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Document 31992L0085

Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

OJ L 348, 28.11.1992, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 006 P. 3 - 10
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 006 P. 3 - 10
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 116
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 116
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 116
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 110 - 117
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 003 P. 3 - 10
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 3 - 10
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 004 P. 73 - 80

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/85/oj

31992L0085

Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)

Jornal Oficial nº L 348 de 28/11/1992 p. 0001 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0003


DIRECTIVA 92/85/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do no. 1 do artigo 16o. da Directiva 89/391/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118o.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 118o.A do Tratado prevê que o Conselho adopte por meio de directiva as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;

Considerando que a presente directiva não pode justificar uma eventual diminuição dos níveis de protecção já atingidos em cada Estado-membro, estando os Estados-membros empenhados, por força do Tratado, em promover a melhoria das condições existentes neste domínio e tendo como objectivo a sua harmonização no progresso;

Considerando que, nos termos do artigo 118o.A, as directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho é consultado pela Comissão com o objectivo de elaborar propostas neste domínio;

Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada no Conselho Europeu de Estraburgo de 9 de Dezembro de 1989 pelos chefes de Estado ou de Governo de 11 Estados-membros da Comunidade Europeia, declara nomeadamente no seu ponto 19:

«Todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e da segurança no meio onde trabalham. Devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio»;

Considerando que a Comissão, no seu programa de acção relativo à aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, estabeleceu, entre outros objectivos, a adopção pelo Conselho de uma directiva relativa à protecção da mulher grávida no trabalho;

Considerando que a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5), prevê, no seu artigo 15o., que os grupos sujeitos a riscos especialmente sensíveis devem ser protegidos contra os perigos que os afectam especificamente;

Considerando que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes devem ser consideradas, sob diversos pontos de vista, como um grupo sujeito a riscos específicos e que devem ser tomadas medidas no que respeita à sua saúde e segurança;

Considerando que a protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes não deve desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho e não deve afectar as directivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres;

Comissão que certas actividades podem apresentar um risco específico de exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a agentes, processos ou condições de trabalho perigosos e que, por isso, estes riscos devem ser avaliados e o resultado dessa avaliação comunicado às trabalhadoras e/ou aos seus representantes;

Considerando que, por outro lado, no caso dessa avaliação revelar um risco para a segurança ou a saúde da trabalhadora, deve ser previsto um dispositivo de protecção desta;

Considerando que as trabalhadoras grávidas e lactantes não devem exercer actividades cuja avaliação tenha revelado um risco de exposição, que coloque em perigo a segurança ou a saúde, a certos agentes ou condições de trabalho especialmente perigosos;

Considerando que é conveniente prever disposições para que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não sejam obrigadas a exercer trabalho nocturno, quando tal for necessário do ponto de vista da sua segurança ou a saúde;

Considerando que a vulnerabilidade da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante torna necessário um direito a um período de licença de maternidade de pelo menos 14 semanas consecutivas, repartidas antes e/ou após o parto, e o carácter obrigatório de um período de licença de maternidade de pelo menos duas semanas, repartidas antes e/ou após o parto;

Considerando que o risco de serem despedidas por motivos relacionados com o seu estado pode ter efeitos prejudiciais no estado físico e psíquico das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes e que, por conseguinte, é necessário prever uma proibição de despedimento;

Considerando que as medidas de organização do trabalho destinadas à protecção da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não teriam efeitos úteis se não fossem acompanhadas da manutenção dos direitos ligados ao contrato de trabalho, incluindo a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada;

Considerando, além disso, que as disposições relativas à licença de maternidade não teriam igualmente efeitos úteis se não fossem acompanhadas da manutenção dos direitos ligados ao contrato de trabalho e da manutenção de uma remuneração e/ou do benefício de uma prestação adequada,

Considerando que a noção de prestação adequada em caso de licença de maternidade deve ser considerada um ponto técnico de referência destinado a fixar o nível de protecção mínima e não deverá em caso algum ser interpretado como implicando uma analogia da gravidez à doença,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1o.

Objecto

1. A presente directiva, que é a décima directiva especial na acepção do no. 1 do artigo 16o. da Directiva 89/391/CEE, tem por objecto a adopção de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.

2. O disposto na Directiva 89/391/CEE, com excepção do no.2 do artigo 2o., aplica-se integralmente à totalidade do domínio referido no no.1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

3. A presente directiva não pode ter por efeito a regressão do nível de protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes em relação à situação existente em cada Estado-membro à data da sua adopção.

