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Document 31998L0024

Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 131, 5.5.1998, p. 11–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 279 - 291
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 47 - 59
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 47 - 59
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 37 - 49

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/24/oj

31998L0024

Directiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0011 - 0023


DIRECTIVA 98/24/CE DO CONSELHO de 7 de Abril de 1998 relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

(1) Considerando que o artigo 118º A do Tratado prevê que o Conselho adopte, através de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria nomeadamente das condições de trabalho, para assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

(2) Considerando que, segundo o mesmo artigo, essas directivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas que contrariem a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

(3) Considerando que a melhoria da segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no trabalho é um objectivo que não se deve subordinar a considerações de natureza exclusivamente económica;

(4) Considerando que o cumprimento de prescrições mínimas relativas à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição a agentes químicos tem por objectivo não só a garantia da protecção da segurança e da saúde de cada trabalhador, mas proporcionar também um nível de protecção mínimo a todos os trabalhadores da Comunidade, evitando assim eventuais distorções de concorrência;

(5) Considerando que tem de ser estabelecido, para a Comunidade no seu todo, um nível uniforme de protecção contra os riscos relacionados com agentes químicos e que esse nível de protecção tem de ser fixado, não através de prescrições regulamentares pormenorizadas, mas através de um quadro de princípios gerais que permitam aos Estados-membros aplicar uniformemente as prescrições mínimas;

(6) Considerando que as actividades laborais que envolvem agentes químicos podem expor os trabalhadores os riscos;

(7) Considerando que a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (4), a Directiva 82/605/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial no sentido do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE) (5), e a Directiva 88/364/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e/ou de certas actividades (quarta directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE) (6) devem, por uma questão de coerência e de clareza, bem como por razões técnicas, ser revistas e incluídas numa directiva única que estabeleça prescrições mínimas para a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores afectos a actividades que envolvam agentes químicos; que essas directivas podem ser revogadas;

(8) Considerando que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria de segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7);

(9) Considerando que, por esse motivo, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente à exposição dos trabalhadores a agentes químicos, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva;

(10) Considerando que existem acordos e convenções internacionais vinculativos integrados em disposições da Comunidade sobre o transporte de mercadorias perigosas por via rodoviária, ferroviária, marítima, fluvial e aérea que contêm disposições mais restritivas e/ou específicas relativas ao transporte de agentes químicos perigosos;

(11) Considerando que com as Directivas 67/548/CEE (8) e Directiva 88/379/CEE (9), relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas e de preparados perigosos, respectivamente, o Conselho estabeleceu um sistema de critérios para a classificação de substâncias e preparados perigosos;

(12) Considerando que a definição de agente químico perigosos deveria incluir as substâncias químicas que correspondem àqueles critérios e as que, embora não correspondam àqueles critérios, podem representar um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores devido às suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas e ao modo como são utilizadas ou como estão presentes no local de trabalho;

(13) Considerando que na Directiva 90/492/CEE (10), a Comissão definiu e estabeleceu um sistema de informações específicas relativas às substâncias e preparados perigosos, sob a forma de fichas de segurança, essencialmente destinadas aos utilizadores profissionais, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias para assegurar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; e que a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho (nona directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE) (11) estabeleceu um sistema de marcação dos recipientes e tubagens utilizados para as substâncias ou preparados perigosos nos locais de trabalho;

(14) Considerando que a entidade patronal tem a obrigação de avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho, a fim de tomar as medidas preventivas e de protecção necessárias previstas na presente directiva;

(15) Considerando que as medidas preventivas determinadas por essa avaliação de riscos e tomadas pela entidade patronal devem estar de acordo com a necessidade de protecção da saúde pública e do ambiente;

(16) Considerando que, para completar as informações de que os trabalhadores dispõem a fim de garantir um melhor nível de protecção, é necessário que os trabalhadores e os seus representantes sejam informados sobre os riscos que os agentes químicos podem representar para a sua segurança e saúde e sobre as medidas necessárias à redução ou eliminação desses riscos, e que devem estar em posição de verificar se foram tomadas as necessárias medidas de protecção;

(17) Considerando que a vigilância de saúde dos trabalhadores que, segundo os resultados da avaliação já referida, estão expostos a riscos para a saúde pode contribuir para as medidas de prevenção e protecção a tomar pela entidade patronal;

(18) Considerando que, tendo em vista a melhoria da protecção da saúde e de segurança dos trabalhadores, as entidades patronais devem proceder periodicamente a avaliações e medições e estar conscientes do progresso técnico;

