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Document 31998L0056

Directiva 98/56/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

OJ L 226, 13.8.1998, p. 16–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 023 P. 363 - 370
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 025 P. 107 - 114
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 025 P. 107 - 114
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 18 - 25

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/06/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/56/oj

31998L0056

Directiva 98/56/CE do Conselho de 20 de Julho de 1998 relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

Jornal Oficial nº L 226 de 13/08/1998 p. 0016 - 0023


DIRECTIVA 98/56/CE DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que a produção de plantas ornamentais ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade;

(2) Considerando que a obtenção de resultados satisfatórios na cultura de plantas ornamentais depende em larga medida da qualidade e estado sanitário dos materiais de propagação utilizados;

(3) Considerando que o estabelecimento de condições harmonizadas a nível comunitário irá garantir que, em toda a Comunidade, os compradores recebam materiais de propagação em bom estado fitossanitário e de boa qualidade;

(4) Considerando que, na medida em que digam respeito aos aspectos fitossanitários, as referidas condições harmonizadas devem ser conformes à Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (4);

(5) Considerando que é conveniente estabelecer normas comunitárias para todos os géneros e espécies de plantas ornamentais na Comunidade, com excepção dos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e flora selvagens através do controlo do seu comércio (5);

(6) Considerando que, sem prejuízo das disposições fitossanitárias contidas na Directiva 77/93/CEE, é conveniente não aplicar as citadas normas comunitárias relativas à comercialização de materiais de propagação quando se provar que esses materiais e plantas se destinam à exportação para países terceiros, uma vez que as disposições em vigor nesses países podem ser diferentes das previstas na presente directiva;

(7) Considerando que o estabelecimento de normas fitossanitárias e de qualidade para determinados géneros e espécies de plantas ornamentais exige uma longa e pormenorizada análise técnica e científica; que consequentemente deve ser definido um procedimento para o estabelecimento das referidas normas;

(8) Considerando que compete em primeiro lugar aos fornecedores de materiais de propagação garantir que os seus produtos preenchem as condições previstas na presente directiva;

(9) Considerando que, ao efectuarem os controlos e inspecções, as autoridades competentes dos Estados-membros devem garantir que os fornecedores satisfazem as referidas condições;

(10) Considerando que devem ser introduzidas medidas comunitárias de controlo que garantam uma aplicação uniforme em todos os Estados-membros das normas estabelecidas na presente directiva;

(11) Considerando que o comprador de materiais de propagação tem interesse em que seja conhecida a denominação da variedade ou do grupo de plantas e em que seja salvaguardada a sua identidade;

(12) Considerando que as características específicas da indústria que opera no sector das plantas ornamentais constituem um factor de complicação; que, por esse motivo, o objectivo acima enunciado pode ser melhor concretizado, quer por um conhecimento comum da variedade, quer, no caso de variedades ou grupos de plantas, pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelos fornecedores;

(13) Considerando que, para garantir a identidade e a comercialização disciplinada dos materiais de propagação, devem ser estabelecidas normas comunitárias relativamente à separação dos lotes e à comercialização; que as etiquetas devem fornecer as indicações necessárias para o controlo oficial e para a informação do cultivador;

(14) Considerando que devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades temporárias de abastecimento, permitam a comercialização de materiais de propagação sujeitos a requisitos menos rigorosos do que os previstos na presente directiva;

(15) Considerando que deve ser prevista a autorização de comercialização na Comunidade de materiais de propagação produzidos em países terceiros, desde que estes ofereçam as mesmas garantias que os materiais de propagação produzidos na Comunidade, segundo as normas comunitárias;

(16) Considerando que, a fim de harmonizar as técnicas de exame utilizadas nos Estados-membros e de comparar os materiais de propagação produzidos na Comunidade com os produzidos em países terceiros, devem ser efectuados ensaios comparativos que permitam verificar a conformidade dos materiais de propagação com os requisitos da presente directiva;

(17) Considerando que, para facilitar a aplicação eficaz da presente directiva, a Comissão deve ser incumbida da adopção de medidas com esse objectivo; que essas medidas devem ser adoptadas por um processo que implique uma colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Permanente dos Materiais de Propagação e das Plantas Ornamentais;

