo 25.o

Actividades pluridisciplinares

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores não estejam sujeitos a requisitos que os obriguem a exercer exclusivamente uma actividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de actividades diferentes.

Todavia, podem estar sujeitos a requisitos deste tipo os seguintes prestadores:

a)

As profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique, para garantir o respeito das regras deontológicas, que variam em função da especificidade de cada profissão, e seja necessário para assegurar a sua independência e imparcialidade;

b)

Os prestadores que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes ou ensaios, na medida em que tal se justifique, para garantir a sua independência e imparcialidade.

2.   Quando as actividades pluridisciplinares entre os prestadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 são autorizadas, cabe aos Estados-Membros assegurar o seguinte:

a)

Prevenção dos conflitos de interesses e das incompatibilidades entre determinadas actividades;

b)

Independência e imparcialidade exigidas por determinadas actividades;

c)

Compatibilidade entre os requisitos deontológicos das diferentes actividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional.

3.   No relatório previsto no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros devem indicar quais os prestadores que se encontram sujeitos aos requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo, o conteúdo desses requisitos e as razões pelas quais consideram que eles se justificam.

Artigo 26.o

Política da qualidade dos serviços

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar os prestadores a assegurarem voluntariamente a qualidade da prestação de serviços, nomeadamente através de um dos métodos seguintes:

a)

Certificação ou avaliação das suas actividades por entidades independentes ou acreditadas;

b)

Definição da sua própria carta da qualidade ou participação nas cartas ou nos símbolos da qualidade elaborados por organismos profissionais a nível comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e os destinatários possam aceder facilmente às informações sobre o significado e os critérios de atribuição de certos símbolos da qualidade e outras marcas da qualidade relativas aos serviços.

3.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais, bem como as câmaras de comércio, as associações profissionais e de consumidores, nos respectivos territórios, a colaborarem a nível comunitário a fim de promover a qualidade dos serviços, nomeadamente facilitando a avaliação da competência dos prestadores.

4.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar o desenvolvimento de avaliações independentes, nomeadamente através das associações de consumidores, relativamente às qualidades e aos defeitos dos serviços, designadamente o desenvolvimento a nível comunitário de ensaios ou testes comparativos e a comunicação dos respectivos resultados.

5.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias que tenham por objectivo facilitar a compatibilidade entre os serviços fornecidos por prestadores de Estados-Membros diferentes, a informação do destinatário e a qualidade dos serviços.

Artigo 27.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que os prestadores forneçam contactos, especialmente o endereço postal, número de fax ou o endereço de correio electrónico e o número de telefone, de forma a permitir que todos os destinatários, incluindo os que residem noutro Estado-Membro, lhes possam apresentar directamente uma reclamação ou solicitar informações sobre o serviço fornecido. Os prestadores devem indicar o seu endereço legal, caso este não corresponda à morada habitualmente utilizada para a correspondência.

Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores respondam às reclamações referidas no primeiro parágrafo com a maior celeridade possível e dêem provas de diligência para encontrar uma solução satisfatória.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que recaia sobre os prestadores o ónus da prova do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva e da exactidão dessa informação.

3.   Sempre que seja necessária uma garantia financeira para a execução de uma decisão judicial, os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro. Essas instituições de crédito devem ser autorizadas num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2006/48/CE, e essas seguradoras devem ser autorizadas, consoante o caso, em conformidade com a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (39), e com a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa ao seguro de vida (40).

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que os prestadores sujeitos a um código de conduta, ou membros de uma associação ou organismo profissional, que preveja o recurso a um mecanismo de resolução extrajudicial, informem do facto o destinatário, mencionem o facto em todo e qualquer documento que apresente pormenorizadamente um dos seus serviços e indiquem os meios de aceder a informações minuciosas sobre as características e condições de utilização deste mecanismo.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 28.o

Assistência mútua – obrigações gerais

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços.

2.   Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respectivos endereços aos demais Estados-Membros e à Comissão. A Comissão publica e actualiza regularmente a lista dos pontos de contacto.