(19) Considerando que os dados científicos mais recentes deveriam ser avaliados por cientistas independentes que assistam a Comissão na fixação de valores-limite de exposição profissional;

(20) Considerando que, se em alguns casos os conhecimentos científicos actuais não permitem estabelecer um nível de exposição a um agente químico abaixo do qual deixam de existir riscos para a saúde, uma redução da exposição a esses agentes químicos diminuirá no entanto esses riscos;

(21) Considerando que as Directivas 91/322/CEE (12) e 96/94/CE (13) a Comissão estabeleceu valores-limite com carácter indicativo, como previsto na Directiva 80/1107/CEE; que as anteriores directivas devem manter-se como elementos do enquadramento actual;

(22) Considerando que os ajustamentos técnicos necessários à presente directiva devem ser estabelecidos pela Comissão, em cooperação com o comité instituído pela Directiva 89/391/CEE para assistir a Comissão na elaboração das adaptações técnicas das directivas especiais adoptadas no quadro dessa mesma directiva; que a Comissão, após ter primeiro pedido parecer ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho nos termos da Decisão 74/325/CEE (14), deverá igualmente estabelecer orientações práticas para a aplicação da presente directiva;

(23) Considerando que a revogação da Directiva 80/1107/CEE não deve dar azo a uma diminuição dos actuais níveis de protecção dos trabalhadores relativamente a agentes químicos, físicos e biológicos; que as normas resultantes das directivas existentes sobre agentes biológicos; que as normas resultantes das directivas existentes sobre agentes biológicos, da proposta de directiva sobre agentes físicos, da presente directiva, bem como de todas as alterações a estes textos, devem reflectir e, no mínimo, manter, o nível de exigência das normas previstas na directiva citada;

(24) Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objectivo no âmbito de aplicação

1. A presente directiva, que é a décima-quarta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes ou susceptíveis de resultar dos efeitos de agentes químicos presentes no local de trabalho ou decorrentes de qualquer actividade profissional que envolva agentes químicos.

2. As prescrições da presente directiva são aplicáveis sempre que estejam presentes ou possam estar presentes no local de trabalho agentes químicos perigosos, sem prejuízo das disposições relativas aos agentes químicos a que se aplicam medidas de protecção contra radiações por força das directivas adoptadas ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3. No que se refere aos agentes cancerígenos no trabalho, são aplicáveis as disposições da presente directiva, sem prejuízo de disposições mais rigorosas e/ou específicas previstas na Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE (15).

4. A Directiva 89/391/CEE é plenamente aplicável a todo o domínio referido no presente artigo, sem prejuízo de disposições mais rigorosas e/ou específicas previstas na presente directiva.

5. No que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas, são aplicáveis as disposições da presente directiva sem prejuízo de disposições mais rigorosas e/ou específicas previstas nas Directivas 94/55/CEE (16), e 96/49/CE (17), nas disposições dos Códigos IMDG, IBC e IGC definidas no artigo 2º da Directiva 93/75/CEE (18), nas disposições de Acordo europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por via navegável interior e do regulamento para o transporte de matérias perigosas no Reno, incorporadas na legislação comunitária e nas instruções técnicas para a segurança do transporte de mercadorias perigosas adoptadas, à data de entrada em vigor da presente directiva, pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Agente químico»: qualquer elemento ou composto químico, só ou em misturas, quer se apresente no seu estado natural quer seja produzido, utilizado ou libertado, inclusivamente libertado como resíduo, por uma actividade laboral, quer seja ou não produzido intencionalmente ou comercializado;

b) «Agente químico perigoso»:

i) Qualquer agente químico classificado como substância perigosa de acordo com os critérios constantes do anexo VI da Directiva 67/548/CEE, quer a substância esteja ou não classificada ao abrigo dessa directiva, e que não faça parte das substâncias que só preenchem os critérios que as classificam como perigosas para o ambiente;

ii) Qualquer agente químico classificado como preparado perigoso na acepção da Directiva 88/379/CEE, quer o preparado esteja ou não classificado ao abrigo dessa directiva, e que não faça parte dos preparados que só preenchem os critérios que os classificam como perigosos para o ambiente;

iii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios que o classificam como perigoso nos termos das subalínea i) e ii) possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor-limite de exposição profissional nos termos do artigo 3º

c) «Actividade que envolva agentes químicos»: qualquer trabalho em que sejam utilizados agentes químicos, ou em que os agentes químicos se destinem a ser utilizados, em qualquer processo, incluindo a produção, o manuseamento, o armazenamento, o transporte ou a eliminação e tratamento, ou no decurso do qual esses agentes sejam produzidos;

d) «Valor-limite de exposição profissional»: salvo se especificado em contrário, o limite da concentração média ponderada em função do tempo de um agente químico presente na atmosfera do local de trabalho, na zona de respiração de um trabalhador, em relação a um período de referência específico;

e) «Valor-limite biológico»: o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

f) «Vigilância da saúde»: o exame de um trabalhador com o objectivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes químicos específicos;

g) «Perigo»: a propriedade intrínseca de um agente químico com potencial para provocar danos;

h) «Risco»: a possibilidade de que o potencial para provocar danos se realize nas condições de utilização e ou exposição.