(18) Considerando que a Directiva 91/682/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à comercialização de plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais (6) estabeleceu condições harmonizadas a nível comunitário destinadas a assegurar que os compradores recebem, em toda a Comunidade, materiais de propagação e plantas ornamentais sãos e de boa qualidade;

(19) Considerando que os Estados-membros tiveram dificuldades na interpretação e transposição dessa directiva;

(20) Considerando que essa directiva foi considerada adequada para inclusão na iniciativa SLIM (simplificação da legislação do mercado interno) lançada pela Comissão em Maio de 1996;

(21) Considerando que a equipa SLIM - Plantas ornamentais fez várias recomendações destinadas a simplificar a directiva em questão; que essas recomendações constam da comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a iniciativa SLIM;

(22) Considerando que essas recomendações diziam respeito às pessoas a ser controladas pela directiva, às espécies a incluir no âmbito da directiva, à autenticidade varietal, às inter-relações com a Directiva 77/93/CEE, e à equivalência de países terceiros;

(23) Considerando que, ponderadas essas recomendações, é conveniente alterar certas disposições da Directiva 91/682/CEE; que, dado o número dessas alterações, a directiva deve, por razões de clareza, ser reformulada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

1. A presente directiva é aplicável à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais na Comunidade, sem prejuízo das normas de protecção da flora selvagem definidas no Regulamento (CE) nº 338/97, das normas sobre embalagens e resíduos de embalagens previstas na Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nem, salvo disposição em contrário da presente directiva ou com base na mesma, as normas fitossanitárias definidas na Directiva 77/93/CEE.

2. A presente directiva não é aplicável a:

- materiais comprovadamente destinados a exportação para países terceiros, devidamente identificados e suficientemente isolados,

- materiais cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, se forem abrangidos por outra legislação comunitária sobre a comercialização desses materiais.

3. Pode ser decidido nos termos do artigo 17º, que todos ou parte dos requisitos da presente directiva não são aplicáveis a sementes de determinadas espécies ou grupos de plantas, quando se destinem à produção de outros materiais de propagação e quando não haja uma relação significativa entre a qualidade dessas sementes e a qualidade dos materiais obtidos a partir delas.

TÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Materiais de propagação»: materiais provenientes de plantas destinados a:

- propagação de plantas ornamentais, ou

- produção de plantas ornamentais; todavia, em caso de produção a partir de plantas completas, esta definição é aplicável apenas na medida em que a planta ornamental resultante se destine a ser comercializada posteriormente.

«Propagação»: reprodução vegetativa ou por outros meios;

2. «Fornecedor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que se dedique profissionalmente à comercialização ou importação de materiais de propagação;

3. «Comercialização»: venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa. «Venda»: inclui a manutenção à disposição ou em stock, a exposição para venda, a oferta para venda;

4. «Organismo oficial responsável»:

a) A autoridade, criada ou designada pelo Estado-membro, sob controlo do governo central e responsável pela qualidade;

b) Qualquer autoridade pública criada:

- quer a nível nacional,

- quer a nível regional, sob o controlo das autoridades nacionais, dentro dos limites fixados pela Constituição do respectivo Estado-membro.

Os organismos atrás referidos podem, nos termos da legislação nacional, delegar as funções que lhes são conferidas pela presente directiva, para serem desempenhadas sob a sua autoridade e controlo, em pessoas colectivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções específicas de interesse público, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tirem qualquer proveito pessoal do resultado das medidas que tomem.

Além disso, nos termos do artigo 17º, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta do organismo referido na alínea a) que actuem sob a sua autoridade e controlo, desde que essas pessoas colectivas não tirem qualquer proveito pessoal do resultado das medidas que tomem.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os seus organismos oficiais responsáveis.

A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-membros;

5. «Lote»: o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

TÍTULO III

REQUISITOS PARA O MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Artigo 3º

1. Os fornecedores só podem comercializar material de propagação que preencha os requisitos da presente directiva.

2. O disposto no nº 1 não é aplicável ao material de propagação destinado a:

a) ensaios ou fins científicos;

b) trabalhos de selecção ou

c) conservação da diversidade genética.