3.   Os pedidos de informação e os pedidos para efectuar quaisquer verificações, inspecções e inquéritos ao abrigo do presente capítulo devem ser fundamentados, especificando nomeadamente a razão do pedido. As informações que forem trocadas devem ser exclusivamente destinadas aos fins para que foram solicitadas.

4.   No caso de receberem um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores estabelecidos no seu território comunicam às respectivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas actividades, em conformidade com o respectivo direito nacional.

5.   No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efectuar verificações, inspecções e inquéritos, o Estado-Membro avisa rapidamente o Estado-Membro requerente para que se encontre uma solução.

6.   Os Estados-Membros fornecem, o mais rapidamente possível e por via electrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que os registos em que os prestadores estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes nos respectivos territórios também possam ser consultados nas mesmas condições pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre casos em que outro Estado-Membro não tenha cumprido a sua obrigação de assistência mútua. Sempre que necessário, a Comissão toma as medidas adequadas, incluindo o procedimento previsto no artigo 226.o do Tratado, para assegurar que o Estado-Membro em causa cumpre a sua obrigação de assistência mútua. A Comissão informa periodicamente os Estados-Membros sobre o funcionamento das disposições em matéria de assistência mútua.

Artigo 29.o

Assistência mútua – obrigações gerais do Estado-Membro de estabelecimento

1.   No que respeita aos prestadores que desempenham actividades de serviços noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento fornece, a pedido de outro, informações sobre os prestadores que estejam estabelecidos no seu território, designadamente a confirmação de que o prestador se encontra estabelecido no seu território e, na medida em que de tal tenha conhecimento, do facto de aí não exercer as suas actividades de forma ilícita.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento procede às verificações, inspecções e inquéritos solicitados por outro Estado-Membro, informando-o dos resultados e, se for caso disso, das medidas tomadas. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido de outro Estado-Membro.

3.   Quando tiverem conhecimento efectivo de qualquer conduta ou de actos concretos de um prestador estabelecido no seu território que presta serviços noutros Estados-Membros e que, em seu entender, sejam susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente, o Estado-Membro de estabelecimento informa o mais rapidamente possível todos os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 30.o

Fiscalização pelo Estado-Membro de estabelecimento em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro

1.   No que respeita aos casos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 31.o, o Estado-Membro de estabelecimento assegura a fiscalização do cumprimento das suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respectivo direito nacional, em particular através de medidas de fiscalização no local de estabelecimento do prestador.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento não pode abster-se de tomar medidas de fiscalização ou de execução no seu território sob a alegação de que o serviço foi prestado ou causou prejuízos noutro Estado-Membro.

3.   Da obrigação prevista no n.o 1 não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e controlos no território do Estado-Membro em que o serviço é prestado. Esses controlos e verificações devem ser efectuados pelas autoridades do Estado-Membro em que o prestador opera temporariamente, mediante pedido das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 31.o.

Artigo 31.o

Fiscalização pelo Estado-Membro em que o serviço é prestado em caso de deslocação temporária do prestador

1.   No que respeita aos requisitos nacionais que podem ser impostos nos termos do artigo 16.o ou 17.o, o Estado-Membro onde o serviço é prestado tem a responsabilidade de fiscalizar a actividade do prestador no seu território. Em conformidade com o direito comunitário, o Estado-Membro onde o serviço é prestado:

a)

Toma todas as medidas necessárias para garantir que o prestador respeita os requisitos em matéria de acesso a essa actividade e respectivo exercício;

b)

Procede às verificações, inspecções e inquéritos necessários para fiscalizar o serviço prestado.

2.   No que respeita a outros requisitos que não os previstos no n.o 1, e em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro a fim de aí prestar um serviço sem se estabelecer, as autoridades competentes desse Estado-Membro participam na fiscalização do prestador nos termos dos n.os 3 e 4.

3.   A pedido do Estado-Membro de estabelecimento, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado procedem a verificações, inspecções e inquéritos que sejam necessários para assegurar a eficácia da fiscalização do Estado-Membro de estabelecimento. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   Por sua própria iniciativa, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado podem proceder a verificações, inspecções e inquéritos no local, desde que estes não sejam discriminatórios, não sejam motivados pelo facto de se tratar de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro e sejam proporcionados.