Artigo 3º

Valores-limite de exposição profissional e valores-limite biológicos

1. A Comissão analisará a relação entre os efeitos dos agentes químicos perigosos na saúde e o nível de exposição profissional através de uma avaliação científica independente dos dados científicos mais recentes.

2. Com base na avaliação referida no nº 1, a Comissão proporá objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos, a estabelecer a nível comunitário, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

Estes valores-limite serão fixados ou revistos tendo em conta as técnicas de medição disponíveis, nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE. Os Estados-membros informarão as organizações de trabalhadores e patronais dos valores-limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível comunitário.

3. Para qualquer agente químico relativamente ao qual esteja estabelecido um valor-limite de exposição profissional indicativo a nível comunitário, os Estados-membros estabelecerão um valor-limite de exposição profissional nacional, tendo em conta o valor-limite comunitário e determinando a sua natureza segundo a legislação e as práticas nacionais.

4. Poderão ser elaborados a nível comunitário valores-limite de exposição profissional obrigatórios que, além dos factores considerados no estabelecimento dos valores-limite de exposição profissional indicativos, reflectirão factores de viabilidade, mantendo ao mesmo tempo o objectivo de assegurar a saúde dos trabalhadores no local de trabalho. Esses valores-limite serão estabelecidos nos termos do artigo 118º A do Tratado e incluídos no anexo I da presente directiva.

5. Para qualquer agente químico relativamente ao qual esteja estabelecido um valor-limite de exposição profissional obrigatório, os Estados-membros estabelecerão um valor-limite obrigatório de exposição profissional nacional correspondente, nele baseado e sem o exceder.

6. Poderão ser elaborados a nível comunitário valores-limite biológicos obrigatórios, com base na avaliação descrita no nº 1 e nas técnicas de medição disponíveis, que reflectirão factores de viabilidade, mantendo ao mesmo tempo o objectivo de assegurar a saúde dos trabalhadores no local de trabalho. Esses valores-limite serão estabelecidos nos termos do artigo 118º A do Tratado e incluídos no anexo II da presente directiva, juntamente com outras informações pertinentes em matéria de vigilância da saúde.

7. Para qualquer agente químico relativamente ao qual esteja estabelecido um valor-limite biológico obrigatório, os Estados-membros estabelecerão um valor-limite biológico nacional obrigatório correspondente, nele baseado e sem o exceder.

8. Sempre que, com base em dados novos, um Estado-membro introduzir ou revir um valor-limite de exposição profissional nacional, ou um valor-limite biológico nacional, para um agente químico deve informar desse facto a Comissão e os restantes Estados-membros e fornecer os dados científicos e técnicos pertinentes. A Comissão tomará as medidas adequadas.

9. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-membros nos termos do artigo 15º, a Comissão avaliará o modo como os Estados-membros tomaram em consideração os valores-limite indicativos comunitários ao fixarem os correspondentes valores-limite nacionais de exposição profissional.

10. Serão elaborados métodos normalizados de medição e avaliação das concentrações na atmosfera do local de trabalho no que se refere aos valores-limite de exposição profissional, nos termos do nº 2 do artigo 12º

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 4º

Determinação e avaliação dos riscos resultantes de agentes químicos perigosos

1. No desempenho das obrigações estabelecidas no nº 3 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 9º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal deve em primeiro lugar determinar se existem agentes químicos perigosos no local de trabalho. Se assim for, deve então avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de tais agentes químicos, tendo em conta o seguinte:

- as suas propriedades perigosas,

- a informação sobre segurança e saúde fornecida pelo fabricante (ou seja, as fichas de segurança pertinentes nos termos das Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE),

- o nível, o tipo e a duração da exposição,

- as circunstâncias de trabalho que envolvem esses agentes químicos, incluindo a quantidade dos mesmos,

- quaisquer valores-limite de exposição profissional ou valores-limite biológicos estabelecidos no território do Estado-membro em questão,

- o efeito das medidas preventivas tomadas ou a tomar,

- se disponíveis, as conclusões a retirar de qualquer vigilância da saúde já efectuada.