3. As regras de execução do nº 2 podem ser adoptadas nos termos do artigo 17º

Artigo 4º

O material de propagação deve, quando for caso disso, obedecer às condições fitossanitárias aplicáveis previstas na Directiva 77/93/CEE.

Artigo 5º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 4º, o material de propagação, quando comercializado, deve:

- pelo menos com base em inspecções visuais, encontrar-se substancialmente isento de quaisquer organismos prejudiciais que afectem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade,

- estar substancialmente isento de quaisquer defeitos que afectem a sua qualidade como material de propagação,

- apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilidade como material de propagação,

- no caso das sementes, ter capacidade germinativa satisfatória,

- se forem comercializados com referência a uma variedade nos termos do artigo 9º, ter uma identidade e pureza varietais satisfatórias.

2. Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais visíveis, não esteja substancialmente isento de organismos prejudiciais, será adequadamente tratado, ou, se necessário, removido.

3. Os materiais de citrinos devem preencher igualmente os seguintes requisitos:

a) Ser derivados de materiais iniciais submetidos a controlo, sem sintomas de quaisquer vírus e organismos similares ou doenças;

b) Ter sido submetidos a controlo, encontrando-se substancialmente isentos desses vírus, organismos similares ou doenças desde o início do último ciclo vegetativo, e

c) Em caso de enxertia, ter sido enxertados em porta-enxertos que não os predispostos a viróides.

4. Os bolbos de flores devem preencher também o seguinte requisito:

- o material de propagação deve ser directamente derivado de materiais que, na fase de crescimento da planta, tenham sido submetidos a controlo, encontrando-se substancialmente isentos de quaisquer organismos prejudiciais e doenças e dos sinais ou sintomas destes.

5. Nos termos do artigo 18º, pode ser elaborada, para um determinado género ou espécie, uma ficha que estabeleça condições adicionais relativas à qualidade a satisfazer pelo material de propagação, quando comercializado. Um género ou uma espécie só será incluído nessa ficha se houver necessidade comprovada dessas regras adicionais. Para determinar essa necessidade, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

- existência de problemas relativamente à qualidade do material de propagação da espécie ou género em causa, que só possam ser resolvidos satisfatoriamente através de meios legislativos,

- importância económica do material de propagação da espécie ou género em causa;

- conformidade com quaisquer normas internacionais sobre doenças que não exijam quarentena legal.

TÍTULO IV

REQUISITOS PARA OS FORNECEDORES DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Artigo 6º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os fornecedores devem ser oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva. O organismo oficial responsável pode considerar os fornecedores que já estejam registados ao abrigo da Directiva 77/93/CEE como registados para efeitos da presente directiva. Esses fornecedores devem no entanto cumprir os requisitos da presente directiva.

2. O nº 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não produzam ou vendam plantas ornamentais ou material de propagação a título profissional. Esses fornecedores devem, todavia, cumprir os requisitos da presente directiva.

Artigo 7º

1. Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:

- identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material,

- conservar informações para exame, a pedido do organismo oficial responsável, sobre os controlos a que se refere o primeiro travessão,

- recolher amostras, sempre que necessário, para análise num laboratório com equipamento e competência adequados,

- garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham identificáveis separadamente.

2. Se nas instalações de um fornecedor que se dedique à produção de material de propagação, surgir um organismo prejudicial enunciado na Directiva 77/93/CEE ou em quaisquer medidas tomadas ao abrigo do nº 5 do artigo 5º, o fornecedor deverá comunicar esse facto ao organismo oficial responsável e aplicar todas as medidas prescritas por aquele organismo.

3. Quando os materiais de propagação forem comercializados, os fornecedores registados deverão conservar os registos das suas vendas ou compras durante pelo menos doze meses.

4. As regras de execução do nº 1 podem ser adoptadas nos termos do artigo 17º

TÍTULO V

COMERCIALIZAÇÃO E ETIQUETAGEM DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO

Artigo 8º

1. O material de propagação deve ser comercializado em lotes. No entanto, o material de propagação de lotes diferentes pode ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.