Artigo 32.o

Mecanismo de alerta

1.   Sempre que um Estado-Membro tome conhecimento de actos ou circunstâncias específicos graves relacionados com uma actividade de serviços, susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente no seu território ou no território de outros Estados-Membros, aquele Estado-Membro informa do facto, com a maior brevidade, o Estado-Membro de estabelecimento, os outros Estados-Membros envolvidos e a Comissão.

2.   A Comissão promove e participa na actividade de uma rede europeia das autoridades dos Estados-Membros a fim de aplicar o n.o 1.

3.   A Comissão aprova e actualiza regularmente, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, normas pormenorizadas de gestão da rede prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 33.o

Informações sobre a honorabilidade dos prestadores

1.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, e em conformidade com a respectiva legislação nacional, as medidas disciplinares ou administrativas ou as sanções penais e as decisões em matéria de insolvência ou falência fraudulentas que tenham sido tomadas pelas respectivas autoridades competentes contra um prestador e que sejam directamente relevantes no que toca à competência ou à fiabilidade profissional do prestador. O Estado-Membro que fornece a informação informa deste facto o prestador.

Os pedidos apresentados nos termos do primeiro parágrafo devem ser devidamente fundamentados, nomeadamente no que diz respeito aos motivos do pedido de informação.

2.   As sanções e medidas referidas no n.o 1 apenas são comunicadas se tiver sido proferida uma decisão definitiva. No que respeita a outras decisões executórias referidas no n.o 1, o Estado-Membro que comunica as informações deve especificar se se trata de uma decisão definitiva ou se foi interposto recurso da decisão e indicar, neste caso, a data provável da decisão do recurso.

Além disso, o Estado-Membro deve especificar quais as disposições nacionais que fundamentam a condenação ou sanção do prestador.

3.   Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados tendo em conta as regras em matéria de protecção de dados pessoais e os direitos garantidos às pessoas que são objecto de uma condenação ou sanção nos Estados-Membros em causa, incluindo por parte de ordens profissionais. Quaisquer informações desta natureza que sejam públicas devem ser acessíveis aos consumidores.

Artigo 34.o

Medidas de acompanhamento

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes.

2.   Os Estados-Membros, coadjuvados pela Comissão, tomam medidas de acompanhamento para facilitar o intercâmbio dos funcionários encarregados da concretização da assistência mútua e a formação destes funcionários, nomeadamente a formação linguística e informática.

3.   A Comissão avalia a necessidade de criar um programa plurianual para organizar o intercâmbio útil de funcionários e de formação.

Artigo 35.o

Assistência mútua em caso de excepções específicas

1.   Quando um Estado-Membro tencione tomar uma medida nos termos do artigo 18.o, é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo, sem prejuízo de eventuais processos judiciais, incluindo a instrução e os actos praticados no quadro de uma investigação penal.

2.   O Estado-Membro referido no n.o 1 solicita ao Estado-Membro de estabelecimento que tome medidas contra o prestador, fornecendo todas as informações relevantes sobre o serviço e as circunstâncias em causa.

O Estado-Membro de estabelecimento verifica o mais rapidamente possível se o prestador exerce legalmente as suas actividades e averigua os factos que fundamentam o pedido. Comunica com a maior brevidade ao Estado-Membro requerente as medidas tomadas ou previstas ou, se for caso disso, as razões pelas quais não tomou medidas.

3.   Após a comunicação do Estado-Membro de estabelecimento referida no segundo parágrafo do n.o 2, o Estado-Membro requerente notifica a Comissão e o Estado-Membro de estabelecimento da sua intenção de tomar medidas, indicando:

a)

As razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro de estabelecimento são inadequadas;

b)

As razões pelas quais considera que as medidas que tenciona tomar respeitam as condições previstas no artigo 18.o

4.   As medidas só podem ser tomadas após quinze dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 3.

5.   Sem prejuízo da faculdade de o Estado-Membro requerente tomar as medidas em questão após o prazo fixado no n.o 4, a Comissão examina o mais rapidamente possível a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário.

