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Decreto Regulamentar n.º 26/95

Publicação: Diário da República n.º 219/1995, Série I-B de 1995-09-21
  • Emissor:Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
  • Tipo de Diploma:Decreto Regulamentar
  • Número:26/95
  • Páginas:5915 - 5917
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/decregul/26/1995/09/21/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Cria o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

  • Texto

    Decreto Regulamentar n.º 26/95

    de 21 de Setembro

    A criação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, correspondeu à necessidade de defender na área do seu território os inestimáveis valores naturais, paisagísticos e culturais, unanimemente reconhecidos pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

    A verificação de que a zona litoral do Sudoeste de Portugal continua sendo uma das menos adulteradas nos seus aspectos naturais, considerando inclusive o todo europeu, determina que a sua defesa seja uma prioridade nacional, ultrapassando o estrito âmbito municipal.

    Impõe-se, portanto, a reclassificação da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina em Parque Natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de áreas Protegidas.

    Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo.

    Assim:

    Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Criação

    É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.

    Artigo 2.º

    Limites

    1 - Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:

    a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

    b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;

    c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.

    Artigo 4.º

    Órgãos

    São órgãos do Parque Natural:

    a) A comissão directiva;

    b) O conselho consultivo.

    Artigo 5.º

    Comissão directiva

    1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

    2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

    3 - Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

    4 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.

    5 - A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

    6 - O presidente tem voto de qualidade.

    Artigo 6.º

    Conselho consultivo

    1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

    a) Ministério da Defesa Nacional;

    b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

    c) Ministério da Agricultura;

    d) Ministério da Indústria e Energia;

    e) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

    f) Ministério do Comércio e Turismo;

    g) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

    h) Ministério do Mar;

    i) Câmara Municipal de Sines;

    j) Câmara Municipal de Odemira;

    l) Câmara Municipal de Aljezur;

    m) Câmara Municipal de Vila do Bispo;

    n) Universidade de Évora;

    o) Universidade do Algarve;

    p) Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.

    2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.

    3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

    Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Junho de 1995.

    Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.

    Promulgado em 7 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 12 de Setembro de 1995.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    ANEXO I

    Descrição de limites

    1 - Ribeira da Junqueira, pelo norte até à estrada nacional n.º 120-1, entre o quilómetro 13 e o quilómetro 14.

    2 - Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554.

    3 - Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115.

    4 - Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072.

    5 - Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras, entre o quilómetro 38 e o quilómetro 39.

    6 - Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532.

    7 - Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído).

    8 - Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira.

    9 - Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1.

    10 - Estrada nacional n.º 393-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502-1.

    11 - Estrada municipal n.º 502-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio.

    12 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova.

    13 - Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz.

    14 - Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras.

    15 - Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras.

    16 - Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira entre o quilómetro 9 e o quilómetro 10.

    17 - Caminho, desde o ponto anterior até à estrada nacional n.º 268, passando por Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos de Bordeira e Vilariça, continuando pelo caminho municipal n.º 1135 até à estrada nacional n.º 268.

    18 - Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo alomerado urbano.

    19 - Actual estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo o aglomerado de Figueira.

    20 - Limite administrativo entre os municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até à costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau.

    21 - O limite marítimo da paisagem protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão.

    22 - Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes de acordo com a legislação em vigor.

    ANEXO II

    (ver documento original)

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