Artigo 2o.

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais;

b) Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas;

c) Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 3o.

Directrizes

1. A Comissão, em concertação com os Estados-membros e com a assistência do Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho estabelecerá directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos e biológicos, bem como dos processos industriais que comportem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras referidas no artigo 2o.

As directrizes referidas no primeiro parágrafo abrangerão igualmente os movimentos e posturas, a fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas e mentais ligadas à actividade das trabalhadoras referidas no artigo 2o.

2. As directrizes referidas no no. 1 têm por objectivo servir de orientação à avaliação prevista no no. 1 do artigo 4o.

Para o efeito, os Estados-membros darão a conhecer as referidas directrizes aos empregadores e às trabalhadoras e/ou aos seus representantes no respecitvo Estado-membro.

Artigo 4o.

Avaliação e informação

1. Para toda a actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, cuja lista não exaustiva consta do anexo I, a natureza, o grau e a duração da exposição, na empresa e/ou estabelecimento em causa, das trabalhadoras referidas no artigo 2o. deverão ser avaliados pelo empregador, quer directamente quer por intermédio dos serviços de protecção e prevenção referidos no artigo 7o. da Directiva 89/391/CEE, para que seja possível:

- apreciar todo e qualquer risco para a segurança e/ou a saúde, bem como as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, das trabalhadoras referidas no artigo 2o.,

- determinar as medidas a tomar.

2. Sem prejuízo do artigo 10o. da Directiva 89/391/CEE, na empresa e/ou no estabelecimento, as trabalhadoras referidas no artigo 2o. e as que possam encontrar-se numa das situações referidas no artigo 2o. e/ou os seus representantes serão informados dos resultados da avaliação referida no no. 1, bem como de todas as medidas relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.

Artigo 5o.

Consequências dos resultados da avaliação

1. Sem prejuízo do artigo 6o. da Directiva 89/391/CEE, se os resultados da avaliação referida no no. 1 do artigo 4o. revelarem riscos para a segurança ou a saúde ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação de uma trabalhadora, na acepção do artigo 2o., o empregador tomará as medidas necessárias para evitar a exposição dessa trabalhadora àqueles riscos, adaptando temporariamente as condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho da trabalhadora em questão.

2. Se a adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho não for técnica e/ou objectivamente possível ou não constituir uma exigência aceitável, por razões devidamente justificadas, o empregador tomará as medidas necessárias para garantir uma mudança de posto de trabalho à trabalhadora em causa.

3. Caso a mudança de posto de trabalho não seja técnica e/ou objectivamente possível ou não constitua uma exigência aceitável, por razões devidamente justificadas, a trabalhadora em questão será dispensada do trabalho durante todo o período necessário à protecção da sua segurança ou saúde, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

4. O disposto no presente artigo aplica-se mutatis mutandis ao caso em que uma trabalhadora que exerça uma actividade proibida por força do artigo 6o. fique grávida ou se torne lactante e do facto informe o seu empregador.

Artigo 6o.

Proibições de exposição

Para além das disposições gerais relativas à protecção dos trabalhadores e designadamente as respeitantes aos valores-limite de exposição profissional:

1. As trabalhadoras grávidas, na acepção da alínea a) do artigo 2o., não poderão em caso algum ser obrigadas a exercer actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho referidos na secção A do anexo II, que ponham em perigo a segurança ou a saúde;

2. As trabalhadoras lactantes, na acepção da alínea a) do artigo 2o., não poderão em caso algum ser obrigadas a desempenhar actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho referidos na seção B do anexo II, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

Artigo 7o.

Trabalho nocturno

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2o. não sejam obrigadas a efectuar trabalhos nocturnos durante a gravidez e durante um período consecutivo ao parto, que será determinado pela autoridade nacional competente em matéria de segurança e saúde, sob reserva da apresentação de um atestado médico que confirme essa necessidade por razões de segurança ou saúde da trabalhadora em questão de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados-membros.

2. As medidas referidas no no. 1 deverão, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, incluir a poossibilidade de:

a) Transferência para um trabalho diurno; ou

b) Dispensa de trabalho ou prolongamento da licença de maternidade sempre que essa transferência não seja técnica e/ou objectivamente possível ou não constitua uma exigência aceitável por razões devidamente justificadas.

Artigo 8o.

