EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1882

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado

OJ L 284, 31.10.2003, p. 1–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Estonian: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Latvian: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Lithuanian: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Hungarian Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Maltese: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Polish: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Slovak: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Slovene: Chapter 01 Volume 004 P. 447 - 499
Special edition in Bulgarian: Chapter 01 Volume 004 P. 213 - 265
Special edition in Romanian: Chapter 01 Volume 004 P. 213 - 265
Special edition in Croatian: Chapter 01 Volume 016 P. 96 - 148

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1882/oj

32003R1882

Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado

Jornal Oficial nº L 284 de 31/10/2003 p. 0001 - 0053


Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 29 de Setembro de 2003

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.o do Tratado

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 40.o, 47.o, 55.o, 71.o, 80.o, 95.o, 137.o, 150.o, 152.o, 153.o, 155.o, 156.o, 175.o, n.o 1, 179.o, 285.o e 300.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4), veio substituir a Decisão 87/373/CEE(5).

(2) De acordo com a declaração do Conselho e da Comissão relativa à Decisão 1999/468/CE(6), é necessário adaptar as disposições relativas aos comités que coadjuvam a Comissão no exercício das suas competências de execução, previstas em aplicação da Decisão 87/373/CEE, a fim de as tornar conformes com os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(3) A referida declaração indica as modalidades da adaptação dos procedimentos dos comités, que é automática desde que não afecte a natureza do comité prevista no acto de base.

(4) Os prazos fixados nas disposições a adaptar deverão continuar em vigor. Quando não for previsto um prazo preciso para adoptar as medidas de execução, convém fixá-lo em três meses.

(5) Devem, por conseguinte, substituir-se as disposições dos actos que prevêem o recurso ao procedimento de comité do tipo I estabelecido pela Decisão 87/373/CEE por disposições que remetam para o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE.

(6) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE.

(7) As disposições dos actos que prevêem o recurso aos procedimentos de comité dos tipos IIa e IIIb estabelecidos pela Decisão 87/373/CEE deverão ser substituídas por disposições que remetam para o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(8) O presente regulamento refere-se exclusivamente ao alinhamento dos procedimentos de comité. O nome dos comités relativos a esses procedimentos pode ter sido eventualmente alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os actos sujeitos ao procedimento consultivo, enunciados na lista do anexo I são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

Os actos sujeitos ao procedimento de gestão, enunciados na lista do anexo II são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 3.o

Os actos sujeitos ao procedimento de regulamentação, enunciados na lista do anexo III são adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, nos termos do referido anexo.

Artigo 4.o

As remissões para as disposições dos actos enunciados nos anexos I, II e III, entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões feitas no presente regulamento para as antigas denominações dos comités, entendem-se como sendo feitas para as novas denominações.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 385.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 128.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2003 e decisão do Conselho de 14 de Abril de 2003 (JO C 153 E de 1.7.2003, p. 1).

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(6) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

ANEXO I

PROCEDIMENTO CONSULTIVO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento consultivo, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual(1).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/37/CE(2), adiante designado "Comité".

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(3), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos(4).No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um Comité Permanente, a seguir designado por "Comité".

Pode ser submetida a esse Comité, pelo procedimento previsto no presente número, qualquer questão decorrente da execução e aplicação prática da presente directiva.

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(5), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Directiva 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade(6) (JO L 185 de 17.7.1990, p. 16).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um comité na adopção das alterações previstas no artigo 6.o

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico(8).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias(10).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O comité aconselha a Comissão sobre a aplicação dos artigos 9.o e 10.o

3. A Comissão pode ainda consultar o comité sobre quaisquer questões respeitantes à aplicação do presente regulamento.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(11), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(12).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité "Normas e regras técnicas"

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 83/189/CEE, adiante designado por "Comité".

2. Sempre que faça se referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária(14).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(15), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas(16).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(17), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio(18).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(19), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores(20).No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(21), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(22).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. O Comité assiste a Comissão na aplicação do artigo 9.o

3. O Comité pode também ser consultado sobre qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

5. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 96/75/CE do Conselho, de 19 de Novembro de 1996, relativa às regras de fretamento e de determinação dos preços no sector dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias por via navegável na Comunidade(24).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pela Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(25), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão(26).No artigo 7.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. A Comissão é assistida por um comité permanente, a seguir designado por "Comité".