A entidade patronal obterá do fabricante ou de outras fontes imediatamente acessíveis informações suplementares que sejam necessárias para a avaliação de risco. Sempre que apropriado, essas informações conterão a avaliação específica relativa aos riscos para os utilizadores estabelecida com base na legislação comunitária sobre agentes químicos.

2. A entidade patronal deve estar na posse de uma avaliação dos riscos, nos termos do artigo 9º da Directiva 89/391/CEE, e identificar as medidas tomadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente directiva. A avaliação dos riscos deve ser documentada de forma adequada, segundo a legislação e as práticas nacionais, e pode incluir a justificação por parte da entidade patronal de que a natureza e dimensão dos riscos relacionados com agentes químicos tornam desnecessária uma avaliação mais pormenorizada dos mesmos. A avaliação dos riscos deve ser mantida actualizadas, especialmente nos casos em que tenha havido alterações significativas que possam torná-la desactualizada, ou em que os resultados da vigilância da saúde demonstrem a sua necessidade.

3. Na avaliação dos riscos devem ser incluídas determinadas actividades realizadas nas empresas ou estabelecimentos, tais como a manutenção, relativamente às quais seja previsível a possibilidade de uma exposição significativa, ou das quais possam resultar, por outros motivos, mesmo depois de tomadas todas as medidas técnicas adequadas, efeitos deletérios para a segurança e a saúde.

4. No caso de actividades que impliquem exposição a vários agentes químicos perigosos, os riscos serão avaliados com base nos riscos apresentados por todos esses agentes químicos em combinação.

5. No caso de uma nova actividade que envolva agentes químicos perigosos, essa actividade só poderá ter início depois de terem sido avaliados os riscos que apresenta e depois de executadas as medidas preventivas que tenham sido identificadas.

6. As directrizes práticas para a determinação e avaliação dos riscos e para a respectiva revisão e eventual ajustamento, serão elaboradas nos termos do nº 2 do artigo 12º

Artigo 5º

Princípios gerais de prevenção dos riscos associados a agentes químicos perigosos e aplicação da directiva no que se refere à avaliação dos riscos

1. No cumprimento das suas obrigações para assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores em quaisquer actividades que envolvam agentes químicos perigosos, a entidade patronal deve tomar as medidas preventivas necessárias previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 6º da Directiva 89/391/CEE e incluir as medidas previstas na presente directiva.

2. Os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores no local de trabalho que envolvam agentes químicos perigosos devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo mediante:

- a concepção e organização dos sistemas de trabalho no local de trabalho,

- a disponibilização de equipamento adequado para trabalhar com agentes químicos e processos de manutenção que garantam a saúde e segurança dos trabalhadores no local de trabalho,

- a redução ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estar expostos,

- a redução ao mínimo da duração e intensidade da exposição,

- medidas de higiene adequadas,

- a redução da quantidade de agentes químicos presentes no local de trabalho até ao mínimo requerido para o tipo de trabalho em questão,

- processos de trabalho adequados, incluindo disposições para o manuseamento, a armazenagem e o transporte, com segurança no local de trabalho, de agentes químicos perigosos, bem como de resíduos que contenham esse tipo de agentes químicos.

Serão elaboradas directrizes práticas para a tomada de medidas preventivas adequadas de controlo de risco nos termos do nº 2 do artigo 12º

3. Sempre que os resultados da avaliação referida no nº 1 do artigo 4º revelarem riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, serão aplicáveis as medidas específicas de protecção, prevenção e acompanhamento previstas nos artigos 6º, 7º e 10º

4. Não é aplicável o disposto nos artigos 6º, 7º e 10º sempre que os resultados da avaliação dos riscos a que se refere o nº 1 do artigo 4º demonstrarem que, devido às quantidades de um agente químico perigoso presentes no local de trabalho, o risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores é baixo, e as medidas tomadas nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo são suficientes para reduzir esse risco.

Artigo 6º

Medidas específicas de protecção e prevenção

1. A entidade patronal deve assegurar que os riscos decorrentes de um agente químico perigoso para a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho sejam eliminados ou reduzidos ao mínimo.

2. Na aplicação do nº 1 deve ser utilizada, de preferência, a substituição, ou seja, a entidade patronal deve evitar a utilização de um agente químico perigoso, substituindo-o por um agente o processo químico cujas condições de utilização não sejam perigosas ou sejam menos perigosas para a segurança e a saúde dos trabalhadores, conforme o caso.