Se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão aprova uma decisão através da qual solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar as medidas previstas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.

6.   Em caso de urgência, o Estado-Membro que tenciona tomar uma medida pode beneficiar de uma derrogação dos n.os 2, 3 e 4. Neste caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo possível à Comissão e ao Estado-Membro de estabelecimento, indicando as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência.

Artigo 36.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, as disposições de execução destinadas a alterar elementos não essenciais do presente capítulo, completando-o mediante a fixação dos prazos referidos nos artigos 28.o e 35.o. A Comissão aprova também, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras práticas de troca de informação por via electrónica entre os Estados-Membros, nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE CONVERGÊNCIA

Artigo 37.o

Códigos de conduta a nível comunitário

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar a elaboração, a nível comunitário, em especial pelas ordens, organismos e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a prestação de serviços ou o estabelecimento dos prestadores em outros Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os códigos de conduta referidos no n.o 1 sejam acessíveis à distância e por via electrónica.

Artigo 38.o

Harmonização complementar

A Comissão examina, até 28 de Dezembro de 2010, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização sobre as seguintes questões:

a)

Acesso à actividade de cobrança judicial de dívidas;

b)

Serviços de segurança privada e transporte de fundos e valores.

Artigo 39.o

Avaliação mútua

1.   Até 28 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório que deve incluir as informações previstas nas seguintes disposições:

a)

N.o 2 do artigo 9.o, relativo aos regimes de autorização;

b)

N.o 5 do artigo 15.o, relativo aos requisitos sujeitos a avaliação;

c)

N.o 3 do artigo 25.o, relativo às actividades pluridisciplinares.

2.   A Comissão transmite os relatórios previstos no n.o 1 aos Estados-Membros, que, no prazo de seis meses a contar da sua recepção, comunicam as suas observações sobre cada um dos relatórios. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas sobre os referidos relatórios.

3.   A Comissão apresenta os relatórios e as observações dos Estados-Membros ao Comité referido no n.o 1 do artigo 40.o, que pode igualmente apresentar observações.

4.   À luz das observações previstas nos n.os 2 e 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de Dezembro de 2010, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

5.   Até 28 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja susceptível de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e do primeiro período do n.o 3 do artigo 16.o, justificando por que razão consideram que a aplicação desses requisitos preenche os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e no primeiro período do n.o 3 do artigo 16.o.

A partir dessa data, os Estados-Membros transmitem à Comissão quaisquer alterações dos seus requisitos, incluindo novos requisitos, tal como acima referidos, juntamente com a respectiva justificação.

A Comissão comunica os requisitos transmitidos aos outros Estados-Membros. Essa comunicação não obsta a que os Estados-Membros aprovem as disposições em questão. A Comissão apresenta anualmente análises e orientações sobre a aplicação dessas disposições no contexto da presente directiva.

Artigo 40.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 41.o

Cláusula de reexame

Até 28 de Dezembro de 2011, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório global sobre a aplicação da presente directiva. Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o, o relatório debruça-se, em especial, sobre a aplicação do artigo 16.o. Analisa igualmente a necessidade de se tomarem medidas complementares sobre matérias excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração da presente directiva a fim de realizar integralmente o mercado interno dos serviços.

Artigo 42.o

Alteração da Directiva 98/27/CE

No Anexo da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (41), é aditado o ponto seguinte:

«13.

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).».

Artigo 43.o

Protecção dos dados pessoais

A execução e a aplicação da presente directiva e, em especial, as disposições em matéria de fiscalização devem respeitar as regras em matéria de protecção dos dados pessoais previstas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva antes de 28 de Dezembro de 2009.

Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 113.

(2)  JO C 43 de 18.2.2005, p. 18.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 270 E de 7.11.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2006. Decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(10)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).

(11)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(12)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(13)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.

(14)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(15)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(17)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(18)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(19)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(20)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(22)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(23)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(24)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(25)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(26)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).

(27)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(28)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(29)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 2006.9.29, p. 72).

(30)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(31)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(32)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(33)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(34)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(35)  JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

(36)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(37)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(38)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).

(39)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1)

(40)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE.

(41)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.


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