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(27), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

14) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(28).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

Comité "Normas e regras técnicas"

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(29), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Decisão n.o 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores(30).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida por um comité, na definição dos critérios de selecção das actividades e projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.o e na selecção dessas actividades e projectos.

2. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. Além disso, no início de cada ano, a Comissão informa o Comité acerca das actividades financiadas nos termos da alínea a) do artigo 2.o

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(32).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

Constituição do Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações (TCAM), adiante designado "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Procedimento do Comité Consultivo

1. O comité é consultado sobre questões relacionadas com o artigo 5.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 4 do artigo 7.o, o n.o 4 do artigo 9.o e o ponto 5 do Anexo VII.

2. A Comissão deve consultar periodicamente o comité sobre as funções de fiscalização relacionadas com a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, dará orientações na matéria.

3. São aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(33), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. A Comissão deve consultar periodicamente os representantes dos operadores das redes de telecomunicações, consumidores e fabricantes e informar regularmente o Comité dos resultados dessas consultas..

17) Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações(34).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(35), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

18) Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(36).No artigo 7.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

5. O representante da Comissão deve consultar o comité sobre quaisquer outras questões pertinentes relativas à execução do presente programa. Nesse caso, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

6. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos e que altera a Directiva 93/12/CEE(38).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité Consultivo

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(39), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 236 de 18.9.1996, p. 44).

(2) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/79/CE (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

(3) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4) JO L 189 de 20.7.1990, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(5) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 185 de 17.7.1990, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/2001 (JO L 222 de 17.8.2001, p. 20).

(9) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 240 de 24.8.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(11) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

(13) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14) JO L 329 de 30.12.1993, p. 63.

(15) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(16) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(17) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(18) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

(19) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(20) JO L 213 de 7.9.1995, p. 1.

(21) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(22) JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.

(23) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24) JO L 304 de 27.11.1996, p. 12.

(25) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(26) JO L 181 de 9.7.1997, p. 1.

(27) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(28) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(29) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(30) JO L 34 de 9.2.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/219/CE (JO L 72 de 14.3.2002, p. 27).

(31) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(32) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(33) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(34) JO L 85 de 23.3.1999, p. 1.

(35) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(36) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(37) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(39) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO II

PROCEDIMENTO DE GESTÃO

Listas dos actos sujeitos ao procedimento de gestão, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997(1).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(3).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(5).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas espirituosas, a seguir designado por "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

4) Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias(7).Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. É instituído um Comité do Segredo Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(8), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia(9).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(10), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

6) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(11).Os artigos 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. É instituído um comité de execução para as bebidas referidas no presente regulamento, a seguir designado por "Comité".

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 13.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

7) Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros(13).O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité das Estatísticas de Trocas de Bens entre Estados-Membros, a seguir designado por "Comité".

2. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

8) Regulamento (CEE) n.o 3924/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à criação de um inquérito comunitário sobre a produção industrial(15).Os artigos 9 e 10.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom a seguir designado por "Comité".

2. As regras de execução do presente regulamento, incluindo as medidas de adaptação à evolução das técnicas de recolha e elaboração dos resultados são aprovadas pela Comissão nos termos do artigo 10.o

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Comité

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

9) Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(17).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(19).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. As listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D podem ser alteradas por pedido fundamentado de qualquer Estado-Membro interessado dirigido à Comissão. Esse pedido deve vir acompanhado de todas as informações úteis, nomeadamente do texto das disposições de direito nacional pertinentes. O Estado-Membro requerente deve igualmente informar desse facto os outros Estados-Membros.

2. A Comissão analisa o ciclo de formação em causa, bem como os ciclos exigidos nos outros Estados-Membros e verifica, em especial, se o título que sanciona o ciclo da formação em causa confere ao seu titular:

- um nível de formação profissional tão elevado quanto o do ciclo de estudos pós-secundários referido no artigo 1.o, alínea a), primeiro parágrafo, segundo travessão, subalínea i), e

- um nível semelhante de responsabilidade e de funções.

3. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

5. A Comissão comunica a sua decisão ao Estado-Membro interessado e procede eventualmente à publicação da lista alterada no Jornal Oficial da União Europeia.

6. As alterações introduzidas nas listas dos ciclos de formação constantes dos Anexos C e D com base no procedimento definido supra serão imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão..

11) Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(21).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 10.o da Regulamento (CEE) n.o 3677/34, a seguir designado por "Comité".

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(22), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se, nomeadamente, para:

a) A determinação, quando necessário, das condições relativas à documentação e rotulagem de misturas e preparados de substâncias da categoria 2 do Anexo I, prevista no artigo 2.o;

b) A alteração dos anexos da presente directiva, em caso de alteração dos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas.

c) A alteração dos limiares previstos no Anexo II..

12) Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(23).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(24), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil(25).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité examina qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O procedimento definido no n.o 2 aplica-se nomeadamente para ter em conta as futuras alterações das recomendações das Nações Unidas..

14) Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(27).No artigo 44.o-A, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativo à coordenação comunitária do desenvolvimento de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos(29).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(30), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia(31).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(32), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

17) Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(33).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

18) Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(35).O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(36), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo(37).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(38), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

20) Directiva 95/64/CE do Conselho de 8 de Dezembro de 1995 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros(39).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(40), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

21) Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade(41). O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. Na aplicação do artigo 11.o, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(42), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

22) Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola(43).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(44), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

23) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho de 20 de Junho de 1996 relativo à ajuda humanitária(45).No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(46), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

24) Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar(47).O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(48), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

25) Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(49).No artigo 20.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

2. São aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(50), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

26) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(51).No artigo 28.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Biocidas, a seguir designado por "Comité Permanente".

O Comité Permanente aprovará o seu regulamento interno.

2. No que se refere às questões submetidas à apreciação do comité permanente nos termos do artigo 4.o, do n.o 3 do artigo 11.o, dos artigos 15.o, 17.o, 18.o e 19.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 27.o e dos artigos 29.o e 33.o, assim como à elaboração de dados específicos por tipo de produto referido no Anexo V, com base nos requisitos constantes dos Anexos III A e III B e, se for caso disso, dos Anexos IV A e IV B, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

27) Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias(53).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(54), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

28) Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(55).a) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(56), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

b) São revogados os artigos 9.o e 10.o, e as remissões para esses artigos devem-se ler como sendo feitas para o artigo 8.o

29) Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano(57).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

30) Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(59). O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

31) Decisão do Conselho 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"(61).No artigo 7.o, os n.os 1 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida por um comité.

3. Em relação às questões enumeradas no n.o 2, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses..

32) Decisão 1999/297/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que estabelece uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados do sector audiovisual e sectores conexos(62).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(63), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 143/2002 (JO L 24 de 26.1.2002, p. 16).

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(4) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1991, p. 1).

(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

(8) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3).

(10) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(12) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 26.7.2000, p. 1).

(14) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(15) JO L 374 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(16) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

(18) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(20) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 370 de 19.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).

(22) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(23) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(24) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(25) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.

(26) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE.

(28) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(29) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(30) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(31) JO L 342 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão (JO L 36 de 6.2.2002, p. 1).

(32) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(33) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98 (JO L 48 de 19.2.1999, p. 6).

(34) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(35) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(36) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(37) JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(38) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(39) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/363/CE (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1).

(40) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(41) JO L 235 de 17.9.1996, p. 31.

(42) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(43) JO L 108 de 1.5.1996, p. 1.

(44) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(45) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(46) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(47) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 10).

(48) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(49) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(50) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(51) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(52) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2691/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 39).

(54) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(55) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1.

(56) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(57) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(58) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(60) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(62) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39.

(63) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO III

PROCEDIMENTO DE REGULAMENTAÇÃO

Listas dos actos legislativos sujeitos ao procedimento de regulamentação, adaptados às disposições correspondentes da Decisão 1999/468/CE, de acordo com as alterações adiante apresentadas:1) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos detritos(1).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(2), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

2) Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(3).No artigo 32.o-B, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

6. A Comissão é assistida por um Comité.

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(4), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

O Comité aprovará o seu regulamento interno..

3) Regulamento (CEE) n.o 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas(5).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(6), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

4) Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais(7).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(8), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(9), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

5) Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais(10).Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(11), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 14.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(13), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias..

6) Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(14).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(15), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(16), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

7) Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários(17).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(18), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

8) Directiva 88/320/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL)(19).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(20), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

9) Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes(21).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(22), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(23), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

10) Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção(24).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do regulamento (CE) n.o 178/2002(25), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(26), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

11) Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(27).No artigo 20.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(28), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

12) Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(29). O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(30), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(31), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

13) Directiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana(32).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(33), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(34), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

14) Directiva 89/109/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios(35).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(36), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(37), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

15) Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial(38).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(39), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(40), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

16) Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(41).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

17) Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(42).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. Para as adaptações de natureza estritamente técnica das directivas especiais previstas n.o 1 do artigo 16.o, em função:

- da aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização, e/ou

- do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos,

a Comissão é assistida por um Comité.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(43), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

18) Regulamento (CEE) n.o 837/90 do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção de cereais(44).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(45), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

19) Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados(46).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(47), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

20) Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios(48).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(49), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(50), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

21) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas(51).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(52), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

22) Regulamento (CEE) n.o 1382/91 do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros(53).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(54), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

23) Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(55).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(56), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

24) Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução(57).O artigo 7.o-B passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o-B

1. A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução", a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(58), na observância do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

25) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola(59).O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(60), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

26) Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior(61).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(62), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

27) Directiva 91/675/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que cria um comité dos seguros(63).Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.o

A Comissão é assistida pelo Comité dos Seguros, adiante designado por Comité.

Artigo 2.o

1. Quando, nos actos que aprovar nos domínios do seguro directo não vida e do seguro directo de vida, o Conselho atribuir à Comissão a competência de execução das regras que ele estabelece, é aplicável o disposto no n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(64), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

28) Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária(65).a) No artigo 6.o, é revogado o n.o 2.

b) O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento são adoptadas nos termos do n.o 2.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(66), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

29) Directiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios(67).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité, em relação às adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos da presente directiva, em função do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(68), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

30) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(69).Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

A Comissão é assistida por um Comité.

Artigo 21.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(70), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

31) Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(71).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(72), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. O período de validade de qualquer medida adoptada com base no presente procedimento é limitado a três meses. Esse período pode ser prorrogado nos termos do mesmo procedimento.

4. Os Estados-Membros tomarão, num prazo inferior a 10 dias, as medidas necessárias à execução das decisões adoptadas nos termos deste procedimento.

5. As autoridades competentes dos Estados-Membros encarregadas de dar execução às medidas adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.o 1 darão às partes interessadas a possibilidade de apresentarem as suas observações no prazo de um mês, informando desse facto a Comissão..

32) Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos(73).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(74), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

33) Decisão do Conselho 92/578/CEE, de 30 de Novembro de 1992, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias(75).O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(76), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quatro semanas.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

34) Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(77).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(78), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(79), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

35) Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares(80).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(81), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(82), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

36) Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(83).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(84), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

37) Regulamento (CEE) n.o 959/93 do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativo à informação estatística a fornecer pelos Estados-Membros sobre produtos vegetais, excepto cereais(85).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(86), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

38) Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos(87).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(88), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

39) Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos(89).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(90), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

40) Directiva 93/25/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de ovinos e caprinos(91).O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(92), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

41) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos(93).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(94), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité pode examinar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva..

42) Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(95).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(96), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(97), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

43) Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa(98).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(99), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

44) Regulamento (CEE) n.o 2018/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, relativo à comunicação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico(100).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(101), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

45) Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão de tráfego aéreo(102).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(103), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

46) Directiva 93/77/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1993, relativa aos sumos de frutos e determinados produtos similares(104).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(105), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(106), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

47) Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios(107).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(108), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(109), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

48) Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(110).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(111), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(112), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

49) Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(113).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(114), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(115), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

50) Regulamento (CEE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza(116).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité MED, instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1488/96(117).

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(118), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

51) Regulamento (CE) n.o 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado(119).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um Comité. O Comité reúne-se por convite da Comissão, sempre que seja necessário para a aplicação do presente regulamento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(120), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

52) Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos(121).O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(122), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

53) Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(123).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

Processo do Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(124), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

54) Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço(125).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(126), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

55) Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes(127).O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(128), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(129), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

56) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor(130).O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.o

Processo

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(131), tendo-se em conta o do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

57) Regulamento (CE) n.o 2597/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte(132).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(133), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

58) Directiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de Março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos(134). O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(135), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

59) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(136).No artigo 17.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1. A Comissão é assistida por um Comité.

O Comité aprovará o seu regulamento interno.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês..

60) Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade(137).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(138), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité pode discutir qualquer questão relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

5. Se necessário, o Comité pode criar grupos de trabalho para o auxiliarem no desempenho das suas funções, nomeadamente para assegurar a coordenação dos organismos notificados.

6. O Comité é constituído a partir da entrada em vigor da presente directiva..

61) Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição(139).O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(140), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

62) Directiva 96/62/CE, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(141).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

Comité e funções do Comité

1. As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico os critérios e técnicas referidos no n.o 2 do artigo 4.o e as modalidades de envio das informações a fornecer nos termos do artigo 11.o, bem como quaisquer outras funções especificadas nas disposições referidas no n.o 3 do artigo 4.o, são aprovadas nos termos do n.o 2 do presente artigo. Esta adaptação não deve ter por efeito modificar, directa ou indirectamente, os valores-limite ou os limiares de alerta.

2. A Comissão é assistida por um Comité.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(142), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

63) Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(143).a) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(144), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(145), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

b) É revogado o artigo 8.o

64) Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento(146).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(147), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

65) Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas(148).O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(149), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

66) Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(150). O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(151), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funcões do Comité referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.o, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

67) Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis(152).Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida por um comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, adiante designado por "Comité".

2. A adaptação ao progresso técnico dos métodos de análise quantitativa previstos no Anexo VI efectua-se nos termos do artigo 6.o

Artigo 6.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(153), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

68) Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques(154).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida por um Comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(155), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

69) Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas(156).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(157), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

70) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(158).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(159), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(160), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

71) Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(161).O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.o

1. No caso previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, a Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Nesse caso, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(162), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

72) Regulamento (CE) n.o 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em desenvolvimento(163).O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(164), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

73) Regulamento (CE) n.o 1484/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativo à ajuda às políticas e programas demográficos dos países em desenvolvimento(165).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité competente em matéria de desenvolvimento, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(166), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Numa reunião do comité referido no n.o 1, proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões com base na apresentação, feita pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte..

74) Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania(167).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(168), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. Numa reunião do comité referido no n.o 1, proceder-se-á anualmente a uma troca de pontos de vista com base na apresentação, feita pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte..

75) Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço(169).O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(170), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

76) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(171).O n.o 3 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

3. No que se refere às questões submetidas à apreciação do Comité Permanente por força do artigo 10.o, do n.o 4 do artigo 11.o, da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, do n.o 2 do artigo 27.o e do artigo 32.o, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses..

77) Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC)(172).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(173), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

78) Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais(174).O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(175), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

79) Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(176).O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão é assistida por um Comité.

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(177), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

80) Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho(178).O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.o

Processo do Comité

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(179), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

81) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro(180). O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 90/385/CEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(181), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité referido no n.o 1 pode examinar qualquer questão relacionada com a aplicação da presente directiva..

82) Decisão n.o 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais(182).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(183), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

83) Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante(184).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(185), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(186), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

84) Directiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória(187).O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002(188), a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(189), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

85) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(190).O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.o

Processo do Comité de regulamentação

1. O processo previsto no n.o 2 é aplicável em relação às matérias abrangidas pelo n.o 3 do artigo 3.o e pelo n.o 1 do artigo 4.o

2. São aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(191), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

86) Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra(192).O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité para o Programa Estatístico, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(193), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

87) Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas(194).Os artigos 6.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(195), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

88) Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(196).O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(197), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

89) Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais(198).O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité dos Direitos do Homem e da Democracia, a seguir designado por "Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(199), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

90) Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(200).O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.o

1. As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico são aprovadas nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 29.o da Directiva 67/548/CEE.

2. A Comissão é assistida por um Comité.

3. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(201), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

91) Directiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros(202).O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida por um Comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(203), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno..

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (JO L 135 de 6.6.1996, p. 32).

(2) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(3) JO L 63 de 13.3.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva (CEE) n.o 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 11).

(4) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(5) JO L 54 de 5.3.1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2329/98 (JO L 291 de 30.10.1998, p. 2).

(6) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7) JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).

(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(11) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(12) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(13) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(14) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

(15) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(16) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(17) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1360/2002 da Comissão (JO L 207 de 5.8.2002, p. 1).

(18) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(19) JO L 145 de 11.6.1988, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/121/CE (JO L 77 de 23.3.1999, p. 22).

(20) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(21) JO L 157 de 24.6.1988, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 3.12.1997, p. 7).