Sempre que a natureza da actividade não permita que os riscos sejam eliminados por substituição, tendo em conta a actividade e a avaliação dos riscos referida no artigo 4º, a entidade patronal assegurará que os riscos sejam reduzidos ao mínimo, através da aplicação de medidas de protecção e prevenção, coerentes com a avaliação dos riscos efectuada nos termos do artigo 4º Essas medidas poderão ser por ordem de prioridade, as seguintes:

a) Concepção de processos de trabalho e de controlos técnicos adequados e utilização de equipamento e materiais adequados, de modo a evitar ou minimizar a libertação de agentes químicos perigosos que possam apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho,

b) Aplicação de medidas de protecção colectiva na fonte do risco, tais como ventilação adequada e medidas organizacionais apropriadas,

c) Sempre que a exposição não possa ser evitada por outros meios, aplicação de medidas de protecção individual, incluindo equipamento de protecção pessoal;

Serão elaboradas directrizes práticas para a tomada de medidas preventivas adequadas de controlo dos riscos nos termos do nº 2 do artigo 12º

3. As medidas referidas no nº 2 do presente artigo serão acompanhadas de vigilância da saúde nos termos do artigo 10º, se for adequado à natureza dos riscos.

4. A menos que a entidade patronal demonstre claramente, por outros meios de avaliação, que, nos termos do nº 2, foram realizadas a prevenção e a protecção adequadas, a entidade patronal efectuará regularmente, e sempre que se verifique uma alteração das condições que podem afectar a exposição dos trabalhadores a agentes químicos, as necessárias medições dos agentes químicos que possam apresentar riscos para a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, em especial no que respeita aos valores-limite de exposição profissional.

5. A entidade patronal deverá ter em conta os resultados das medidas referidas no nº 4 do presente artigo ao executar as obrigações estabelecidas no artigo 4º ou nele resultantes.

Em qualquer caso, sempre que tiver sido excedido um valor-limite de exposição profissional efectivamente estabelecido no território de um Estado-membro, a entidade patronal deverá remediar imediatamente a situação tomando medidas de prevenção e de protecção, atendendo à natureza desse limite.

6. Com base na avaliação global e nos princípios gerais da prevenção de riscos enunciados nos artigos 4º e 5º, a entidade patronal tomará medidas técnicas e/ou organizacionais adequadas à natureza da operação, incluindo a armazenagem, o manuseamento e a separação de agentes químicos incompatíveis destinadas a proteger os trabalhadores contra riscos decorrentes das propriedades físico-químicas dos agentes químicos. Concretamente, tomará medidas, por ordem de prioridade, no sentido de:

a) Prevenir a presença no local de trabalho de concentrações perigosas de substâncias inflamáveis ou quantidades perigosas de substâncias quimicamente instáveis ou, quando a natureza do trabalho o não permitir;

b) Evitar a presença de fontes de ignição que possam dar origem a incêndios e explosões, ou condições adversas que possam fazer com que substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis provoquem efeitos físicos nocivos; e

c) Atenuar os efeitos nocivos para a saúde e a segurança dos trabalhadores no caso de incêndio ou explosão devidos à ignição de substâncias inflamáveis, ou efeitos físicos nocivos provocados por substâncias ou misturas de substâncias quimicamente instáveis.

O equipamento de trabalho e os sistemas de protecção fornecidos pela entidade patronal para a protecção dos trabalhadores devem satisfazer as correspondentes disposições comunitárias em termos de concepção, fabrico e fornecimento no que diz respeito à saúde e à segurança. As medidas técnicas e/ou organizativas tomadas pela entidade patronal devem ter em conta e ser coerentes com as categorias de grupo de equipamento contidas no anexo I da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (19).

A entidade patronal tomará medidas para garantir um controlo suficiente das instalações, do equipamento e das máquinas ou equipamento de supressão de explosões ou medidas de redução da pressão de explosão.

Artigo 7º

Medidas para enfrentar acidentes, incidentes e emergências

1. Sem prejuízo das obrigações fixadas no artigo 8º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal, a fim de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores contra acidentes, incidentes ou emergências relacionados com a presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho, adoptará procedimentos (planos de acção) que possam ser accionados em tais circunstâncias, de modo a que sejam tomadas medidas adequadas. Estas disposições incluirão todos os exercícios de segurança que deverão ser executados a intervalos regulares, e a disponibilização de meios adequados de primeiros socorros.

2. Em situações como as referidas no nº 1, a entidade patronal tomará imediatamente medidas para atenuar os efeitos da ocorrência e informar os trabalhadores implicados.

Para que a situação volte ao normal:

- a entidade patronal aplicará as medidas adequadas para remediar a situação o mais rapidamente possível,

- só os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários serão autorizados a exercer funções na área afectada.