Licença de maternidade

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as trabalhadoras referidas no artigo 2o. beneficiem de uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas consecutivas, a gozar antes e/ou depois do parto em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

2. A licença de maternidade prevista no no.1 deve incluir uma licença de maternidade obrigatória de, pelo menos, duas semanas, repartidas antes e/ou depois do parto, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

Artigo 9o.

Dispensa de trabalho para exames pré-natais

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, as trabalhadoras grávidas, na acepção da alínea a) do artigo 2o., beneficiem de uma dispensa de trabalho sem perda de remuneração para efectuarem exames pré-natais, caso esses exames tenham de ser efectuados durante o horário de trabalho.

Artigo 10o.

Proibição de despedimento

A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2o., o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos no presente artigo, prevê-se que:

1. Os Estados-membros tomem as medidas necessárias para proibir que as trabalhadoras, na acepção do artigo 2o., sejam despedidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade referida no no. 1 do artigo 8o., salvo nos casos excepcionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais e, se for caso disso, na medida em que a autoridade competente tenha dado o seu acordo.

2. Quando uma trabalhadora, na acepção do artigo 2o., for despedida durante o período referido no no. 1, o empregador deve justificar devidamente o despedimento por escrito.

3. Os Estados-membros tomem as medidas necessárias para proteger as trabalhadoras, na acepção do artigo 2o., contra as consequências de um despedimento que fosse ilegal por força do no. 1.

Artigo 11o.

Direitos decorrentes do contrato de trabalho

A fim de garantir às trabalhadoras, na acepção do artigo 2o., o exercício dos direitos de protecção da sua segurança e saúde reconhecidos pelo presente artigo, prevê-se que:

1. Nos casos referidos nos artigos 5o., 6o., e 7o., os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2o. e a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada devem ficar assegurados em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

2. N° caso referido no artigo 8o.:

a) Devem ser garantidos os direitos decorrentes do contrato de trabalho das trabalhadoras referidas no artigo 2o. não referidos na alínea b) do presente ponto;

b) Devem ser garantidos a manutenção de uma remuneração e/ou o benefício de uma prestação adequada às trabalhadoras, na acepção do artigo 2o.

3. A prestação referida na alínea b) do ponto 2 é considerada adequada quando garanta um rendimento pelo menos equivalente ao que a trabalhadora em causa receberia no caso de uma suspensão da sua actividade por razões relacionadas com o seu estado de saúde, eventualmente dentro de um limite determinado pelas legislações nacionais.

4. Os Estados-membros dispõem da faculdade de submeter o direito à remuneração ou à prestação referida no ponto 1 e na alínea b) do ponto 2 à condição de a trabalhadora em questão preencher as condições de acesso ao direito a estas vantagens previstas nas legislações nacionais.

Estas condições não podem prever em caso algum períodos de trabalho superiores a 12 meses imediatamente anteriores à data prevista para o parto.

Artigo 12o.

Defesa dos direitos

Os Estados-membros introduzirão na sua ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir que qualquer trabalhador que se considere lesado pela não observância das obrigações decorrentes da presente directiva exerça os seus direitos por via judicial e/ou, consoante as legislações e/ou práticas nacionais, por recurso a outras instâncias competentes.

Artigo 13o.

Alteração dos anexos

1. As adaptações de carácter exclusivamente técnico a introduzir no anexo I em função do progresso técnico, da evolução de regulamentações ou especificações internacionais e dos conhecimentos no domínio abrangido pela presente directiva serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. da Directiva 89/391/CEE.

2. O anexo II só poderá ser alterado nos termos do procedimento previsto no artigo 118o.A do Tratado.

Artigo 14o.

Disposições finais

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a adopção desta, ou garantirão que, o mais tardar dois anos após a adopção da presente directiva, os parceiros sociais instituam, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-membros tomar todas as disposições necessárias para poderem, em qualquer momento, garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Ao adoptarem as disposições a que se refere o no. 1, os Estados-membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou acompanhá-las dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva.

4. Os Estados-membros apresentarão quinquenalmente à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, assinalando os pontos de vista dos parceiros sociais.

Contudo, os Estados-membros apresentarão pela primeira vez um relatório à Comissão sobre a aplicação prática da presente directiva, assinalando os pontos de vista dos parceiros sociais, quatro anos após a adopção desta.

A Comissão informará desse relatório o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho.

5. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos nos. 1, 2 e 3.

6. O Conselho reanalisará com base numa avaliação efectuada com base nos relatórios a que se refere o segundo parágrafo do no. 4 e, se necessário, numa proposta, a apresentar pela Comissão, o mais tardar cinco anos após a adopção da directiva.