2. Quando comercializado, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.

3. Os requisitos relativos à etiqueta ou ao documento referidos no nº 2 devem ser definidos nos termos do artigo 17º Em caso de comercialização de material de propagação junto de pessoas que não produzam ou vendam plantas ornamentais ou material de propagação a título profissional, os requisitos de etiquetagem devem-se limitar a uma informação adequada sobre o produto. Os requisitos relativos à embalagem dos materiais de propagação podem ser adoptados segundo o mesmo artigo.

4. O nº 1 não é aplicável a material de propagação comercializado junto de pessoas que não produzam ou vendam plantas ornamentais ou material de propagação a título profissional.

Artigo 9º

1. O material de propagação só pode ser comercializado com uma referência a uma variedade, se a variedade em questão for:

- legalmente protegida por um direito de obtenção segundo as disposições relativas à protecção das novas variedades, ou

- oficialmente registada, ou

- do conhecimento comum, ou

- inscrita numa lista mantida por um fornecedor, da qual constem a sua descrição pormenorizada e a sua denominação. Essas listas devem ser elaboradas segundo directrizes internacionais aceites, sempre que estas forem aplicáveis. As listas devem ser facultadas ao organismo oficial responsável do Estado-membro em causa, a seu pedido.

2. Na medida do possível, todas as variedades devem ter a mesma denominação em todos os Estados-membros, segundo medidas de execução que podem ser adoptadas nos termos do artigo 17º ou, na sua falta, segundo directrizes internacionais aceites.

3. Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade como referido no nº 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.

4. Podem ser adoptadas disposições de execução adicionais para o quarto travessão do nº 1, nos termos do artigo 17º

TÍTULO VI

MATERIAL DE PROPAGAÇÃO QUE PREENCHE REQUISITOS MENOS RIGOROSOS

Artigo 10º

Se, no fornecimento de material de propagação que preencha os requisitos da presente directiva, surgirem dificuldades temporárias que não possam ser superadas na Comunidade, podem ser adoptadas disposições que sujeitem a comercialização de materiais de propagação a requisitos menos rigorosos, nos termos do artigo 17º

TÍTULO VII

MATERIAL DE PROPAGAÇÃO PRODUZIDO EM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 11º

1. Nos termos do artigo 17º, será decidido se os materiais de propagação produzidos num país terceiro oferecem garantias equivalentes, em todos os aspectos, às dos materiais produzidos na Comunidade segundo a presente directiva.

2. Enquanto se aguarda a decisão referida no nº 1, o material de propagação não pode ser importado de países terceiros, excepto se o importador garantir que o material a importar oferece garantias equivalentes em todos os aspectos às do material de propagação produzido na Comunidade segundo a presente directiva, nomeadamente no que se refere à qualidade, identificação e fitossanidade.

3. O importador notificará os organismos oficiais responsáveis dos materiais importados ao abrigo do nº 2 e conservará provas documentais do seu contrato com o fornecedor do país terceiro.

4. As medidas de execução relacionadas com o procedimento a seguir e os outros requisitos a preencher pelos importadores podem ser adoptados nos termos do artigo 17º

TÍTULO VIII

MEDIDAS DE CONTROLO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12º

1. Os Estados-membros exigirão que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para garantir o preenchimento dos requisitos da presente directiva. Para o efeito, os Estados-membros assegurarão que o material de propagação seja inspeccionado oficialmente:

- pelo menos através de controlos aleatórios, e

- pelo menos em relação à comercialização junto dos produtores ou vendedores profissionais de plantas ornamentais ou de material de propagação,

para verificação da observância desses requisitos. Os Estados-membros poderão também recolher amostras nesse mesmo intuito. Os organismos oficiais responsáveis terão livre acesso a todas as dependências das instalações do fornecedor a qualquer momento, na medida do razoável, durante o acompanhamento e o controlo.

Até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições de controlo previstas no presente artigo, bem como quaisquer propostas adequadas, que podem, se necessário, incluir propostas para que os requisitos da presente directiva não abranjam também as vendas a retalho.

2. As regras de execução relativas às inspecções oficiais ao abrigo da presente directiva podem ser adoptadas nos termos do artigo 17º

Artigo 13º

1. Se, por ocasião das inspecções oficiais referidas no artigo 12º ou dos ensaios referidos no artigo 14º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos previstos na presente directiva, o organismo oficial responsável assegurará que o fornecedor tome as medidas correctoras adequadas ou, caso isso não seja possível, proibirá a comercialização desses materiais de propagação na Comunidade.