3. Os trabalhadores autorizados a exercer funções na área afectada devem dispor de vestuário de protecção, de equipamento de protecção individual e de equipamento e material de segurança especializado adequados que serão obrigados a utilizar enquanto a situação persistir; esta situação não pode ser permanente.

As pessoas sem equipamento de protecção não serão autorizadas a permanecer na área afectada.

4. Sem prejuízo do artigo 8º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para providenciar os sistemas de aviso e outros sistemas de comunicação necessários para assinalar a existência de riscos acrescidos para a segurança e a saúde, de modo a permitir uma resposta adequada e a desencadear de imediato acções para solucionar a situação, assistência, operações de evacuação e salvamento, caso seja necessário.

5. A entidade patronal garantirá que sejam colocadas à disposição informações sobre as medidas de emergência que digam respeito a agentes químicos perigosos. Os serviços internos e externos competentes em casos de emergência ou acidentes deverão ter acesso a essas informações. As informações incluirão o seguinte:

- notificação prévia dos perigos da actividade exercida, forma de identificação do perigo, precauções e procedimentos adequados que permitam aos serviços de emergência preparar os seus próprios procedimentos de intervenção e as suas próprias medidas de precaução, e

- quaisquer informações disponíveis sobre os perigos específicos verificados ou susceptíveis de se verificar num acidente ou numa emergência, incluindo informações relativas aos procedimentos previstos em aplicação do presente artigo.

Artigo 8º

Informação e formação dos trabalhadores

1. Sem prejuízo dos artigos 10º e 12º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal deve assegurar que sejam fornecidos aos trabalhadores e/ou aos respectivos representantes:

- os dados obtidos em aplicação do artigo 4º da presente directiva, e outras informações se se verificar uma alteração significativa no local de trabalho susceptível de levar a uma modificação desses dados,

- informações sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, tais como a identidade do agente, os riscos para a segurança e a saúde, os valores-limite de exposição profissional pertinentes e outras disposições legislativas,

- formação e informações sobre as precauções e medidas adequadas a tomar por forma a salvaguardar o próprio e outros trabalhadores no local de trabalho,

- acesso a quaisquer dados de segurança disponibilizados pelo fornecedor, nos termos do artigo 10º da Directiva 88/379/CEE e do artigo 27º da Directiva 92/32/CEE (20),

e que a informação seja:

- disponibilizada de uma forma adequada em função dos resultados da avaliação dos riscos prevista no artigo 4º da presente directiva. O meio poderá variar desde a comunicação oral à instrução e formação individual, com o apoio de informações escritas, dependendo da natureza e do grau de risco revelado pela avaliação requerida pelo referido artigo,

- actualizada para ter em conta qualquer alteração das circunstâncias.

2. Se os recipientes e as canalizações utilizados para agentes químicos no local de trabalho não exibirem uma marcação, segundo a correspondente legislação comunitária relativa à rotulagem de agentes químicos e à sinalização de segurança no local de trabalho, a entidade patronal, sem prejuízo das derrogações previstas na legislação supramencionada, assegurará que o conteúdo dos recipientes e canalizações, juntamente com a natureza desses conteúdos e do perigo que representam, estejam claramente identificados.

3. Os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores possam obter, a pedido, todas as informações sobre agentes químicos perigosos necessárias à aplicação do nº 1 do artigo 4º da presente directiva, de preferência a partir do fabricante ou do fornecedor, dado que as Directivas 67/548/CEE e 88/379/CEE não incluem a obrigação de prestar informações.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 9º

Proibições

1. A fim de prevenir a exposição dos trabalhadores a riscos para a saúde provenientes de determinados agentes químicos e/ou determinadas actividades que envolvam agentes químicos, a produção, fabrico ou utilização no trabalho dos agentes químicos e actividades referidos no anexo III da presente directiva são proibidos nos termos aí especificados.

2. Os Estados-membros podem autorizar derrogações às prescrições do nº 1, nos seguintes casos:

- para fins exclusivos de ensaio e investigação científicos, incluindo a análise,

- para actividades destinadas a eliminar agentes químicos que se encontrem presentes sob a forma de produtos secundários ou de resíduos,

- na produção dos agentes químicos referidos no nº 1 para utilização como intermediários, e na sua utilização enquanto tais.

A exposição dos trabalhadores aos agentes químicos referidos no nº 1 deve ser evitada, em especial tomando medidas para que a produção e a utilização desses agentes químicos como intermediários seja o mais rápida possível e se efectue num único sistema fechado, do qual os referidos agentes possam ser removidos apenas na quantidade necessária para acompanhar o processo ou manutenciar o sistema.