Artigo 15o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

D. CURRY

(1) JO no. C 281 de 9. 11. 1990, p. 3, e JO no. C 25 de 1. 2. 1991, p. 9.

(2) JO no. C 19 de 28. 1. 1991, p. 177; e JO no. C 150 de 15. 6. 1992, p. 99.

(3) JO no. C 41 de 18. 2. 1991, p. 29.

(4) JO no. L 185 de 9. 7. 1974, p. 15.

(5) JO no. L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

ANEXO I

LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS AGENTES, PROCESSOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO

a que se refere o no. 1 do artigo 4o.

A. Agentes

1. Agentes físicos quando considerados agentes que acarretem lesões fetais e/ou possam provocar o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

b) Manuseamento de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares;

c) Ruído;

d) Radiações ionizantes (*);

e) Radiações não ionizantes;

f) Temperaturas extremas;

g) Movimentos e posturas, deslocações - dentro e fora do estabelecimento -, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade da trabalhadora, na acepção do artigo 2o.

2. Agentes biológicos

Agentes biológicos dos grupos de risco 2 e 4 na acepção dos nos. 2 a 4 da alínea d) do artigo 2o. da Directiva 90/679/CEE (¹), na medida em que é sabido que estes agentes, ou as medidas terapêuticas que implicam, fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura criança, e se ainda não constarem do anexo II.

3. Agentes químicos

Os seguintes agentes químicos, na medida em que é sabido que fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura crança e se ainda não constarem do anexo II:

a) Substâncias rotuladas R40, R45, R46 e R47 pela Directiva 67/548/CEE (²) se ainda não constarem do anexo II;

b) Agentes químicos constantes do anexo I da Directiva 90/394/CEE (³);

c) Mercúrio e seus derivados;

d) Medicamentos antimitóticos;

e) Monóxido de carbono;

f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal.

B. Processos

Os processos industriais enumerados no anexo I da Directiva 90/394/CEE.

C. Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.

(*) Ver Directiva 80/836/Euratom (JO no. L 246 de 17. 9. 1980, p. 1).

(¹) JO no. L 374 de 31. 12. 1990, p. 1.

(²) JO no. L 196 de 16. 8. 1967, p. 1 Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/517/CEE (JO no. L 287 de 19. 10. 1990, p. 37).

(³) JO no. L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

ANEXO II

LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS AGENTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6o.

A. Trabalhadoras grávidas na acepção da alínea a) do artigo 2o.

1. Agentes

a) Agentes físicos

Trabalho em atmosfera com sobrepressão elevada, por exemplo, recintos sob pressão, mergulho submarino.

b) Agentes biológicos

Os seguintes agentes biológicos:

- toxoplasma,

- vírus da rubéola,

salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida, pelo seu estado imunitário, se encontra suficientemente protegida contra esses agentes.

c) Agentes químicos

Chumbo e seus derivados, na medida em que esses agentes possam ser absorvidos pelo organismo humano.

2. Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.

B. Mulheres lactantes na acepção da alínea c) do artigo 2o.

1. Agentes

a) Agentes químicos

Chumbo e seus derivados, na medida em que esses agentes possam ser absorvidos pelo organismo humano.

2. Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.

Declaração do Conselho e da Comissão relativa ao ponto 3 do artigo 11o. da Directiva 92/85/CEE, inscrita na acta da 1608a. sessão do Conselho (Luxemburgo, 19 de Outubro de 1992)

O CONSELHO E A COMISSÃO declararam:

«Na determinação do nível de prestações a que se referem o ponto 2, alínea b), e o ponto 3 do artigo 11o., é mencionada, por razões puramente técnicas, a prestação que a trabalhadora receberia na eventualidade de interrupção das suas actividades por razões relacionadas com o seu estado de saúde. Essa referência não pretende em caso algum equiparar a gravidez e o parto a uma doença. Em todos os Estados-membros, a legislação nacional em matéria de segurança social prevê o benefício de uma prestação em caso de interrupção da actividade profissional por motivos de doença. N° dispositivo actual, o vínculo estabelecido com essa prestação tem simplesmente por objectivo indicar um montante de referência, concreto e fixo em todos os Estados-membros para a determinação do montante mínimo da prestação de maternidade a pagar. As prestações pagas num Estado-membro cujo montante seja superior ao previsto na directiva, serão evidentemente mantidos, como decorre claramento do no. 3 do artigo 1o. da directiva».

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