2. Se se verificar que os materiais de propagação comercializados por um determinado fornecedor não preenchem os requisitos previstos na presente directiva, o Estado-membro em causa assegurará que sejam tomadas medidas adequadas em relação a esse fornecedor.

3. As medidas adoptadas ao abrigo do nº 2 serão levantadas logo que tenha sido estabelecido, com suficiente rigor, que os materiais de propagação destinados a ser comercializados pelo referido fornecedor passarão a preencher os requisitos e condições da presente directiva.

Artigo 14º

1. Sempre que adequado, efectuar-se-ão nos Estados-membros ensaios ou testes em amostras, a fim de verificar a conformidade do material de propagação com os requisitos e condições da presente directiva. A Comissão poderá organizar inspecções dos ensaios, a efectuar por representantes dos Estados-membros e da Comissão.

2. Poder-se-á decidir, nos termos do artigo 17º, que é necessário efectuar ensaios ou testes comunitários com a mesma finalidade dos previstos no nº 1. A Comissão pode organizar inspecções dos ensaios comunitários, a serem efectuados por representantes dos Estados-membros e da Comissão.

3. Os ensaios ou testes referidos nos nºs 1 e 2 serão utilizados para harmonização dos métodos técnicos de exame do material de propagação. Serão enviados à Comissão e apresentados ao comité previsto no artigo 17º relatórios de actividade sobre esses ensaios ou testes.

4. A Comissão assegurará que, nos casos apropriados, o regime de coordenação, realização e inspecção dos ensaios referidos nos nºs 1 e 2, bem como a apreciação dos seus resultados, sejam adoptados no âmbito do comité previsto no artigo 17º. Se surgirem problemas relacionados com organismos abrangidos pela Directiva 77/93/CEE, a Comissão notificará desse facto o Comité Fitossanitário Permanente, que será também consultado sobre os protocolos para ensaios comunitários, quando estes disserem respeito a organismos abrangidos pela Directiva 77/93/CEE. Os ensaios poderão incidir igualmente sobre material de propagação produzido em países terceiros.

Artigo 15º

A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos na presente directiva não será sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor, à qualidade, aos aspectos fitossanitários, à etiquetagem e à embalagem, para além das previstas na presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros poderão, a seu pedido, nos termos do artigo 17º, e em determinadas condições, ser total ou parcialmente isentos de determinadas obrigações previstas na presente directiva quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma importância económica reduzida no seu território, excepto quando tal seja contrário ao disposto no artigo 15º

TÍTULO IX

COMITOLOGIA

Artigo 17º

1. Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida por um Comité denominado Comité Permanente dos Materiais de Propagação de Plantas Ornamentais, presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité permanente um projecto das medidas a tomar. O comité permanente emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso:

- a Comissão pode diferir por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

4. O comité pode, a pedido do presidente ou de um dos Estados-membros, examinar quaisquer questões relevantes para o assunto objecto da presente directiva.

Artigo 18º

1. Sempre que seja feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, a Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais, presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20º

1. A Directiva 91/682/CEE é revogada em 1 de Julho de 1999, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros em relação ao período de transposição e execução referido na parte A do anexo da presente directiva.

2. As referências à directiva revogada devem ser entendidas como sendo feitas à presente directiva e ser interpretadas segundo o quadro de correspondência da parte B do anexo da presente directiva.

3. As disposições de execução adoptadas ao abrigo da Directiva 91/682/CEE continuarão em vigor, excepto se forem alteradas ou revogadas por novas disposições de execução.

Artigo 21º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 50 de 17. 2. 1998, p. 8.

(2) JO C 104 de 6. 4. 1998, p. 40.

(3) JO C 157 de 25. 5. 1998, p. 3.

(4) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE (JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34).

(5) JO L 61 de 3. 3. 1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 938/97 (JO L 140 de 30. 5. 1997, p. 1).

(6) JO L 376 de 31. 12. 1991, p. 21.

(7) JO L 365 de 31. 12. 1994, p. 10.

ANEXO

PARTE A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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