Os Estados-membros podem prever sistemas de autorizações individuais.

3. Para autorizar uma derrogação nos termos do nº 2, a autoridade competente solicitará à entidade patronal as seguintes informações:

- motivo do pedido de derrogação,

- quantidade do agente químico a utilizar anualmente,

- actividades e/ou reacções ou processos implicados,

- número de trabalhadores susceptíveis de serem implicados,

- precauções previstas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores implicados,

- medidas técnicas e organizativas tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4. O Conselho, nos termos do artigo 118ºA do Tratado, pode alterar a lista de proibições referida no nº 1 do presente artigo, aditando-lhe outros agentes químicos ou actividades laborais.

Artigo 10º

Vigilância da saúde

1. Sem prejuízo do artigo 14º da Directiva 89/391/CEE, os Estados-membros introduzirão medidas para a realização de uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, quando os resultados da avaliação referida no artigo 4º da presente directiva revelarem a existência de um risco para a sua saúde. Essas medidas, incluindo os requisitos especificados para os registos de saúde e exposição e a sua disponibilidade, serão tomadas nos termos da legislação e/ou práticas nacionais.

A vigilância da saúde, cujos resultados serão tidos em consideração ao aplicarem-se medidas de prevenção no local de trabalho específico, é adequada sempre que:

- a exposição do trabalhador a um agente químico perigoso for de molde a que uma doença identificável ou efeito prejudicial para a saúde possa ser relacionado com a exposição, e

- seja verosímil que a doença ou efeito ocorra nas condições de trabalho particulares do trabalhador, e

- a técnica de investigação for de baixo risco para os trabalhadores.

Além disso, devem existir técnicas válidas para a detecção das indicações da doença ou efeito.

Nos casos em que tenha sido indicado no anexo II um valor-limite biológico obrigatório, a vigilância da saúde constituirá um requisito obrigatório para o trabalho com o agente químico em questão de acordo com os procedimentos indicados no referido anexo. Os trabalhadores serão informados deste requisito antes de lhes serem atribuídas funções que impliquem riscos de exposição aos agentes químicos perigosos indicados.

2. Os Estados-membros tomarão medidas para assegurar que, para cada trabalhador sujeito à vigilância da saúde nos termos do nº 1, serão elaborados e constantemente actualizados registos individuais de saúde e exposição.

3. Os registos de saúde e exposição conterão um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e de quaisquer dados representativos da exposição do indivíduo. A vigilância da saúde poderá incluir o controlo biológico e requisitos conexos.

Os registos serão mantidos numa forma que permita uma consulta posterior, tendo em conta a possível confidencialidade.

Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente. O trabalhador terá, a seu pedido, acesso ao registo de saúde e exposição a si referente.

No caso de uma empresa cessar a actividade, o registo de saúde e exposição será posto à disposição da autoridade competente.

4. Se os resultados da vigilância da saúde revelarem que:

- um trabalhador sofre de uma doença identificável ou de um efeito nocivo sobre a saúde que sejam considerados, por um médico ou um especialista em doenças profissionais, como resultantes de uma exposição a um agente químico perigoso no local de trabalho, ou

- foi excedido um valor-limite biológico obrigatório,

o trabalhador será informado, por um médico ou por um profissional devidamente qualificado, do resultado que lhe diz respeito pessoalmente, incluindo as informações e recomendações sobre a eventual vigilância da saúde a que se deverá submeter após o final da exposição, e

a entidade patronal deve:

- rever a avaliação dos riscos realizada em aplicação do nº 1 do artigo 4º,

- rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos dos artigos 5º e 6º,

- ter em conta o parecer do responsável pela saúde e higiene no local de trabalho ou de outra pessoa devidamente qualificada ou da autoridade competente ao aplicar quaisquer medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 6º, incluindo a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa uma função alternativa na qual não haja riscos de mais exposição, e

- prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante. Nesses casos, o médico ou especialista de doenças profissionais ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico.

Artigo 11º

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectuar-se-ão nos termos do artigo 11º da Directiva 89/391/CEE, no que se refere às matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo os respectivos anexos.

Artigo 12º

Adaptação dos anexos, preparação e adopção de orientações técnicas

1. As alterações ao anexo de natureza estritamente técnica feitas em função:

- da adopção de directivas no domínio da normalização e harmonização técnica relativas a agentes químicos, e/ou

- do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou especificações internacionais e de novos conhecimentos sobre os agentes químicos,

serão adoptadas nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE.

2. A Comissão elaborará directrizes práticas de carácter não obrigatório. Essas directrizes tratarão especialmente dos tópicos referidos nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º e no ponto 1 do anexo II.