(22) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(23) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/72/CEE da Comissão (JO L 42 de 19.2.1991, p. 25).

(25) JO L 31 de 1.2.2003, p. 1.

(26) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(27) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(28) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(29) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 237 de 10.9.1994, p. 1).

(30) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(31) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(32) JO L 40 de 11.2.1989, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(33) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(34) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(35) JO L 40 de 11.2.1989, p. 38.

(36) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(37) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(38) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 172 de 8.7.1999, p. 38).

(39) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(40) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(41) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

(42) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(43) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(44) JO L 88 de 3.4.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

(45) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(46) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/204/CE (JO L 73 de 15.3.2001, p. 32).

(47) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(48) JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(49) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(50) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(51) JO L 135 de 30.5.1991, p. 40. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/15/CE da Comissão (JO L 67 de 7.3.1998, p. 29).

(52) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(53) JO L 133 de 28.5.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2104/93 (JO L 191 de 31.7.1993, p. 1).

(54) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(55) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

(56) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(57) JO L 237 de 24.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/56/CE da Comissão (JO L 237 de 21.9.2000, p. 45).

(58) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(59) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(60) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(61) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(62) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(63) JO L 374 de 31.12.1991, p. 32.

(64) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(65) JO L 374 de 31.12.1991, p. 4.

(66) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(67) JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(68) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(69) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(70) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(71) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

(72) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(73) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(74) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(75) JO L 373 de 21.12.1992, p. 26.

(76) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(77) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(78) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(79) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(80) JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

(81) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(82) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(83) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(84) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(85) JO L 98 de 24.4.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2197/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 2).

(86) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(87) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 28).

(88) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(89) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE.

(90) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(91) JO L 149 de 21.6.1993, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE.

(92) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(93) JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. 50).

(94) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(95) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(96) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(97) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(98) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/296/CE (JO L 117 de 5.5.1999, p. 35).

(99) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(100) JO L 186 de 28.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 1).

(101) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(102) JO L 187 de 29.7.1993, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/15/CE da Comissão (JO L 95 de 10.4.1997, p. 16).

(103) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(104) JO L 244 de 30.9.1993, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(105) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(106) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(107) JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(108) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(109) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(110) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 19.2.1997, p. 16).

(111) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(112) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(113) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(114) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(115) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(116) JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2840/98 (JO L 354 de 30.12.1998, p. 14).

(117) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1.

(118) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(119) JO L 319 de 12.12.1994, p. 1.

(120) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(121) JO L 365 de 31.12.1994, p. 34.

(122) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(123) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(124) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(125) JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(126) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(127) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 55 de 24.2.2001, p. 59).

(128) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(129) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(130) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.

(131) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(132) JO L 270 de 13.11.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2001 da Comissão (JO L 222 de 17.8.2001, p. 29).

(133) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(134) JO L 78 de 28.3.1996, p. 27.

(135) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(136) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(137) JO L 235 de 17.7.1996, p. 6.

(138) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(139) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(140) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(141) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(142) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(143) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(144) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(145) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(146) JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.

(147) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(148) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(149) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(150) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão (JO L 334 de 18.12.2001, p. 3).

(151) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(152) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.

(153) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(154) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/11/CE da Comissão (JO L 48 de 17.2.2001, p. 20).

(155) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(156) JO L 14 de 17.1.1997, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2002 da Comissão (JO L 244 de 12.9.2002, p. 7).

(157) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(158) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(159) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(160) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(161) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(162) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(163) JO L 85 de 27.3.1997, p. 1.

(164) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(165) JO L 202 de 30.7.1997, p. 1.

(166) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(167) JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(168) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(169) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(170) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(171) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(172) JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.

(173) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(174) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(175) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(176) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(177) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(178) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/71/CE da Comissão (JO L 287 de 14.11.2000, p. 46).

(179) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(180) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(181) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(182) JO L 33 de 6.2.1999, p. 1.

(183) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(184) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.

(185) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(186) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(187) JO L 66 de 13.3.1999, p. 26.

(188) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(189) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(190) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(191) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(192) JO L 63 de 12.3.1999, p. 6.

(193) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(194) JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(195) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(196) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(197) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(198) JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

(199) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(200) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de 22.8.2001, p. 5).

(201) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(202) JO L 12 de 18.1.2000, p. 16.

(203) Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

Top