A Comissão consultará previamente o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, nos termos da Decisão 74/325/CEE.

No âmbito da aplicação da presente directiva, os Estados-membros tomarão tanto quanto possível em consideração essas directrizes na elaboração das respectivas políticas nacionais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

Artigo 13º

Revogação e alteração de directivas anteriores

1. As Directivas 80/1107/CEE, 82/605/CEE e 88/364/CEE são revogadas na data referida no nº 1 do artigo 14º

2. A Directiva 83/477/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE) (21), é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, é suprimida a seguinte expressão:

«que é a segunda directiva especial, na acepção do artigo 8º da Directiva 80/1107/CEE»;

b) O nº 2 do artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«2. As alterações necessárias à adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico serão adoptadas nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (*).

(*) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.»;

c) No segundo parágrafo do nº 1 do artigo 15º, a frase: «de acordo com o regime previsto no artigo 10º da Directiva 80/1107/CEE», passa a ter a seguinte redacção:

«nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE».

3. A Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (22) é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 1º, são suprimidas as seguintes palavras:

«que é a terceira directiva especial na acepção da Directiva 80/1107/CEE»;

b) O segundo parágrafo do nº 2 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Os anexos I e II serão adaptados ao progresso técnico nos termos do artigo 17º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (*).

(*) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.».

4. Quaisquer outras referências constantes das Directivas 83/477/CEE e 86/188/CEE à Directiva 80/1107/CEE são consideradas obsoletas a contar da data de revogação da referida Directiva.

5. As directivas 91/322/CEE e 96/94/CE permanecem em vigor.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 5 de Maio de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 15º

De cinco em cinco anos, os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a execução prática das disposições da presente directiva, referindo as posições dos parceiros sociais.

A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social desse facto.

Artigo 16º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 17º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

D. BLUNKETT

(1) JO C 165 de 16. 6. 1993, p. 4.

(2) JO C 34 de 2. 2. 1994, p. 42.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9. 5. 1994, p. 167), posição comum do Conselho de 7 de Outubro de 1997 (JO C 375 de 10. 12. 1997, p. 2) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 327 de 3. 12. 1980, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (JO L 356, de 24. 12. 1988, p. 74).

(5) JO L 247 de 23. 8. 1982, p. 12.

(6) JO L 179 de 9. 7. 1988, p. 44.

(7) JO L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(8) JO L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE (JO L 236 de 18. 9. 1996, p. 35).

(9) JO L 187 de 16. 7. 1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/65/CE (JO L 265 de 18. 10. 1996, p. 15).

(10) JO L 275 de 5. 10. 1990, p. 35.

(11) JO L 245 de 26. 8. 1992, p. 23.

(12) JO L 177 de 5. 7. 1991, p. 22.

(13) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 86.

(14) JO L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(15) JO L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

(16) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 7). Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE (JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 43).

(17) Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235 de 17. 9. 1996, p. 25). Directiva alterada pela Directiva 96/87/CE (JO L 335 de 24. 12. 1996, p. 45).

(18) Directiva 93/75/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/642/CEE (JO L 158 de 17. 6. 1997, p. 40).

(19) JO L 100 de 19. 4. 1994, p. 1.

(20) JO L 154 de 5. 6. 1992, p. 1.

(21) JO L 263 de 24. 9. 1983, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 91/382/CEE (JO L 206 de 29. 7. 1991, p. 16).

(22) JO L 137 de 24. 5. 1986, p. 28.

ANEXO I

LISTA DE VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

VALORES-LIMITE BIOLÓGICOS OBRIGATÓRIOS E MEDIDAS DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE

1. Chumbo e respectivos compostos iónicos

1.1. O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espectroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de:

70 ìg Pb/100 ml de sangue

1.2 A vigilância médica será efectuada no caso de:

- exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou

- detecção de uma concentração de chumbo no sangue dos trabalhadores superior a 40 ìg Pb/100 ml.

1.3 Serão definidas directrizes práticas para o controlo biológico e a vigilância médica, de acordo com o nº 2 do artigo 12º Essas directrizes incluirão recomendações sobre indicadores biológicos (p. ex. ALAU, ZPP, ALAD) e estratégias de controlo biológico.

ANEXO III

PROIBIÇÕES

Estão proibidos a produção, fabrico ou utilização no trabalho dos agentes químicos e actividades que impliquem os agentes químicos a seguir referidos. A proibição não se aplica se o agente químico estiver presente noutro agente químico, ou enquanto constituinte de resíduos, desde que a sua concentração individual seja inferior ao limite especificado.

a) Agentes químicos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Actividades laborais

Nada.

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